DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 0002339-02.204.815.0000. CREDORA: LAUDECI TRIGUEIRO DE FREITAS SILVA. ADVOGADOS: MAGDA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0100216-78.2000.815.0000. CREDORA: RAIMUNDA NOGUEIRA SOARES. ADVOGADOS:
MAGDA GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.096. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
PRECATÓRIO Nº 0100214 -11.2000.815.0000. CREDORA: LUIZ CABOCLO DA SILVA. ADVOGADOS: MAGDA
GLENE N. A. GADELHA E OUTRO OAB/PB 7.496. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LASTRO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº338/
2009 – 07(sete salários mínimos –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora (...) o valor correspondente a (...), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido
ao credor, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007032-43.2014.815.0000.CREDOR: JOSE JAELSON VENANCIO FREIRE. ADVOGADO:
CLAUDIO GAUDINO DA CUNHA OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAIÇARA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº
1.014/2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(...), no valor de (...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC, por oportuno, que o correspondente a (...),
referente aos honorários advocatícios contratuais destacados pelo Juízo a quo, deverá ser provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, por força da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0804317-87.2018.815.0000, nos seguintes termos:‘Face o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para
determinar “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e
que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma
proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.’(grifo meu)Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais,
disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos
à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento complementar do crédito principal e dos honorários contratuais, em
estrita observância à ordem cronológica do Município de Guarabira.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até
que a parte interessada providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de
julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001695-68.2016.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ CARLOS MACIEL CARVALHO. ADVOGADO:
PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 10.138). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 463/
2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT, devendo
a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no
valor de (...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de
Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Conceição. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002189-93.2017.815.0000.CREDOR: FRANCISCO XAVIER DE MOURA. ADVOGADO: VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE (OAB/PB Nº 18.657). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
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245-v, qual seja, (...), sendo (...) devidos ao credor SÍLVIO FLÁVIO MENDONÇA SILVA, (...) devidos ao credor
GELSON GALDINO DOS SANTOS, (...) devidos à credora LUCY ÂNGELA MARQUES FACUNDO, (...) devidos
à credora IONÁ SUELÊNIA MARQUES FACUNDO, (...) devidos ao credor SÍLVIO FLÁVIO MENDONÇA SILVA,
(...) devidos à credora CHRYSTIANNE DE MENDONÇA SILVA, (...) devidos ao credor JORGE JOSÉ MENDONÇA SILVA, (...) devidos à credora JORGIANE DA SILVA, (...) devidos à credora CHRYSTINNE DE MENDONÇA
SILVA, (...) devidos à credora THEREZA CRISTINA MENDONÇA e (...) a serem vertidos, a título de honorários
sucumbenciais, em favor do causídico JANDUIR CARNEIRO DE BARROS, dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverão ser procedidas, se forem o caso, às retenções relativas à contribuição previdenciária
e ao Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.Atente-se a
GEFIC à necessidade de provisionamento administrativo do crédito cabível ao credor ANTÔNIO EVERALDO
ARAÚJO DA SILVA (falecido), no importe de (...), até que seja devidamente comprovada, pelos herdeiros, a
completa regularização da sua sucessão.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Rio Tinto.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100045-92.1998.815.0000. CREDOR(A)(S): ELIZABETE MARQUES FACUNDO E OUTRAS.
ADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS (OAB/PB Nº 8.855). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, antes que seja determinada a medida extrema, oficie-se
ao Município de São Bentinho, a fim de repassar à Conta Judicial nº 4400108386532 – Agência 1618-7 do Banco
do Brasil S/A, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro, a quantia necessária para quitar
integralmente o precatório nº 0803002-78.2005.815.0000, em que figura como credor(a) MARIA LEITE HERCULANO, o qual se encontra inscrito no exercício de 2015, ocupando atualmente a primeira posição na ordem
cronológica da Edilidade. Antes, porém, determino que os autos sejam encaminhados à Gerência de Precatórios
para proceder à atualização dos cálculos. (…) deve-se observar aos termos definidos na última decisão
(sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada em julgado (CPC, art. 730, I) de forma que
quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de cálculos em desarmonia com a norma e/ou
comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir
violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial.Serve o presente despacho como ofício/expediente de requisição, nos
termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019).Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de junho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0803002-78.2005.815.0000. CREDOR(A): MARIA LEITE HERCULANO. ADVOGADOS: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA (OAB/PB Nº 11.110) E RICARDO WAGNER FERREIRA CAVALCANTI (OAB/PB Nº
11.368). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
POMBAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada às fls.76/77 e
demais documentos. Ato contínuo, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.74.Em
seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.74, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como o desconto da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cuité.Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder à
abertura de conta judicial para depósito do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800879-15.2002.815.0000. CREDOR: MARIA JOSE BEZERRA. ADVOGADO: GENIVANDO
DA COSTA ALVES OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICIPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios às fls. (...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), qual
seja, (...), em favor do credor ADELSON DANTAS, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Brejo do Cruz.Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a
parte providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 01 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000014-93.2000.815.0000. CREDOR: ADELSON DANTAS. ADVOGADO: HILDEBRANDO
DINIZ ARAÚJO - OAB/PB 4.593 E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO DO CRUZ.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a)
como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia
devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei
Municipal nº 472/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (…), no valor de
(...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl.(...), momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios,
a fim de aguardar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do
Município de Nazarezinho. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101271-88.2005.815.0000. CREDORA: MARIA VALE MENDES. ADVOGADO: EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA OAB/RN 6.378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e no que tange o objeto da impugnação deduzida pelo
causídico Janduir Carneiro de Barros, no sentido de que teria havido irregularidade na confecção dos cálculos,
que não incluíra, para efeito de data base, os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução,
tenho que, a despeito da alegativa apresentada, a insurgência não merece prosperar.É que, perlustrando os
presentes autos, constato que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do julgamento dos
embargos à execução (fls. 55/57), não foram objeto do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da Vara Única
da Comarca de Rio Tinto a esta Corte de Justiça (fl. 02), pelo que não cabe à Presidência deste Tribunal, sem
expressa determinação do Juiz competente, a inclusão de referido crédito na atual fase em que o processo se
encontra, sob pena de ofensa à ordem constitucional constante no § 5º do art. 100, da Constituição Federal.Ante
o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada às fls. 248/252, no tocante à pretensão deduzida pelo
causídico Janduir Carneiro de Barros, por não vislumbrar a irregularidade apontada pelo impugnante.Ato contínuo, e em face da ausência de impugnação específica dos credores, HOMOLOGO os cálculos de fl. (...),
apresentados pela Gerência de Precatórios.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 243/
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º 15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019066907 - Airton Romeu Feitosa Bezerra - Anotação de tempo de
serviço; 2019145660 - Francine Cabral de Aguiar Lins Nóbrega - Auxílio-natalidade. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019139268 - Charles da Silva Brito - Técnico judiciário; 2019142624 Francisco Jonatas Fragoso Ferreira - Analista Judiciário; 2019139715 - Gilbert Guimaraes Monte - Oficial de
Justiça; 2019146222 - Iara Maria de Castro - Técnico judiciário; 2019144894 - Lidiane Cristyna G de Carvalho Técnico judiciário; 2019144474 - Valtonio Marinho Vieira - Técnico judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2019. Einstein Roosevelt
Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019118168
- Vinícius Vital Ribeiro - Abono de faltas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, INDEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019130791
- Eberson Freire Pereira - Dispensa do Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002103-93.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: José Benício Diniz Filho. ADVOGADO: Dirceu
Marques Galvão Filho (oab/pb 4.139). EMBARGADO: Silvio Castro da Silveira E Outros. ADVOGADO: Raoni
Lacerda Vita (oab/pb 14.243). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INTEMPESTI-