DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) defiro o pedido de desentranhamento da petição de fls.
287/289, devendo a escrivania certificar o ocorrido E indefiro o pleito de impulsionamento do feito e o
consequente processamento do recurso extraordinário interposto.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000130-40.2016.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Francisca da Paz Rodrigues de Araújo.
ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB nº 12.378).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019089336EXONERAÇÃO -Analyne Santos de Oliveira e outros(1); 2019137910-NOMEAÇÃO - Claudio Antonio de Carvalho
Xavier e outros(1); 2019149786 LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA - Frederico Martinho da
Nobrega Coutinho e outros(1); 2019140115 -FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Dania Nogueira de Souza e
outros(1); 2019139356-FOLGA DE PLANTÃO - Rivaildo Ribeiro de Souza e outros(1); 2019145627-SOLICITAÇÃO
DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Karlla Vanubia Alves Dutra e outros(1);2019147348 - FOLGA DE PLANTÃO
Tiago da Silva Lima e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019111214
CONVERSÃO EM PECÚNIA - Arinaldo Martins de Souza e outros(1); 2019036672-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Edson dos Santos Dantas e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, EXAROU O SEGUINTE DESPACHO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019127248-COMPRA / CONTRATAÇÃO -Brunno Jose Lins Lima Cavalcante e outros(1)Vistos.Acolho integralmente o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, autorizando a continuidade do certame, visto
que a minuta do edital e seus anexos encontram-se em conformidade com os ditames legais.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.687-1 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO.: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado
pelo município Conceição, que se comprometeu em quitar a sua dívida vencida de 2019 em 07 (sete) parcelas
e, ainda, de quitar regulamente as parcelas vincendas, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação de
recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017,
uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios dentro do prazo previsto pela Emenda. Ante
o exposto, defiro o pedido de fls. 388, no entanto, condiciono o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao
pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro
imediato de todo débito vencido. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
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CPC/15 — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — A apresentação de embargos declaratórios por uma das
partes interrompe, inclusive para a parte contrária, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, sendo
aproveitados, contudo, recursos anteriores interpostos pela parte contrária, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do
artigo 1.024. — Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos do decisium, não deve o recurso ser
conhecido, ante a malversação do princípio da dialieticidade. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, rejeito a
preliminar de intempestividade apresentada pelo agravado nas contrarrazões. No mérito, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO, ante a não observância do princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0001429-78.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Cristina da Silva Rosa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira. - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO PERÍODO. DESCUPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA EDILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PIS/PASEP. NÃO
DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJ/PB. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, É direito líquido e certo
de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º,
VIII, X, XVII, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. É direito
de todo servidor público que não ganha mais do que dois salários-mínimos, a percepção do abono do PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sendo devida a condenação do município ao seu
pagamento pelo período que deixou de recebê-lo, observada a prescrição.(TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO Proc. Nº
00012650720108150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. Maria das Graças Moraes Guedes, DJ.
21-10-2014) O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico- administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (Súmula 42 do TJ/PB)
No caso dos autos, os juros de mora até junho/2009 serão de 0,5% ao mês. Para os valores a partir de junho/
2009, aplicar-se-ão os juros de mora de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes
uma única vez, a partir da citação. Já para a correção monetária, o índice aplicado é IPCA-E, contado de cada
vencimento, levando em conta a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores.
Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E DOU PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, para determinar que a correção monetária incidente sobre o montante
condenatório seja calculada pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela devida, empregando-se, ainda,
juros moratórios de 0,5% ao mês, até julho de 2009, e, a partir de então, pelo índice da caderneta de poupança,
a contar da citação, mantendo a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0015422-91.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Senai-servico Nacional de Aprendizagem Industrial. ADVOGADO: Eugenio
Gracco Braga de Brito Lyra (aob/pb - 4702). APELADO: Urban Comercio de Participacoes S/a. ADVOGADO:
Henrique de Souza Rodrigues (oab/pb - 325.699). - DECISÃO: Defiro a habilitação requerida às fls.195.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.892-1 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIO TINTO. ADV: TÁCIO ARAÚJO DANTAS, OAB/PB 24.272: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Rio Tinto, que se comprometeu em
quitar a sua dívida total de precatórios no prazo de 07 (sete) meses, atendendo, portanto, a nova sistemática de
arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda
Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do
prazo previsto pela Emenda. Ressalte-se, ainda, que o município quitou, até a presente data a primeira parcela,
nos exatos termos propostos. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 185, suspendendo, por conseguinte, a
determinação de sequestro de fls. 183, condicionando, no entanto, ao pagamento regular das parcelas. Por fim,
determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de Rio Tinto, no
exercício de 2019, para o valor de R$ 44.680,01 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo),
a primeira com vencimento em julho de 2019. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 332.553-9 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALHANDRA. ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO, OAB/PB 6.656: “...Em respeito ao princípio da
razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Alhandra, que se comprometeu em quitar a sua dívida total de precatórios no prazo de 06 (seis) meses, atendendo, portanto, a nova
sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela
Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem
antes do prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 130/131 e homologo o plano de
pagamento apresentado pelo município de Alhandra. Ressalte-se, que o parcelamento se iniciaria no mês de maio
do corrente ano, no entanto, o plano de pagamento só está sendo homologado no mês de julho, razão pela qual
o município deverá quitar a primeira parcela até o dia 30 deste mês, e o vencimento das parcelas restantes será
todo dia 30 dos meses subsequentes. E, caso o município não cumpra o presente termo de parcelamento,
voltem-me os autos conclusos para parecer sobre o sequestro dos valores. Por fim, determino que a assessoria
de precatórios proceda a readequação da parcela do município de Alhandra, no exercício de 2019, para o valor
de R$ 9.310,61 (nove mil, trezentos e dez reais e sessenta e um centavos), a primeira com vencimento em julho
de 2019. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.691-0 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. ADV: RODRIGO LIMA MAIA, OAB/PB 14.610: “...Desta forma, em respeito ao princípio
da razoabilidade, defiro, parcialmente, o pedido de fls. 209/210, no sentido de parcelar o valor do estoque total
do município de Cabaceiras em 6 parcelas mensais no valor de R$ 6.776,06 (seis mil, setecentos e setenta
e seis reais e seis centavos), a primeira com vencimento em julho e a última em dezembro do corrente ano,
atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes públicos em
Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela Emenda. Ressalte-se, que caso o município não
cumpra o presente termo de parcelamento, voltem-me os autos conclusos para parecer sobre o sequestro dos
valores. Por fim, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de
Cabaceiras, no exercício de 2019, para o valor de R$ R$ 6.776,06 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e
seis centavos), a primeira com vencimento em julho e a última em dezembro do corrente ano. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.851-3 REQUERENTE: TJPB. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SALGADINHO. ADV: RODRIGO LIMA MAIA, OAB/PB 14.610: “...Desta forma, em respeito ao princípio
da razoabilidade, defiro, parcialmente, o pedido de fls. 201/202, no sentido de parcelar o valor do estoque total
do município de Salgadinho em 7 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 9.976,42 (nove mil, novecentos e
setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a primeira com vencimento em julho de 2019 e a última em
janeiro de 2020, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação de recursos de pagamento dos entes
públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a edilidade pagará
integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela Emenda. Ressalte-se, que caso o
município não cumpra o presente termo de parcelamento, voltem-me os autos conclusos para parecer sobre o
sequestro dos valores. Por fim, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do
município de Salgadinho, no exercício de 2019, para o valor de R$ 9.976,42 (nove mil, novecentos e setenta e
seis reais e quarenta e dois centavos), a primeira com vencimento em julho de 2019 e a última em janeiro de
2020. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de julho de 2019.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039009-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. AGRAVADO: Leandro Santos de Medeiros. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb
20.222). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO — REJEIÇÃO — MÉRITO — CONCURSO PÚBLICO — CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REMANESCENTE — PUBLICADA APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS — NÃO
COMPARECIMENTO — CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS
RAZÕES DA DECISÃO — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — ART. 932, INC. III DO
APELAÇÃO N° 0000439-03.2016.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisca Soares de Mendonca - Advogado: Francisco Fábio Barbosa Leite Apelado: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
Delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Apelo da defesa, desacompanhado de instrumento de mandato.
Não conhecimento da irresignação. A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso não se exaure no
juízo a quo, cabendo ao juízo ad quem a mesma prerrogativa, eis que envolvem matéria de ordem pública,
reconhecíveis e decretáveis ex officio; “APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se reconhecer o não conhecimento do apelo interposto, quando ausente
um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade postulatória do advogado,
que, intimado, não apresentou procuração.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00000351820148150311. Câmara Especializada
Criminal. Rel. Des. João Benedito Da Silva. J. em 12.03.2019); “A ausência da juntada de procuração outorgada
ao advogado inviabiliza o conhecimento do recurso.” (TJGO. Ap. Crim. nº 63999-89.2012.8.09.0159. Rel. Dr.
Sival Guerra Pires. 1ª Câm. Crim. J. em 28.08.2018. DJe, edição nº 2636, de 28.11.2018)....Vistos, etc.
Decido:...Traçados estes argumentos, com espeque no art. 932, III 1, do CPC/2015, de aplicação analógica à
hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo, ainda, no art. 127, XXXV 3, do
RITJPB, NÃO CONHEÇO DA IRRESIGNAÇÃO, à falta de pressuposto de admissibilidade. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE nº 964246-RG (Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 10.11.2016). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se....”.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000452-55.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rafael Aureliano Barbosa. ADVOGADO: Felipe Augusto de Moua
Melo. POLO PASSIVO: Delegado de Policia Civil Itabaiana. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. –
Com a revogação da prisão preventiva do paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava
a sua liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659
do CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Felipe Augusto de Moura Melo, em favor de Rafael Aureliano Barbosa, indicando como autoridade coatora o Juízo
da Comarca de Pilar. Aduz, que o paciente suporta ilegal constrangimento por ilegalidade da prisão em flagrante.
Requer, por isso, a concessão de liminar, com a consequente revogação da custódia e sua posterior ratificação,
por ocasião do julgamento do mérito do writ. Prestadas as informações necessárias (fls. 33), tendo sido noticiado
pelo Juízo impetrado a revogação da prisão preventiva do paciente em audiência de custódia. Ante o exposto,
conheço e JULGO PREJUDICADA A ORDEM.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000476-83.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Recorrido: Edson
Pereira Leite - Advogado: Rogério Silva Oliveira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TORTURA.
INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ART. 319, II, III E VI DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. CARGA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da
carga dos autos ao Órgão Ministerial, consoante entendimento da jurisprudência pátria. – Interposto o recurso fora
do quinquídio legal, necessário o reconhecimento de sua intempestividade....Vistos, etc....”...Diante de tais considerações, escudado pelos artigos 932, III, e 1.011, I, do novo CPC, aplicado por analogia, na forma do artigo 3º do
CPP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO...”. Publicações e intimações necessárias.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0028458-16.2001.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais Estado da Paraíba. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Sérgio Roberto Felix Lima.
APELADO: Wagner Camara de Mendonca. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA E
DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO
DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a
garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle,
inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas
(CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as
suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da
decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do
órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante
todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão.
Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000693-56.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria do Socorro de Brito Lisboa. ADVOGADO: Francisco Nobrega dos Santos Oab/pb 3981.
APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Veronica Mod’anne Oliveira dos Santos Oab/pb 14530. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. PSICÓLOGA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CA-