DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PJE) Habeas Corpus nº 0806813-55.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir O Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Impetrantes: Jocélio Jairo Vieira, Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, Cíntia
Raíssa Tavares Pontual. Paciente: WALTER PONTUAL DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº
0807864-04.2019.8.15.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Pacientes: JEAN DE MOURA FERREIRA e
RICARDO LUIZ DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral complementar. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808273-77.2019.8.15.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Luiz Pereira
do Nascimento Júnior. Paciente: RENAN FERNANDES SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 080832488.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: MÁRCIO RODRIGO MARTINS DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº
0804940-20.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Evanildo Nogueira de Souza Filho Paciente:
WLADSON DINIZ DA SILVA. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0806855-07.2019.815.0000.
Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Israel de
Souza Farias Paciente: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida
e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0808081-47.2019.815.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Rodrigo Augusto Santos. Paciente: LUÍS MANOEL DO
NASCIMENTO NETO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
oral complementar ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas Corpus nº 0804480-33.2019.815.0000. 2º Tribunal do Juri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Impetrante:
Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros Paciente: LAUDENOR BARRETO DA SILVA e FRANCISMAR
BATISTA DA SILVA. Julgado: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0808624-80.2019.815.0000. Comarca de
Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Gilvan Maciano
Pereira. Paciente: GILVAN MACIANO PEREIRA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 0808402-82.2019.8.15.0000.
2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante:
Iara Bonazzoli. Paciente: DIÓGENES VIEIRA BATISTA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 080859075.2019.8.15.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrantes: Amauri de Lima Costa e outra. Pacientes: MARIA KARIONLEIDE FRADE TOLENTINO,
FRANCICLEIDE ADELAIDE DA SILVA e WALLISON KLEMER FRADE TOLENTINO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE) Habeas
Corpus nº 0808001-83.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Claudinor Lúcio de Sousa Júnior. Paciente: LAVOISIER MORAIS DE
MEDEIROS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
ministerial. Unânime”. 18º - PJE) Habeas Corpus nº 0808349-04.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Iarley José Dutra Maia.
Paciente: LÚCIO JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO. Cota da sessão de 27.08.2019: “Adiado, a pedido do
impetrante, para a próxima sessão”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de
Declaração nº 0000250-51.2017.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ALISSON JONAS LOPES DINIZ (Adv.: Genivando da Costa Alves).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0003376-86.2015.815.2002. 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: BEVILÁCQUA MATIAS MARACAJÁ (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0003935-38.2005.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: FRANCISCO PEREIRA
FILGO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de
Declaração nº 0124668-47.2016.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: ERASMO LEITE MANSO FILHO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0000216-29.2018.815.0521.
Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: LEONARDO CRUZ GONÇALVES DA SILVA (Adv.: George Antônio Paulino Coutinho Pereira). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0000199-67.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante:
ANTÔNIO CELESTINO DOS SANTOS ARRUDA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA
(Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. 8º) Embargos de Declaração nº 000445617.2017.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 1ºs Embargantes: FERAS ALI HAUSSN e SANDRO ADRIANO ALVES (Adv.: Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz, OAB/PB nº 16.068). 2º Embargante: SALEH ABDULRAHMAN M. ALDERAIBI
(Adv.: Munir Ricardo Abed). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos opostos por SALEH ALDERAIBI não conhecidos, pela intempestividade, e rejeitados os demais, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 000216278.2012.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JAÍLSON ANDRADE
DE SOUZA (Advs.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.635, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão de 01.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão de 06.08.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 13.08.2019”. Cota da
Sessão de 08.08.2019: “Adiado para o dia 13.08.2019”. Cota: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no
mérito, após o voto do relator, acompanhado do revisor e do vogal, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime do art. 241-B do ECA, e afastou-se a desfavorabilidade da modular
consequências do crime, em relação ao delito previsto do art. 218-B do CP, sem reflexo na pena correspondente e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena do art. 240-B, pedindo vista o Des.
João Benedito da Silva acerca da perda do cargo. Fez sustentação oral o Adv. Rômulo Rhemo Palitot Braga.
Cota da Sessão de 15.08.2019: “Julgamento previsto para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de
20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da
Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”.
Julgado: “Rejeitadas as preliminares, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao
crime do art. 241-B do ECA, e afastou-se a desfavorabilidade da modular consequências do crime, em relação
ao delito previsto do art. 218-B do CP, sem reflexos na pena, e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo
para reduzir a pena do art. 240-B, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial,
mantida a perda do cargo. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 2º)
Apelação Criminal nº 0001097-25.2018.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: HYAGO GOUVEIA SIMÕES (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, acompanhado do revisor, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Fez sustentação oral o
Adv. Thiago Bezerra de Melo. Julgamento previsto para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 15.08.2019:
“Adiado para a Sessão de 27.08.2019”.11º) Apelação Criminal nº 0000007-25.2016.815.0911. Comarca de Serra
Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: EMMANUEL CAETANO TAVARES (Adv.: Pedro Gonçalves Dias Neto,
OAB/PB nº 6.829). 2º Apelante: THAINÁ VENTURA DA SILVA (Adv.: Pedro Gonçalves Dias Neto, OAB/PB nº
6.829). 3º Apelante: HIAGO CHAVES SOUSA (Adv.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 13.08.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota
da Sessão de 15.08.2019: “Adiado para 27.08.2019”. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado para 27.08.2019”.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 3º)
Apelação Criminal nº 0124165-26.2016.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: HÉRCULES FERREIRA DA COSTA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº
8732). Cota da Sessão de 13.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 15.08.2019: “Após o voto do relator, que desprovia o apelo, pediu vista o Des.
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Joás de Brito Pereira Filho, o vogal aguarda. Julgamento previsto para 29.08.2019”. Cota da Sessão de
20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 29.08.2019”. Cota da
Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”.
Cota da Sessão de 27.08.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor, que o
provia o recurso ministerial para condenar o apelado pelo delito de roubo e de disparo de arma de fogo, pediu
vista o Des. João Benedito da Silva. Julgamento previsto para a sessão de 03.09.2019”. 4º) Apelação Criminal
nº 0000007-25.2016.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: EMMANUEL CAETANO TAVARES (Adv.: Pedro Gonçalves Dias Neto, OAB/PB nº 6.829). 2º Apelante: THAINÁ VENTURA DA SILVA
(Adv.: Pedro Gonçalves Dias Neto, OAB/PB nº 6.829). 3º Apelante: HIAGO CHAVES SOUSA (Adv.: Aldek
Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 13.08.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 15.08.2019: “Adiado para 27.08.2019”.
Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso
de HIAGO CHAVES SOUSA, negou-se provimento aos demais apelos e, de ofício, reduziu-se as penas, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o
Adv. Adelk Dantas Souza, em favor de Hiago Chaves Sousa. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000094-71.2019.815.0071. Comarca
de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: JOÃO IGOR PEREIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales).
Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso para reestabelecer a prisão preventiva, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE MANDADO DE
PRISÃO. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000417-95.2019.815.0000. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrida: JANDEILSON GUEDES DE PONTES (Adv: Edmilson Nunes de Oliveira, OAB nº 22524/PB). Cota da Sessão de
20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da
Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000479-38.2019.815.0000. Comarca do
Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: EDNALDO BARBOSA DA SILVA (Adv: Évanes César Figueiredo de Queiroz, OAB nº 13.759/PB).
Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Deferido pedido de habilitação de novo defensor, somando-se ao anterior
advogado habilitado, adiou o relator o julgamento para a quinta-feira, dia 05.09.2019, estando disponibilizados
os autos em cartório, por força regimental”. 8º) Apelação Criminal nº 0000067-30.2008.815.0021. Comarca de
Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ MARCOS PEREIRA DE SOUZA (Defensor Público: Coriolano Dias
de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Acolhida a preliminar de cerceamento
de defesa para anular o processo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0001388-02.2011.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO Apelante: ADRIANO AMORIM DA SILVA (Adv.: Edvaldo Manoel de Lima Neto, OAB/PB nº 17.531).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º) Apelação Criminal nº 0002216-91.2013.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: DANIEL BRUNO BORGES (Adv.: Wargla Dore Silva, OAB/PB nº
24.785). 2º Apelante: DAVID JEFFERSON SILVA SOUSA (Defensora Pública: Maria Fausta Ribeiro). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
11º) Apelação Criminal nº 0000401-58.2014.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: HERISSON MAIA TRIGUEIRO (Adv.: Marcos Antônio Silva, OAB/PB nº 10.109). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de
27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º)
Apelação Criminal nº 0001184-17.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: MARIA ALICE BEZERRA DA SILVA (Advs.: Luiz Eduardo de Andrade Hilts, OAB/PB nº 14.325, e
outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade,
pela prescrição retroativa, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº
0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão de 03.09.2019”. 14º) Apelação Criminal nº 0019338-52.2015.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ISAC RODRIGUES VIEIRA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/
PB nº 6.639). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo
para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de corrupção de menores e reduzir a pena
quanto ao delito de roubo majorado, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Apelação Criminal nº 0000457-61.2015.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelados: ERMANO BEZERRA DE LIMA, ANTÔNIO RONALDO DE SOUZA
ALBUQUERQUE e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE ALBUQUERQUE (Adv.: José Laécio Mendonça, OAB/
PB nº 9.714). Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
16º) Apelação Criminal nº 0000686-94.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SUETÔNIO OLINTO DOS SANTOS (Adv: Marcelo Dantas
Lopes, OAB/PB nº 18.446). Apelado Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 17º) Apelação Criminal nº 0022215-62.2015.815.2002. 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: INALDO DE ALMEIDA SOUSA (Adv.: Wallace
Alencar Gomes, OAB/PB nº 24.739). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: