DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000436-55.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Sobrinho do Nascimento. ADVOGADO: Maxuel Paulino Sousa (oab/
pb 25.264).. APELADO: Municipio de Poco de Jose de Moura. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de Abrantes.
- AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ELETRICISTA. PRETENSÃO DE
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL
ESPECIFICANDO QUAIS AS ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Não obstante
haver previsão de direito ao recebimento do adicional de periculosidade no artigo 7º, da Constituição Federal,
referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo
quais são as atividades perigosas e os percentuais correspondentes aos valores devidos. — A Administração
Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o seu pagamento. — A
previsão genérica em Lei para pagamento de gratificações não tem o condão de tornar viável o direito pleiteado,
pois a ausência de Lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade/periculosidade
desobriga o Município do pagamento. A jurisprudência pátria dominante entende que a aplicação analógica de
normas editadas por outros entes federados, relativas ao funcionalismo público respectivo, fere o princípio
constitucional da autonomia administrativa. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nego provimento ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001 181-90.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sebastiao Pedro da Silva E Biosev S/a. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/pb
11583 e ADVOGADO: Francisco Serpa Cossart Oab/pe 25749. APELADO: Os Mesmos. Assim, sob pena de
configurar cerceamento de defesa, determino a intimação do promovente, através de seu advogado, para
contrarrazoar, no prazo legal, o recurso apelatório de fls. 179/186.
APELAÇÃO N° 0000738-10.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Comarca de Pilar. APELANTE: Municipio de Pilar.
ADVOGADO: Felipe Sales Carneiro da Cunha (oab/pb 16.681) E Outro.. APELADO: Gilsemar de Aragao
Andrade. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ
DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. — Tratando-se de ação de cobrança de
remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à
Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0018503-77.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Ana Claudia Sparapani (oab/
pb - 11.837) E Outro. APELADO: Marilene Florentino Wahrlich, APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Anne
Mary Gadelha de Sa Fontes (oab/pb - 11.068). Vistos etc. DECISÃO; Defiro o pedido de vista dos autos pelo
prazo legal.
APELAÇÃO N° 01 12310-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Dalcineide Chacon Castor, APELANTE: Santa Maria Transportes E
Fretamentos Ltda, APELANTE: Jose Ataide da Fonseca, APELANTE: Companhia Mutual de Seguros. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo (oab/pb ¿ 15.516), ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva (oab/pb
¿ 9.444) E Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb ¿ 5.729), ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Filho ¿
Oab/pb Nº 4.182 e ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos (oab/pb ¿ 12.447). APELADO: Os Mesmos.
Visto etc, Decisão: Defiro o pedido de fls. 838, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de
Conciliação - CEJUS.
APELAÇÃO N° 0000661-25.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Elizete de Lira Araujo. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto Oab/pb 12362.
APELADO: Banco do Brasil S/a E Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a e
ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro Oab/pb 3911 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA AO ART. 489,
§1º, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL DE 1º GRAU DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO
PREJUDICADO. - É nula a decisão sem fundamentação adequada, a teor do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/
2015. - Ao analisar o conteúdo da decisão questionada, percebe-se que o magistrado de 1º grau olvidou de
analisar a responsabilidade civil da instituição financeira, julgando improcedente a pretensão autoral amparandose em tese jurídica desenvolvida unicamente em face da municipalidade. - “§ 1o Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.” (§1º do art. 489 do CPC/2015) (Destaquei!) Por todo o exposto, ANULO o decisório
de 1º grau, determinando que outro seja proferido, desta feita, com observância ao §1º, IV, do art. 489 do CPC/
2015. Ato contínuo, declaro PREJUDICADO o recurso voluntário.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0075305-90.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Gade
Comércio de Confecções Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. ANÁLISE RECURSAL
PREJUDICADA. - É vedado ao Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca
do qual não se tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte
a manifestação sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos
casos em que o Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto
processual. Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu
o princípio do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate
sobre os temas postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões.
Antes de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o
exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual
existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424-46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís
Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Ante o exposto, anulo a Sentença para que, antes de ser reconhecida
eventual prescrição intercorrente, seja assegurado à parte exequente o exercício do contraditório, possibilitando
que se manifeste acerca do referido instituto processual, restando prejudicada a análise recursal, razão pela qual
não conheço da irresignação apelatória. P. I.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0008520-83.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. -. APELADO: Djanila Agra de Araújo -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. 1340553/RS. DECURSO DO PRAZO DE SEIS
ANOS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, “B”,
DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de
falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta
de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu
(exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp 1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/
2018) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”
(REsp 1340553/RS)...., com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, REJEITADA A PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008737-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Boa Vista Serviços S/a. ¿. ADVOGADO: ¿ Marcel Davidman Papadopol (oab/pb N° 17.860-a) ¿. APELADO: Thiago Costa de Moura. ¿. ADVOGADO: ¿ Igor Ximenes Guimarães
(oab/pb N° 15.690) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO COMPROVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS O EFETIVO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO
CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia, n° 1.083.291/RS (Tema 59), firmou a seguinte tese: É dispensável o
aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos
de dados e cadastros...., REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E NO MÉRITO, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para reformar a sentença recorrida, julgando
improcedente o pedido autoral. Condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) mantendo a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça que
goza o vencido, nos moldes do art. 98, § 3°, da legislação processual civil.
APELAÇÃO N° 0012521-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Tibério Barreto Barros ¿. ADVOGADO: ¿ Ricardo Tadeu Feitosa
Bezerra (oab-pb5.001) ¿. APELADO: Bianca Arruda Barros ¿. ADVOGADO: ¿ Mayara Rodrigues Arruda (oab-pb
20.615) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE
VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICACIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA
DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE...., NÃO CONHEÇO DO RECURSO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL, COM FULCRO NO ART.
932, III, DO CPC/2015.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002022-97.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Penha Fernandes da Silva, APELANTE: Aymore Credito,financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida Oab/pb 15.764 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1.853-a. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRO APELO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO APELO. PEÇA INSURGENCIAL APÓCRIFA. ASSINATURA DIGITALIZADA
OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Indeferida a
benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, o prazo adequado
para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso
quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar
conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC.- - A
ausência de assinatura da petição e das razões recursais, mesmo após a intimação da apelante para subscrição
e identificação do causídico, enseja o não conhecimento do recurso, negando-se seguimento ao mesmo,
conforme teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, com fulcro no artigo
supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento aos apelos, em razão
do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0073940-98.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Guilherme Corlet. ADVOGADO: Matheus Antonius C.l.caldas.
APELADO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.. VISTOS. DECIDO: Desta feita,
considerando a ausência de manifestação de interesse quanto a um possível acordo, determino a suspensão do
presente feito, até posterior deliberação do Pretório Excelso. Cumpra-se. João Pessoa, 3 de Maio de 2019.
APELAÇÃO N° 0735821-03.2007.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho.
APELADO: Francimar Carneiro Cunha Lima. ADVOGADO: Jose Valdemir da Silva Segundo E Outros. VISTOS.
DECIDO: Desta feita, considerando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação relativo ao
interesse quanto a um possível acordo, determino a suspensão do presente feito, até posterior deliberação do
Pretório Excelso. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de maio de 2019.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0001959-60.2015.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO (OAB/PB Nº 18.465), na
qualidade de advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº
15.713), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 4000393-38.2015.815.0000. CREDORA: RAFAELLA DA SILVA MARINHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. JEFFERSON ALMEIDA DE SOUTO (OAB/PB Nº 18.465), na
qualidade de advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº
15.713), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 4000117-07.2015.815.0000. CREDOR: MANOEL MESSIAS DE SANTANA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER (OAB/PB Nº 8.911), na qualidade
de advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº 15.713), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2001857-05.2013.815.0000. CREDOR: DOMINGOS PEDRO FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. MÁRCIO MACIEL BANDEIRA (OAB/PB Nº 10.101), na qualidade de
advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº 15.713), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2000945-08.2013.815.0000. CREDOR: LUCIANO ALVES DE MACEDO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. MÁRCIO MACIEL BANDEIRA (OAB/PB Nº 10.101), na qualidade de
advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº 15.713), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 4000330-13.2015.815.0000. CREDOR: JOÃO BATISTA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. JOSÉ OSENALDO DE CASTRO (OAB/PB Nº 3.665), na qualidade de
advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº 15.713), como
Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 2012915-68.2014.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação à Belª. ELÍBIA AFONSO DE SOUSA (OAB/PB Nº 12.587),
na qualidade de advogada da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/PB Nº
15.713), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº 4000332-80.2015.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ALENCAR.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS/PB. Intimação ao Bel. PAULO RICARDO ALENCAR (OAB/PB Nº
16.695), na qualidade de advogado da parte credora e ao Bel. JOSÉ MURILO FREIRE DUARTE JÚNIOR (OAB/