DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
9
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0054273-58.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Marcio Henrique Matias de Barros. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb
13.442. APELADO: Construtora Tenda S/a E Fit 07 Spe Empreendimento Imobiliário Ltda. ADVOGADO:
Amanda Natiely Cordeiro Pereira, Oab/pb 18.645-b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS PELA MORA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS QUE ALUDEM A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AVENÇA QUE NÃO DESRESPEITA A LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Impende asseverar que a compra de um imóvel “na planta” com prazo e preço certos
possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a
entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior
fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao
adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão
da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). - A complexidade do negócio justifica a
previsão de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto
que a própria lei de regência disciplinou tal questão no do art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. - Como nas
construções de grande expressão há uma série de obstáculos, muitas vezes imprevistos que se interpõem à
execução da obra, sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade em construção
com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias e cumpridos pelo fornecedor o dever de informar e
demais regras do CDC, não há como prosperar a pretensão recursal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento, de fl. 370.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001305-98.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Big Bijour Comércio de Bijouterias Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador,
ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no
art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA o Tribunal Plano do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040195-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Lucia Alves de Lima, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Datnas E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES CÍVEIS. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO NULO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 608. ARE 709.2012/DF. MODULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. - Tendo o
acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual. - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE
709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum no tocante a
prescrição, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS, reconhecendo-se o prazo
quinquenal e, determinando que o Estado da Paraíba recolha o FGTS do período correspondente a 05 (cinco) anos
anteriores à propositura da ação.
APELAÇÃO N° 0000297-20.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a(bfb Leasing Sa, Arrendamnto Mercantil E
Walmirio Jose de Sousa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jerry Adriani da Silva. ADVOGADO:
Lucas Freire de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. REJEIÇÃO. TAC E TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME E CUSTOS ADICIONAIS. ABUSIVIDADES. REPETIÇÃO SIMPLES.
DESPROVIMENTO. - O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a
legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que
“As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código
Civil de 2.002” - No tocante à cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto, observa-se o
REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que decidiu pela legalidade da TAC e TEC
apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. - Em recente julgamento, o Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” e a “validade (…) da cláusula que prevê o ressarcimento de
despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001082-45.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de
Sousa Oliveira. APELADO: Maria da Guia Neves Silva. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS E 13º. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Em processo
envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme
inteligência do art. 373, II, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 000261 1-11.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Cabral, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de Alencar. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPANCAMENTO E MORTE DE
DETENTO EM PRESÍDIO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, À INTEGRIDADE FÍSICA
E MORAL DO CUSTODIADO E, POR VIA REFLEXA, DA SUA GENITORA, AUTORA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 37, §6º, da CR/1988, as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. - O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. - O quantum
indenizatório deve ser fixado conforme as especificidades do caso concreto, correspondendo à necessária
compensação satisfativa proporcional ao dano moral experimentado pela vítima, em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000508-88.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Emerson Melo Ferreira, Tiago Espinola Beltrão E Justiça Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Penal e Processual penal. Júri. Homicídio qualificado em sua
forma tentada. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CPB. Pronúncia. Prova da materialidade do fato
e indícios de autoria. Inconformismo. Alegação de legítima defesa. Pretendida absolvição sumária. Excludente de antijuridicidade não comprovada estreme de dúvidas. Descabimento. Subsistência do Princípio in dubio
pro societate. Conhecimento e desprovimento da súplica recursal. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo
positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e
indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri; - Descabe absolver sumariamente o réu quando, no caso concreto, há impossibilidade de se extrair um juízo pleno de certeza sobre a incidência da legítima defesa ou do preenchimento de
todos os seus requisitos, circunstâncias que deverão ser submetidas ao crivo do Sinédrio Popular, sob pena
de supressão de instância e em prestígio ao Princípio in dúbio pro societate; “Não havendo provas contundentes nos autos da alegada excludente de ilicitude de legítima defesa, de rigor mantém-se a sentença de
pronúncia. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios
de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida,
cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.” (TJPB. RESE nº 00015983920168150000.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 02.02.2017. DJe, edição do dia
08.02.2017); - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurs
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO
RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrantes deste, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001000-68.2015.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga- 2A Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rafael Vilhena Coutinho, Jose Gilberto Ferreira E Gilcleneide
Ferreira Leite. ADVOGADO: Italo Oliveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (ARTS. 312 E 317 DO CP). CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO PELOS
CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA E DO SEGUNDO PELO CRIME DE PECULATO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE PECULATO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE DEU DESTINAÇÃO DIVERSA À COISA. PECULATO DESVIO. DIRETOR DA
CADEIA PÚBLICA QUE DESTINAVA ALIMENTO DAQUELA UNIDADE PRISIONAL A UM COMÉRCIO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DO SEU IRMÃO. COAUTORIA POR PARTE DESTE ÚLTIMO QUE TINHA CIÊNCIA
DA ORIGEM DOS PRODUTOS E DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO PRIMEIRO APELANTE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A ENTREGA DO NUMERÁRIO AO DIRETOR DA
CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA, NAS DEPENDÊNCIAS DAQUELE ERGÁSTULO PÚBLICO. AÇÃO/CONDUTA DE RECEBER VALORES INDEVIDOS QUE RESTOU CLARA NOS AUTOS. ALCANCE DO TIPO PENAL(ART.
317 DO CP). ATUAÇÃO DIRETA DO PRIMEIRO APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO COMUM PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE AO
PATAMAR MÍNIMO RESERVADO A CADA UM DOS DELITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRIMEIRO APELANTE (CRIME DE PECULATO): DECOTE DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL (2 ANOS). RECONHECIMENTO DO AUMENTO PREVISTO
NO ART. 327, §2º, DO CP E DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP). CRIME PRATICADO
VÁRIAS VEZES ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2015. PENA REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 4 ANOS, 5
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 21 DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM
RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. VETOR CULPABILIDADE DECOTADO. SOBEJAMENTO DE
APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA. RECONHECIMENTO DO AUMENTO
PREVISTO NO ART. 327, §2º, DO CP. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO E
PAGAMENTO DE 28 DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. PENAS SOMADAS EM 8
ANOS, 5 MESES E 10 DIAS, E PAGAMENTO DE 49 DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO
CRIME DE PECULATO PARA O SEGUNDO APELANTE. ANÁLISE INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOBEJAMENTO DE APENAS UM VETOR (CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME). PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA
CONFIGURADA (ART. 71, CAPUT, DO CP). CRIME PRATICADO VÁRIAS VEZES ENTRE OS ANOS DE 2012
E 2015. EXPIAÇÃO REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 28 DIASMULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - In casu, um dos acusados deu destinação diversa à coisa, sendo
prescindível a obtenção do proveito visado, bastando que ocorra o desvio. Isto porque, o momento consumativo
ocorre quando o funcionário público efetivamente comete o desvio, ainda que não satisfeita à vantagem
indevida. - Em pese o segundo apelante não ser funcionário público, é possível e necessária sua condenação no
crime de peculato. Isto pelo fato de que, mediante análise das provas acostadas aos autos, bem como leitura do
bem-lançado decisum, restou evidente que aquele praticou o delito em coautoria com o funcionário público/irmão
e, esta condição de caráter pessoal, por ser elementar do crime, comunica-se ao coautor. - Vê-se, então, que as
provas produzidas nos autos dão conta de que o primeiro apelante efetivamente recebeu os valores pagos por
familiares dos réus, fato este largamente provado nos autos. - A alegação no sentido de que a participação do
apelante teria sido de menor importância, não se coaduna com as provas produzidas durante a instrução criminal,
na qual restou demonstrada a atuação ativa do recorrente no crime imputado. - Decotadas algumas circunstâncias judiciais do art. 59 em relação a cada um dos crimes, necessário o redimensionamento da pena-base com
o consequente reflexo nas demais fazes dosimétricas. - Recurso conhecido e parcialmente provido para: a)
redimensionar a pena ao patamar de 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, §2º, ‘a’,
do CP), e pagamento de 49 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação
ao réu JOSÉ GILBERTO FERREIRA; b) redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto (art. 33, §2º, ‘b’, do CP) e pagamento de 33 dias-multa, em relação ao réu GILCLENEIDE FERREIRA
LEITE. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001313-75.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Israel Barbosa da Silva, Jose Beckenbaner Gouveia da Silva E E Wilamr
Carlos de Paiva Leite. POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA JUSTIFICADA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo
de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de
sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001970-75.2015.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba, Mateus Araujo
Bento, Elidiane Galdino do Nascimento, Maria de Fatima Fernandes Batista E Justiça Publica. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 E 35, DA LEI
11.343/299, 12, DA LEI 10.826/2003, C/C ART. 69, DO CPB). SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. “(…) 1. É firme o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 438, de que, ante a inexistência de previsão legal, não há falar
em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. (…).” (STJ. AgRg no REsp 1768437/AM, Min.
NEFI CORDEIRO, 6ª T., julg.: 23/04/19, DJe 03/05/19). 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, que é parte integrante deste.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003686-73.2016.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 7 Vara Mista. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Andre Soares da Silva, Jose Humberto Simplício de
Sousa E Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DESCRITO NO ART. 217-A, DO CP. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
INSURGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO - Em razão do processo encontrar-se, devidamente,
instruído com provas elucidativas a remontar o nexo de causalidade, não prospera a tese defensiva de não
existirem elementos que levem à certeza da autoria e da materialidade. - A materialidade e a autoria do ato
infracional se mostram configuradas, em razão do depoimento da ofendida, da mãe desta, além do Laudo
Pericial destacando fissuras recentes na região anal da vítima. - Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, ainda que na menoridade, se coerente e em harmonia
com os demais indicativos fáticos constantes dos autos, tem maior relevância na elucidação da autoria,
atribuindo-se-lhe eficácia probatória excepcional. - A finalidade da medida de internação é a recuperação do