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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
da Sessão de 29.09.2019: Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000479-38.2019.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: EDNALDO BARBOSA DA SILVA (Adv: Évanes César
Figueiredo de Queiroz, OAB nº 13.759/PB). Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Julgado: “Deferido pedido de habilitação de
novo defensor, somando-se ao anterior advogado habilitado, adiou o relator o julgamento para a quintafeira, dia 05.09.2019, estando disponibilizados os autos em cartório, por força regimental”.Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. 3º) Apelação Criminal nº 000358669.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDNALDO CORREIA DA
SILVA (Adv.: Coriolano de Sá Ramalho Loureiro, OAB/PB nº 17.007). Apelada: Justiça Pública. Assistentes
de acusação: Flávio Elton Caldas Alves (OAB/PB nº 24.284) e outro. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de
27.08.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava a preliminar de nulidade da sentença por imparcialidade
do laudo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa
aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro. Julgamento previsto para a
sessão de 05.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 05.09.2019”. 4º) Apelação
Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.09.2019: “Adiado, por indicação
do relator, para a sessão de 03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”.
5º) Apelação Criminal nº 0025969-75.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: ADALBERTO RODRIGUES DE LIMA JÚNIOR (Adv.: José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº
7973). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para a sessão de 03.09.2019”.Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. 6º)
Agravo em Execução Penal nº 0000455-10.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: JOSÉ WILTON FÉLIX PEREIRA (Adv.:
Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
27.08.2019:: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.Cota da Sessão de 29.09.2019:
“Adiado para a Sessão de 03.09.2019”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca
de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOÃO PEREIRA DA
SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 27.09.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado
para a Sessão de 03.09.2019”. 8º) Desaforamento nº 0000349-48.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Ministério Público. 1º Requerido:
TATIKELLY GOMES DE LIMA (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). 2º Requerido:
JOSÉ ANDERSON DE SOUSA DA SILVA (Adv.: Felipe André Honorato Nóbrega, OAB/PB nº 23.495). Julgado:
“Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, prejudicado em relação a JOSÉ ANDERSON DE SOUSA DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º) Desaforamento nº 0000103-43.2011.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Ministério Público. Requeridos: LUIS CARLOS CIRIACO DA
SILVA, OLIMAR LUIZ PEREIRA e LUIZ JOSÉ CASSIMIRO FILHO (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de
Melo). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000390-15.2019.815.0000. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ARNALDO ALMEIDA PESSOA FILHO (Adv.: José Francisco Nunes Antonino, OAB/PB nº
8.917). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Maria do Socorro Ramos (Adv.: Marcelo Dantas
Lopes, OAB/PB nº 18.446). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001625-85.2017.815.0000.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente:
GERLÂNDIO SOUZA PEREIRA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Anulou-se o processo a partir dos atos posteriores ao interrogatório do acusado, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº
0003274-47.2005.815.0181. 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOCÉLIO
GOMES DOS SANTOS (Adv.: Fábio Lívio da Silva Mariano, OAB/PB nº 17.235). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 13º) Apelação Criminal nº 0000863-87.2008.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: LUIZ CARLOS SILVA DE MENEZES (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
14º) Apelação Criminal nº 0002072-61.2009.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ VALDECI DOS SANTOS
(Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael, OAB/PB nº 10.377). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 15º) Apelação
Criminal nº 0000066-47.2010.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FLADEMIR SILVA CAVALCANTE (Defensor
Público: Ademilson Villarim Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 16º) Apelação Criminal nº 002500432.2011.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GUTEMBERG ANDRADE DA SILVA (Adv.: Josevaldo Alves de Andrade Segundo, OAB/PB nº 18.836). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. 17º) Apelação Criminal nº 0008256-89.2013.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ROSANA OLIVEIRA (Adv.: Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB nº 19.496). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. 18º) Apelação Criminal nº 0000573-33.2013.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MOISÉS XAVIER DA SILVA (Adv.: Adão
Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação
Criminal nº 0001314-29.2013.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO ISMAILDO HONÓRIO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso prejudicado, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 0000867-66.2013.815.0091.
Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: UBIRACY RAFAEL DA SILVA (Adv.: Marcelo Dantas Lopes, OAB/
PB nº 18.446). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0001929-61.2013.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (Adv.: Paulino Gondim da Silva Neto, OAB/PB nº 15.105).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se o valor da pena
pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 0000773-11.2013.815.2002.
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público.
Apelado: OSMAR XAVIER DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Neide Luiza Vinagre Nobre). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 000086794.2014.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ANDREA JUSTINO DOS SANTOS (Defensor Público: Odívio Nóbrega
de Queiroz). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. 24º) Apelação Criminal nº 0002464-23.2014.815.2003. 3ª Vara
Regional de Magabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ROBERTO ESTEVAM (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. 25º) Apelação Criminal nº 0001284-87.2014.815.0251. 1ª Vara
da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EXPEDITO JOSÉ DE MEDEIROS (Adv.: José Humberto Simplício
de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação Criminal nº 0004796-60.2014.815.2003. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CLÁUDIO ALVES DA SILVA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo
Pereira, OAB/PB nº 6639, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0007337-91.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES DA SILVA (Adv.: Caius Marcellus de Lima
Lacerda, OAB/PB nº 23.661, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 28º) Apelação Criminal nº 000027328.2015.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: RANIERE DE LIRA SILVA
e JOSÉ FERREIRA TORRES NETO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao apelo ed RANIERI DE LIRA
SILVA para absolvê-lo e negou-se provimento ao recurso de JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 29º) Apelação Criminal nº 0007474-73.2015.815.0011. 2ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelantes: RINALDO ALVES RODRIGUES e HUDSON FREIRES DA SILVA (Adv.: Aldek Dantas
Souza, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 0011001-33.2015.815.0011.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FÁVIO GOMES SAMPAIO
(Advª.: Mona Lisa Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 000012068.2015.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ISMAEL SOUZA FARIAS (Advs.: José
Vanilson Batista de Moura Júnior, OAB/PB nº 18.043, e Joaquim Campos Lorenzoni, OAB/PB nº 20.048).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 32º) Apelação Criminal nº 0000137-56.2015.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: EVANDRO CORREIA DE LIMA (Adv.: Renildo Feitosa Gomes, OAB/PB nº 17.967). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, aplicou-se a regra do concurso formal, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0001049-71.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JÚLIO CÉSAR TRAVASSOS DE SOUZA (Adv.: Arthur Bernardo
Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 34º) Apelação Criminal nº 0000803-72.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FELIPE HENRIQUE DA SILVA (Adv.: Felipe
Pedrosa Tavares Machado, OAB/PB nº 17.086). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao delito de falsa identidade, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº 0022143-75.2015.815.2002. 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSIAS GUIMARÃES SILVA (Defensor Público:
Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0003198-27.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RAIMUNDO THELSÂNIO
FERNANDES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 29.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 37º) Apelação Criminal nº
0008602-94.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
RODRIGO DA SILVA LUNA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
38º) Apelação Criminal nº 0001033-80.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RUANDERSON HENRIQUE LINHARES (Defensora Pública: Maria Fausta
Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. 39º) Apelação Criminal nº 0000922-72.2016.815.0071. Comarca de Areia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: CARLOS CÉSAR SALUSTIANO DOS SANTOS (Adv.: Juliano dos Santos Martins
Silveira, OAB/PB nº 16.802). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para
absolver o réu do crime de corrupção de menores e, quanto ao delito de roubo, reduzir a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0000675-08.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DJAIR FERREIRA GOMES (Defensor Público: Vicente Alencar
Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação Criminal nº 0000530-59.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALCIDES OLÍMPIO MAIA FILHO (Adv.: José Eduardo
Nogueira Júnior, OAB/PB nº 14.352). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos