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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
justificável do demandado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de possível fraude de terceiro, em que o recorrente também foi vítima. De fato, a
parte demandada/recorrente efetivou os descontos amparada por um contrato que presumia ser
válido afastando-se, portanto a devolução em dobro pretendida, mas assegurando-se a devolução
simples dos valores, devidamente atualizados. 3. Mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, com relação ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que este atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0001064-82.2014.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ
DE PIRANHAS-PB – RECORRENTE: DJACI FERREIRA DE ASSIS. ADVOGADO: FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA. RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto,
tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS
REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO
FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso
inominado, no sistema dos juizados especiais, possuía o prazo de 10 dias corridos por se tratar de
microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido incluído o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que “na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, a
alteração foi promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar os prazos iniciados
anteriormente a essa data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. Isso posto, a contagem
do prazo para apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela norma vigente ao
tempo da intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as partes intimadas
em 06/03/2018 (fls. 99), a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 07/03/2018
(quarta-feira com expediente normal na unidade judiciária), com encerramento em 16/03/2018 (sextafeira). Diante da interposição do recurso em 20/03/2018, conforme protocolo de fls. 100, o recurso é
manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000817-67.2015.815.0221 – JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB – RECORRENTE: FRANCISCO EDMAR GOMES DA SILVA. ADVOGADO: RODOLFO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: CERVARP COOP DE ENERGIA VALE RIO PEIXE.
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000194-59.2016.815.0191 – JUIZADO ESPECIAL DE SOLEDADE-PB - RECORRENTE: SEMP INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES/
RAFAEL RODRIGUES COELHO RECORRIDO: DAYVD DA SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O
BEL. RAIQUE MACEDO DA SILVEIRA – OAB/PB 25863. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos divergente da Juíza Adriana Lóssio, em razão do longo período sem que o problema fosse solucionado pelo fabricante, em
total desrespeito ao consumidor. Contra o voto da Relatora que dava provimento para excluir da
condenação a indenização por danos morais fixada e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$
1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0000745-80.2015.815.0221 – JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS-PB - RECORRENTE: CAIO CÉSAR ARISTIDES RIBEIRO. ADVOGADO: RENATO ALEXANDRE
ARISTIDES. RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS/IGOR FRANCA MODESTO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. CONSERTO DO PRODUTO. REITERAÇÃO DO PROBLEMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno
a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00
(seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000172-69.2014.815.1161 –
JUIZADO ESPECIAL DE SANTANA DOS GARROTES-PB – RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO:
JULIANA BARBOSA FRANÇA. RECORRIDO: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO. ADV. VALTER GONZAGA DE SOUZA. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, ex offício, extinguir o feito sem
julgamento do mérito, em face da complexidade da matéria, a qual necessita da realização de prova
pericial, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma
Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins
– Téc. Judicária, a digitei.
TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE: FICAM INTIMADAS AS PARTES E RESPECTIVOS
ADVOGADOS DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS A SEGUIR ELENCADO, DE SEGUINTE TEOR:
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrida/autora é analfabeta, mas que não existe procuração
pública outorgando poderes ao seu patrono. Diante disso, retiro o processo de pauta, e determino a sua intimação
para que exiba a procuração pública competente no prazo de 10 dias, sob pena das comunicações legais.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes… “. RECURSO INOMINADO – 0002332-912016-815-0031 RECORRENTE: BANCO PAN S/A. - ADV: ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA . RECORRIDO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS – ADV: ISADORA DANTAS MONTENEGRO/LUÍS FERNANDO MARTINS
SANTOS – RELATOR: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL - PROCESSO: 0812482-91.2016.8.15.0001 AÇÃO: DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. A MM Juíza de Direito da
Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento
que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, tendo como
parte autora, CONSTRUTORA ALVES PEREIRA LTDA (CAP REFEIÇÕES), inscrita no CNPJ nº 02.175.550/
0001-77, estabelecida na Rod. BR 230, Km 78 + 100m, Sobrado/PB, em face de, GSM CONSTRUTORA LTDAEPP, inscrita no CNPJ sob nº 17.450.770/0001-39, representada na forma de seu Contrato/Estatuto Social por
seu procurador, MARCOS MELO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 963.605.26468 e RG nº 4.110.571, e o presente Edital servirá para CITAR: GSM CONSTRUTORA LTDA- EPP, inscrita no
CNPJ sob nº 17.450.770/0001-39, em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no
prazo de 15 dias a partir do fim do prazo de publicação deste Edital, advertindo-se que, se não for contestada a
ação no prazo supra, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e que será nomeado
curador especial em caso de revelia. Tudo conforme previsão da Lei 5.869, art. 231, I, c/c 232, I, 221 e 285 (De
acordo com o art. 1.046 da Lei 13.105/2015, § 1ª) e demais cominações legais pertinentes à matéria. E, para que
ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de
costume na forma da Lei. Aos 25 de fevereiro de 2019. Eu, Cirlene Nazare Pereira Wanderlei, o digitei e imprimi.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA EM DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0806588-66.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a).
UIRES MARIA DE ARRUDA TORRES, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Rua João
Pequeno, nº 801, Apto. 402, Bairro do Catolé - Campina Grande - PB - CEP 58.410-150, em face de sua mãe RITA
ARRUDA DE ARAÚJO PALMEIRA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista, residente e domiciliado no
mesmo endereço do autor, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida
civil, a qual teve como causa: Insuficiência Cardíaca – CID 10 150, Fraturas Vertebrais em Coluna Lombar,
tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), UIRES MARIA DE ARRUDA TORRES, que o(a) represen-
tara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio
do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s) e/ou de
benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos,
internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de
uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na
rede mundial de computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 26 de Setembro de
2018 (26.09.2018). Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX. 5A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Proces so: 12468820188150751
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa que por este
cartorio e juizo tramitam osautos da acao penal acima mencionada movida pela justica publica contra RAFAEL
DE LIMA FREIRE,conhecido como Tael/papel, brasileiro, solteiro, filho de Edinildo de Oliveira Freire e Gerlane de
Lima Freire, residente na rua São Marcos, 411, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi
denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto 2º paragrafo 2º, paragrafo 4º, I, da lei 12.850/13. E como
denunciado encontra-se em lugar incerto e nao sabido e para que maistarde nao venha alegar ignorancia o MM.
Juiz determinou que fosse expedido o presente edital pelo qual CITA o denunciado RAFAEL DE LIMA FREIRE,
de todo conteudo da denuncia, ficando de logo CITADO para apresentar resposta escrita em dez dias, advertido
de que nao apresentando resposta no prazo legal a partir do término do prazo do edital fica de logo nomeado
defensor publico para apresenta-la. Cumrpa-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux, aos vinte e dois dias
do mês de janeiro doano de dois mil e dezenove. Eu Maria de Lourdes Gabriel. Tecnica Judiciaria, digitei.
CACIMBA DE DENTRO
COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 4459720168150831
Acao: TUTELA E CURATELA - N O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara,
decretou, por sentença, a interdição de FRANCISCO DANILO DE PONTES SILVA, brasileiro (a), solteiro (a), inscrita
no CPF n. 006.192.644-33 e RG n. 3.066.251 SSP/PB, residente no Sítio Barreiros, município de Cacimba de
Dentro/PB, portador(a) de retardo mental grave (CID 10F 72), que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil,
nomeando-lhe curador na pessoa de ELIANE SILVA ARAUJO, brasileira, casada, agricultora,RG Nº 2.910.347 SSP/
PB,residente no Sítio Barreiros,municipio de Cacimba de Dentro/PB Do que, para constar, mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital que devera ser publicado por três vezes, nos termos do art. 755 do CPC. Dado e passado
nesta cidade e comarca, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2019. Eu, Viviany Christine Rodrigues da Silva Cabral,
técnica judiciaria, o digitei e conferi. (ASS.) Rúsio Lima de Melo, Juiz de Direito em Substituição.
CAJAZEIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Doutora Juiz de Direito em substituição na 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita uma Ação de
Curatela/Interdição PJE nº 0801127-48.2017.815.0131, requerida por Girlândia Gomes Tavares Lopes em favor
de Josivan Alves Lopes, na qual foi proferida a SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para
decretar a INTERDIÇÃO de Josivan Alves Lopes nomeando-lhe curador(a) na pessoa de Girlândia Gomes
Tavares Lopes, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo
praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida
autorização judicial. E para que ninguém alegue ignorância, determinou a MM Juíza de Direito a expedição do
presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e
passado nesta cidade de Cajazeiras, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove. Eu,
Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciária, digitei e assino. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota – Juíza de Direito.
CRUZ DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO – VARA ÚNICA- EDITAL INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS –
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – TUTELA E CURATELA – PROCESSO 0848548-50.2017.815.0291. O MM. Juiz Dr.
Eduardo Roberto de O. Barros Filho, Juiz de Direito Da Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo, Estado
da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, perante este juízo se processam os autos da Ação de Interdição, requerida por Maria Vicente
de Souza Laurentino em face de MARCÍIA STERFANI AURENTINO, na qual foi proferida sentença ID nº
17475933, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, ante a incapacidade do(a) interditando(a) de reger sua
pessoa, bens e negócios, por ser portadora de doença mental, nomeando o requerente como seu curador,
mediante termo de compromisso, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para
que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10
dias no Diário de Justiça. Cumpra-se, Cruz do Espírito Santo/PB, 25/02/2019. Eu, Sibele B. B. de Freitas, Técnica
Judiciário, o digitei. Dr. Eduardo R. de O. Barros Filho, Juiz de Direito.
ITAPORANGA
COMARCA DE ITAPORANGA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 2948520158150211
Acao: GUARDA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER ADONIAS RODRIGUES
DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, atualmente em lugar incerto e não sabido e a quem interessar possa, que
tramita neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista uma Ação de Guarda de Menor nº 0000294-85.2015.815.0211,
requerida por Maria do Desterro Vicente em favor do menor J A S S, para que fique o mesmo CITADO, de todos
os termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação aos termos da presente ação, no prazo de 10(dez) dias,
ficando advertido de que em assim não o fazendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor, constantes da inicial. E, para que mais tarde não alegue ignorância, mandou a Magistrada expedir o
presente edital. Dado e passado nesta cidade de Itaporanga, aos 22 de fevereiro de 2019. Francisca Aciomara
Miguel da Silva. Dra. Hyanara Torres Tavares de Souza, MM. Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa.
LUCENA
COMARCA DE VARA ÚNICA DE LUCENA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 080023566.2018.8.15.1211. Ação:GUARDA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Lucena, em virtude da Lei,
etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo
tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: CLAUDIA DE MELO SILVA em face de MARILENE
LIMA DOS SANTOS E CLEITON DA SILVA CRUZ, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito
da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume
e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Lucena-Pb, 25 de fevereiro de 2019. Eu, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz(a) de Direito.
MAMANGUAPE
COMARCA DE MAMANGUAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 1299020068150231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos que o presente edital
virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo e se processam os autos da ação supracitada tendo
como parte autora MARIA JOSEFA DA CONCEICAO e como parte promovida RITA DE CASSIA DA CONCEICAO, servindo o presente para tornar publico que foi prolatada sentença que decretou a interdição da parte
promovida, declarando sua incapacidade civil e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como seu
curador. E, para, que no futuro não se alegue ignorância mandou a MM Juíza expedir o presente edital, que deverá
ser publicado três vezes com intervalo de 10(dez) dias cada. Dra. JULIANA DUARTE MAROJA, Juíza de Direito.
Eu, Vilânia M. Pedrosa, Analista/Técnico(a) Judiciário(a). O digitei.
COMARCA DE MAMANGUAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 8899720108150231 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos que o presente edital
virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo e se processam os autos da ação supracitada tendo
como parte autora MARIA AVANDI SOARES DE SOUZA e como parte promovida JOSE VANDO DE SOUZA,
servindo o presente para tornar publico que foi prolatada sentença que decretou a interdição da parte promovida,
declarando sua incapacidade civil e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como seu curador. E, para,
que no futuro não se alegue ignorância mandou a MM Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado
três vezes com intervalo de 10(dez) dias cada. Dra. JULIANA DUARTE MAROJA, Juíza de Direito. Eu, Vilânia
M. Pedrosa, Analista/Técnico(a) Judiciário(a). O digitei.