DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Tribunal Federal suprir a lacuna por meio da Súmula Vinculante nº 33, que garantiu a aplicação, aos servidores
públicos, das normas que regem a aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
desde que guardada a compatibilidade entre os regimes. – A despeito da carência normativa, é preciso pontuar
que o entendimento sumulado não se aplica aos integrantes de carreiras policiais. Tal conclusão se impõe em
virtude da existência da Lei Complementar Federal nº51/1985, com redação atual dada pela Lei Complementar
nº144/2014, que estabeleceu requisitos diferenciados para a aposentadoria dos membros de carreira policial
em qualquer das esferas federadas. O Supremo Tribunal Federal, diga-se, já chancelou a recepção do diploma
pela atual ordem constitucional, não havendo que se falar, para a classe policial, em omissão legislativa. – É
pacífica a compreensão a respeito da distinção entre as expressões “proventos integrais” e “integralidade”.
Atualmente, afirmar que a aposentadoria será concedida com proventos integrais não significa dizer que o
benefício será igual à remuneração percebida pelo servidor quando em atividade. Quando se diz que o servidor
tem direito a proventos integrais, o que se está afirmando é que esse benefício não será calculado com base
no tempo de contribuição do servidor, mas que, ainda assim, será submetido à sistemática de cálculo prevista
no artigo 1º, da Lei nº10.887/2004. – É importante consignar, entretanto, que este entendimento não se aplica
ao caso em discussão. Destaque-se, nesse diapasão, que o artigo 117, da LC Estadual nº85/2008, deve ser
lido em conjunto com o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº51/1985, em sua redação original. – “O STJ
vem decidindo, iterativamente, que a expressão ‘provento integral’, seja qual for o tipo de aposentadoria que
o originou, equivale à última remuneração percebida em atividade, afastando, cabalmente, a incidência do art.
1º da Lei nº 10.887/04 aos aposentados agraciados pelas exceções à regra geral da proporcionalidade,
constitucionalmente previstas. […]”. (STJ. AgRg no REsp n.º1.439.837/PB; Relator: Min. Sérgio Kukina;
Julgado em: 07/05/2015; DJe: 15/05/2015) – A parcela denominada “adicional de representação” diz respeito
apenas aos integrantes da categoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme
dispõe o artigo 19, inciso I c/c artigo 97, da Lei Complementar Estadual nº85/2008, razão pela qual não se insere
na discussão a respeito dos proventos de aposentadoria do apelado, que integrou, quando na ativa, a categoria
de Polícia Científica (artigo 19, inciso II, LC nº85/2008). – Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher parcialmente a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0108703-28.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil - Cassi. E 2º Apelante: Heloiza Helena Lira Leite.. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. e
ADVOGADO: Ronaldo Saldanha Honorato. APELADO: Os Mesmos. RECURSO ESPECIAL. ENVIO DOS
AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA EM PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NO PLANO CONCRETO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.568.244RJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CONTRATO FIRMADO ENTRE 02/01/1999 E 31/12/2003. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO
AUMENTO. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Segundo apreciação do STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244 – RJ, nos
reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados
ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente
elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. - “Em se tratando
de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras
constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do
limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a
6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.” (STJ,
REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/
2016, DJe 19/12/2016). - Considerando que o contrato firmado entre as partes observou as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que os valores fixados não se mostraram manifestamente desarrazoados ou aleatórios a fim de exonerar excessivamente o consumidor, não há que se falar
em abusividade e, via de consequência, em restituição de valores pagos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
exercer o juízo de retratação, dando provimento à Apelação da parte ré, para julgar improcedente a demanda,
prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000793-18.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara de Feitos Executivos Fiscais.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc.
Alessandra Ferreira Aragão.. EMBARGADO: Rosinalva da Cunha Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO. - Uma vez verificada a ausência de pronunciamento no acórdão sobre questões importante, há de ser acolhido o recurso aclaratório
para o fim de promoção da devida tutela jurisdicional, com esteio no art. 1.022, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, evitando-se, assim, futura discussão entre os litigantes. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos
com efeito integrativo, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001817-95.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cabedelo..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: L. R. S.. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga
(oab/pb Nº 11.430) E Outros.. EMBARGADO: H. F. M.. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/
pb Nº 395).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO PELA INCOMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS POSTERIORES À PERCEPÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA INDENIZATÓRIA PELO EX-COMPANHEIRO. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA DE PROPRIEDADE DOS BENS ESPECIFICAMENTE INDICADOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA ABRANGIDA PELO EFEITO DEVOLUTIVO. DIVERSIDADE DE TRATAMENTO DA
PROVA DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REGRAMENTO DIVERSO CONFERIDO
PELO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO NA PARTILHA DE IMÓVEIS CUJAS PROPRIEDADES FORAM DEVIDAMENTE PROVADAS POR MEIO DE
REGISTRO CARTORÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Sobre o efeito devolutivo, o legislador processual civil, seja sob a égide do Código de 1973 seja na presente codificação de 2015,
estabeleceu ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda
que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, CPC/1973 e art. 1.013, NCPC). - Não pode o
magistrado, sob o argumento da ausência de impugnação específica acerca da narrativa do patrimônio imputado
ao ex-companheiro, simplesmente aplicar o princípio contido no art. 302 do CPC/1973 (atualmente reproduzido no
art. 341 do NCPC) e considerar que o promovido é proprietário de todos os bens móveis e imóveis indicados,
descuidando-se de observar se existe a devida prova do direito real de propriedade. - Não há qualquer contradição no tratamento diferenciado entre a apreciação da prova de domínio sobre bem móvel da avaliação da
propriedade imobiliária. Isso porque o próprio ordenamento jurídico confere regramento diferente para ambas as
situações, tendo em vista a necessidade de atribuição de uma maior segurança jurídica no trato das relações
imobiliárias. Não se pode presumir prova de propriedade imobiliária, assim como não é dado incluir em partilha
imóvel registrado em nome de terceiros, quando não houve a prévia desconstituição, retificação ou atualização
do registro imobiliário. - Observando-se omissão quanto à inclusão de imóveis cuja propriedade foi devidamente
demonstrada nos autos, mediante o devido registro cartorário, deve ser suprido o vício de julgamento para incluir
no montante a ser partilhado os correspondentes valores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002070-44.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Pombal..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. EMBARGADO: Adriano Formiga de Almeida.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente
fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006016-23.2006.815.0371. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Sousa..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Jose Vieira da Silva. EMBARGADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017282-20.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. EMBARGADO: Valter Dionisio da Silva. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declarações, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040891-32.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Cbm Construcoes Ltda. ADVOGADO:
Martinho Cunha Melo Filho. EMBARGADO: Elizabeth Miranda de Oliveira Troccoli. ADVOGADO: Fernando
Antonio E Silva Machado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000078-77.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Tereza de Lima Fernandes. ADVOGADO: Bartolomeu
Ferreira da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO EXPRESSO. REJEIÇÃO ACERTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO CORRETA. MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 83, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE
DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O art. 319, do Código de Processo Civil estabelece a estrutura de uma petição inicial, devendo conter o juízo
a que é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas
especificações, o valor da causa, as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção
do autor pela realização de audiência de conciliação ou de mediação. - A petição inicial preencheu os requisitos
insculpidos no art. 319 do CPC, uma vez que a parte autora, ao expor os motivos sobre os quais fundamenta
sua pretensão, o faz de forma a deduzir claramente a pretensão, assim como os fundamentos jurídicos do
pedido e sua possibilidade jurídica. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o
prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. - A fruição das férias com
o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral,
independentemente da prova de requerimento administrativo. - Como é cediço, o recebimento da gratificação
natalina constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso, o Município
apelante não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento das férias e do décimo terceiro salário do
ano de 2012, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na
peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora.
- Sabe-se que os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a
remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o
disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as
Constituições Estadual e Federal. - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Brejo dos Santos,
mais especificamente no art. 83, garantiu o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores
municipais a cada cinco anos de atividades efetivamente prestadas à Administração Pública, limitada ao
percentual de 25% (vinte e cinco por cento). - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). - Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil “não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002197-94.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape.
APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Alba Lucia Lima
dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA
DE QUARENTA HORAS SEMANAIS — CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — PISO OBSERVADO — precedentes — PROVIMENTO
DOS RECURSOS. • O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho
dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na
legislação local. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000099-77.2016.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Valdete Macena Belisio da Costa. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/
pb 17.301. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR ESTADUAL — CONTRATO NULO —
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL — PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) Reafirma-se, para
fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE
765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000815-96.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alfredo Pereira de Melo Neto, APELANTE: Banco do Bradesco S/a. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz (oab/pb Nº 8.583) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).
APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO dos apelos. - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa