DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019
da vontade de burlar a Lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art.
37, da Constituição Federal, a condenação na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. (…).”.
(TJPB; APL 0000227-70.2013.815.0121; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; DJPB 11/07/2018; Pág. 9) - “(…). III - Ressalto que a aprovação das contas pela Câmara Municipal
não convalida as irregularidades apontadas, porquanto é cediço que a Casa Legislativa realiza o julgamento
político da gestão, enquanto o TCE restringe-se aos aspectos contábeis e financeiros da Administração Pública,
sendo que o Poder Judiciário não está vinculado a decisões destes Entes Fiscalizadores. lV - Apelação improvida, à unanimidade.” (TJMA; AC 0000339-80.2016.8.10.0086; Ac. 232287/2018; Terceira Câmara Cível; Relª Desª
Cleonice Silva Freire; Julg. 20/09/2018; DJEMA 28/09/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000303-82.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Viacao Itapemerim S/a. ADVOGADO: Rodrigo Moreno Paz Barreto
Oab/sp 251912. EMBARGADO: Maria Salete dos Santos Francisco. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb
18446 E Daniele Dantas Lopes Oab/pb 17911. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA.
- “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014586-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Adriana Albuquerque Granville de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DAS RECENTES TESES REPETITIVAS DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se
de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do
exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento,
por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp
169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). - “1) O
prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido;2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei
6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245
do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo
40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/01691933, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontados. - Segundo Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do
Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do
dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim
Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Joscileide Ferreira de Lira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001015-57.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joscileide Ferreira de Lira, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Maria de Lourdes
Diniz. ADVOGADO: Joaquim Daniel, Oab/pb 7.048. AGRAVADO: Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO:
Ricardo Francisco Palitot dos Santos, Oab/pb 9.639. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR SER O RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO POSTAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º,
§ 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE TRIBUNAL, QUE CRIOU O SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL
INTEGRADO. AUSÊNCIA DE RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA POR SEDEX
COLADO NO VERSO DA PRIMEIRA LAUDA DA APELAÇÃO. DEVER DO ADVOGADO DE INSTRUIR CORRETAMENTE O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Não foi conhecido o recurso em razão da intempestividade. Não poderia ter sido outra a decisão, uma vez que
na primeira folha do Apelo consta como data de recebimento do recurso o dia 06/04/2017, sem qualquer
referência ao protocolo postal. - No presente caso, observa-se que a Agravante deixou de cumprir a exigência
estabelecida na referida Resolução, uma vez que o Apelo não veio acompanhado do comprovante eletrônico
expedido pela EBCT, apto a comprovar a tempestividade do recurso, a identificação da agência dos Correios,
bem como, a data, hora e nome do funcionário atendente. Destaco que a juntada posterior do comprovante de
postagem nos Correios não supre a falha do causídico, que deveria ter sido mais diligente, juntando o comprovante no momento adequado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER o Agravo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 229.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001026-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado
da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Lúcio Flávio da Costa Medeiros.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640 E Outro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos
Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante
apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022
do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as
teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 153.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000389-77.2017.815.0201. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josivaldo
Candido Rodrigues. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Latrocínio. Art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Negativa de autoria
e ausência de provas para condenação. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Emprego de violência ou grave ameaça evidenciado nos autos, além do
concurso de agentes. Partícipe. Ação de menor potencial ofensivo. Inocorrência. Coautoria configurada. Manutenção da sentença. Redução da pena-base ao mínimo legal. Elementos pessoais favoráveis. Irrelevância.
Existência de circunstâncias judiciais negativas. Precedentes. Desprovimento do apelo. - Com absoluta razão o
Juiz singular, porquanto, pelas provas dos autos, firmes, coesas e estreme de dúvidas, as autorias delitivas
restam indubitáveis como sendo do réu/apelante e seus comparsas, dentre os quais, dois menores infratores. A despeito do crime de latrocínio, basta dizer que este se consuma quando a morte advém da violência contra
a pessoa. Deste modo, se a violência for empregada no contexto do crime patrimonial para assegurar a
subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, há que falar em roubo qualificado pelo resultado morte,
situação espelhada nos autos, conhecidamente chamado de latrocínio. - A subtração foi consumada e a violência
empregada pelos réus, para assegurar a detenção da res furtiva ou a impunidade foi suficiente para causar a
morte da vítima, não importando, vale salientar, se esse resultado foi obtido a título de dolo ou culpa, restando,
portanto, configurado o crime do art. 157, §3º, segunda parte, do CP. - Pelas circunstâncias de todo o ocorrido
é impossível qualquer desclassificação do roubo seguido de morte (latrocínio), já que foi comprovado o emprego
da violência ou grave ameaça, quando a vítima, sujeitou-se ao assalto praticado por 04 (quatro) elementos,
dentre os quais o ora recorrente, fato que, por si só, já diminuiria a sua resistência a qualquer intento delituoso,
bem como porque, na sistemática de toda ocorrência, os meliantes, para a obtenção, domínio e posse do bem
usurpado, atiraram contra ele, o qual veio a óbito dias depois, configurando-se, pois, de forma indubitável, o
latrocínio. - Está patente que o contexto dos fatos aponta que o réu agiu em concurso com os demais agentes,
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sendo irrelevante esta, agora, alegada divisão de tarefas, pois, no concurso de agentes, com os demais
comparsas, inclusive, flagrado pelas testemunhas portando a arma do crime e conduzindo o menor “Xebinha” em
sua motocicleta, presume-se a sua vinculação subjetiva à conduta criminosa executada, presunção esta que, no
caso, deságua na certeza ao verificarmos que ele agiu na condição típica de coautor. - Uma vez evidenciada a
coautoria em face da convergência de vontades para um fim comum, não há que se perquirir quem ostentava
a arma ou qual o responsável direto pela subtração ou pela violência. No crime de roubo praticado com o emprego
de arma respondem pelo resultado, lesão corporal grave ou morte da vítima, situado no desdobramento causal
da ação, todos os agentes que participaram e/ou contribuíram na sua execução e, dessa forma, assumiram o
risco do resultado mais grave (Precedentes do STJ). - No que se refere à redução da pena-base, prevista em
abstrato, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal, conforme largos precedentes jurisprudenciais,
se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, conforme a
dosimetria empregada na sentença, não sendo a primariedade ou outros fatores de ordem pessoal, elementos
suficientes para uma redução desta monta. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001663-38.201 1.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciene Ferreira da Costa. ADVOGADO: Jose Jeronimo de Barros Ribeiro, Oab/pb Nº
7.973. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACATOU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO
SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO. Encontrando-se a decisão do Conselho de Sentença apoiada no
conjunto probatório reunido, tendo aquele optado por uma das versões apresentadas, não há que se falar em
cassação da decisão popular. Para que se possa absolver o acusado, com base na tese de legítima defesa, é
preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto
Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0015002-61.2015.815.001 1. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luciano Carvalho Lustosa. ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OBSERVÂNCIA
DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA. RECURSO. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO RELEVANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 589 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. Comprovada a lesão corporal perpetrada pelo acusado, mediante laudo traumatológico, consubstanciado na palavra da vítima e depoimentos testemunhais, inexiste outro caminho senão impor a
condenação, com o rigor necessário que a lei exige. “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou
contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Súmula nº 589 do STJ).
ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000059-96.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: George Roseno Eugenio. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO
MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. RÉU CONFESSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO, QUE AFASTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, CPP. PRECEDENTES STJ. SUPOSTA PRECARIEDADE QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE OFÍCIO. PARECER APONTANDO EQUÍVOCO NA
CONSECUÇÃO DA PENA BASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE, SOMENTE, 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL,
QUAL SEJA, CULPABILIDADE. SENTENÇA QUE CITOU, EQUIVOCADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS)
VETORES, COMO SE NEGATIVOS FOSSEM, PARA MAJORAR A PENA BASE. RETOQUE NA PENA BASE DO
DELITO DE HOMICÍDIO, COM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAL
FINAL REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE
08 (OITO) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, EM HARMONIA COM O PARECER. – O Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Cajazeiras condenou o réu, pela prática de homicídio qualificado pela
utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em
concurso material, sendo a ele imposta a pena de 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 08
(oito) dias-multa, à fração mínima, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e denegado o direito de recorrer
em liberdade. – Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, com supedâneo no art. 593, III, “c” e “d”, do Código
de Processo Penal, pugnando pela anulação do julgamento, asseverando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, a tese de legítima defesa deveria ter sido acolhida. 1. A condenação se
caracteriza como contrária à prova dos autos, quando se divorciar totalmente dos elementos amealhados nos autos
e estiver em total descompasso com o acervo probatório. Se há prova para condenação, ainda que reduzida ou
controvertida, é incabível a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença. – In casu, a versão
acolhida pelo Tribunal Popular, para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado, está amparada no acervo
probatório colhido durante a instrução processual, não havendo que se cogitar de decisão contrária à prova dos
autos, nem, por conseguinte, como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em
flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta
Magna. – Notavelmente, os jurados rechaçaram a tese defensiva de legítima defesa, ao responderam negativamente o quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, CPP. – Do STJ: “na atual sistemática de quesitação dada pela
Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito genérico da absolvição” (STJ. AgInt no REsp 1332521/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). – O acervo probatório acostado aos autos é suficiente
a amparar a decisão dos jurados, que reconheceu a autoria delitiva e afastou a tese defensiva de legítima defesa.
Ademais, ainda que admitida a iminência de injusta agressão por parte da vítima, está claro que a reação levada
a efeito pelo réu mostrou-se desproporcional e descabida, notadamente pelo fato de que a vítima foi alvejada de
morte pelas costas, com dois tiros, conforme consignado no Laudo de Exame Cadavérico. 2. O parecer ministerial
de 2º grau, opina pela necessidade de redimensionamento da dosimetria da pena, de ofício, apontando que, mesmo
diante da ausência de desfavorabilidade da circunstância judicial “conduta social”, o magistrado a quo, equivocadamente, a utilizou para majorar a pena base. – De fato, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o
magistrado considerou em desfavor do réu somente 01 (uma) delas, qual seja a “culpabilidade”, entretanto, citou a
“conduta social” como se fosse desfavorável ao fixar a pena base. – Assim, diante da presença de somente 1
(uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base para o delito de homicídio qualificado em 14 (catorze)
anos de reclusão, a qual, a meu ver, apresenta-se proporcional, razoável, justa e suficiente à reprovação e
prevenção ao crime em liça. – Na segunda fase, em razão da confissão, aplico a mesma fração utilizada na
instância de piso, reduzindo em 1/6 cada pena, fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses
de reclusão para o crime de homicídio e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa,
para o crime de porte ilegal de arma de fogo. – À míngua de outras causas de diminuição e de aumento a incidir,
e em razão do concurso material, torno definitiva a pena de GEORGE ROSENO EUGÊNIO em 13 (treze) anos e 06
(seis) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à fração mínima. 3. Desprovimento à apelação. Manutenção
da condenação. De ofício, redimensionamento da pena antes fixada em 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à fração mínima, ao patamar de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à fração mínima, mantido o regime fechado, em razão de equívoco na
consecução da pena base. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento à apelação, mantendo-se a condenação, e, ex officio, redimensionar a pena, antes fixada em 14
(catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à fração mínima, ao patamar de 13
(treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à fração mínima, mantido o regime
fechado, em razão de equívoco na consecução da pena base.
APELAÇÃO N° 0000183-40.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: L.s.s.b.. DEFENSOR: Marcos
Freitas Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ART. 139 E 140, AMBOS DO CP).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE AMBOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO CRIME DO ART. 139 DO CP. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA