DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
recorrida, se dê de forma simples e, ainda, para minorar o valor da indenização por danos morais para
o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais
pontos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 435). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO
MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO,
EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente
merece prosperar, apenas em parte. De início, vale destacar como indevida a análise do documento
acostado às fls. 84/91, tendo esta Turma Recursal entendido que não se conhece de documentos
juntados na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam à contraposição de
novos argumentos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 435). 2. Por outro lado, tenho que a
circunstância em que se deu o fato narrado na inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro
dos valores que foram descontados do benefício da autora, uma vez que não comprovada a má-fé da
instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial acompanhado por esta Turma Recursal,
mas assegurando-se a devolução simples dos valores, devidamente atualizados. 3. Com relação ao
dano moral fixado, tenho que este revela-se em dissonância com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da
reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que
atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de
novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a
extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das
partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na hipótese vertente, reputo adequado,
suficiente e razoável o valor equivalente a 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado, na
forma fixada na sentença. 4. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
APELAÇÃO CRIMINAL: 0001488-37.2014.815.0541 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE POCINHOS-PB –
RECORRENTE: RAMATINS ALVES COSTAS. ADVOGADO: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE
PAUTA E DETERMINADO SEJA DADA VISTA AO M. PÚBLICO. RECURSO INOMINADO: 0001329-93.2016.815.0551
– JUIZADO ESPECIAL DE REMIGIO-PB – RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A. ADVOGADO: EDSON
HERPO BEZERRA E DAMASCENO/MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI/LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, de ofício, declarar
extinto o processo sem exame do mérito tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial
para aferir a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos trazidos com a Defesa, uma
vez que a parte autora expressamente negou a autenticidade de tais assinaturas, conforme Termo de
Audiência de fls. 110. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:
0001452-02.2016.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE-PB – RECORRENTE: BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: KARLA SOUZA. RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANNA RAFAELLA MARQUES. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio,
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 104 e 485, IV do CPC, e
declarar o RECURSO PREJUDICADO, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000643-12.2016.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE-PB – RECORRENTE:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR /MARILIA MARIA DA C A
OLIVEIRA. RECORRIDO: LINDALVA SILVA SANTINO. ADVOGADO: ANNA RAFAELLA MARQUES. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte,
apenas para determinar a devolução simples dos valores, mantendo os demais termos da sentença. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000702-85.2011.815.0221
– JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB – RECORRENTE: BW2 COMPANHIA GLOBAL DE
VAREJO. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI/EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS/THIAGO CARTAXO
PATRIOTA/ RECORRIDO: ROGERIA GOMES BATISTA. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. RECURSO INOMINADO: 0002267-98.2015.815.0171
– JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ESPERANÇA-PB – RECORRENTE: ANDRE JOSE DOS SANTOS DIAS.
ADVOGADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ABSOLVER o acusado ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS DIAS
da imputação de prática do crime previsto no art. 309, do CTB. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000348-95.2015.815.0261– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ-PB – RECORRENTE/RECORRIDO:
EDMARK CABRAL DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS ALMEIDA. / ENERGISA
PARAIBA DIST. DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: KALLYL PALMEIRA MAIA /PAULO GUSTAVO DE MELLO E S.
SOARES. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso do autor por ser
intempestivo, e conhecer do recurso réu para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, acrescentando o Juiz Alberto
Quaresma o fundamento baseado no decreto 9357 de 27/04/2018. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá
de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000334-89.2016.815.0451 – JUIZADO ESPECIAL
DE SUMÉ-PB. RECORRENTE: SERASA S/A. ADVOGADO: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI/
MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO MAIA GOMES. RECORRIDO: EDLEUZA CAVALCANTE DOS SANTOSME. ADVOGADO: JOÃO PAULO MACIEL SOBRINHO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 000110321.2016.815.0541– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS-PB – EMBARGANTE: EDNA MARGARETH DE
MELO. ADVOGADO: JUBERLANIA MELO BARROS. EMBARGADO: BANO PANAMERICANO. ADVOGADO:
JOAO VITOR CHAVES MARQUES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da
Turma recursal permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, para anular o acórdão embargado e reapreciar o Recurso Inominado de fls. 56/61,
MANTENDO A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, conforme voto do relator.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0002332-91.2016.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE-PB – RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE MADRUGA DE F.
BARBOSA/FELICIANO LYRA MOURA. RECORRIDO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO: ISADORA
SANTAS MONTENEGRO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA E
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA NO
PRAZO DE DEZ DIAS. RECURSO INOMINADO: 0000074-48.2016.815.0051 – JUIZADO ESPECIAL DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR/LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO RECORRIDO: JOSÉ RENATO DE
SOUZA SAMPAIO. ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES/RAICY MENDES DANTAS.
RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO E EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000305-04.2016.815.0301 – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL-PB – RECORRENTE: MARCIO HALAN DE SOUSA NOBREGA . ADVOGADO:
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. RECORRIDO: AZUL FERNANDES WANDERLEY. ADVOGADO:
ANTONIO LOPES UGULINO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, a seguir
sumulado: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE
VEÍCULOS EM RODOVIA FEDERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM APONTAR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno
o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. RECURSO INOMINADO: 0000227-25.2016.815.0781 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA DE SANTA ROSA-PB – RECORRENTE: ANTONIO QUEIROZ FELIX. ADVOGADO: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. RECORRIDO:
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CLARO S/A. ADVOGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o processo ter sido
distribuído no rito sumário, o qual, ressalta-se, foi extinto com o advento do Código de Processo Civil
de 2015, ou seja, antes da propositura desta ação, o rito escolhido pela parte promovente na exordial
foi o ordinário. No mesmo sentido, o juízo de origem seguiu os atos e prazos processuais ordinários,
razão pela qual conclui-se que houve equívoco da parte recorrente em interpor Recurso Inominado,
quando, na verdade, pretendia Apelar. Dessa forma, ante o encaminhamento desacertado dos autos à
Turma Recursal de Campina Grande, determino sua remessa ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. RECURSO INOMINADO: 0001058-92.2016.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL DE
ALAGOA GRANDE-PB – RECORRENTE: GERALDINA MAIA DE MEDEIROS. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO
MARTINS SANTOS/LORENA DANTAS MONTENEGRO/ISADORA DANTAS MONTENEGRO. RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR/CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA.
RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para
manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
TELEFONIA FIXA E BANDA LARGA. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS DIVERSO DO PACTUADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fico em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
RECURSO INOMINADO: 0000761-23.2015.815.0451 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ-PB – RECORRENTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: LUCAS DE BRITO LYRA LEITÃO.
RECORRIDO: ZILMARA GONÇALVES PAULINO SARMENTO. ADVOGADO: STEFANE IZAIAS DE SOUSA.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:Ementa:
RECURSO INOMINADO. QUITAÇÃO DE VEÍCULO. GRAVAME NÃO BAIXADO MESMO APÓS AÇÃO JUDICIAL
FAVORÁVEL AO AUTOR. LONGO LAPSO TEMPORAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE FIXADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.A promovida não excluiu o gravame do veículo da autora, mesmo após ação judicial nº 045.2011.000274-5, que
reconheceu a quitação do bem. Nesse caso, a desídia da instituição financeira ré ao se manter inerte
quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição é evidente e, impede o pleno exercício dos
direitos de propriedade da autora. Logo, o longo lapso temporal em que o gravame foi mantido
indevidamente, depois de quitada a dívida e reconhecido o pagamento em sentença judicial, enseja
dano moral indenizável. Ademais, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação do enriquecimento sem causa e os precedentes desta Turma Recursal, entendo que o
quantum indenizatório foi corretamente fixado, principalmente tendo em conta o lapso temporal entre
a quitação do veículo e o ajuizamento desta demanda.Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER
O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo
por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais).Servirá de acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000653-91.2015.815.0451 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SUMÉ-PB – RECORRENTE: LUCIVALDO
LOPES. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0002550-27.2013.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA
GRANDE-PB – RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO: SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO/FELICIANO LYRA MOURA. RECORRENTE: SEVERINO DO RAMO GALDINO DA SILVA. ADVOGADO:
WALCIDES MUNIZ/JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ/CAIO CÁSSIO DE O. MUNIZ/MARCUS VINICIUS DE O.
MUNIZ. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO. RECURSO INOMINADO: 0000218-22.2016.815.0051 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: THIAGO CARTAXO
PATRIOTA. RECORRIDO: ALDELICE DANTAS RIBEIRO. ADVOGADO: JOSE AILTON GONÇALVES DE ABRANTES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua
manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE E DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS REGIT
ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado,
no sistema dos juizados especiais, possuía o prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema
processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma
específica. Embora tenha sido incluído o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que “na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, a alteração foi promovida apenas em
01/11/2018 e não retroage para alcançar os prazos iniciados anteriormente a essa data, tendo em conta
o princípio do tempus regit actum. Isso posto, a contagem do prazo para apresentação de Recurso
Inominado, no caso dos autos, rege-se pela norma vigente ao tempo da intimação das partes e deve ser
contado em dias corridos: tendo sido as partes intimadas em 21/11/2017 (fls. 134), a contagem de prazo
para interposição do recurso iniciou em 22/11/2017 (quarta-feira com expediente normal na unidade
judiciária), com encerramento em 01/12/2017 (sexta-feira). Diante dos recursos do autor e demandado
em 04/12/2017, conforme protocolos de fls. 135 e 141, os recurso são manifestamente intempestivos,
razão pela qual nego-lhes conhecimento. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
RECURSO INOMINADO: 0000123-57.2016.815.1161– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES-PB – RECORRENTE: GILVANDRO DA SILVA SANTOS . ADVOGADO: CARLOS CICERO DE SOUSA.
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 17, o processo
foi classificado como Procedimento ordinário (Juizado Especial), com citação nos moldes da Lei 9.099/
95 (fl. 19). Entretanto, mais diante, às fl. 35, foi proferido despacho pelo juiz competente, com expresso
esclarecimento do magistrado de que os autos seguiriam o rito ordinário. Embora o processo tenha
seguido, a partir do despacho, através dos ditames estipulados para o rito mencionado, a parte autora
interpôs Recurso Inominado, o qual foi encaminhado ao Tribunal de Justiça sem o juízo de admissibilidade, seguindo, assim, a linha determinada pelo juiz. Ocorre que, a gerência de protocolo e distribuição do Tribunal, ao receber o recurso, encaminhou ofício ao juiz de origem solicitando o encaminhamento dos autos a esta Turma Recursal, como assim o fez às fls 56. Dessa forma, considerando que não
há clareza quanto ao rito seguido no processo, e, consequentemente, a competência para o julgamento
do recurso interposto, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que esclareça o
imbróglio, encaminhando, por fim, ao Tribunal Recursal competente. Cumpra-se. RECURSO INOMINADO: 0002334-61.2016.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE-PB – RECORRENTE: BANCO
BRADESCO S/A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA/FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. RECORRIDO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO: ISADORA DANTAS MONTENEGRO/LORENA DANTAS MONTENEGRO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
arguida e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente
descontados no benefício previdenciário da autora/recorrida, se dê de forma simples e manter a
sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
AELGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES
DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida, tenho que esta não merece prosperar. A esse respeito, vale mencionar
que a legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado
para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido,
suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. No presente caso concreto, verifica-se, sem maior
esforço, que a parte recorrente é parte legítima para figurar na ação haja vista que pode, em tese,
responder pela obrigação indicada na exordial, quanto declaratória de inexistência de débito, bem
como, em relação ao dano moral. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. No mérito, tenho que irresignação do recorrente merece prosperar apenas em parte. Isso porque, a circunstância em que se deu o
fato narrado na inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro dos valores que foram
descontados do benefício da autora, uma vez que, para tanto, entende-se configurado o engano