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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
omissão do julgamento do recurso inominado e, consequentemente, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE o recurso inominado, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, afastando a sucumbência em segundo grau, por ser recorrente vencedor em
parte do pedido. RECURSO INOMINADO: 0001151-66.2015.815.0071. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
AREIA -PB – RECORRENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO:
LIVRARIA CULTURA S/A. ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI
FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA:...Analisando detidamente os autos verifica-se que se trata de
Apelação Cível, interposta em face da sentença de fls. 228/230, prolatada nos autos, não tendo esta
Douta Turma Recursal, competência para apreciar e julgar o recurso interposto.(...Remetam-se os
autos para o Egrégio TJ/PB. APELAÇÃO CRIMINAL: 0000164-25.2017.815.0341 – JUIZADO ESPECIAL DE
SÃO JOÃO DO CARIRI -PB – APELANTE: ADAILTON DE SOUSA QUEIROZ. ADVOGADO: JARBAS MURILO
DE LIMA RAFAEL. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RELATORA:ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer da apelação para rejeitar a preliminar, e no mérito, dar-lhe
provimento à apelação para absolver o réu, nos termos do voto da Relatora, e em harmonia com o
parecer ministerial. Lavrará Acórdão a Relatora. RECURSO INOMINADO: 0001289-14.2016.815.0551–
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: ENERGISA PB S/A. ADVOGADO: WILSON
SALES BELCHIOR.RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO
DE LIMA NASCIMENTO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. TEMPUS
REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO
FONAJE. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a magistrada do Juízo de origem recebeu o
recurso, apresentado como “apelação”, aplicando o princípio da fungibilidade. Entretanto, a aplicação do referido princípio demanda, além da inexistência de erro grosseiro, o atendimento ao prazo
do recuso adequado. 2. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE,
o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possuía o prazo de 10 dias corridos por se
tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido incluído o art. 12-A na Lei 9.099/95, prevendo que
“na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”, a
alteração foi promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar os prazos iniciados
anteriormente a essa data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. 3. Isso posto, a
contagem do prazo para apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela norma
vigente ao tempo da intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as partes
intimadas em 19/07/2018 (pág. 36 do referido DJE), a contagem de prazo para interposição do recurso
iniciou em 20/07/2018 (sexta-feira com expediente normal na unidade judiciária), com encerramento
em 30/07/2018 (segunda-feira), ante a prorrogação do último dia do prazo, que caiu no domingo 29/
07/2018, para o primeiro dia útil subsequente. Tendo sido o recurso apresentado em 08/08/2018,
conforme de fls. 80, a petição é manifestamente intempestiva, razão pela qual nego-lhe conhecimento.
Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:001883913.2004.815.0011– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PB – RECORRENTE: IAPONAM
JOSÉ DE MELO LULA. ADVOGADO: PATRICIA ARAÚJO NUNES/. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE
S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000071-09.2013.815.0501–
JUIZADO ESPECIAL DE SÃO MAMEDE -PB – EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO:
INGRID GADELHA E OUTROS. EMBARGADO: ÍTALO DE ANDRADE GOMES. ADV. MAYLLANE MEDEIROS
DE ARAÚJO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO da promovida, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, bem
como para JULGAR PREJUDICADO o recurso do promovente, conforme voto da relatora. RECURSO
INOMINADO: 0000827-25.2011.815.0101 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ - PB – RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA. ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO. RECORRIDO: ENERGISA
PARAÍBA S/A. ADVOGADO: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º
e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO
INOMINADO:0000243-56.20005.815.0201– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE INGÁ -PB – RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: MARIA BEZERRA
SERPA. ADVOGADO: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. -.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 000000250.2015.815.0551– JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO - PB – EMBARGANTE: SAMID DE LIMA GONÇALVES.
ADVOGADO: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. EMBARGADO AYMORÉ S/A. ADV. PATRÍCIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. / ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMAS 958 E 972. NÃO CABIMENTO
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE VENCEDOR EM
PARTE. APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER
SANADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000626-15.2015.815.1161 – JUIZADO ESPECIAL DE SANTANA DOS GARROTES - PB –
RECORRENTE: FABIANA EUFRASIO BARBOSA. ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA. RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
indenização por danos morais, fixando o quantum reparatório na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000555-08.2015.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -PB – EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO GADRIANO
ROBERTO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE O MUNIZ. RELATOR: DEBORAH
CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000405-81.2013.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL
DE ÁGUA BRANCA -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO. EMBARGADO: NADSON SALUSTIANO GOUVEIA ADV. THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INOMINADO: 0001121-74.2014.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BRANCA - PB – RECORRENTE:
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO: GIZA HELENA
COELHO. RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS A. DE SOUSA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrante da Turma Recursal Permanente
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte ao recurso,
para minorar a condenação por danos morais, nos termos do voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46,
ambos da Lei 9.099/95. 1. Depreende-se dos autos que não foi demonstrada a origem e evolução da
dívida questionada. Por outro lado, na inicial a parte recorrida (autora) alega não ter realizado
qualquer negócio com o banco Real/Santander, porém na audiência, ante a apresentação de um
contrato de abertura de conta corrente por ela assinada, retificou sua alegação afirmando já ter
realizado um contrato de financiamento. Assim, diante do caso em questão e, em obediência aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação do enriquecimento sem causa, entendo devida a redução do valor da condenação pelos danos morais ao patamar de R$3.000,00 (três mil
reais). 2. Assim, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso para minorar o
dano moral ao valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor
em parte do recurso. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:000125832.2014.815.0561– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO SANDRA EVANIA DE SOUZA.
ADVOGADO: IRAM ESTRELA MEDEIROS JÚNIOR. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0000155-49.2016.815.0551– JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO -PB – EM-
BARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MANUELA SARMENTO. EMBARGADO: FRANCISCA LUCIANA LEAL. ADV. ARTHUR FRANCA HENRIQUE. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 958 DO STJ. RESP 1.578.553/SP (RECURSO
REPETITIVO). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0004732-76.2012.815.0271– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ-PB – EMBARGANTE: BANCO
ITAUCARD S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA. EMBARGADO FERNANDA DANTAS DOS SANTOS.. ADVOGADO: NILO TRIGUEIRO NÓBREGA. RELATORA: ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0002545-68.2013.815.0301– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO MARIA JOSIVANIA DA
SILVA. ADVOGADO: JOÃO JOSÉ SALES QUEIROGA. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0000912-56.2013.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA ADV. WLACIDES MUNIZ. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da
relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. MATÉRIA
FÁTICA APRECIADA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO..EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO: 0000627-86.2012.815.0261– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.EMBARGADO EDILENE PEREIRA ALVES CABRAL. ADVOGADO: HELLAYNE G. DE A. TEOTONIO. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000387-97.2012.815.0261 – JUIZADO ESPECIAL DE PIANCÓ - PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
EMBARGADO MAIZE DE LOURDES GERVÁSIO GOMES L. ALVES. ADVOGADO: ANNA AMÉLIA DANTAS DE
ALMEIDA L. ALVES. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos
de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. -.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:000052910.2015.815.0031– JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO ANA CRISTINA DE SOUZA. ADV.
GEOVÁ DA SILVA MOURA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DA VALORAÇÃO DAS
PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. MATÉRIA FÁTICA APRECIADA NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 000222007.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A.
ADVOGADO: MANUELA SARMENTO.. EMBARGADO VALDEMIR PEREIRA FELIX. ADVOGADO: EDINANDO
DINIZ. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos
do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0001712-61.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA -PB – EMBARGANTE:BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO:ANA CRISTINA DE MELO SILVA. ADVOGADO: EDINANDO
DINIZ. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO
JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0001396-82.2012.815.0071– JUIZADO ESPECIAL DE AREIA -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: WILSON SALES
BELCHIOR. EMBARGADO FRANCISCO DE ASSIS SERAFIM. ADV. CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ.
RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, HOMOLOGAR o acordo entre as partes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081143752.2016.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto Lopes, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo nº 081143752.2016.8.15.0001, requerida por ROSANGELA DE ANDRADE PEREIRA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 25/02/2019, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
TERESINHA TEIXEIRA DE ANDRADE, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita
de agir junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES) vezes
no Diario da Justica com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 29/05/2019. Eu, Gevania
Carlos de Brito, Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 082174720.2016.8.15.0001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Familia Dr. Cláudio Pinto
Lopes, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao, Processo
nº 0821747-20.2016.8.15.0001, requerida por ERINALDO PACIFICO, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 15/08/2018, na qual decretou, com fulcro nos
arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do CC, a interdicao de
SEVERINA MARIA PACIFICO, portador(a) de enfermidades e(ou) de idade avançada, que o(a)impossibilita de agir
junto às instituições públicas e privadas como bancos, hospitais e autarquias (INSS), e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a) especial, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por 03 (TRES) vezes no Diario da Justica
com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 29/05/2019. Eu, Gevania Carlos de Brito,
Técnica Judiciaria, digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (TRINTA) DIAS. O (A) DR.
(A) THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER A
GENIVAL DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório da 2ª Vara de Família, desta Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita uma Ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 0808831-46.2019.8.15.0001 - PJE, em que é promovente MARIA DO
SOCORRO LIRA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora de RG nº 3173427 – 2° V ia SSP/PB,
inscrita no CPF nº 011.496.234-03,residente e domiciliada na Rua: José Quirino Ribeiro Nº 264, Bairro: Jardim
Continental, Campina Grande/PB.., e parte promovida, GENIVAL DOS SANTOS SILVA, acima qualificado, pelo
que, fica o mesmo, devidamente CITADO(A) para querendo, contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo
advertido de que em não sendo contestada a Ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados
na inicial. (as) Dr.(a) THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO – Juiz(a) de Direito. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 28/05/2019. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica
Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 081132833.2019.8.15.0001 Acao: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a NEUZA APARECIDA QUINTINO RAMOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, e a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta vara tramita a Acao de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
promovida por CABRAL JOSÉ RAMOS, ficando a promovida CITADA para querendo CONTESTAR A AÇÃO no