DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0031420-89.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vertical Engenharia E
Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto Oab/pb 10.831. APELADO: Bartira Palmeira Braga
E Outros. ADVOGADO: Alessandra P. Dias Morais - Oab/pb 16.618. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INC. III, DO CPC, E 127, INC. XXX, DO RITJPB. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. - Resolvido o presente litígio por meio da celebração de acordo extrajudicial submetido à homologação pelo juízo
processante, a quo, resta prejudicado o recurso, por falta do objeto necessário, devendo ser negado conhecimento
ao mesmo, aegundo arts. 932, III, do CPC, e 127, XXX, do RITJPB. Feitas estas considerações, julgo prejudicado
a presente apelação, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000199-19.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cristhiane de Oliveira Brito. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix - Oab/rn Nº 5.069. APELADO: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte ¿ Oab/
pe Nº 20.397. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO
DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de
extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código
de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se
torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar o autor para retificação do pedido e o réu para
se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto. Vistos.
DECIDO:Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO
CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado a parte autora a emenda à
inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta,
bem como ser proferida nova decisão.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0003422-49.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bfb Leasing S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza Oab/pb 149225a E Outro. APELADO:
Maria da Gloria Barbosa. ADVOGADO: Antonio de Araujo Neves Oab/pb 3197. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. TAC E TEC. AVENÇA PACTUADA APÓS
2008. INVALIDADE DAS CITADAS TARIFAS. SÚMULA Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula
541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de - Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça: “A pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/
2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com essas
considerações, nos termos do art. 932, IV, da Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
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cumprimento de sentença), tem-se verificado uma flagrante inversão procedimental que macula todo o trâmite
processual, cujo prejuízo é presumido para o executado. – De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a
sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE
O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp
1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública,
sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que
reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016). - “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão surpresa, vez que a decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença vergastada.
- No que diz respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não
poderia, como não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica inovação recursal.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). Recurso prejudicado.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000770-63.2012.815.0071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Marcília Sores Melquíades de Araújo. APELADO: Josefa Maria da Conceicao. ADVOGADO:
José Carlos da Silva (oab/pb 11.247). Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra
Autarquia Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo MM. Juiz de Direito no exercício da competência
delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF. Portanto, sobrevindo recurso contra decisão proferida nessa
demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1, ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido, a Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça:
Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional,
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar
e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa
na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de março de 2019. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0051 113-30.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Clezilda Soares. ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELADO: Aymore
Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA
ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/
RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor
como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/
0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV
- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC) Com essas considerações,
nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a
decisão de base em todos os seus termos, e, considerando o disposto no art. 85, §11, majoro os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0060383-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Raimundo. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Raposo Oab/pb 13394. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. - “A sentença genérica prolatada no âmbito da
ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação”
(art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando
a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art.
475- J do CPC.” (REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) - De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução
individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - APELAÇÃO
CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO
SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp
1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública,
sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que
reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS,
j. em 13-07-2016). Ante o exposto, ANULO A DECISÃO TERMINATIVA DE ORIGEM, para extinguir o cumprimento
de sentença sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.
APELAÇÃO N° 0064091-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geraldo Leite Monteiro. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb 15269. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO ART.
475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ANULAÇÃO, DE
OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal” - Constatado que o juízo de 1º grau, antes de proceder a liquidação do julgado, intimou a
parte contrária para pagamento com a advertência de incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do
APELAÇÃO N° 0001021-23.2008.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Francisco Duarte. ADVOGADO: Ione Alves Diniz (oab/pb 20.751). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO VIA NOTA DE FORO. POSTERIOR CAPTURA DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL.
HABILITAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FATO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
ADVOGADO QUE RECEBE O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRAZO RECURSAL DE 05
(CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2) NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1) O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal reconheça sua
intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - A constituição de novo advogado não tem
o condão de desqualificar a preclusão temporal consumada, tampouco confere à parte o direito de reabertura de
prazo. O defensor recebe os autos no estado em que se encontra.- O prazo recursal para a defesa se inicia no
dia útil seguinte à última intimação. - O prazo para a interposição de apelação (05 dias, nos termos do art. 593,
caput, do CPP) teve seu início em 04/07/2018 e terminou em 09/07/2018. Todavia a presente apelação só foi
interposta em 16/07/2018, ou seja, fora do prazo legal. 2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ante o
exposto, não conheço da apelação ante a sua manifesta intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO Nº: 0061162-28.2014.815.2001 - 3ªC. Recorrente (s): AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS. Recorrido
(s): MARCOS GERIZ DE OLIVEIRA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is): GUSTAVO GUIMARÃES LIMA, OAB/PB
12.119 e MARIZA LOPES, OAB/PB 14.056, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento
do apelo, conforme despacho de fls.204.
*
RECURSO ESPECIAL Nº: 0038965-84.2011.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB. Recorrido (1): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Recorrido (2): TALITA ALVES LEMOS BRASIL. Intimação ao(s) bel(is): PRISCILA GOMES
SANTOS, OAB/PB 19.692, patrono(s) do primeiro recorrido e HELLAYNE GOUVEIA DE ARAÚJO TEOTÔNIO,
OAB/PB 12.869, patrono(a) do segundo recorrido(a), para no prazo legal, requererem o que entenderem de direito,
conforme despacho de fls. 328.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 0000783-43.2013.815.0551(4ªCC) –
Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá
OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040. Agravado(a)(01): Fubndação Zerbini (FUNDAÇÃO) – Advogado(s): Luiz Nakaharada Júnior OAB/SP 163.284 e Laís Vaz Mustafa Zogbi OAB/SP 384.858.
Agravado(a)(02): Terezinha Maria Amélia Hilário Lacerda – Advogado(s): Francisco de Assis Remígio II OAB/PB
9.464. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Luiz Nakaharada Júnior OAB/SP 163.284 e Laís Vaz Mustafa Zogbi
OAB/SP 384.858, causídico(a) do(a) agravado(a)(01), e, Francisco de Assis Remígio II OAB/PB 9.464,
causídico(a) do(a) agravado(a)(02), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 0000794-43.2012.815.0281(4ªCC)
– Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a):
Deizilene Severina da Silva – Advogado(s): Roseno de Lima Sousa OAB/PB 5.266 e Alysson Wagner Corrêa
Nunes OAB/PB 17.113. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Roseno de Lima Sousa OAB/PB 5.266 e Alysson
Wagner Corrêa Nunes OAB/PB 17.113, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 0000411-26.2009.815.0231(4ªCC) –
Agravante(s): Município de Itapororoca – Procurador(es): Felipe Roberto Mendonça dos Santos OAB/PB 15.781.
Agravado(a): Maria José Cordeiro da Silva – Advogado(s): Fábio Romero de Carvalho OAB/PB 11.667. INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s), Fábio Romero de Carvalho OAB/PB 11.667, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0801099-17.2019.8.15.0000 (PJE). Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Luan Bruno da Silva. Intimando a parte agravada na pessoa do(a) Bel(a). FALCONE SAMUELSON
DANTAS CARLOS (OAB/RN 11704), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara
de Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal de número 084196345.2018.8.15.2001.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0757697-03.2007.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais
Guedes. Autor: Banco Santander S/A. Réu: Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda. Intimação ao Bel. Wilson
Sales Belchior e Outros (OAB nº 17.314 A - Pb), nas condições de patronesse e patronos do Reclamante, para,
querendo, no prazo legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0801083-63.2019.8.15.0000 (PJE). Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Antonio Marcelino
Fernandes Neto e Condomínio do Edifício Unique Bessa Residencial. Agravado: Djair Aquino de Lima. Intimando