DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
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análogo perfectibilizado. Modificação da medida socioeducativa aplicada. Inviabilidade. Medida adequado ao mal
impingido à vítima. Desprovimento dos apelos. – Independente das teses levantadas em seus apelos, de quem
foi o verdadeiro autor dos disparos que vitimaram o motorista do carro que objetivam subtrair, uma coisa é certa,
a comunhão de desígnios e vontades dos menores, culminou com o assalto malsucedido, importando frisar,
ademais, que, ambos apelantes tinham por objetivo a subtração do bem da vítima, com a imposição de violência
ou grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, que, dadas as desastrosas atitudes destes, culminou com
a morte do motorista, conforme provas firmes, coesas e estreme de dúvidas, extraídas destes autos. – Tendo
em vista o disposto no art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que “a medida
aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração”, tem-se que a medida de internação se revela plenamente adequada, no caso, ponderando que o ato
infracional foi cometido em concurso com agentes inimputáveis, mediante violência exercida com emprego arma
de fogo, denotando elevado grau de gravidade da infração. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INFRACIONAIS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043391-85.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Matheus da Rocha Vieira. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira, Arsênio Valter de Almeida Ramalho E Emanuella Dornellas de Andrade. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignação defensiva. Pretendida
absolvição ou desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Forma de acondicionamento e demais
apetrechos. Droga destinada a mercância. Condenação por tráfico mantida. Recurso desprovido. - Impossível
falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas
restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão,
bem como pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga – 33,5 g de cocaína, em 94
pequenos embrulhos e 62,6g de maconha, em 60 pequenos embrulhos envoltos por papel alumínio –, além de ter
sido encontrada uma balança de precisão na residência do acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001031-22.2013.815.1 161. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cicero Jose da Silva. ADVOGADO: Jose Saturnino de Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica contra mulher. Artigos 129, § 9º, de acordo com a Lei
nº 11.340/2006, do Código Penal. Prejudicial da análise do mérito ex-officio. Prescrição da pretensão punitiva. Pena
em definitivo. Contagem retroativa. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade. – Tendo em vista que, entre
a data do recebimento da denúncia, em 15.01.2014, e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o
Ministério Público, efetivamente intimado, no dia 21.03.2018, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei
Penal vigente, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, declarando-se extinta a pretensão punitiva do Estado,
em face do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu/
apelante Cícero José de Souza, nos termos deste voto, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0123456-38.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gleryston Sergio Soares Barbosa. ADVOGADO: Adelk Dantas
Souza, Gildásio Alcântara Morais E Nathália Thayse Oliveira de Oliveira. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. Falta de quesitação de tese defensiva. Argumento arguido após a condenação.
Preclusão. Preliminar rejeitada. - As nulidades ocorridas perante o Sinédrio Popular devem ser levantadas logo
depois de ocorrerem, no caso específico dos quesitos, eventual irregularidade ou nulidade deveria ter sido objeto
de reclamação depois de sua leitura pelo juiz, sendo de todo intempestiva sua arguição em momento posterior.
- Outrossim, depreende-se da leitura da ata de julgamento que a defesa, após a leitura dos quesitos e indagação
do Magistrado se possuía alguma reclamação acerca da quesitação proposta, respondeu que não, somente se
insurgindo contra estes após a leitura da sentença. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Soberania do veredicto. Pena.
Redução da pena base. Possibilidade. Análise de circunstâncias de maneira genérica. Recurso parcialmente
provido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese
que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no
feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe.
- Da análise das circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do réu/apelante, apenas os motivos do crime
foi avaliado negativamente, sendo as demais inerentes ao próprio tipo penal apurado. Daí porque, entendo mais
sensato a redução da pena basilar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena definitiva para 14
(catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 140-27.2014.815.0021. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Augusto de Oliveira Beltrao. DEFENSOR: Felipe Pinheiro
Mendes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º,
inciso IV do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Alegada ausência de fundamentação da reprimenda
básica. Decote apenas da circunstância judicial dos maus antecedentes. Intelecção sumular nº 444 do STJ.
Readequação da pena. Parcial provimento ao apelo. - A valorização negativa da circunstância judicial antecedentes com fundamento apenas em ações ainda não transitadas em julgado ofende o princípio da presunção de nãoculpabilidade, conforme súmula nº 444 de Jurisprudência do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001312-56.2016.815.0131. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Glevanildo Campos Soares. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima
E Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas. Palavra dos policiais. Validade. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de tráfico
se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não
sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Ademais, restando a materialidade
e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, que, aliás,
encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição. - A palavra dos policiais constitui prova idônea
a fundamentar a sentença condenatória, tendo os seus depoimentos o mesmo valor probante atribuído às pessoas
não pertencentes aos quadros da polícia - desde que, por óbvio, sejam isentos de má-fé ou suspeita - devendo
prevalecer, pois, sobre a negativa isolada do réu. – A dosimetria foi corretamente realizada na sentença, sendo as
circunstâncias judiciais devidamente ponderadas e obedecido o sistema trifásico, não se vislumbrando, in casu,
qualquer erro ou exasperação injustificada a serem reparados nesta instância revisora. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007213-83.2014.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Erivaldo Agra da Silva. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO
FISCAL. Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Irresignação objetivando a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Comprovação do dolo específico. Prescindibilidade. Auto de infração devidamente lavrado. Supressão do ICMS demonstrada. Réu sócio-proprietário da
empresa. Responsabilidade irrefutável. Reconhecimento de crime único. Inviabilidade. Continuidade delitiva caracterizada. Recurso desprovido. – Comprovado nos autos que o denunciado, na condição de sócio-proprietário da
empresa auditada, a qual leva o seu nome, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de mercadorias
tributáveis, sem o devido pagamento do imposto, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores
inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito,
em prejuízo aos cofres estaduais, configurado está o delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não sendo caso,
portanto, de absolvição. – Outrossim, o mero ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente
redução de tributo, já caracteriza a figura típica penal, sendo, ademais, prescindível qualquer indagação sobre a
presença de dolo específico para a supressão do ICMS. Assim, ocorrendo a diminuição do imposto, em razão de
informações tributárias inverídicas, estará consumado o delito. – Ponto outro, considerando que o ICMS é tributo
indireto e arcado efetivamente pelo consumidor final, cuja obrigação de recolher os valores e repassá-los aos
cofres públicos é conduta comum e notória a qualquer empresário (comerciante/etc), não há como excluir a
responsabilidade do apelante por suposto desconhecimento da prática delitiva, cuja autoria tenta atribuir ao
contador da empresa, sob o pretexto de que era função dele informar e pagar os impostos devidos. – Apresentase inalcançável o reconhecimento do princípio da insignificância ao presente caso, notadamente, porque o valor do
crédito tributário, lançado na certidão da dívida ativa (R$ 32.756,41), supera o patamar previsto no Decreto
Estadual n° 37.572/2017, que regula a aplicação do princípio da bagatela aos casos de sonegação fiscal. –
Considerando a subsequência e a ausência de interrupção nas sonegações afetas ao ICMS, mister a manutenção
da continuidade delitiva aplicada na sentença primeva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010506-69.201 1.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rizemberg Felipe da Silva. ADVOGADO: Sebastiao Laurentino de
Araujo Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Dosimetria. Agravante prevista no art. 61,
II, “f”. Bis in idem. Ocorrência. Exclusão necessária. Redução da pena. Alegação de prescrição. Não ocorrência.
Lapso temporal não ultrapassado. Recurso parcialmente provido. – A narrativa coerente e harmônica da vítima,
aliada ao laudo traumatológico e a outros elementos comprobatórios coligidos aos autos, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. – Configura bis
in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, ao crime de lesão corporal cometido contra a mulher
no âmbito das relações domésticas. - Não obstante a pena ter sido reduzida, verifica-se que entre o recebimento
da denúncia e a publicação da sentença condenatória não ocorreu o lapso temporal necessário a ensejar a
prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA
REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DESTE VOTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025389-45.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros,
Arthuro Queiroz E Souza E George dos Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Alienação
de mercadorias apreendidas em autos de ação penal. Homologação de avaliação e encaminhamento para hasta
pública. Irresignação do apelante. Pleito recursal para restituição dos bens apreendidos. Matéria preclusa.
Recurso não conhecido. - Cabível nesta fase recursal a impugnação dos termos da sentença objurgada, que, in
casu, homologou a avaliação feita pela Secretaria de Estado da Receita e encaminhou mercadorias apreendidas
para a hasta pública. Não há mais que se falar em pedido de restituição destes mesmos bens, posto que tal
insurgência caberia após a decisão judicial que indeferiu o pedido neste mesmo sentido, o que não foi feito. Restando preclusa a matéria impugnada, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039234-69.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Denilson Lucas Jovino da Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria
de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Pedido de desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu que estava portando a arma de fogo quando da prisão em flagrante.
Sentença confirmada. Recurso desprovido. - Tendo o apelante sido preso portando o revólver, impõe-se a
manutenção do decreto condenatório, não havendo falar-se em desclassificação da conduta para posse ilegal de
arma de fogo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001456-39.2015.815.0301. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Antonio Fernando de Araujo Farias ¿ Assistente de Acusação. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR os embargos declaratórios.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 161-27.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico da Paraiba. RECORRIDO: Lucy Cleide dos Santos Teixeira E João Leonardo dos Santos Teixeira. ADVOGADO: Elenilson dos Santos
Soares E Kelson Sérgio Terrozo de Souza. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Preliminar suscitada pela defesa. Intempestividade do recurso
ministerial. Inexistência. Mérito do recurso impetrado pelo Ministério Público. Débito fiscal. Parcelamento deferido pela autoridade administrativa competente. Ajuste firmado após o recebimento da denúncia. Impossibilidade
de suspensão da pretensão punitiva. Precedentes do STJ e desta Corte. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIMENTO DO RECURSO. - A súplica do órgão ministerial é tempestiva, por ter sido manejada dentro do prazo legal
de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 593 do Código de Processo Penal. - Constatado que o parcelamento
do débito tributário ocorreu após o recebimento da denúncia, impossível suspender a pretensão punitiva estatal,
em conformidade com o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001249-02.2017.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Jose Eriberto Soares. DEFENSOR:
Vicente Alencar Ribeiro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima
defesa. Ausência de prova inconteste. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho
de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum
mantido. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece, a excludente
de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em
atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - Ressalte-se, ademais, que
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001669-70.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Gilberto Cardoso dos Santos.
ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. Art. 121, §2º, IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I (parte final) da Lei nº 8.072/90. Pronúncia.
Irresignação da defesa. Pretendida a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa. Ausência de prova
inconteste. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida.
Nulidade decorrente de excesso de linguagem. Inocorrência. Decisum mantido. Submissão do acusado ao
Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. – Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima defesa faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de
dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de
antijuridicidade, o que não é o caso dos autos. – Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura
existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja
vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. – Não há nulidade por excesso de linguagem quando o
julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, age com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001684-39.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Diego de Queiroz Silva. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. RECORRIDO: A Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS PRATICADO CONTRA POLICIAIS CIVIS
(TRÊS VEZES) E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. Art. 121, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, II (três
vezes), ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do Estatuto Repressor. Pronúncia.
Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade.
Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria.
Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida
mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos
do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do
delito de homicídio qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal
do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com
parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura
existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja