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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0046419-47.2013.815.2001. RECORRENTE: Santana e Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB 6.509). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de
Vasconcelos Neves.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001436-70.2013.815.0381. RECORRENTE: Maria das Graças Gonçalves
de Carvalho. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4007). RECORRIDO: Município de
Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira (OAB/PB nº 20.682).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001974-75.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Sebastiana Olivia do Amarante, Fabiana
Olivia do Amarante e Francinaldo Francisco do Amarante. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Gracia (OAB/
PB nº 10.200).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0040298-03.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Victor Baptista Salgado. ADVOGADO:
Erick Macedo (OAB/PB nº 10.033).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0010697-49.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Tereza Lins Vilar. ADVOGADA:
Francisca Francinete de Alexandria (OAB/PB nº 5.401).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000293-61.2016.815.0051. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000198-81.2016.815.0681. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001538-62.2003.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Supermercado Alves Gama Ltda. ADVOGADO:
Sem advogado nos autos.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0069421-12.2014.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº. 13.040). RECORRIDA: Glaydes Maria Lyra Lins. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB
nº 11.045).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, em consonância com
o acordo firmado (fls. 311/313), extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em
conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC, tendo por prejudicado o recurso especial.”
PROCESSO Nº 0057166-22.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco PAN S/A. ADVOGADO: Ian Mac Dowell de
Figueiredo (OAB/PE nº 19.595). RECORRIDO: Maurílio Nóbrega de Menezes. ADVOGADO: Petrônio Wanderley
de Oliveira Lima Filho (OAB/PB nº 18.220).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do recurso especial, sob pena
de deserção do recurso especial.”
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL – nº 0000531-95.2014.815.1071. RECORRENTE:
Nadir Fernandes de Farias. ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima(OAB/PB 10.478). RECORRIDO:
Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 e INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0115038-63.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Maria das Neves do Nascimento, Joseilton
Porto Wanderley, Elpidio Feliz da Silva Filho, Jailton Januario e Neyton Silveira Ribeiro. ADVOGADOS: Andrea
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) não conheço do recurso ordinário.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0014956-14.2011.815.0011. RECORRENTE: José Brilhante da Silva. ADVOGADO:
Francisco Brilhante Filho OAB/PB 10.194. RECORRIDO: Pró reitor de ensino e graduação da Universidade
Federal da Paraíba. ADVOGADO: José de Araújo Lucena OAB/PB 2.884.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0055844-64.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: José Leonardo de Andrade. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
299/301, tão somente no ponto que toca a aplicação do Tema 698, e determino a remessa dos autos ao
gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 01 17586-50.2012.815.0000.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO:
José Belarmino da Silva. DEFENSOR PÚBLICO: Marcos Antônio Maciel de Melo (OAB/PB n° 4.398).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0023822-76.2016.815.2002. EMBARGANTE: Roosevelt Matias de Santana. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro (OAB/PB nº 9.573).
EMBARGADO: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO os pedidos, determinando a remessa dos autos
ao Ministério Público.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL Nº 0000292-77.2015.815.2002.
REQUERENTE: Rosilene de Araújo Gomes. ADVOGADOS: José Edísio Simões Souto (OAB/PB nº 5.405) e Luiz
Alberto Moreira Coutinho Neto (OAB/PB nº 14.916). REQUERIDA: Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 2012426-31.2014.815.0000. RECORRENTE: Sulamérica Companhia Nacional de
Seguros S/A. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). RECORRIDOS: Maria
Sueli de Souza e outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB nº 13.338-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial de fls. 259/269 E INADMITO o
segundo recurso especial manejado.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0039648-58.2010.815.2001. RECORRENTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº 13.040). RECORRIDA: Orcina Glauce Freire Victal. ADVOGADA: Kallyna Keylla Terroso Carneiro
(OAB/PB nº 14.041).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) não conheço do apelo nobre, pois a decisão que julgou o
agravo interno em recurso extraordinário é insusceptível de recurso especial. Certifique-se o trânsito
em julgado do recurso e, em seguida, determino a baixa dos autos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 2002659-03.2013.815.0000. RECORRENTE: Edson e Silva Júnior. ADVOGADO:
Felipe Maciel Maia OAB/PB 13.998. RECORRIDO: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto ao art. 4º, §1º da lei federal nº 10.877/04.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0034008-74.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Mariberto Quirino de Franca.
ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (OAB/PB 16.716).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004011-07.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Rejane de Fátima Guimarães Maia.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0088727-35.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: João Alberto de
Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019126712
- Folga de Plantão/Servidor - Gerlândia Lins e Silva Carneiro. 2019114680 - Indicação de Substituto - Heraldo
Costa Miguel; 2019124391 - Folga de Plantão/Servidor - Maria Goretti de Oliveira Sales; 2019118754 - Folga de
Plantão/Servidor - Valdilene Ferreira Seixas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018108959 - Diferença de Vencimentos - Alzenir Medeiros de Lucena
DESPACHOS DO JUIZ PLANTONISTA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, CONVOCADO COMO
RELATOR, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO A
LIMINAR PERSEGUIDA E, DE OFÍCIO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO A FIM DE QUE APRECIE, NO PRAZO DE 72 HORAS (A CONTAR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 01/07/2019),
OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEDUZIDOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 000473010.2019.815.2002.”
HABEAS CORPUS Nº 0000465-54.2019.815.0000. IMPETRANTE: KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES (OAB/rn Nº 16.545). PACIENTE: VICTOR AZEVEDO LIRA DOS SANTOS. IMPETRADO: JUÍZO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, CONVOCADO COMO
RELATOR, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR.”
HABEAS CORPUS Nº 0000467-24.2019.815.0000. IMPETRANTE: PABLO EMMANUEL MAGALHÃES NUNES
(OAB/pb Nº 14.942) E OUTRO. PACIENTE: HIVISOM Lima Pereira. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª vara criminal da
comarca de campina grande.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”
HABEAS CORPUS Nº 0000468-09.2019.815.0000. IMPETRANTE: LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO (OAB/
pb Nº 26.825). PACIENTE: ROBERTO PENA DA SILVA. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª vara da comarca de SAPÉ.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0021460-65.2013.815.0011. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDO: Carlos
Antônio da Silva Macedo. ADVOGADA: Ana Paula Ferreira dos Passos (OAB/PB nº 18.001 – A).
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0024703-27.2007.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a) E Suelio Moreira Torres Oab/pb 15.477.
APELADO: Maria do Ceu Andrade Leite. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira - Oab 16928/pb.. Ante o exposto,
não conheço do recurso ante sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fulcro no art. 127, XXXV, do RITJPB.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Com fulcro no art. 1.021, §2º, CPC/15, exerço o
juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 220/220-v para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso
especial de fls. 182/195, por identificação da matéria suscitada com os TEMAS 566, 567, 568, 569,
570 e 571 dos recursos representativos de controvérsia do STJ, analisado no REsp 1.340.553/RS,
bem como INADMITI-LO com relação ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, pelos argumentos expostos
nesta decisão.”
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0005076-62.1999.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVADOS:Supermercado 3M LTDA e Ana
Carmem da Franca Acioly. ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca (OAB/PE nº 14.140).
APELAÇÃO N° 0000073-19.2003.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Leopoldo dos Santos Silva. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B DO CPC. O parágrafo 4º do artigo
40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar
provimento ao apelo.