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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PRECATÓRIO N° 4000812-53.2018.815.0000 – CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS NUNES RODRIGUES. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 0800662-93.2007.815.000 – CREDOR(A): MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…) na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja
efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de (…)%, a título de honorários contratuais em favor
de (…), a incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que
deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na
decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 25 de Março de
2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000989-17.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA GIRLEIDE RAMALHO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de
que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. “(…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…) na ordem preferencial de
que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o
DESTAQUE proporcional do percentual de (…)%, a título de honorários contratuais em favor de (…), a
incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser
provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id
3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 25 de março de 2019”. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101683-19.2005.815.000 – CREDORA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 400692-10.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ANETE DE OLIVEIRA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 22 de março de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000159-71.2008.815.0000 – CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS RAIMUNDO. ADVOGADO:
JOAQUIM LOPES VIEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de
60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 01 de abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000294-63.2018.815.0000 – CREDOR: WAGNER PAULO DA SILVA. ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA FAZENDA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101776-79.2005.815.0000 – CREDORA: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA. ADVOGADO: DILMA JANE T. DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REMÍGIO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001304-16.2016.815.000 – CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS CÂNDIDO PEREIRA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, Tendo em vista, a documentação acostada à fl. (…), que atesta a
quitação do débito. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
PB, 28 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101023-25.2005.815.0000 – CREDORA: LEIDIANE JÚNIOR DA SILVA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. “(…) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação requerido à fl. (…). Determino
ainda, que as intimações e publicações doravante sejam realizadas em nome do causídico (…), conforme
solicitado. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 03 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000451-37.2000.815.0000 – CREDOR: EDNALDO DE SOUZA LIMA. ADVOGADO: LUIZ
GUEDES MONTEIRO FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e DETERMINO que o presente
precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência
à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
PB, 27 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000116-17.2018.815.0000 – CREDORA: FRANCISCA CÉLIA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDINO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE CAIÇARA.
PRECATÓRIO Nº 4001766-70.2016.815.0000 – CREDOR: MARIA VANIA DA SILVA PEREIRA. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB 10.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO,para determinar a habilitação do credor (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 21 de março de 2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000630-72.2015.815.0000 – CREDOR: LUIZ DELFINO DA SILVA. ADVOGADO: DELFINO
LUIS DE ARAÚJO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. Isto Posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art. 54, IV da Lei-PB nº 9.316/2010, e observando
todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as
partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101497-93.2005.815.0000 – CREDOR: IVANILDO BARBOSA DE ANDRADE. ADVOGADA:
AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. “(…) Isto posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à
atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art. 54, IV da Lei-PB nº 9.316/2010, e observando
todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as
partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 0801411-18.2004.815.000 – CREDOR: ESPÓLIO DE AGNALDO FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE LANE FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: MANUEL DANTAS
VILAR (OAB/PB Nº 10.524). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. “(…) Isto posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à
atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art. 54, IV da Lei-PB nº 9.316/2010, e observando
todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as
partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 0101464-06.2005.815.0000 – CREDOR: JOSÉ EVERALDO GOMES BARBOSA. ADVOGADA:
AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “(…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60 (sessenta) anos
de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de Março de 2018”. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO N° 40031 18-92.2018.815.0000 – CREDOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO. ADVOGADO:
LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.