DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000123-67.2010.815.0191 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: José Anchieta da Costa e outra. 1º Apelado: Emanuel da Costa Castor. 2º
Apelado: Vitória Jacinta Castor. 3º Apelado: Flávio Felinto. 4º Apelado: Maria do Carmo Alves. 5º Apelado: José
Cícero Batista Filho. 6º Apelado: Francisco Melquiades Costa Neto. Intime-se o 1º Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Idalgo Souto, OAB/PB 1.821, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte
documento hábil a comprovar que a Sra. Vitória Jacinta Castor é inventariante ou única herdeira do
falecido. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de
setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089489-51.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Autor: Benedito Diomédio Amâncio. Promovido: PBPREV – Paraíba Previdência.
Interessado: Daniel dos Santos Amâncio. Intime-se o Autor, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Márcio Henrique Carvalho Garcia, OAB/PB 10.200, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre a petição de fls. 52/53, carreando aos autos a certidão de óbito do autor, bem como informar
acerca da existência de outros herdeiros/sucessores. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de setembro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051158-34.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelada:
Jolene Carvalho Miguel. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Nicodemos
Diniz Neto, OAB/PB 12.130, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre possível
nulidade parcial da sentença por violação à coisa julgada. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de setembro de 2019.
Processo Judicial Eletrônico – Recurso de Agravo - Processo nº 0809536-47.2019.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Maria Augusta dos Santos. Agravado: Banco
Itaú BMG Consignado S.A. Intimação ao Bel: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG Nº 103.082),
na condição de patrono do Agravado, a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida nos autos do
recurso acima identificado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0201746-04-1995.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz.
Impetrante: Associação dos Inativos da Polícia Militar da Paraíba - ASSINPM. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário
de Administração do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB nº 11211 - Pb),
na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar da defesa apresentada pela
auoridade coatora às fls.569/572 e documentos de fls.573/615, requerendo o que entender de direito, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2000870-66.2013.815.0000. Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Maria do Socorro Vicente: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação a Bela. Ana Cristina Henrique de Souza e Silva, OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de
advogada do impetrante, para, tomar ciencia do despacho de fl. 223, nos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0262018-31.2013.815.0000. Exmo. Des. José Aurélio da Cruz; Relator, Impetrante: Ariosvaldo Ferreira Campos: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.Intimação a
Bela. Ana Cristina Henrique de Souza e Silva, OAB/PB 15.729, a fim de na condição de advogada do impetrante,
para, tomar ciência do despacho de fl.114, nos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2001564-35.2013.815.0000. Exmo. Des. Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Impetrante: Wilma Fernandes Rodrigues: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.
Intimação a Bela. Ana cristina Henrique de Souza e Silva, OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de advogada
da impetrante, para, tomar ciência do despacho de fl.223, nos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019182752 - Anilda Arruda Araruna - Oficial de Justiça; 2019179409 - Ana
Lucia Fernandes Madruga - Técnico Judiciário; 2019173502 - Diego Marcio Gonçalves Fonseca - Analista
Judiciário; 2019184369 - Jose Vilaldo Soares - Técnico Judiciário; 2019187298 - Zenilda Diniz Pequeno - Técnico
Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
INTERESSADO / ASSUNTO: 2019028613 - Lenilson da Costa Silva - Indicação de Substituto. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de setembro de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. José Aurelio da Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0343883-14.1992.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: José Cunha Madruga E Outros, AGRAVANTE: Sindifisco - Sindicato
dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marcos
Pires (oab/pb Nº 3.994) e ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb Nº 395). AGRAVADO: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C T de Albuquerque. AGRAVO
INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS DA
DECISÃO. ABRANGÊNCIA DOS BENEFICIADOS. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ E STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TR NSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO APRECIADA PELO STJ.
AMPLIAÇÃO DAS VERBAS E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.1. O título judicial obtido deve beneficiar
todos os que estejam sob a égide da tutela, independentemente de serem filiados.2. Trata-se de execução
coletiva e individual de acórdão proveniente de mandado de segurança coletivo, com trânsito em julgado em 13/
09/1994, tendo sido a fase de execução iniciada em 11/05/1996.3. Apesar de o prazo para execução haver se
expirado em 13/09/1999, tal marco temporal não deve ser utilizado como base para contagem da prescrição, pois
o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia na Reclamação nº 1.723/PB, determinando o pagamento
dos valores devidos aos reclamantes/impetrantes entre a data da impetração do mandado de segurança e a
efetiva cessação dos descontos, medida que ampliou os valores devidos e, consequentemente o prazo prescricional.4. Os sindicalizados habilitados, individualmente ou coletivamente, após a data de 01/02/2016, estão
abarcados pela prescrição executória, exceto para os exequentes falecidos até o referido lapso (01/02/2016),
hipótese em que será suspenso o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, voltando a correr a
prescrição executória.5. Verifica-se, assim, que a decisão judicial transitou em julgado em 01/02/2011, devendo
ser considerado o marco final para o pedido de execução do julgado em 01/02/2016. ACORDAM os integrantes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
aos recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001710-37.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hga Construcoes E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Martinelly Jackson da Silva Santos. ADVOGADO: José
Marcelo Dias, Oab/pb 8.962. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM A
CONSTRUTORA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA CONSIDERAR ILEGAL A PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS PREVISTOS CONTRATUALMENTE ALÉM DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS POR CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA, APENAS, PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO DE FORMA DIVERSO DO PEDIDO AUTORAL. CORREÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA QUE A INCIDÊNCIA OCORRA POR MEIO DO IGP-M. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A capitalização de juros corresponde à prática através
da qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos. - A Lei de Usura não se aplica às instituições
financeiras: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
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cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. - In casu, a ilegalidade está configurada, uma vez que a promessa de compra e venda do imóvel foi
celebrado diretamente com construtora/incorporadora, e não com instituição financeira, razão pela qual é
vedada a capitalização de juros. - Imperioso reconhecer a ausência de congruência entre o pedido e a tutela
jurisdicional prestada, uma vez que a Sentença concedeu ao Autor algo diverso do que foi postulado, razão pela
qual o Apelo, no ponto, merece ser parcialmente provido, para que o índice de correção monetária seja o IGPM, conforme requerido pelo Autor/Apelado Acorda a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para que o índice de correção monetária aplicável a espécie seja indexado pelo
IGP-M, na conformidade do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 370
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000727-82.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Gerlane Soares. ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima Oab/pb 19.102.
APELADO: Espólio de Arivaldo Fonseca Marques E Outros. ADVOGADO: João Vaz de Aguiar Neto ¿ Oab/pb
12.086. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA DA VIDA EM COMUM. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ART.373, I, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Não havendo nos autos documentos que comprovam a existência de
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, não pode ser
reconhecida a união estável, conforme preceitua o art. 1.723 do Código Civil. -Simples relação amorosa, mesmo
que reiterada, não pode ser definida como união estável, pois o legislador quis tutelar aquelas uniões que se
apresentassem com os elementos norteadores do casamento. No caso dos autos, a autora não conseguiu
comprovar que realmente manteve, à época, um relacionamento com o Sr. Arivaldo Fonseca Marques, hoje
falecido, capaz de autorizar o reconhecimento de possível união estável por ela pretendida nos termos da inicial.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante à fl.331 dos autos.
APELAÇÃO N° 0060389-80.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Cezar Lopes Ugulino. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO:
Fibra Construtora E Incorporada Ltda. ADVOGADO: Débora Lins Cunha ¿ Oab/pe 19.937. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO NOS TERMOS PACTUADOS. CLÁUSULA
PREVENDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE INCIDE SOBRE RESPECTIVAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E
DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA DO AUTOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARTE DA PARCELA. ENCARGOS.
VALOR COBRADO QUE SUPERA O REALMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR COM RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No presente caso, procedendo
uma interpretação sistemática das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto dos
autos, observa-se, sem grande esforço, que o contrato no item “4.2” refere-se às correções monetárias apenas
das parcelas mensais e intercaladas, previstas nos itens “4.1.2” e “4.1.3”, sem todavia fazer menção aos R$
179.740,72 (cláusula 4.1.4), excluindo-os, desta feita, de possível atualização, devendo assim ser respeitado os
termos contratuais, em atenção aos princípios que regem o negócio jurídico celebrado entre os litigantes. Conquanto o comprador recorrente tenha incorrido em mora de parte da parcela, o valor final cobrado pela
construtora revela-se excessivo se considerado somente o curto período de atraso, devendo o autor ser
ressarcido, na forma simples, pelo que pagou a mais, vez que não restou comprovado que a construtora tenha
agido com má-fé. - Restando o autor privado de seu capital por considerável período, é de se reconhecer o abalo
por si suportado que ultrapassa os muros do mero aborrecimento, enquadrando-se como danos morais, fazendo
jus, assim, à indenização a ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento
constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000216-55.2014.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Formula H Comercio de Motos Ltda. ADVOGADO: Jose
Alves Formiga Oab/pb 5486. EMBARGADO: Deusilene Gadelha Dantas. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza
Oab/pb 10.177. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios. Assim, “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002361-74.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento E
Investimentos S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Francisco Soares
de Matos. ADVOGADO: Nyhara Jordianny Melo Nunes Paiva de Sa Oab/pb 17.404. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Havendo confusão entre Tarifa de Cadastro (efetivamente
cobrada e prevista) e Tarifa de Abertura de Crédito (inexistente no contrato), revela-se contraditória a decisão,
autorizando-se a integralização do acórdão. - O STJ firmou, por ocasião do julgamento do Recursos Especiais
repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573, que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS
e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). Não
havendo demonstração da abusividade ou ilegalidade da cláusula, acolhem-se os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para decotar da condenação a devolução da Tarifa de Cadastro. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000120-68.2015.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ismael
Souza Farias. ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim Campos Lorenzoni. APELADO:
A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Preliminares de nulidade. Depoimentos inaudíveis colhidos na instrução. Inocorrência. Ruídos existentes que não
impedem a apreciação do conteúdo das gravações. Parcialidade da testemunha. Arguição inoportuna. Intelecção do art. 214 do CPP. Pleito absolutório. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos de prova. Preliminares rejeitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo. - Descabida
a pretensa nulidade do feito quando constatados nos autos que os ruídos existentes contidos nas gravações,
colhidas em audiência pelo sistema audiovisual, não impedem a apreciação do conteúdo das gravações. - Não
arguido em momento oportuno, isto é, antes de iniciado o depoimento da testemunha, a parcialidade da
testemunha de acusação encontra-se preclusa, conforme prevê o art. 214 do CPP. Ademais, é cediço que a
defesa técnica deve demonstrar com precisão a indicação objetiva do prejuízo – o que não aconteceu in casu.
- Constranger alguém, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso,
sendo a vítima menor de 14 (catorze) anos, configura o crime de estupro de vulnerável tipificado no art. 217A do CP. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova
existentes nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000448-95.2014.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Marcilio
Goncalves Santos E Elineide F. Ferreira. ADVOGADO: Dinaldo de Queiroz Lima. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Estelionato pela disposição de coisa alheia como própria. art. 171, § 2°, Inciso
I, c/c o art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Inexistência de
prejuízo às vítimas. Reparação efetuada. Boa-fé nas vendas efetuadas. Fatos não constatados. Venda de
imóveis que não mais pertenciam aos réus. Lotes adquiridos e repassados por valores aquém dos praticados nas