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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002314-12.2011.815.0301. RECORRENTE: Heliane de Sousa Assis de
Almeida. ADVOGADO (A): Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211). RECORRIDO (A): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson
Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002303-48.2012.815.0171. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB/PE 1.129). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0023956-33.2014.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(S): Antonio José
Araújo Costa e outros. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda (OAB/PB nº 16.283).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004448-67.2015.815.0011. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº. 4008). RECORRIDO: José
Vamberto de Lima Barros. ADVOGADO: Isaac Moreira Neto (OAB/PB nº 16.738).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0051764-62.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar Domingos Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.539). RECORRIDO: José de Atimateia Ferreira
Fernandes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
Recurso Extraordinário – nº 0020012-72.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). Recorrido: Jailson Fidelis de Araújo. Advogado: Franciclaudio de França
Rodrigues (OAB/PB n° 12.1 18).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0007557-26.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Adriano Fernandes de Sousa. ADVOGADA: Lívia de Sousa Sales (OAB/PB nº 17.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
Recurso Extraordinário – nº 0008055-35.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). Recorrido: Yuri anuel de Brito Sales, representado por seu genitor
Washington Wladimir Sales Alves. Advogada: Maria Fátima Leite Ferreira (OAB/PB nº 4.958).
Recurso Extraordinário – nº 0021898-38.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). Recorrido: Camila Matias de Azevedo. Advogada: Gerlane Fernandes de
Azevedo (OAB/PB nº 17.117).
Vencimentos - Arabia Saudita Gonçalves dos Santos; 2019092411 - Diferença de Vencimentos - Margareth
Alexsandra Morais Vasconcelos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019089939
- Pedido de Providências - Magnólia Cabral Duarte Neves; 2019038818 - Exclusão da contribuição Previdenciária
- PBPREV - Marilene Ferreira de Oliveira Nascimento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018213574 - Designação - Luciana Magalhães Carvalho Ferraz Menezes; 2018045931 - Diferença
de Vencimentos - Francisco Tiago Rodrigues Ramalho; 2018223411 - Jurisdição Conjunta/Esforço Concentrado
- 1ª Vara Cível / João Pessoa; 2019091236 - Diferença de Vencimentos - Elis Mariana Duarte Tiné de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. De acordo com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência
em fls. 06, homologo o concurso e classificação com relação ao pedido de permuta entre os Técnicos Judiciários
Maria Lúcia Rafael de F. Cavalcanti, matrícula 473.968-0 e Joseane Lima Morais, matrícula 476.813-2, concernente ao Edital de Remoção por Permuta nº 28/2019, uma vez que não houve requerente, além das partes
interessadas, tendo as mesmas cumprido todos os requisitos previstos no art. 6º, da Resolução nº 54/2012/
TJPB. Publique-se….” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019067573 - Permuta
entre Servidores - Maria Lúcia Rafael de F. Cavalcanti
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. De acordo com a Tabela de Lotação de Pessoal – TLP (art.
15 da Resolução 219/2016 CNJ) da Unidade Judiciária da Comarca de Itabaiana apresentada à fl. 32, pela
Diretoria de Gestão Estratégica, determino que seja expedida Portaria de liberação do servidor Raphael Alves
Leite, Técnico Judiciário, matrícula 478.213-5. para exercer suas atividades na 1ª Vara Mista do Fórum daquela
Comarca. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019053291 Remoção Servidor - Raphael Alves Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO:ADMINISTRATIVO PROCESSO nº 2019111484 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Diretoria de
Segurança Institucional / Tribunal de Justiça e outros(1)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração – nº 0032427-58.2009.815.2001. Embargante: Federal de
Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). Embargados: Antônia Genezia da
Conceição e outros. Advogados: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB nº 13.561) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do tema 50, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0002282-95.2015.815.0000. RECORRENTE: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira OAB/PB nº 132.101. RECORRIDO: José Miranda dos Santos Filho e outros. ADVOGADO: Marcus Souto Maior Filho OAB/PB Nº 13.338-B.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Em atenção à decisão proferida às fls. 1.455/1.456 pelo Min.
Marco Buzzi, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até que o Supremo Tribunal Federal
defina, por ocasião do julgamento do RE-RG 827.996/PR (Tema 1.011), a orientação a ser adotada para
os casos envolvendo a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da
Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”
Agravo em Recurso Especial n.° 0017669-59.201 1.815.0011. Recorrente: Federal de Seguros S/A. Advogado:
Josemar Lauriano Pereira (OAB-RJ 132.101). Recorrido: João do Nascimento e outros. Advogados: Diogo Zilli
(OAB-PB 15.928-B) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0004245-35.2013.815.0251. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Ameliana Trajano do Nascimento
Bezerra. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB n.º 10.503).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0036253-24.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Francisco Wilson de Lima. ADVOGADO:
Giliardo de Paulo de Oliveira Lins (OAB/PB nº 15.003).
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0021768-72.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Universidade Estadual da Paraíba - Uepb - Procurador: José de Araújo Lucena. APELADO: Marcia Rejane de Queiroz
Almeida Azevedo. ADVOGADO: Thelio Farias (oab/pb 9162) E Outro... Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932,
inciso III, e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer da apelação.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001408-88.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São João do Rio do Peixe -. ADVOGADO: - Thamirys
Yara Pires de Sousa E Outra (oab-pb 20.927) -. APELADO: Verônica Maria da Silva E Outros ¿. ADVOGADO: ¿
Maria Letícia de Sousa Costa (oab-pb 18.121) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando
o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da apelação.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000255-03.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltd. ADVOGADO: Joao Victor
Ribeiro Coutinho Oab/pb 14479 E Outros. AGRAVADO: Arnaldo Jose Ferreira dos Santos E Outr. ADVOGADO:
Walter Serrano Ribeiro Oab/pb 10481 E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DE
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ANTERIOR. LITISCONSORTES PASSIVOS DA AÇÃO PRINCIPAL REPRESENTADOS PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL VIGENTE. - Constatado que litisconsorte passivo do ora agravante, representado pelos mesmos patronos
deste, ingressou anteriormente a esta irresignação com agravo de instrumento, no qual se discutiu a mesma
causa de pedir, obtendo, inclusive, parcial êxito liminar em plantão judicial, carece de interesse o presente
instrumental, haja vista a flagrante perda de objeto. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente,
o suplicante não possui mais interesse processual na ação/recurso proposto (a). - Quando o recurso estiver
manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Com essas considerações, DECLARO PREJUDICADO o recurso, tendo em
vista a perda do objeto da irresignação.
APELAÇÃO N° 0050028-19.2005.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Ouro Branco Praia Hotel S/a E Alexei Ramos de Amorim. ADVOGADO:
Rembrandt Medeiros Asfora Oab/pb 17251 e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164. APELADO:
Municipio de Joao Pessoa Rep Por Seu Procurador. Dessa forma, intime-se a parte os primeiro apelantes,
Medeiros Asfora e Alexei Ramos Amorim, para comprovarem a hipossuficiência econômica necessária para
litigar sob o auspicio da justiça gratuita, mediante a apresentação de quaisquer documentos que entender a
demonstração do direito, o prazo de 05 (cinco) dias.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000589-63.2013.815.0221. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0018929-50.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: João de Deus Santos. ADVOGADO:
Rodrigo Diniz Cabral (OAB/PB nº 14.108).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002314-12.2011.815.0301. RECORRENTE: Heliane de Sousa Assis de Almeida.
ADVOGADO (A): Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211). RECORRIDO (A): Unimed João Pessoa
– Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson
Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002314-12.2011.815.0301. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº. 13.040). RECORRIDO (A): Heliane de Sousa Assis de Almeida. ADVOGADO (A): Admilson Leite de
Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019080909
- Nomeação - Juliana Duarte Maroja; 2019108857 - Férias / Transferência ou Acumulação - José Irlando Sobreira
Machado; 2019033308 - Designação - Carmen Helen Agra de Brito; 2019094728 - Designação - Andreia Fernanda
S. Queiroz de Melo; 2019099378 - Designação - Francisco Antunes Batista; 2019094736 - Designação - Sheyla
Aires de Barros; 2019094710 - Designação - Sandra Jaqueline Barbosa; 2019094752 - Designação - Maria do
Carmo Barbosa de Souza; 2018278311 - Diferença de Vencimentos - Vanessa Santos Lucena de Sousa;
2019094744 - Designação - Marta Cristina Hilário Pereira; 2019070376 - Diferença de Vencimentos - Nillo Roberto
Viana Ventura; 2018223093 - Requisição de Funcionário - Anderley Ferreira Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019106028 - Diferença de Vencimentos - Beatriz Elaine de Farias Soares; 2019092518 - Diferença de
APELAÇÃO N° 0002774-59.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espólio de Antônio Ferreira Braga, Representado Por Maria
Bosca do Nascimento Braga. APELADO: Master Eletronica de Brinquedo Ltda. ADVOGADO: Antonio Faria de
Freitas Neto ¿ Oab/pb 19.242. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 998 DO NCPC C/C O INCISO XXX DO ART. 127 DO RITJ/PB. HOMOLOGAÇÃO. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Art.
998, NCPC). Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa
para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. Com essas considerações, nos termos
do art. 998 do CPC/2015, bem como do art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Corte, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0015983-32.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espólio de Antônio Ferreira Braga, Representado Por Maria
Bosca do Nascimento Braga. APELADO: Master Eletronica de Brinquedos Ltda. ADVOGADO: Antonio Faria de
Freitas Neto ¿ Oab/pb 19.242 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS
NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena
de não conhecimento. Face ao exposto, acolho a preliminar da Douta Procuradoria de Justiça para NÃO
CONHECER do recurso apelatório nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001970-13.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Roberto Francisco dos Santos. ADVOGADO: Carlos Rogerio M.dias (oab/pb
10.819). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA
CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (03 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §
1°, DO CP . DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão da
pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção), o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 19/11/2012 (fl. 21), e a publicação da sentença condenatória