DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), corrigido,
com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0804543-18.2018.8.15.0251 RECURSO INOMINADO- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES / ALCIDES ZUZA DOS SANTOS –
ADV. ALCIONE ALMEIDA DE LACERDA - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas
permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos
do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a
desconstituição do débito. Sem honorários face o resultado do julgamento. PROCESSO 0804019-21.2018.8.15.0251
-RECURSO INOMINADO- BANCÁRIOS -PARTES: JOSE MARCOS FERREIRA MENDONCA -ADV. FRANCISCO
JOSÉ URQUIZA RODRIGUES / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -ADV. PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para
reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito
e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração
posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses. Sem sucumbência. PROCESSO 0800475-32.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES: EWERTON BALBINO
DIAS E OUTROS – ADV. – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A -ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800033-66.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES: CARLOS JOSE CAITANO DA SILVA – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI
FIGUEIREDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800471-92.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES: MOIZES FELIX DOS SANTOS – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0819516-83.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO- ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
-PARTES: JOSE AILTON BEZERRA – ADV. TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA / ENERGISA PARAÍBA
– ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença para desconstituir o débito e determinar a sua apuração com base no art. 130,
III da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 1.000,00
(um mil) reais a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora
da citação. PROCESSO 0800049-20.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES:
ERALDO MARINHO DA SILVA – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -ADV. WILSON SALES BELCHIOR /ACE SEGURADORA SA – ADV. KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex offício, DECRETAR A NULIDADE DA
SENTENÇA ATACADA, por error in procedendo e, via de consequência, passar ao julgamento de mérito da demanda
para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tendo em vista a teoria da causa madura, e
condenar as promovidas, solidariamente, à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de
“seguro proteção fácil”, no montante de R$ R$ 400,56 (quatrocentos reais e cinquenta e seus centavos), atualizados por juros de mora de 1% a.m., e correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento, devendo a demandada
se abster de continuar cobrando a aludida tarifa. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem sucumbência.
PROCESSO 0804443-63.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
-PARTES: FRANCISCO DE MEDEIROS LUCENA – ADV. ANDRE VINICIUS XAVIER GUEDES SOARES /
ENERGISA S/A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros
três meses. Sem sucumbência. PROCESSO 0800682-31.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: JOSE CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO – ADV. EDUARDO DE LIMA
NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), corrigido,
com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807334-65.2017.8.15.0001 RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR / ELIANE FERNANDES DE AZEVEDO
– ADV. THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO.
RETIRADO DE PAUTA PARA FACE O IMPEDIMENTO DA RELATORA CONVOCADA. PROCESSO 080412228.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: JOSE MARCOS FERREIRA MENDONCA -ADV. FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES / ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos
morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível
recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da
média dos futuros três meses. Sem sucumbência. PROCESSO 3000806-43.2009.8.15.0141 -RECURSO INOMINADO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -PARTES: ANTONIO BRILHANTE SUASSUNA – ADV. ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA / ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir
da condenação dos danos morais, mantendo a sentença pelos demais termos, nos termos do voto da relatora.
PROCESSO 0804549-25.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
-PARTES: DJALMA BORGES FILHO -ADV. FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES / ENERGISA PARAIBA
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da
condenação a indenização por danos morais e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da
relatora. Sem honorários face o resultado do julgamento. PROCESSO 0804858-46.2018.8.15.0251 -RECURSO
INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: FERNANDA MANUELE DA SILVA -ADV.
FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar provimento em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a
sentença quanto aos demais termos. PROCESSO 0811945-27.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO- PRÁTICAS ABUSIVAS -PARTES: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON
SALES BELCHIOR / ODAIR JOSE DE MENDONCA – ADV. EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES - RELATOR
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0802928-21.2018.8.15.0371 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA -PARTES: LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE DE ABRANTES – ADV. LASCIO LUIZ ABRANTES DE
SENA JUNIOR / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, em
parte, para reformar a sentença objurgada e declarar inexistente o débito discutido na inicial, mas permitir a
recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130,
V, da Resolução 414 da ANEEL, excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como condenar a
promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, nos termos do voto divergente
da Juíza Adriana Lossio. Vencida a Relatora que entendia pela não concessão dos danos morais. Sem sucumbência. PROCESSO 0800028-44.2017.8.15.0551 -RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES: NATALIA
RODRIGUES DE MELO – ADV. EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
43
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar
provimento em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença quanto aos
demais termos. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803358-57.2017.8.15.0031 -RECURSO
INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: JOSE NUNES PEREIRA – ADV. ANTONIO
GUEDES DE ANDRADE BISNETO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000107-12.2015.8.15.0151
-RECURSO INOMINADO- IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO -PARTES: ENERGISA PARAIBA S/A – ADV.
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES / JAQUELINE GOMES DE ANDRADE – ADV. AMANCIO
FAUSTINO NETO - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800488-31.2017.8.15.0551
-RECURSO INOMINADO- PERDAS E DANOS -PARTES: JOSINEIDE DE SOUZA BARROS -ADV. EDUARDO DE
LIMA NASCIMENTO / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade
suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802190-11.2017.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO- INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: FRANCISCO VIEIRA FILHO – ADV. RHALDS DA SILVA
VENCESLAU / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da Indenização. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801278-48.2016.8.15.0131
-RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: FABIO JUNIOR ROCHA DE
SOUSA – ADV. MARIA ELIZETE MENDES LINS / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A –
ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 3000724-32.2015.8.15.0131 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA -PARTES: FRANCISCO JADILSON FERREIRA MAGALHAES – ADV. NATALYANE BATISTA VIEIRA
DA COSTA / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com exigibilidade
suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800461-35.2017.8.15.0911 -RECURSO INOMINADO- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: JOSE ANDERSON MENDES GARCIA -ADV. JEFFERSON SOUSA SANTOS / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar provimento
ao mesmo, eis que é obrigação do recorrido pagar pelo valor exigido para efeito da remoção dos postes, nos termos
dos arts. 44 e 102, IX, da Resolução N.º 414/2010 da ANEEL. Sem sucumbência. Transcrito e publicado em sessão,
obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes
as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda,
em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO Nº 0805541-57.2018.8.15.0001. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSENTE. AUTOR: Ana Maria Lira de
Souza em face do José Nilson Ferreira da Fonseca. O(A) MM Juiz(a) de Direito em virtude de lei, etc, FAZ SABER
a todos quantos o presente edital verem que tramita neste Juízo a Ação Declaratória de Ausência, processo n°.
0805541-57.2018.8.15.0001, tendo como Requerente Ana Maria Lira de Souza, brasileira, casada, portadora do
RG 193.426 2ª Via SSP/PB, CPF nº 568.999.204-68, residente na Rua Martins Júnior, nº. 629, Bairro Liberdade,
Campina Grande/PB. A requerente afirma na inicial que é legítima curadora do cônjuge ausente, tendo contraído
núpcias com o Sr. José Nilson Ferreira da Fonseca no dia 28/06/2007. Informa ainda na petição inicial que o Sr.
José Nilson Ferreira da Fonseca encontra-se desaparecido há 10 (dez) anos. Portanto, conforme preceitua o art.
744 e seguintes do NCPC fica citado o Sr. José Nilson Ferreira da Fonseca para entrar na posse de seus bens,
caso existam. Para que ninguém possa alegar desconhecimento da presente ação, determinou o MM. Juiz a
expedição do presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Campina Grande/PB, 09/08/2018. Eu,
Rebeca Barbosa Frutuoso Bastos, Técnica Judiciário, digitei-o. Bruno César Azevedo Isidro. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO.O DR. CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0801621-75.2018.8.15.0001 – 1ªVF, em que é Promovente, MARIA DA GUIA DOS SANTOS,
brasileira, divorciada, costureira (autônoma), portadora do RG nº: 674.987, SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº:
928.773.704-53,, e Promovido(a) JOSÉ FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG
nº 85.149, SSP/PB, inscrita no CPF de nº 218.261.294-72, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de JOSÉ
FARIAS DOS SANTOS, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), sua filha, MARIA DA GUIA DOS SANTOS, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital para ser publicado no Diário da Justiça
por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina GrandePB., aos 15/05/2019 Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro,Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0815133-28.2018.8.15.0001. O Dr. FABIO JOSE DE
OLIVEIRA ARAUJO, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e
Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARIA JOSE SILVA SOUZA, na qual O MM. Juiz
de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 11/03/2019, na qual decretou,
a interdicao de MARIA ALVES DA SILVA, portadora de ALZZHEIMER, declarada relativamente incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e por consectário, nomeada curadora, para todos os atos de caráter negocial e
patrimonial, MARIA JOSE SILVA SOUZA, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito Dr. FABIO JOSE DE
OLIVEIRA ARAUJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado
no Diário da Justica do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, 24/05/2019. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 0814740-06.2018.815.0001.
Edital de Interdição. Autor: ELZA SERRÃO LUNA. Interditada: MARIA DAS GRAÇAS SERRÃO LUNA. O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, FAZ SABER a todos
que vierem a saber deste edital ou tiverem conhecimento e a quem interessar possa que, perante este juízo, se
processam os autos da ação acima qualificada, ONDE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DAS
GRAÇAS SERRÃO LUNA, POR SER A MESMA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE LHE RETIRA A CAPACIDADE DE GERIR SUA VIDA CIVIL, tendo sido nomeada sua curadora, a sra. ELZA SERRÃO LUNA que a
representará em todos os atos da vida civil, tudo conforme o que preceitua a nossa Lei substantiva e adjetiva
civil. E atendendo ao previsto no art. 1.184 do CPC, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital que segue para publicação por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 14 de maio de 2019. Eu, Maria Lucia
Barbosa Medeiros, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Antonio Reginaldo Nunes. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0815503-41.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. ANTONIOREGINALDONUNES, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os
termos da acao em epigrafe, promovida por JOSEFA GOMES DE MENEZES em face de HAMILTON DE SOUZA
NEVES, que por meio deste, fica o Sr. HAMILTON DE SOUZA NEVES, brasileiro, casado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, devidamente CITADO para responder aos termos da referida acao, ate sentenca final, sob
as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a acao nao for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputarseao como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peca inicial e que será nomeado curador especial
em caso de revelia. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou