DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000570-22.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rita Pavones Fernandes. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior
¿ Oab/pb Nº 22.991-a. APELADO: Banco Mercantil S/a, APELADO: Banco Brascard S/a, APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues ¿ Oab/rn Nº
5.553, ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi ¿ Oab/pe Nº 983-a e ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto - Oab/pe Nº 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Encontrando-se expressamente delimitadas no contrato firmado entre as partes, as taxas do custo efetivo
total mensal e anual, não há que se falar em nulidade das cláusulas, tampouco em afastamento da capitalização
de juros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir
a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada nos instrumentos contratuais em debate. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000850-31.2014.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva - Oab/pb Nº 16.780. APELADO: Losango Promoções de Vendas Ltda. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 16.780. apelação. ação anulatória de débito c/c reparação por danos
e pedido de antecipação de tutela. procedência parcial. sublevação da parte autora. despesas processuais e
honorários advocatícios. pretensão exordial acolhida em sua totalidade. ônus integral da parte vencida. aplicação
dos ditames contidos nos arts. 82, § 2º, e 85, do código de processo civil. juros de mora. relação extracontratual.
incidência. evento danoso. termo inicial. efetivo pagamento. termo final. provimento do recurso. - De acordo
com o art. 82, §2º e art. 85, ambos do Código de Processo Civil, é da parte vencida a obrigação de arcar com
os encargos de sucumbência. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios
a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, nos moldes do enunciado sumular nº 54, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0009929-55.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. AGRAVADO: Joao Jose de Oliveira. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640, Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS
MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos
recursais no agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0020599-31.2010.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda,
EMBARGANTE: Soservi Sociedade de Servicos Gerais Ltda. ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho
- Oab/pb 12.479 e ADVOGADO: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - Oab/pe 25.241. EMBARGADO: Maelia
Cristina de Oliveira E Outra. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho - Oab/pb 8.841. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. ALEGAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. RETIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO NO CASO EM EPÍGRAFE. INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO LEGAL. ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em se tratando de indenização
por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DECISÃO CONFIRMADA NA INSTÂNCIA AD QUEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão combatida. - Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais,
além da extensão do dano, devem ser atendidos os critérios objetivos e subjetivos do caso, concernentes à
gravidade e repercussão da ofensa, à posição social do ofendido e à situação econômica do ofensor. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0055092-97.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jorge Guedes dos Santos, Aldenir
Tavares da Silva, Sidnei Braga de Sousa E Lindberg Batista de Almeida. ADVOGADO: Jamerson Neves de
Siqueira ¿ Oab/pb Nº 10.026. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES.
POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80. NÃO COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Para a promoção de 3º Sargento da
Polícia Militar do Estado da Paraíba para 2º Sargento, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 11, do Decreto nº 8.463/1980, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na
graduação anterior, de manter um comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica
e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da
graduação superior, para o que se entende ser suficiente o Curso de Habilitação, exigido para a promoção a 3º
Sargento pelo Decreto 23.287/2002. - Restando devidamente comprovado que os requerentes não reúnem os
pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, deve ser mantida a sentença, que decidiu pela
improcedência do pleito, pois proferida em harmonia com o acervo probatório encartado aos autos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0063640-09.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a, José Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb Nº 20.832-a E Thiago Cartaxo
Patriota - Oab/pb Nº 12.513. APELADO: Martinho Vilar da Costa. ADVOGADO: Fernanda da Costa Câmara
Souto Casado ¿ Oab/pb Nº 15.461. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAIS COMPLEMENTARES. JULGAMENTO PARADIGMA
AUTORIZADOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. PREAMBULARES REPELIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERREGNO DE CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA PELO REQUERENTE. AFASTAMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS SUBLEVAÇÕES. VALOR APTO A DISPENSAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.
543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos
autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente
de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. - Observado o interregno de cinco anos entre o trânsito
em julgado da ação coletiva e a interposição do cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição
quinquenal. - Mostra-se desnecessária a prévia liquidação da sentença como condição para execução do
julgado, quando os cálculos referentes aos expurgos inflacionários evidenciam-se relativamente simples,
cujas eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela própria Contadoria Judicial. - Compete a parte executada
que impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, anexar documento comprobatório do excesso mencionado, com planilha apta a rebater o direito embasado em título judicial. - O Superior
Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1.370.899 - SP, apreciado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data de citação do réu na ação de
conhecimento da Ação Civil Pública. - A correção monetária deverá ter por marco inicial, a data do evento
danoso, que, na hipótese vertente, é a data do pagamento a menor do rendimento das cadernetas de
9
poupança. - Considerando que na Ação Cívil Pública nº 1998.01.06798-9/DF, inexiste condenação expressa
ao pagamento de juros remuneratórios, descabe a inclusão dessa verba no cálculo de liquidação pelos
poupadores na fase de execução individual. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.134.186/RS,
pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento, rejeitar a prejudicial e as preliminares, no
mérito, prover parcialmente o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002376-96.2015.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Graucio
dos Santos. ADVOGADO: Maria Silvana Alves. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Estado de necessidade. Não comprovação.
Absolvição inalcançável. Materialidade e autoria delitivas incontestáveis. Modificação da sanção restritiva de
direitos determinada na sentença. Inviabilidade. Desprovimento do apelo. – Não há que se falar em estado de
necessidade quanto à posse irregular de arma de fogo, diante do não atendimento aos requisitos do art. 24 do CP.
Outrossim, indubitavelmente consubstanciadas a materialidade e autoria delitivas, mister a manutenção da
sentença condenatória firmada em primeiro grau. – Não é facultado ao condenado escolher a modalidade da pena
restritiva de direitos, em face de seu interesse em cumprir pena alternativa mais facilitada. Ademais, o apelante
não sofrerá nenhum prejuízo, tendo em vista que, ao iniciar a fase executória da sentença prolatada, o
magistrado responsável pela execução da pena alternativa adotará as medidas adequadas ao devido cumprimento da sanção restritiva cominada, inclusive, sendo-lhe possibilitada eventual alteração da forma de cumprimento da prestação de serviços para ajustá-la às condições pessoais do condenado, ex vi art. 148 da Lei n.°
7.210/84 (LEP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0015177-96.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Jonnatha Chaves Leite E Carlos Felipe dos Santos Silva. DEFENSOR: André Luiz
Pessoa de Carvalho E Coriolano Dias de Sá Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Medida cautelar de
alineação antecipada de bens. Sentença condenatória superveniente. Perda do bem em favor da União. Recurso
prejudicado. – Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o juízo decretou o perdimento dos
bens apreendidos, o presente recurso encontra-se prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em harmonia com o parecer.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001330-14.2018.815.0000. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco de Assis Clemente dos Santos, Conhecido Por ¿passinho¿. ADVOGADO: Mona Lisa Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA
DECISÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No
Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando
a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação,
condenando o réu pelo homicídio qualificado. 2. Não cabe falar, também, em exclusão das qualificadoras,
quando o Júri decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007447-63.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lucas Sa
de Oliveira. ADVOGADO: Ricardo Ruiz. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRÉVIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
LESÃO A DIREITO DA TESTEMUNHA. SUPOSTAS “INVERDADES” DO TERMO DE DEPOIMENTO NÃO
DEMONSTRADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DO INTERESSE DE
AGIR. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PALAVRA DO SUPOSTO OFENDIDO ISOLADA NO CONTEXTO
PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Para a configuração do delito de falsidade ideológica necessário
se faz a presença do dolo específico e o interesse de agir, de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito,
ou alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais requisitos, a conduta se torna atípica,
esvaziando-se a justa causa para prosseguimento da presente ação penal. 2. Observa-se a existência isolada do
relato da suposta vítima que afirmou ter assinado um termo de depoimento já pronto por sentir-se coagida,
mediante a atitude do Delegado de Polícia que esmurrou a mesa, dizendo que indiciaria todo mundo. Conduta
esta, não presenciada por ninguém, tampouco confirmada por “ouvir dizer”. Assim, diante da falta de prova da
materialidade do delito de coação no curso do processo, imperiosa a absolvição sumária pela atipicidade da
conduta. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0035898-57.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Valterluciana Almeida de Morais. ADVOGADO: José Marinho Lisboa (oab/pb Nº 707) E Danilo de Sousa Mota
(oab/pb Nº 11.313). APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A JUSTIFICAR O DECRETO ABSOLUTÓRIO. INDISPENSÁVEL QUE FIQUE DEMONSTRADA A MÁ-FÉ
DA DENUNCIANTE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O delito de denunciação caluniosa consuma-se com a
concreta instauração da investigação, processo, inquérito ou de ação penal, independentemente de que deles
resulte algum prejuízo para a pessoa injustamente acusada, exigindo-se, ainda, por parte do agente, o dolo,
consistente na vontade de dar causa à investigação ou ao processo, ciente da inocência da acusada, hipóteses
não evidenciadas nos autos 2. Como é cediço, no processo criminal, vigora o princípio segundo o qual o decreto
condenatório tem que estar alicerçado em prova clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade
acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência
é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma, basta que a acusação não produza provas capazes
de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. 3. Não havendo
prova suficiente para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não
culpabilidade, do princípio in dúbio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos
do voto do Relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000141-74.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marco Antonio Carvalho de Souza E Alex Henrique Couto Ramalho. EMBARGANTE:
Matheus Rodrigo Vasconcelos Martins. ADVOGADO: Eustacio Lins da Silva e ADVOGADO: Jose Alves Cardoso
(oab/pb 3.562) E Mateus Dias (oab/pb 25.163). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. oposição a título de obscuridade e contradição. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO
imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE
JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1.
Examinando a petição recursal, percebe-se que, embora a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate
dado à causa. - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado e não para se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas
no acórdão recorrido, a fim de amoldar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos.
ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000228-26.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Roberto Barbosa Santos. ADVOGADO: Jairo Tadeu A. de
L. Pereia (oab/pb 19.537) E Anderson Marinho de Almeida (oab/pb 21.569). EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Extemporaneidade recursal. Preliminar ventilada pela PROCURADORIA DE
Justiça. Defesa do réu patrocinada pela defensoria pública. Intimação pessoal do acórdão. Petição dos embargos protocolada em data anterior à ciência do defensor público. Aclaratórios opostos antes mesmo do início do
prazo. Rejeição da prefacial. MÉRITO. 2. Oposição a título de obscuridade. Insurgência quanto ao desate da
causa. ARGUMENTAÇÃO imprópria para embargos declaratórios. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTI-