DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
ÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Existindo
nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor e o
acidente sofrido, deve-se afastar a pretensão recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e
sinistro. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época
do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial
da função deambulatória e outros movimentos da perna e do braço configuram invalidez permanente parcial
incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos
do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e,
no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO N° 0000558-44.2015.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELA TOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sandra Claudino de Lima.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Júlio Tiago de
C. Rodrigues.. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE PRESTA SERVIÇO EM
HOSPITAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E
FGTS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90. “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO
RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a
matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00005567420158151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO, j. em 10-12-2018)” ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 88
APELAÇÃO N° 0000579-79.2013.815.0201. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Ingá, Representado
Por Seu Procurador Anderson Amaral Beserra. APELADO: Jose Vicente Filho. ADVOGADO: Antonio Santiago da
Silva Oab/pb N. 10.822. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA DE CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO
DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO
POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS
DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e,
portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos
e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 166.
APELAÇÃO N° 0000594-05.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro
Social Representado Por Seu Procurador Eduardo de Albuquerque Costa. APELADO: Jose Goncalves Dantas.
ADVOGADO: Euclides Costa Oab/pb 8.675. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE. AGRICULTOR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 39 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTA PARTE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Estabelece o art. 39, I, Lei n. 8.213/1991, que o segurado especial
tem direito à percepção de auxílio-doença, verbis, “desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido”.” - No caso dos autos, como a condenação imposta
é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/
2009. Precedentes”. (AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/
05/2015, DJe 20/05/2015) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0000617-73.2013.815.0401. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Santa
Cecilia. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa Oab/pe 38.627. APELADO: Ivson Soares Henriques. ADVOGADO: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto Oab/pe 19.069. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar
a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o
reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico. - “Reafirmase, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação
por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada
em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0000629-77.2016.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Jose Eugenio da Silva. ADVOGADO: Maria da Guia Pereira. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação,
por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a
concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º,
VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento constante à fl. 228.
APELAÇÃO N° 0000806-98.2014.815.0471. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Mylton Domingues de
Aguiar Marques. ADVOGADO: Filype Mariz de Sousa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE/PB. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
INEXISTÊNCIA DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo
10.”(AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/
2011) - Em havendo a extinção da execução de multa imposta pelo TCE/PB em razão da ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual, não restou configurado o dolo necessário a condenação, razão pela qual se faz
necessário dar provimento ao recurso julgando improcedentes os pedidos iniciais. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 165.
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APELAÇÃO N° 0000865-68.201 1.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Eliete Rafael dos Santos.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. APELADO: Municipio de Duas Estradas. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. VERBAS NÃO ABARCADAS NO PLEITO
INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Reafirma-se, para fins de
repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral,
Public. 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 266.
APELAÇÃO N° 0000886-78.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Indústria de Confecções Rotas Ltda.. ADVOGADO: Carlos Alberto S. Melo ¿ 12.381. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
POSTERIOR À EXCLUSÃO DA PARTE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DAQUELA, QUANDO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, E STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. NULIDADE DA
CDA. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. EXCLUSÃO DO REFIS INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE PLENO DIREITO, COM
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. EMENTÁRIO
DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme artigo 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN, “A prescrição se interrompe: […] por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor”, a exemplo do que ocorre com o pleito de confissão de dívida e de
inclusão em regime de parcelamento fiscal, máxime à luz da jurisprudência do STJ, “pacífica no sentido de que
a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o
pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão
extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN” (AgInt REsp 1461208/SC, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/12/2017). - “Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a ação de Embargos à Execução, que estiver fundada em excesso de execução,
deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, nos termos
do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Essa compreensão mostra-se aplicável às Execuções Fiscais. Nesse sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/06/2012. VIII. Na forma da jurisprudência, “a Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou
preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da
complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a
aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal” (AgInt
AREsp 755.019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJe 08/06/2018). - Outrossim, não exsurge
do exame do escorço documentado nos autos a nulidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa, notadamente pelo
fato de se extrair de seu exame a verificação da totalidade dos requisitos consubstanciados no artigo 2º, § 5º,
da Lei n. 6.830/1980. - A seu turno, quanto à exigibilidade do crédito fiscal em exame no feito, emerge que
aquela restabelecera-se automaticamente a partir do inadimplemento de parcelas decorrentes da adesão do
devedor em regime de parcelamento tributário, tal como perfilhado pela Corte Superior, à luz da qual “[…] A
exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de
qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do
inadimplemento do parcelamento […]” (AgRg REsp 1548096, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, 15/10/2015, DJe 26/10/2015). - Segundo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição
e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 187.
APELAÇÃO N° 0001016-36.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Expresso Frederes S/a Viagens E
Turismo E Jb Eventos E Viagens Ltda ¿ Word Tour Agência de Viagens E Turismo. ADVOGADO: Itacir dos Santos
Schilling Oab/rs 59.193 e ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado Oab/pb 14.439. APELADO: Alexson Nascimento Herculano. ADVOGADO: Felipe Carvalho Vieira Oab/pb 15.747. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM EM AGÊNCIA DE VIAGENS.
FURTO DAS BAGAGENS DURANTE O TRANSPORTE TERRESTRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA CONTRATADA. OMISSÃO NO TOCANTE A SEGURANÇA.
ILÍCITO E PREJUÍZO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 750 E 927. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DEMONSTRADA. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. “Ante a ausência de outros parâmetros para a fixação da indenização por danos
materiais, decorrente de extravio de bagagem, deve o juiz aplicar as regras de experiência comum, nos termos
do que dispõe o art. 335, do CPC. Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela
razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. [...] Primeira apelação parcialmente provida. Segunda,
desprovida. (Apelação Cível 1.0480.06.079236-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 20/08/2013) - A indenização por dano moral
deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento constante à fl. 229.
APELAÇÃO N° 0001040-61.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Brasturinvest Investimentos
Turisticos S/a. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva Oab/pb 19.830-a. APELADO: Umberto Jefferson
de Morais Lima E Outro. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa Oab/pb 10799. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPEDAGEM EM HOTEL. INGRESSO DE OUTROS HÓSPEDES NO QUARTO
DOS AUTORES DURANTE A MADRUGADA. AUTORIZAÇÃO PELA RECEPÇÃO DO HOTEL. INADMISSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Restou incontroverso nos autos que os promoventes se hospedaram no Pestana Natal Beach Resort
no período de 06 a 08/12/2013 e que no dia 07/12/2013 a recepção do referido estabelecimento autorizou, de
forma irresponsável, que outra família adentrasse no mesmo quarto dos recorridos, surpreendendo-os na
madrugada, o que é inadmissível. Disso, extrai-se, inequivocamente, a presença de todos os requisitos exigidos
ao dever de indenizar, tendo em vista que fora da conduta irresponsável da empresa que resultou o constrangimento suportado pelo polo consumidor, litigante. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e
o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo,
a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 273.
APELAÇÃO N° 0001300-76.2018.815.0000. ORIGEM: 16ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Genival Matias de Oliveira Filho.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. APELADO: Banco Psa Finance Brasil S/a.
ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro Oab/pb 106.094-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A
12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL.
TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTRO
ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As
disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF,
Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta
o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir