DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
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adolescente, levando-o a compreender a gravidade de sua conduta, a partir da introdução de princípios e
valores morais e éticos, objetivando a sua ressocialização. In casu, a gravidade do ato infracional e as
peculiaridades do caso concreto, fundamentam sua adequação. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004498-80.2015.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco de Assis Dias da Silva E Francisco de
Assis Silva. ADVOGADO: Joao Helio Jopes da Silva e ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE
PESSOAS. (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRIMEIRO APELANTE: 1 PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA FINS DE INDICAÇÃO DE NOVO PATRONO E CONSEQUENTE
OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. - A jurisprudência
consolidada nos Tribunais Superiores assevera que a prolação do édito condenatório sem a regular apresentação das alegações finais pela defesa é causa patente de nulidade absoluta. - As alegações finais consistem
em peça essencial à realização da persecutio criminis, não podendo esta findar sem que haja o oferecimento
e a análise daquelas. - É nula a sentença proferida sem a prévia apresentação das alegações finais, por ofensa
aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa SEGUNDO APELANTE: AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO
DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL
MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE. SÚMULA 231/STJ. DOSIMETRIA SEM REPAROS.
REGIME PRISIONAL QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inviável, em
razão da Súmula 231 do STJ, a mitigação da pena-base quando aplicada no mínimo legal reservado à espécie.
Aplicação idônea da fração (1/3) destinada à única causa de aumento verificada ao caso em concreto. Reprimenda imposta ao apelante adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. - Inexistindo
redimensionamento da pena em patamar autorizativo, a manutenção do regime prisional é medida que se
impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
primeiro apelo para anular o processo, apenas em relação a FRANCISCO DE ASSIS SILVA, e negou-se
provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008055-18.2013.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 7 Vara Mista. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Mariano Nascimento das Chagas. ADVOGADO: Everaldo da
Costa Agra Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA. FIXAÇÃO
PRÓXIMO DO MÁXIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE INIDÔNEA. DELITO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO COM O DE ROUBO, JULGADO EM OUTRO JUÍZO. APENAÇÃO, POR ESSE CRIME, NO
MÍNIMO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO. PROVIMENTO. 1. Não apresentando a sentença os motivos que
justificam a fixação da pena pelo crime de corrupção próximo do máximo cominado para o tipo do art. 244-B do
ECA, de rigor a redução da penitência ao mínimo, máxime se aplicada a base pelo roubo majorado, praticado no
mesmo contexto, nesse patamar. 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0016739-36.2014.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 10 Tribunal
do Juri. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Thalysson Alves de Lacerda. ADVOGADO: Bruno Cesar Cade. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, DO CP). ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 – PRELIMINARES. 1.1- ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DO PRESO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO RÉU QUE NÃO INVALIDA A PROVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO MINISTERIAL PRÉVIO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DAS MÍDIAS ELETRÔNICAS ENCARTADAS NO PROCESSO. SILÊNCIO DA DEFESA EM RELAÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP. PRELIMINAR
REJEITADA. 2 – MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RETRATAÇÃO EM JUÍZO PELO RÉU E
POR ALGUMAS TESTEMUNHAS QUE NÃO INVALIDAM A PROVA COLHIDA EXTRAJUDICIALMENTE. RIQUEZA DE DETALHES NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NA ESFERA POLICIAL, EM CONSONÂNCIA
COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU NA DELEGACIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA PELO JULGADOR. PRINCÍPIO BASILAR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOTADAMENTE QUANDO SE OBSERVA A NATURALIDADE COM QUE A DINÂMICA DOS FATOS FORA DETALHADAMENTE EXPLICADA NA ESFERA POLICIAL. DECISÃO DOS JURADOS EM PERFEITA HARMONIA COM
OS ELEMENTOS COLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO. 3 –
DOSIMETRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. TRÊS VETORES (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) VALORADOS IDONEAMENTE DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONTA O INTERVALO DE PENA RESERVADO À ESPÉCIE.
PRIMEIRA E DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - O fato de não haver ciência e autorização
do réu para que dita gravação fosse realizada não enseja qualquer nulidade, porquanto se trata de gravação
ambiental, prova legalmente permitida e sem qualquer afronta aos preceitos constitucionais, consoante já
decidiu o Supremo Tribunal Federal (STJ, RHC 31356/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/03/
2014), sendo certo que o fato de a gravação ter sido realizada por policiais não a torna ilícita. - Havendo o
Ministério Público, dentre outros requerimentos, pugnado pela exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas, é de se concluir que não houve violação ao art. 422 do Código de Processo
Penal. - Só se cogita em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando ela se dissocia de seu
conjunto probatório, mostrando-se, por isso, visceralmente contrária à verdade apurada no processo. - In
casu, o Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, amplamente discutida nos
autos, e amparada na confissão extrajudicial associada à prova testemunhal, rejeitando a esposada pela
defesa. - Restando três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade e
conduta social), em observância ao intervalo de pena reservado à espécie (de 12 a 30 anos), vê-se proporcional o avanço da pena-base nos moldes delineados na sentença ora combatida. Desta forma, vê-se a primeira
e demais fases dosimétricas isentas de reparos. - Recurso desprovido, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000305-70.2018.815.0321. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley
Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. Art. 157, § 2º,
inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pleito para redução
das penas-base dos roubos e da fração das majorantes aplicada. Cabimento da diminuição apenas na
primeira fase das dosimetrias. Não aplicação do concurso formal. Inviabilidade. Provimento parcial do apelo
para reduzir as penas dos roubos e, de ofício, modificar o regime de cumprimento inicial das reprimendas
para o semiaberto. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório
coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor dos ilícitos narrados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - No caso dos autos, as vítimas e os policiais que efetuaram a prisão do recorrente narraram
os fatos com segurança, evidenciando que a prova colhida descreve com uniformidade como os crimes de
roubo ocorreram, não havendo como acolher o pleito absolutório. - Ressalte-se que os Tribunais pátrios
entendem pela validade do depoimento de policiais, quando em consonância com as demais provas colhidas
na instrução criminal – caso dos autos. - No tocante à dosimetria, o magistrado sentenciante considerou
negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, entretanto, estas circunstâncias mostram-se comuns
ao tipo, impondo-se a reforma das penas-bases dos roubos para fixá-las no mínimo legal. - Na terceira e
última fase, o sentenciante, diante das duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo),
considerando que o delito ocorreu após a mudança dos dispositivos referentes ao crime de roubo pela Lei nº
13.654/2018, de 23/04/2018, passando a prever o aumento de 1/3 (um terço) para a primeira e de 2/3 (dois
terços) para a segunda majorante, procedeu a um único aumento, na fração maior. - De fato, o inciso I, do
§ 2º, do art. 157 do CP, que determinava o aumento de 1/3 (um terço) até a metade, no caso de emprego de
arma, foi revogado, tendo sido incluído o § 2º-A, no qual impõe, em seu inciso I, a majoração da pena em
2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. - Desta forma, o
Código Penal passou a prever dois aumentos na terceira fase dosimétrica, com frações diferentes. A partir
disto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o magistrado não estaria
obrigado a aplicar apenas uma das causas de aumento, conforme interpretação do art. 68 do Estatuto Penal
Repressivo, mas sempre terá de fundamentar, caso proceda as duas majorações. - Os Tribunais Estaduais
divergem entre si, uns entendendo pela possibilidade do acúmulo das duas causas de aumento em referência, outros seguindo a tese de que deve ser aplicado apenas um aumento, o maior, havendo, ainda, uma
terceira tese de que, neste caso, dever-se-ia aplicar uma majorante na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais) e a outra na terceira fase. - Com a devida vênia, a despeito de existir posicionamento desta
Câmara Criminal no sentido da aplicação de apenas um aumento, no montante de 2/3 (dois terços), acosto-me
ao entendimento supracitado, das Cortes Superiores, de que é possível a majoração dupla na terceira fase,
desde que se observe o dever de fundamentação (art. 93, inciso X, da Constituição Federal), com base nas
particularidades do caso concreto que demonstrem a especial gravidade do crime. - Nesta situação, também
não enxergo qualquer infringência ao art. 68, parágrafo único, do CP (“Parágrafo único - No concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a
uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”). Ora, trata-se de uma
faculdade do magistrado aplicar ou não apenas uma das majorantes, vinculada, evidentemente, ao princípio
da fundamentação das decisões. - Ponto outro, não se pode afastar a intenção da lei – punir mais severamente
os delitos cometidos mediante o emprego de arma de fogo -, nem, tampouco, pode-se desconsiderar a
participação de mais de um agente no delito. A exclusão, pura e simples, de uma das causas de aumento,
independente de existir ou não fundamentação, vai de encontro ao sentido da lei e contribui para que a
penalidade aplicada não atinja a sua finalidade preventiva e repressiva. - Na hipótese dos autos, observa-se
da dosimetria realizada pelo juiz sentenciante que este apenas fez menção às causas de aumento do concurso
de pessoas e do emprego de arma de fogo, de maneira que, não apontando justificativa concreta para a
majoração dupla da pena – primeiro em 1/3 (um terço) e depois em 2/3 (dois terços), de fato, caberia um único
aumento. - Desta forma, seguindo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da
ausência de fundamentação específica a demonstrar o cabimento de duplo aumento, há que se manter apenas
a majoração decorrente do art. 157, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma legal. - Indubitavelmente, o recorrente,
mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos, sendo o caso de aplicação do art. 70 do Código Penal,
e não de delito único, como faz crer a defesa do apelante. - Diante da reforma das reprimendas, modifico, de
ofício, o regime de cumprimento inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” do CP. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir as penas
dos crimes de roubo, modificando, de ofício, o regime de cumprimento inicial das reprimendas para o
semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000365-45.2017.815.0461. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Creusa Luis
Maria. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignação restrita à dosimetria. Pleito de redução da
pena-base. Incabível. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reprimenda dentro dos limites discricionários
permitidos ao magistrado. Pretendida a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/
06 em seu grau máximo (dois terços). Impossibilidade. Manutenção da fração mínima de 1/6 aplicada em
sentença. Quantidade e natureza da droga. Pena mantida. Inadmissibilidade da substituição da sanção por
restritivas de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal. Recurso desprovido. - Não houve qualquer
ilegalidade, tampouco exagero na estipulação da pena-base, pois esta restou determinada dentro dos limites
discricionários permitidos ao magistrado, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada, em
consonância ao exame das circunstâncias judiciais. - Considerando que a quantidade e qualidade da droga são
desfavoráveis à recorrente - 10 kg de maconha e 54,2g de cocaína (crack) -, agiu corretamente o juiz sentenciante em aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, em seu grau mínimo (1/6). Mostra-se inviável o pleito de conversão de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista
que nenhum dos pleitos de redução de pena foi atendido, restando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos de
reclusão, encontrando óbice no requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000853-98.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Francelino de Lima Filho. DEFENSOR: Maria Fausto Ribeiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO. Art. 331 do Código Penal. Sentença condenatória. Pleito absolutório. Possibilidade. Prova insuficiente. Policiais que não se recordam do fato. Dúvida. In dubio pro reo. Ausência de dolo na conduta. Absolvição
que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso provido. - Não havendo provas suficientes da
prática do delito de desacato pelo réu, uma vez que os milicianos não mais se recordavam do fato, bem como
porque não existiu dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de ultrajar ou
desrespeitar a função exercida pelo sujeito passivo, imperiosa a sua absolvição. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver
João Francelino de Lima Filho do delito previsto no art. 331 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0001033-80.2016.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ruanderson Henrique Linhares. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, inciso II (duas vezes), do Código
Penal, c/c art. 244-B do ECA, c/c art. 69 do Estatuto Repressor. Sentença condenatória. Irresignação
defensiva objetivando a absolvição. Roubo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Corrupção de menor. Crime
formal. Manutenção da condenação. Dosimetria. Redimensionamento de ofício. Reconhecimento do crime
continuado entre os roubos. Corrupção de menores. Redução da pena na segunda fase. Concurso material
entre os crimes de roubo e corrupção de menores mais benéfico. Recurso desprovido e, de ofício, reconhecida
a continuidade delitiva. - Mantém-se a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado, quando
induvidosas a materialidade e autorias delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, dos
policiais que efetuaram a prisão, além de ter este confessado um dos assaltos. - No tocante ao delito de
corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o
agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal,
ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos
demonstram que os roubos foram perpetrados com unidade de desígnio elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva, além disso as condutas tiveram as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mister a aplicação ao caso do crime
continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. - Outrossim, não obstante a necessária aplicação do crime
continuado entre os crimes de roubo majorado e a corrupção de menor, eis que com uma única conduta,
ocorreram os três crimes, verificando que se proceder o somatório das penas, o concurso material se mostrará
mais benéfico ao sentenciado, devendo este prevalecer sobre aquele, conforme inteligência do parágrafo
único do art. 70, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, reconhecer a continuidade
delitiva entre os roubos, em concurso material com o delito de corrupção de menor, REDUZINDO A PENA de
Ruanderson Henrique Linhares para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0001977-49.2016.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edvanio de Farias. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores. Art. 121, § 2º, incisos
I e IV, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Absolvição por negativa de autoria.
Irresignação ministerial. Alegação de decisão do júri contrária à prova dos autos. Improcedência. Escolha pelo
Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Apelo desprovido. - O Sinédrio Popular de Veredictos julga segundo sua livre convicção e tem plena liberdade de escolher a
variante que entender mais verossímil às provas dos autos, sendo, somente, possível anular um julgamento,
com respaldo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for absurda,
escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório existente nos fólios. - Na presente
hipótese, o Júri, diante das versões apresentadas, em consonância com as provas dos autos, optou pela que
entendeu mais aceitável, logo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova colhida. - De
tal sorte, no caso sub examine, cassar o veredicto dos Juízes Leigos seria um dantesco equívoco e verdadeira
afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003658-56.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
Targino da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 21 da Lei de Contravenções
Penais, c/c Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima
corroborada por outros elementos probatórios. Redução da pena. Não cabimento. Desprovimento do apelo. – Em
delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando
corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. – Ademais, restando a materialidade e a
autoria do tipo penal tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais amplamente evidenciadas pelos
elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a
absolvição almejada pelo apelante. - Inexistem retoques a serem feitos na pena-base da contravenção de vias
de fato, vez que a juíza levou em conta a existência de uma circunstância judicial desfavorável (motivos do
crime), o que justifica o aumento acima do mínimo legal. - Consoante cediço, a pena-base é fixada conforme as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do magistrado, observandose sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada
circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas
uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente
idoneamente sua decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.