DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000410-43.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Manoel da Costa Almeida E Outro ¿. ADVOGADO: Gerivaldo Dantas
da Silva (oab-pb 16.116-b). -. APELADO: João Leite de Oliveira E Outros ¿. ADVOGADO: Amilton Pires de
Almeida Ramalho (oab-pb 17.102). -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRUÇÃO DE CERCA AO LADO DE ESTRADA VICINAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PERÍCIA NÃO
REALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E NÃO REALIZADA NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO
DA ARGUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Importa em prejuízo para a parte
a prolação de sentença quando anteriormente deferida perícia no processo e, não sendo realizada, não houve
intimação para que o requerente apresentasse nos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do demandado
e dar provimento ao apelo dos autores.
APELAÇÃO N° 0000709-75.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Gilvaneide Maria da Silva -. ADVOGADO: Silvia Lorena Caiaffo CostaOab/pb Nº 13.088. -. APELADO: Maria José da Silva Mendes.. EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. LAUDO PERICIAL
COMPROVA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA DE GERIR SEUS NEGÓCIOS, SUA VIDA E A SI PRÓPRIO. INTERDIÇÃO INTEGRAL. NOMEAÇÃO DA CUNHADA DA PROMOVIDA COMO CURADORA BASEADA
EM RELATÓRIO DE VISITA DOMICILIAR REALIZADO PELO CRAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Restando comprovado pelas provas produzidas que a interditanda não possui capacidade para
os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe nos termos do disposto no
art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da Lei Federal 13.146/15. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000824-96.2014.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho,
Oab/pb Nº 12.152. -. APELADO: Art Tubo Indústria E Comércio de Móveis Tubulares Ltda.. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Dessa maneira, a ausência do autor a audiência
conciliatória não subtrairá o seu direito de acesso à Jurisdição, visto a ausência de previsão legal, portanto, não
há que se falar em extinção sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001004-10.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe Tadeu
Lima Silvino. -. APELADO: Gustavo Vicente da Silva E Outro ¿. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima (oab-pb
3037). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por
prolação de decisão surpresa.
APELAÇÃO N° 0001314-48.201 1.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cláudio Alves Sobrinho ¿, APELANTE: Município de Triunfo ¿. ADVOGADO: Almair Beserra Leite ¿ Oab/pb Nº 12.151. - e ADVOGADO: José Airton Gonçalves Abrantes Oab/pb Nº
9.898. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE DIREITO C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. APELO DO AUTOR: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO APÓS
CUMPRIMENTO DE ALGUMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR LEI. CONVIVÊNCIA LEGAL ENTRE AS DUAS
BENESSES. DESPROVIMENTO. 1 - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em
conformidade com a lei. 2 - “Não existindo previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na
atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da legalidade. (Apelação
Cível nº 024.2008.001440/001; 1ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça da PB; Relator Des. José Di Lorenzo Serpa;
Julgado em 26/05/2009)”. 3 - Enquanto a progressão funcional eleva o vencimento básico, que, portanto, não é,
nesta ocasião, acrescido de outra verba, o adicional por tempo de serviço ostenta natureza nitidamente diferente,
utilizando o próprio vencimento como base de cálculo, sobre o qual incide o percentual estatuído por regra legal
específica. 4- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0001642-85.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água-pb, Representado Por Seu Procurador-geral
Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. -. APELADO: Maria Aparecida Pedroza ¿. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira - Oab/pb Nº 11.652. -. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLHO
D’ÁGUA-PB - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SINDICATO DA
CATEGORIA - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO MANEJADO INDIVIDUALMENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Inexiste óbice à execução individual de parcelas obtidas
através de ação coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como substituto
processual de toda a categoria. - “Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou
associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de
toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e
de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos
os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de
filiado do autor.” (STJ - AgRg no AREsp: 119500 DF 2012/0010475-7, Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261
5 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001738-95.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisca Celina de Andrade ¿. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes
(oab-pb 12.060). -. APELADO: Francisco Agenor da Silva E Outro -. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopez Diniz
(oab-pb 8.023). -. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA POR SUPOSTO VÍCIO
AO ART. 351 DO NCPC POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE QUE SE
MANTEVE INERTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PARTE RECORRENTE QUANTO AO PONTO DE SE
PRONUNCIAR SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU QUE NÃO FOI EXCLUÍDO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE. PARTE
QUE FOI INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS E MANTEVE-SE INERTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Manutenção da sentença. Desprovimento do Apelo, em consonância com o parecer
Ministerial que rejeitou as matérias acima. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001958-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Raimundo Nonato da Silva Dantas ¿. ADVOGADO: Hermann César de
Castro Pacífico (oab/pb 6.072). -. APELADO: Midea do Brasil ¿ Ar Condicionado S.a. -. ADVOGADO: Márcio
Louzada Carpena (oab/rs 46.582). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO
CPC/2015. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conquanto se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a comprovação do fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/73, vigente à época (art. 373
do CPC/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002941-95.2005.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antônio Costa ¿, APELANTE: Departamento de Estradas E Rodagem
do Estado da Paraíba ¿ Der/pb ¿ Representado Pelo Seu Sub-procurador: Antônio Alves de Araújo ¿ (oab/pb
15
Nº 7.621). -. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab-pb Nº. M10.751). -. APELADO: Os Mesmos. -.
ADVOGADO: Os Mesmos. -. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DE
PASSAGEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PROCESSO PRETÉRITO QUE NÃO CONSTATAVA A
AUTARQUIA ESTADUAL COMO PARTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LIDE ANTERIOR A QUAL
NÃO SE OPERA EFEITOS CONTRA A AUTARQUIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE EM RODOVIA. PISTA
COM REALIZAÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SOLO COM EXPOSIÇÃO DE ARGILA FAVORECENDO O DESLIZAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO
DE NEXO DE CAUSALIDADE NA CONDUTA OMISSIVA E O EFETIVO DANO, MORTE DE PASSAGEIRA EM
CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DOZE MIL REAIS
PARA QUARENTA MIL REAIS,. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. DESPROVIMENTO DO APELO
DO DER/PB E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - Havendo a comprovação da conduta omissiva do ente
estatal em conduzir a mínima segurança em rodovia estadual a qual lhe compete fiscalizar, ante ausência de
sinalização de obras e nivelamento do solo, assim como a exposição de acostamento com solo argiloso,
evvidenciado seu ato omissivo e sua culpa no acidente que vitimou de óbito a administrada. Manutenção da
sentença com majoração do dano moral. -Rejeição da preliminar de coisa julgada e desprovimento do apelo do
DER/PB e provimento do apelo do autor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do DER/PB e dar provimento
ao apelo do autor.
APELAÇÃO N° 0006105-25.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adriano Leite Fernandes ¿. APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Geral. -. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DO MUNICÍPIO DE INÉPCIA DO
PEDIDO RECURSAL DE DANOS MORAIS. PEDIDO COERENTE DE ACORDO COM O CONVENCIMENTO DO
AUTOR E SENTENÇA COMBATIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COBRANÇAS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA QUITAÇÃO
INTEGRAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014992-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcos Fabio Taurino dos Santos ¿, APELANTE: Banco Panamericano S/a ¿. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ (oab/pb Nº 14.574). - e ADVOGADO: Pio Carlos Freiria
Junior ¿ (oab/pb Nº 21.721) E Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937). -. APELADO: Os Mesmos. -.
ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO ELETRÔNIO ESPECIFICADO NA PETIÇÃO
INICIAL. CONTRATO APRESENTADO ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente
da juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que aquela se
negou a entregá-lo pela via administrativa, mediante apresentação do número do protocolo de atendimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e
não conhecer do segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0019619-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a). -. AGRAVADO: Reinaldo Gomes Chacon ¿. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa
(oab-pb 3.741). -. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STJ - RESP 1.061.530-RS. SENTENÇA
EM CONFORMIDADE COM O TEMA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA
DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO
FEITA COM BASE NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE COM CITAÇÃO EXPRESSA DAS TAXAS EMPREGADAS. ENTENDIMENTO CONFORME TESE DA ALÍNEA “D”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - TEMA 24 do STJ - REsp 1.061.530-RS, mais precisamente a tese
“d):É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.”1. - Consta na decisão combatida a análise do caso concreto perfeitamente, mais precisamente
à fl. 136, onde restou fundamentado que a taxa anual de juros em 33,54% ao ano foi superior à média de
mercado estabelecida pelo Banco Central para o período da contratação (fevereiro de 2014), no importe de
22,93% ao ano, por tal motivo, entendeu-se abusiva a taxa aplicada, seguindo-se o TEMA 24 do STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0024733-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Antônio Marcos Silva de Oliveira ¿. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil
S/a ¿. ADVOGADO: Ingredi Gadelha (oab-pb 15488). - e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab-pb 10.244). -.
RECORRIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. APELADO: Antônio Marcos Silva de Oliveira ¿. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes (oab-pb 10.244). - e ADVOGADO: Ingredi Gadelha (oab-pb 15488). -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI
6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DPVAT. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS ARGUIÇÕES. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO DA APELAÇÃO. PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE. CONJUNTO PROVATÓRIO ROBUSTO. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LESÃO PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR (PÉ). MENSURAÇÃO
DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O beneficiário do seguro
DPVAT pode ajuizar a demanda contra qualquer seguradora que integra o consórcio, porquanto constitui uma
responsabilidade solidária. - “O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da
dialeticidade, nas hipóteses em que, como a dos presentes autos, as razões apresentadas deixem configuradas a
compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma”. (Min. SÉRGIO KUKINA). No caso de debilidade permanente parcial de membro inferior (pé), a indenização deverá ser equivalente ao
percentual especificado, aplicando-se a regra do Art. 3º, II, da Lei 6.194/74, c/c a Tabela anexa à norma, quando se
refere à Danos Corporais Totais. - Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a correção monetária
deve incidir a partir efetivo prejuízo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0045835-48.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Vertical Engenharia E Incorporações Ltda. -. ADVOGADO: Francisco Luiz
Macedo Porto (oab-pb 10.831). -. AGRAVADO: Pedro Jorge de Brito Silva ¿. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro
(oab-pb 16.506). -. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VALOR LIBERADO MAIOR QUE O FINANCIADO. RETENÇÃO POR PARTE DO PROMITENTE
VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL, BEM ASSIM DE
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO BEM DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO AUTOR DA QUANTIA
LIBERADA EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
INTERINAMENTE AGRAVADA -DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de contrato não cumprido
representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil. - Nesse cenário, não tendo a recorrente comprovado a alegada inadimplência do autor/
recorrido, não há que se falar em retenção da quantia recebida a maior. - Recurso desprovido, para manter a
decisão internamente agravada em todos seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0048543-52.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fazenda Pública do Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. -. APELADO: California Calçados Ltda E Outro.. ADVOGADO: Thiago José Menezes Cardoso Oabpb 19.496. -. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.