DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
sendo possível ainda hoje, apesar de vários anos de estiagens, se desfrutar da água daquele reservatório; 02
– O imóvel hoje é localizado muito próximo da zona urbana da cidade de Serra Branca/PB, vizinho do bairro
Vertentes, sendo possível caso os proprietários queiram, que se transforme aquela área em um loteamento
para fins de construções habitacionais, uma vez que já existem várias residências ladeando aquela propriedade. Saliente-se que o lado norte da referida propriedade, compreendendo aproximadamente quarenta por cento
da área total, fica afastado do Açude Serra Branca II e próximo a estrada que liga a cidade de Serra Branca a
região das serras, parte essa, onde é possível o loteamento anteriormente referido; 03 – A propriedade é
cercada parcialmente; 4 – O imóvel hoje é cortado por rede eletrificação. AVALIAÇÃO R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em 19 de dezembro de 2016. ÔNUS: Eventuais constantes na matricula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA:
R$ 29.522,10 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), em 13 de março de 2014.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 09 de maio de 2019, a partir das
08h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão)
alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50%
(cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago
pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou
adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o
art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as
dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas
com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA
eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário
anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04)
Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria
da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de
imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá
pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por
restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances e confirmar os lances e recolher
a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(s). Acusado(a) na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is) e
seus(a) cônjuge se casado(a) for, caso não tenha sido encontrados para a intimação pessoal, bem como os
fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), acerca do Leilão designado. E,
para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores, ficam os mesmos desta forma intimados.
Dado e passado nesta cidade de Serra Branca/PB, aos 02 de abril de 2019. ADRIANA MARANHÃO SILVA.
Juíza de Direito
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MM Juíza de
Direito da Vara supra, Drª. ADRIANA MARANHÃO SILVA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL, no dia
09 de maio de 2019, a partir das 08h:00min, no Átrio do Fórum Promotor Genival de Q. Torreão, sito à Rua Raul da
Costa Leão, s/nº., Centro, Serra Branca/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de AÇÃO INVENTÁRIO Nº
0000423-71.2008.815.0911 (091.2008.000.423-6), tendo como autor(es), MARIA DA PAZ DE SOUZA ALMEIDA e
como réu(s) ESPÓLIO DE INÁCIO CLEMENTINO DE ALMEIDA e OUTROS, pelo maior lance oferecido, não
inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Um imóvel denominado Sítio
Vaca Morta, neste município de Serra Branca-PB, conforme escritura pública acostada a estes autos, ás fls. 40/41
e inscrita no INCRA o nº 208.183.010.081-1, onde constatei que lá existem as seguintes benfeitorias: 07 há. De
terras; Uma casa residencial antiga em mau estado de conservação, construída em alvenaria, telhas de barro e
madeira bruta, portas e janelas em madeira rústica, piso encimentado e paredes rebolcadas; A propriedade é toda
cercada, porém segundo a Srª Eunice, bem como seus filhos, que se encontravam no local, no momento da
diligência, informaram que as cercas pertencem aos vizinhos; Um poço artesiano; Um curral rústico em madeira
(tipo chiqueiro para caprinos) em péssimo estado de conservação e eletrificação rural. O referido imóvel, devido ao
seu tamanho, sua localização, as dificuldades para se obter água nos períodos de estiagens, em nossa região, que
são prolongados e as poucas e frágeis benfeitorias. AVALIAÇÃO R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 10 de julho de
2018. ÔNUS: Eventuais constantes na matricula imobiliária. VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS: R$ 3.000,00
(três mil reais), em 14 de maio de 2008. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 09 de
maio de 2019, a partir das 08h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação
será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida
ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art.
884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas
pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com
eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas
cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente
existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto
aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou
ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado,
conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas,
no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá
preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA:
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar
lances e confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio. Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(s). Acusado(a) na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is) e seus(a) cônjuge se casado(a) for, caso não tenha sido encontrados para a intimação
pessoal, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), acerca do
Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de
costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores, ficam os mesmos desta
forma intimados. Dado e passado nesta cidade de Serra Branca/PB, aos 02 de abril de 2019. ADRIANA MARANHÃO SILVA. Juíza de Direito
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. A MM Juíza de
Direito da Vara supra, Drª. ADRIANA MARANHÃO SILVA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL, no
dia 09 de maio de 2019, a partir das 08h:00min, no Átrio do Fórum Promotor Genival de Q. Torreão, sito à Rua Raul
da Costa Leão, s/nº., Centro, Serra Branca/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de AÇÃO INVENTÁRIO Nº
0000747-61.2008.815.0911 (091.2008.000.747-8), tendo como autor(es), IREMAR PESSOA DA SILVA e IRENE
RITA DA SILVA e como reu(s) ESPÓLIO DE RITA MARIA DA SILVA e MANOEL PESSOA DA SILVA, pelo maior
lance oferecido, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): Uma
propriedade rural com aproximadamente 400,00 (quatrocentos hectares), situada no município de Coxixola/PB,
limitando-se ao norte com as terras de Abdias Belarmino da Costa, numa extensão de 2.500 braças; Ao sul com
terras de Miguel Amorim, numa extensão de 2.700 braças; Ao leste com terras de José Clemente, numa extensão
de 250 braças e a Oeste com terras de Josefa Joaquina da Conceição, com uma extensão de 450 braças,
cadastrado no INCRA sob o número 208 183 012 106 1, com as seguintes benfeitorias: Duas casas de porte
médio, eletrificadas, construídas em alvenaria, cobertas com telhas de barro e madeira, sendo uma a residência
de Seu Manoel e a outra a residência de sua filha Irene; com cercas de oito arames, mourões, estacas e grampos;
Eletrificação rural na propriedade. Saliente-se que a referida propriedade é cortada pelo Rio Sucuru e possui uma
várzea muito boa para plantio de tamanho considerável, o que valoriza o referido imóvel. AVALIAÇÃO R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em 16 de dezembro de 2016. ÔNUS: Eventuais constantes na
matricula imobiliária. VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS: R$ 30.444,44 (trinta mil, quatrocentos e quarenta
e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em 09 de abril de 2018. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª
Praça, fica designado o dia 09 de maio de 2019, a partir das 08h:30min, no mesmo local acima descrito, para
realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito,
entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O
ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado,
remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre
o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de
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responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão
transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem
ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/
2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até
30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O
valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança,
garantido por restrição sobre o próprio bem. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s)
bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados ou ofertar lances e confirmar os lances e
recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo
próprio. Ficam intimados pelo presente Edital os Sr(s). Acusado(a) na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
e seus(a) cônjuge se casado(a) for, caso não tenha sido encontrados para a intimação pessoal, bem como os
fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), acerca do Leilão designado. E, para
que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário
da Justiça. Caso não sejam localizados os devedores, ficam os mesmos desta forma intimados. Dado e
passado nesta cidade de Serra Branca/PB, aos 02 de abril de 2019. ADRIANA MARANHÃO SILVA. Juíza de
Direito
COMARCA DE SERRA BRANCA. COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 0800677-93.2017.8.15.0911 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito em Substituição da
Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Cartório se processam os termos da Ação de Interdição supra, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO FIRMINO DA SILVA em face de JOSÉ FIRMINO DA SILVA. Através deste edital ficam os interessados
devidamente intimados da sentença que, com arrimo nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil c/c artigos
747 e seguintes do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgou procedente o
pedido inicial, para decretar a interdição de JOSÉ FIRMINO DA SILVA, nomeando MARIA DA CONCEIÇÃO
FIRMINO DA SILVA, sua filha, para curadora do interditado, onde o exame técnico competente, a perícia médica,
atestou que o réu é portador de Alzheimer(CID 10-G 30.9), que o torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus
negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência. E para que mais tarde não se alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir este edital, que será fixado em
local público de costume e publicado por 3 vezes no DJE com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Serra Branca, aos 11.03.2019. Eu, Ilka Pinto Vilar, Técnica judiciária, que o digitei. Dra. Adriana
Maranhão Silva – Juíza de Direito em Substituição.
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 2697220168150911 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos o presente
EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório se processam os termos da Ação de
Interdição supra, processo acima citado impetrado por JOSE ADEILDO CAVALCANTE BARROS na qualfoi
decretada por sentença deste Juízo datada de 19/12/2018, a INTERDIÇÃO de JOÃO DA COSTA BARROS,
brasileiro, maior de 77 anos de idade,nascido em 06/07/1933, filho de Olinto da Costa Romeu e de Minervina Maria da Conceição, por conseguinte, completamente incapaz de dirigir sua pessoa e seu patrimônio, nomeando
como curador o Sr. JOSE ADEILDO CAVALCANTE BARROS,completamente incapaz de dirigir sua pessoa e seu
patrmônio, nomeando como curador o Sr. JOSE ADEILDO CAVALCANTE BARROS, que o representará em todos
os atos da vida civil. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito em Substituição nesta
Comarca expedir o presente edital na forma do art. 747 e seguintes do CPC, que será publicado por três (3) vezes
consecutivas no Diário da Justiça com intervalo de dez (10) dias, sendo ainda afixado cópia no átrio do Fórum
local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra Branca, aos 04 dias do mês de abril de 2019. Eu, Maria
de Lourdes Dantas Fialho, Técnica judiciário, que o digitei. Dra. Adriana Maranhão Silvam Juíza de Direito em
Substituição.
SOLANEA
COMARCA DE VARA ÚNICA DE SOLÂNEA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 05 DIAS. PROCESSO Nº
0800893-46.2017.8.15.0461. Ação: INTERDIÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA,
em face de IRACEMA MARIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, maior incapaz, residente e domiciliada na Rua
Leôncio Costa, 439, portadora do CPF nº 063.439.734-60; que através do presente Edital manda o MM. Juiz de
Direito da Vara supra intimar o interditando e/ou eventuais interessados para no prazo de 05 dias, impugnar a
presente ação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Solânae/PB, aos 11 de março de 2019. E para que
a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste
Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Process o: 13058620178150371 Acao:
ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos possam interessar que por este Cartorio tramitam os autos da açao supramencionada proposta pelo
Ministerio Publico em desfavor de Lindormano Nunes da Silva. O MM. Juiz de Direito mandou publicar o presente
edital para CITAR o Sr. Lindormano Nunes da Silva, que se encontra em lical incerto, para apresentar resposta
a acusaçao, no prazo de 10 dias, devendo ser assinalado que poder arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificaçoes, especificar as provas pretendidas e arrolar
trstemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimaçao, quando necessario. Dado e passado nesta Comarca
de Sousa/PB, aos 04/04/2019. Eu, Janaina Maria dos Santos Brito Lacerda, Analista Judiciario, digitei-o. Dr. Joao
Lucas Souto Gil Messias, Juiz de Direito.
TAPEROA
COMARCA DE TAPEROA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 8939320158150091 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, dele
conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante este Cartório e Juízo se processa os autos da ação de
interdição, movida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FERNANDES, brasileira, viuvá, residente e
domiciliada no Sítio Piancozinho, Zona Rural de Taperoá/PB, em face de FRANCINEIDE FERNANDES DOS
SANTOS, brasileira, solteira, nascida em 13/03/1990,inscrita no CPF sob nº 061.989.914-07, residente no
endereço da autora, na qual fora prolatada sentença cuja parte dispositiva e a seguinte: Diante do exposto,tendo
em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis JULGO PEDIDO para, nos termos do
art. 487, I, do CPC e em harmonia com o parecer ministerial, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFRANCINEIDE
FERNANDES DOS SANTOS, por ser esta absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida
civil, nomeando, por conseguinte, como curador, sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FERNANDES, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, dessa forma, extinguindo
o feito, com julgamento do mérito, no arrimo no art. 487, I, do CPC. E,para que não se alegue ignorância, mandou
o MM. Juiz Substituto expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Taperoá - PB, aos
12 dias de março de 2019. Eu,Edmundo Gomes Sobral, Auxiliar Judiciário, o digitei. Dr. José Milton Barros de
Araújo. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa desta Comarca.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 245/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Defensor Público GERARDO LINS
RABELLO SOBRINHO, Símbolo DP-2, matrícula 98.733-6, Membro desta Defensoria, exercendo suas funções
junto ao Gabinete desta Defensoria Pública, para responder cumulativamente pelo Juizado Especial da Comarca
de Cabedelo, até ulterior deliberação GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 4 de abril
de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 257/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Defensor Público ANDRÉ LUIZ
PESSOA DE CARVALHO, Símbolo DP-3, matrícula 072.612-5, Membro desta Defensoria Pública, com titularidade e exercício na Vara de Entorpecentes e respondendo cumulativamente pela Coordenação da Central de
Flagrantes, acompanhado pelo Assessor Aldo Felício do Nascimento, matrícula 166.497-2, para responder pela
1ª e 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos dias 02, 03 e 04 de abril do corrente ano, substituindo o Defensor
Público João Gaudêncio Diniz Cabral nesse período. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 4 de abril de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO
ESTADO.
PORTARIA Nº 259/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Defensor Público CLAUDIO DE
SOUSA BARRETO, Símbolo DP-3, matrícula 82.736-3, Membro desta Defensoria Pública, para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos reeducandos que cumprem pena na Penitenciária Regional Padrão 0Masculino