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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
centavos), não pode passar despercebido. Logo, a condenação é medida que se impõe. 4. Quanto à dosimetria da
pena, no caso dos autos, o togado sentenciante não valorou negativamente circunstância judicial alguma, motivo
pelo qual fixou a pena-base em seu mínimo legal, que é de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa,
tornando-a definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Por fim, após reconhecer a continuidade delitiva, exasperou a pena na fração de 2/3 (consideradas sete condutas
ilícitas), conforme recomendação da doutrina e jurisprudência, fixando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Ato contínuo, andou bem o ilustre magistrado
sentenciante ao substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direitos. - Relativamente à sanção
pecuniária cominada ao sentenciado, entendo que merece reparo a sentença guerreada. Ao estabelecer a reprimenda, o MM. Juiz prolator do decisum fixou o valor do dia-multa em Bônus do Tesouro Nacional. Todavia, a referida
unidade de valor foi extinta por meio da Lei nº 8.177/91. Por outro lado, o art. 49, § 1º, do Código Penal, estabelece
que a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e que o
valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal
vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Portanto, a sentença deve ser reformada,
de ofício, tão somente no que tange ao valor do dia-multa, o qual deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. 5. Rejeição das preliminares cerceamento de defesa e de inépcia da inicial e, no mérito,
desprovimento ao apelo. Por fim, reforma, de ofício, da sentença para alterar a pena pecuniária fixada em 16 diasmulta no valor de 14 BTN´S (bônus do tesouro nacional) para 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia
da inicial e, no mérito, negar provimento ao apelo, além de reformar, de ofício, a sentença para alterar a pena
pecuniária fixada em 16 (dezesseis) dias multa, no valor de 14 BTN´S (bônus do tesouro nacional) para 16
(dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0126027-28.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Plinio Borges de Araujo. DEFENSOR:
Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA POR ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA QUE FIXOU A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA
EM 2/3. PRETENSA DIMINUIÇÃO DESTA FRAÇÃO PARA 1/3. ACOLHIMENTO PARCIAL. ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. OCORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU O OMBRO DA
VÍTIMA. LESÃO QUE NÃO IMPÔS RISCO DE MORTE. FIXAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). FRAÇÃO
RAZOÁVEL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA NO PATAMAR DE 7 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HARMONIA COM O PARECER. 1. A fixação do percentual a ser aplicado em caso de crime tentado não se faz
aleatoriamente, senão levando-se em consideração os atos executados pelo agente, ou seja, o iter criminis percorrido.
Assim, a redução de um a dois terços, dar-se-á face à maior ou menor proximidade da consumação do injusto, isto
é, a distância verificada entre o início dos atos executórios até a sua interrupção. – Pena-base fixada em 15 (quinze)
anos de reclusão, sem insurgência. – Como se depreende dos autos, o réu Plínio Borges de Araújo realizou os atos
preparatórios e os atos necessários à execução do crime, que não se consumou por motivos alheios à sua vontade.
– O Prontuário Médico acostado às fls. 33/40 atestou a ofensa à integridade corporal da vítima em razão de sofrer
disparo arma de fogo, cujo projétil ficou alojado no seu ombro esquerdo, além dos ferimentos no seu punho direito. –
Pode-se afirmar que foi percorrida considerável parte do iter criminis, contudo, pela área atingida, o disparo não impôs
risco de morte à vítima, motivo pelo qual considero razoável a adoção da fração de 1/2 (metade) de redução,
destacando que a fração máxima de 2/3 se destina às tentativas incruentas ou brancas, onde a vítima não chega a
ser atingida, não sendo o caso dos autos. “No delito de homicídio tentado, justifica-se a redução da pena de 1/2
(metade), pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, se a vítima não correu risco de morrer,
mas chegou a ser atingida por cinco disparos de arma de fogo, ficando incapacitada para as atividades habituais por
mais de 30 dias, podendo-se afirmar que foi percorrida considerável parte do iter criminis.” (TJ-MG - APR:
10027130399986002 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação:
17/07/2019) – Logo, a pena definitiva deve ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. – Haja vista a reincidência específica do acusado (vide certidão de antecedentes), deve ser fixado regime
prisional fechado para iniciar o cumprimento de pena. 2. Provimento parcial da apelação, para redimensionar a pena
ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, em razão da
reincidência específica do acusado. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial
de 2º grau, dar provimento parcial apelação ministerial, para aplicar no patamar intermediário (½ – metade) a fração
redutora de pena prevista no art. 14, inc. II, do CP, redimensionando a pena antes fixada em 05 (cinco) anos de
reclusão, ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e fixar regime prisional inicialmente fechado,
em razão da reincidência específica do acusado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000195-73.2010.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR PARA O
ACÓRDÃO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Claudio Januario Nunes. ADVOGADO:
Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12.007). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUSCITADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TESES RECURSAIS. 1) APONTADA OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÃO
ANALISADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2) INVOCADA CONTRADIÇÃO EM FACE DO AUMENTO DA PENALIDADE BÁSICA
EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6, COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO NESSE PONTO. TENTATIVA DE REEXAME DA QUESTÃO. DESCABIMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 3) INVOCADA CONTRADIÇÃO PELA SUPOSTA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 190, § 1º, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPB. AFIRMADA NECESSIDADE DO
RESULTADO DO JULGAMENTO SER EXPRESSO PELO TERMO MÉDIO ARITMÉTICO, OU SEJA, PELO
QUOCIENTE DA DIVISÃO DA SOMA DOS DIVERSOS VALORES OU QUANTIDADE PELO NÚMERO DE
VOTANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETRO QUE NÃO SE
AMOLDA À HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DO VOTO INTERMEDIÁRIO DO REVISOR. JULGAMENTO PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
REVISOR, POR TRATAR-SE DE “VOTO MÉDIO”, DIVERGINDO DA DOSIMETRIA A MENOS DO RELATOR E A
MAIS DO VOGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO MENCIONADO ASPECTO. APLICAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO QUE IMPLICARIA EM PREJUÍZO PARA O EMBARGANTE, POR RESULTAR EM REPRIMENDA SUPERIOR À ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO. 4) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - CLÁUDIO JANUÁRIO NUNES opõe embargos de declaração contra o acórdão de f. 656/663, que deu provimento parcial à
apelação para redimensionar a pena ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena. - A apelação criminal, interposta pelo embargante, visava hostilizar a sentença que o condenou pelo crime
tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Repressor (falsidade ideológica), à pena privativa de liberdade
de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 61
(sessenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. - O relator do feito, em
harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Após o voto deste, pediu vistos dos autos o Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, posicionando-se pelo
provimento parcial do recurso para reduzir a pena ao patamar de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, aplicando a substituição da pena corporal por duas
restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. - Tendo em vista a divergência
implantada no tocante à pena, pedi vista dos autos, a fim de melhor analisar a matéria, havendo me posicionado
pelo provimento parcial da apelação para redimensionar a pena ao patamar final de 4 (quatro) anos, 4 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, antes fixada em 07 (sete) anos
e 02 (dois) meses de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixando o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena. - Ao final, a Câmara Criminal desta Augusta Corte rejeitou a preliminar arguida na tribuna,
e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do revisor
(designado para lavrar o acórdão), uma vez tratar-se de “voto médio”, divergindo da dosimetria, a menos do
relator, e a mais do vogal. - Irresignado, CLÁUDIO JANUÁRIO NUNES opôs embargos de declaração, suscitando omissão do acórdão por ausência de fundamentação concreta e adequada quanto à valoração negativa da
vetorial “consequências do crime”, além de contradição em razão do aumento de penalidade básica acima da
fração de 1/6 e pela suposta inobservância do art. 190, § 1º, I, do Regimento Interno do TJPB. Pugna, ao final,
pelo acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, reduzindo a reprimenda base
ao mínimo legal e a pena final seja calculada a partir do resultado da divisão da soma da quantidade pelo número
de votantes que os houverem determinado. - Contrarrazões, subscritas pelo Procurador de Justiça, Luciano de
Almeida Maracajá, pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção do acórdão impugnado. 1) Os
embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo
Penal. - Conforme o embargante, o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto, ao avaliar negativamente o vetor “consequências do crime”, utilizou argumentos genéricos e desprovidos de fundamentação
concreta, deixando de apontar o grave prejuízo ao erário. - Razão não assiste ao embargante. O acórdão
embargado analisou, com lastro em fundamentação idônea, a modular “consequências do crime”. Consoante se
observa, o prejuízo ao erário público foi devidamente observado a partir das isenções de impostos que poderiam
ser obtidas pelos requerentes dos alvarás, fato que, por si só, rende ensejo ao propalado dano. - Assim, não
houve omissão no alegado aspecto. Na verdade, busca o embargante desconstituir o acórdão prolatado no
âmbito deste Órgão Colegiado, e, além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização
dos embargos de declaração – elementos esses inexistentes no caso sub judice – rediscutir a própria matéria que
constituiu objeto de apreciação no julgamento realizado. 2) Segundo verbera o embargante, o decisum hostilizado
teria incorrido em contradição, porquanto imprimiu à pena-base aumento superior a 1/6, havendo valorado
negativamente somente uma circunstância judicial, violando, na sua concepção, a jurisprudência dominante do
STJ. - Inicialmente, é azado remarcar inexistir contradição na matéria ventilada. Na verdade, o embargante visa
a redução da penalidade básica se insurgindo contra o incremento impingido à reprimenda na primeira fase do
procedimento dosimétrico, o que não é possível por meio desta sede, devendo o recorrente se valer dos meios
cabíveis para reformar o julgamento proferido no âmbito desta Corte de Justiça. Trata-se, única e exclusivamente, de mero inconformismo com o resultado do julgamento do recurso apelatório. - In casu, o acórdão impugnado
não se quedou contraditório, nem tampouco se mostrou contrário ao entendimento do STJ. Isso porque, na linha
desta Corte Superior, somente na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstancias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/
6 para cada moduladora negativada. - Como bem destacado no acórdão embargado, a penalidade básica restou
fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão, especialmente, da gravidade das “consequências do crime”, quantum que se apresentou proporcional, razoável, necessário e suficiente à reprovação e
prevenção delituosa, notadamente em face das particularidades do caso concreto. - Ademais, consoante
destacado no próprio acórdão impugnado, “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos
aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim
um exercício de discricionariedade vinculada” (STJ. AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3) Nesse ponto, consoante
assere o embargante, o acórdão impugnado se quedou contraditório, porquanto teria sido publicado com base,
exclusivamente, no voto do desembargador revisor (des. Ricardo Vital de Almeida), como suposto voto médio,
mas que, em se tratando de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento deveria ter sido
expresso pelo termo médio aritmético, isto é, pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou
quantidade pelo número de votantes que os houverem determinado, como exorta o art. 190, § 1º, I, do RITJPB1.
Segundo argumenta, os votos determinantes seriam os proferidos pelo vogal e revisor, porquanto foram os que
acolheram parcialmente o recurso interposto, sendo 3 anos e 1 mês o quantum de pena a ser estabelecido. - De
antemão ressalto não haver contradição no referido ponto. Na espécie, diante da divergência de votos que não
obtiveram a maioria, prevaleceu o voto intermediário do revisor, sendo ele designado para redigir o acórdão. A
Câmara Criminal desta Augusta Corte deu provimento parcial à apelação para redimensionar a pena, nos termos
do voto do revisor (designado para lavrar o acórdão), uma vez tratar-se de “voto médio”, divergindo da
dosimetria, a menos do relator, e a mais do vogal. - Assim, não há que se cogitar de contradição nesse aspecto.
- Ademais, a adoção do parâmetro estabelecido pelo art. 190, § 1º, I, do RITJPB, implicaria em nítido prejuízo para
o embargante, por resultar em reprimenda superior à estabelecida no acórdão. - Ao contrário do sustentado nos
aclaratórios, não há motivos para excluir o voto do relator, pura e simplesmente porque foi no sentido de negar
provimento ao recurso. Esse raciocínio é desprovido de base legal. - Diante desse cenário, na espécie, o acórdão
impugnado resolveu a controvérsia submetida ao crivo desta Corte de Justiça, exaurindo com exatidão a
prestação jurisdicional, não se concebendo da existência de vícios ensejadores da oposição de embargos.4)
Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do redator do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001071-17.2007.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Sergio Murilo de Arruda. EMBARGANTE: Naum Felipe da Silva.
ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118) e ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS
PELA DEFESA. 1. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO, EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA TESE DE NULIDADE DA
DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME EXPLÍCITO DO TEMA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME
O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
QUANDO DO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ARGUMENTO INFUNDADO. TENTATIVA DE REEXAME DOS AUTOS. 3. OMISSÃO QUANTO
AO CAPÍTULO DA PENA. INOCORRÊNCIA. 4. REJEIÇÃO. 1. Tendo o Tribunal analisado a pretensão defensiva
de nulidade da denúncia, supostamente omitida no acórdão, há de se rejeitar os embargos declaratórios, mormente
quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao entendimento do embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para se alegar equívoco no julgamento. 3. A título de
omissão, o embargante pugna pela redução pena. Ocorre, contudo, que tal ponto sequer foi objeto de insurgência
da defesa, quando da interposição do seu recurso de apelação. Assim, sob tal alegativa, não se mostra correto
taxar de omisso a decisão ora guerreada. - É de se registrar, outrossim, que, caso a pena não tivesse sido bem
aplicada, a sua reforma seria feita de ofício, quando do exame do recurso apelatório. 4. Rejeição dos embargos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010632-39.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: N. A. F.. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb
3.898). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO
PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA OBSCURIDADE NO DECISUM. QUESTÃO SOBEJAMENTE ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) É
manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente
em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - STJ: “Os embargos de
declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina
o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028846-85.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Maria Aparecida dos Santos. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota
Cometa (oab/pb 13.334). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. 1) APONTADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO SOBEJAMENTE ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1) É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. STJ: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é
imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2) REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044512-51.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Vilma Pereira Cavalcante. ADVOGADO: Saulo de Almeida
Cavalcanti (oab/pb 7.640). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) oposição a título
de omissão. Insurgência quanto ao desate da causa. ARGUMENTAÇÃO imprópria para embargos declaratórios.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2) REJEIÇÃO. 1) Examinando a petição recursal, percebe-se
que, embora a título omissão, a inconformação narrada nos presentes embargos declaratórios não é própria de
embargos, já que há, na realidade, uma insurgência contra o desate dado à causa. - Os embargos de declaração
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para
se rediscutir teses já levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão recorrido, a fim de amoldar a
decisão ao entendimento do embargante. 2) Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125028-79.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jeova Cesario Figueiredo. ADVOGADO: Francisco de
Assis F de Abrantes (oab/pb 21.244). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos
aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ1, “A simples falta de menção expressa
aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as
alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas”. - Nos termos da jurisprudência do STJ2, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.”