DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
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Apelação Criminal nº. 0000866-34.2014.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Irenaldo
dos Santos Ferreira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB
22.010), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002112-16.2018.815.0131 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Lucas
Tadeu Pereira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joselito Feitosa de Lima (OAB/PB
23.195), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Cajazeiras – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000385-96.2018.815.0171 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Felipe David
Galdino de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Altamar Cardoso da Silva (OAB/PB 16891)
e Suelaine Souza Guedes (OAB/PB 24796), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003019-60.2018.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Thiago
Pereira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arthur da Silva Fernandes (OAB/PB 24.868), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0009281-36.2012.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Welllington
Arruda de Azevedo Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alexandre de Oliveira Arruda (OAB/PB
11.359), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0002665-10.2011.815.0131 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Sandro
Coelho Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9231), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Cajazeiras – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000200-52.2019.815.0000 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Swelton
Tavares Bernardo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB
25.163), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 1º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0034261-49.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Antônio
Santos Izidoro da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/
PB 20680), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007136-94.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: João Victor
dos Santos Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cláudio de Sousa Silva (OAB/PB 9597), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0026397-09.2006.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José Ricardo
de Souza Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Henrique Nogueira Luna (OAB/PB
14.320), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000581-70.2010.815.0131 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Damião de
Assis Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Sabino de Santana (OAB/PB 9231), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Cajazeiras – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001260-79.2016.815.0351 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Daniel Marcos
Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Walter Higino de Lima (OAB/PB 6245), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Sapé – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0028080-95.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Pedro Henrique Gomes dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Franklin Smith Carreira Soares (OAB/
PB 20.630), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000837-48.2014.815.0171 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José Patrício
Gomes de Melo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.1997),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Esperança – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003480-88.2018.815.0251 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ministério
Público Estadual. Apelada: Francisca Kelly Oliveira dos Santos. Intimação ao Bel. Raphael Correia Linsr (OAB/
PB 21.036), a fim de, no prazo legal, juntar aos autos procuração judicial em favor da apelada Francisca
Kelly Oliveira dos Santos.
Apelação Criminal nº. 0001178-12.2018.815.0751 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Matheus Lima
do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Lúcia Helena Vanderlei da Silva (OAB/PB
4.611), a fim de, no prazo legal, de 10 (dez) dias, acostar aos autos procuração judicial, na forma da lei.
Apelação Criminal nº. 0003037-45.2015.815.0251 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Lazaro Pereira
Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Bianor Morais de Freitas. Intimação ao Bel. Aylan
da Costa Pereira (OAB/PB 17.896), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
Apelação Criminal nº. 0007430-20.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Erivan Leandro
de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mônica Gonçalves Gomes (OAB/PB 15.102), para
vista dos autos no ´prazo de 05 (cinco), dias.
Apelação Criminal nº. 0222012-90.2006.815.011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Fagner Souza
Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Williana Souza Silva (OAB/PE 16.197), para no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar aos autos versão original da peça de interposição (fl.820) e
respectivas razões (fls. 830/874) da apelação interposta pelo réu Fagner Souza Silva.
Apelação Criminal nº. 0003409-43.2012.815.0301 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Valdemar
Valentim Pedro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Clenildo Batista da Silva (OAB/PB 8.532), para
vista dos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Ricardo Vital de Almeida
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001781-73.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais
Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3.562) E Mateus Dias (oab/pb 25.163). AGRAVADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Cândido Albuquerque (oab/ce 4.040) E Luana Braga (oab/ce 27.958) E Gilberto
Fernandes (oab/ce 27.722). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. 1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR. DESPACHO AGRAVADO QUE
DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, POR ENTENDER impossível, inconveniente e
impertinente a junção de feitos com competências distintas, POR SE ENCONTRAREM OS PROCESSOS,
SUPOSTAMENTE CONEXOS, EM FASES E INSTÂNCIAS DIversas. Despacho tratando sobre a competência.
Cunho decisório. Agravo interno. Cabimento. JUÍZO DE Retratação. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. Análise do mérito do agravo interno anteriormente interposto. 2. Teses recursais. 2.1. INaplicabilidade
da súmula 235 do STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO
PROCEDENTE. 2.2. necessidade de reconhecimento da conexão, sob pena de comprometimento da ampla
defesa e do contraditório. AÇÃO EM QUE FIGURA COMO ACUSADO MAGISTRADO DESTA CORTE, COM A
QUAL SE ALEGA CONEXÃO. foro por prerrogativa de função. exceção processual às regras de competência
estampadas no Código de Processo Penal. interpretação restritiva. Ações que se encontram em fases e
instâncias distintas. Impossibilidade, inconveniência e impertinência da junção dos processos. Ausência de
prejuízo do devido processo legal. BAIXA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1. O despacho atacado pelo primeiro agravo interno, por se tratar de
decisão sobre a competência, possui carga decisória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento. Conhecimento do recurso, em juízo de retratação. 2.1. Inaplicável, in casu, a súmula 2351 do STJ,
porquanto ainda não houve o julgamento do mérito do processo nº 0588259-66.2013.815.0000 (Operação
Sinistro), em que figura como acusado magistrado, com o qual se alega haver conexão, encontrado-se aquele
feito no Superior Tribunal de Justiça, por força do Agravo em Recurso Especial nº 1.020.565 - PB (2016/
0305556-6) interposto contra a decisão proferida por esta Corte que recebeu parcialmente a denúncia.2.2. O
foro por prerrogativa de função constitui verdadeira exceção processual às regras de competência estampadas no Código de Processo Penal, só as autoridades mencionadas nas Constituições Federal e Estadual é que
devem se subordinar à jurisdição dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais
Superiores. - Na espécie, além de o processo mencionado na decisão lançada pelo Juízo a quo (nº 058825966.2013.815.0000) se encontrar em instância e fase diversas, a ré da presente ação penal não é autoridade
submetida à competência criminal desta Corte, de forma que concluo ser impossível, inconveniente e
impertinente a junção dos feitos, vez que a presente ação penal já se encontra com alegações finais lançadas
nos autos, inexistindo prejuízo à acusada ou qualquer violação ao devido processo legal. 3. Agravo interno
desprovido, para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para a sua regular
tramitação, a fim de que seja sentenciado. ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, por votação
unânime, julgar DESPROVIDO o agravo, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo
de 1º grau, para a sua regular tramitação, a fim de que seja sentenciado, nos termos do voto do relator
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001242-16.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rafael Vieira de Azevedo, Seguradora Lider dos Consorcios
E do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Adriana dos Santos Silva.
ADVOGADO: Manuel Vieira da Silva Neto. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DANO ANATÔMICO
PARCIAL INCOMPLETO. JOELHO. COMPROVAÇÃO. LAUDO OFICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. TABELA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AJUSTE DOS VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Restando evidenciados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, quais
sejam, dano, acidente e nexo causal, configurada está a obrigação de pagamento da indenização relativa ao
Seguro DPVAT, nos termos do laudo pericial. Comprovado dano anatômico funcional incompleto, por meio de
Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei nº. 11.945/2009. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0002834-1 1.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape E Gabriela Queiroz Neves. ADVOGADO:
Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Drogafonte Ltda. ADVOGADO: Pedro Queiroz Neves. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS, OBJETO DA EXECUÇÃO, NÃO
PODEM SER EXECUTADAS, POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO MUNICÍPIO/EXECUTADO. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS
PELA EDILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À
luz da jurisprudência do STJ, a duplicata “devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes
para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução”.1 Verificando-se, no
caso concreto, a comprovação de entrega das mercadorias e o prévio protesto dos títulos, deve-se considerar
instrumentalizada a execução, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos
opostos pelo município/executado. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0009375-76.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Maria Josefa de Sousa Vasconcelos. AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À Apelação cível - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva - SOLIDARIDADE DOS ENTES - dever de
assistência à saúde - MATÉRIA MERITÓRIA - PORTADORA DE OSTEOPOROSE - MEDICAMENTO PROLIA 60
MG/ML - direito à saúde - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA consolidado na corte local e nos tribunais
superiores - ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão atacada - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. A inovação trazida pelo art. 557 do
CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras
hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela
jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Não tendo o agravante trazido argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram
a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Considerando que a presente ação foi
ajuizada em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos. DESPROVER O RECURSO
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0042863-37.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura
Di Latella. APELADO: Maria Adailva da Silva Pereira. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nobrega.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO
DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO CONTRATO. ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. – “Não há que se falar
em prescrição, quando entre o conhecimento do fato e a contratação de serviços bancários, não transcorrera
o prazo de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPB; AC 003966067.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho;
DJe: 07/06/2018; Pág. 12) – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte
que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob
pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que
a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado –
andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação
de vontade da consumidora, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha,
com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos da
autora decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável,
que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por
se tratar de verba de natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000721-63.201 1.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social
¿ Inss.. ADVOGADO: Thais Maria Oliveira de Araújo.. EMBARGADO: Jose Deodato do Nascimento. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO previdenciária de aposentadoria por
invalidez / auxílio-acidente. Alegação de ausência de interesse de agir superveniente. Suposta omissão a
respeito de aposentadoria por idade deferida no curso da demanda. Fato novo. Impossibilidade de apreciação
nos embargos. Não acolhimento. Alegação de contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros de
mora. Acórdão que manteve a sentença no ponto aventado pelo embargante. Não acolhimento. Alegação de
omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável. Mera omissão interna. Acolhimento, em parte, para
integrar a redação do dispositivo do acórdão. Inclusão do inpc como índice aplicável à condenação da fazenda
pública em demandas previdenciárias. Entendimento que se coaduna com a posição dos tribunais superiores.
Aclaratórios acolhidos, em parte, com efeitos meramente integrativos. – O julgador não pode ser considerado
omisso quando o fato trazido em sede de embargos de declaração não constava do caderno processual,
embora já existente no mundo dos fatos. A via estreita dos embargos de declaração não admite, nesse
sentido, a reabertura da fase instrutória com a juntada de documentos novos. – Não há omissão quanto ao
termo inicial de incidência dos juros de mora quando o acórdão vergastado apenas determinou a alteração do