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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
compras originais. Terrenos que não tiveram as posses transferidas às vítimas. Constatação clara da má-fé
empregada e o objetivo de lesar. Participação de menor potencial ofensivo da ré. Inocorrência. Atos por ela
praticados de forma consciente e precisa. Imóveis que estavam em seu nome e foram negociados pelo excompanheiro. Condenações mantidas. Dosimetria das penas. Reparações necessárias. Reincidência inexistente. Condenações anteriores transitadas em julgado após início das investigações e o recebimento da denúncia.
Afastamento das penas. Aplicação indevida tanto na pena-base quanto nas agravantes. Redução devida.
Demais pontos dosimétricos inalterados conforme contido neste julgado. Novo regime de cumprimento da pena.
Demais matérias no exercício da punição afetas ao Juízo das execuções penais. Provimento parcial do apelo.
– Observa-se, de tudo que foi colhido, que as vítimas nunca foram alertadas das condições em que os imóveis
se encontravam perante a empresa vendedora, ou seja, da forma como foram adquiridos pelos réus, do modo
de pagamento, dos reais valores dos bens comprados, com o valor médio do terreno, bem como de que estavam
em mora desde agosto de 2012, com os contratos resolutos e com os lotes retomados pela vendedora. – Diante
de todo o analisado, a conclusão é de estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de
estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria, praticado por duas vezes, em continuidade
delitiva, por ser inequívoco o dolo de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, após induzir ou manter
pessoas em erro, mediante fraude, razão pela qual se desacolhe o pleito de absolvição. – Destaca-se que a
palavra firme e coerente das vítimas assumem fundamental importância para o deslinde da questão, eis que, em
sede de crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a sua palavra é a única na qual
a autoridade judiciária poderá fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. – Não há antecedentes para fins de
aumento da pena-base, ou mesmo para reconhecimento de reincidência, na forma do art. 63, do CP, uma vez que
as condenações dos aqui recorrentes, conforme suas fichas de antecedentes, transitaram em julgado, no dia 17/
05/2016, logo, posterior a abertura das investigações que culminaram com a presente demanda criminal, cujo
inquérito data de 06/01/2014 e a denúncia ministerial foi recebida em 11/05/2016. Assim, impõe-se a redução as
penas-base, afastando, ademais, a agravante de reincidência, inclusive, porque aplicada equivocadamente, em
bis in idem. – Em função das novas penas, para cada um, no novo patamar estabelecido, o regime passa a ser
o inicial aberto para o cumprimento das reprimendas celulares, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, bem como
porque a reincidência constatada foi afastada, nos moldes acima explanados. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto, reduzindo as
penas dos réus/apelantes, para cada um, ao patamar de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, mantendo-se todas as demais determinações contidas na sentença, em
parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001657-44.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rommel
Marques Dantas. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Pretensa absolvição por ausência de
lesividade ao bem jurídico tutelado e aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Circunstâncias da
prisão do apelante que afastam tal benefício. Desprovimento do apelo. - A apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo, por si só, não é capaz de aplicar o princípio da insignificância pois o conjunto fáticoprobatório destes autos, notadamente o contexto do flagrante do acusado, onde foram localizadas, além da
munição de uso restrito, uma arma de fogo de uso permitido e diversas munições de uso permitido (num total de
oito), demonstram a sua efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002545-89.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joana D’arc
Mendonca Queiroga Coutinho. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Outro. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Art. 1º, inciso XIII, do
Decreto-Lei nº 201/67 (setenta e nove vezes), c/c art. 71 do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Redução das penasbase. Cabimento. Circunstâncias judiciais inerentes ao tipo. Provimento parcial do apelo. - O ordenamento
jurídico brasileiro, desde sua base constitucional até os dispositivos legais ordinários, exige para o ingresso de
servidor nos quadros da Administração Pública o prévio concurso público de provas ou provas e títulos, exceto
nos casos de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e quando a
lei permitir a contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse
público. - No caso sub examine, em que pesem as alegações de que as admissões relatadas na denúncia foram
temporárias, bem como que obedeceram à lei municipal, restou cabalmente consubstanciado nos autos que tais
contratações não foram fundadas em Lei Municipal válida e vigente, o que, por si só, bastaria para elidir o
requisito da temporariedade, além de que não foram precedidas de processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação, conforme previsto constitucionalmente. - O elemento subjetivo do crime é o dolo e o delito é de mera
conduta. A ação do prefeito ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei,
configura por si mesmo, a infração penal, que se perfaz independentemente da produção de um resultado. Configurado, portanto, o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67, quando o alcaide efetua
contratações irregulares e desnecessárias de servidores para o trabalho municipal, em desacordo com a Carta
Magna. - Para o reconhecimento da ausência do dolo e da alegação de solução de continuidade, faz-se mister que
o réu traga para os autos provas irrefutáveis comprovando que, em virtude das condições e particularidades do
caso concreto, não poderia agir de outra maneira. Na hipótese em evidência, não houve comprovação de
nenhuma situação emergencial a justificar tais contratações. - No tocante à dosimetria, o magistrado sentenciante considerou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime,
entretanto, estas moduladoras, como as demais, mostram-se comuns ao tipo, impondo-se a reforma das penasbases para fixá-las no mínimo legal. - Na terceira fase, diante da continuidade delitiva, há que se aplicar o art.
71 do CP. De fato, os crimes cometidos são da mesma natureza, todos do inciso XIII do art. 1º do DL 201/67,
ocorreram no mesmo lapso temporal e através de igual modus operandi, caracterizando a continuidade delitiva
(art. 71 do CP). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, mantendo a
sentença condenatória, reduzir a pena aplicada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003005-54.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo
Agostinho do Nascimento. ADVOGADO: Evaldo da Silva Brito Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 217-A, c/c arts. 226, inciso II
e 71, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a redução da pena-base. Não
cabimento. Existência de circunstâncias judiciais negativas que justificam o aumento da reprimenda básica
acima do mínimo legal previsto. Exclusão da incidência do art. 71 do Código Penal. Improcedência da
alegação. Delito praticado mais de uma vez, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução. Recurso
desprovido. - A pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante
da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há,
pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive,
é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base
no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - Por outro aspecto, é sabido
que, para a fixação da pena-base acima do mínimo, basta que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP seja valorada negativamente. - Na hipótese vertente, verifica-se que, das oito circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, foram avaliadas negativamente a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito. No entanto, há que se considerar favoráveis a conduta social e a
personalidade, uma vez inexistirem subsídios nos autos aptos a darem sustentação à análise destas moduladoras. - Ponto outro, as demais elementares do art. 59 do CP mostram-se, de fato, desfavoráveis ao acusado
e tal avaliação negativa restou devidamente fundamentada pelo magistrado, de modo que são suficientes para
fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se o patamar fixado na sentença proporcional e
razoável, diante da pena in abstrato. - Descabe falar em crime único quando resta evidenciado que o réu
praticou o delito mais de uma vez, em curto espaço de tempo, utilizando-se do mesmo modus operandi,
impondo-se a incidência do art. 71 do CP. - Escorreita a aplicação da fração mínima prevista no dispositivo
legal supracitado, na medida em que a vítima não soube precisar o número de vezes em que o acusado
praticou os atos libidinosos com ela. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003198-27.2015.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raimundo
Thelsanio Fernandes. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Francisco de Assis Fernandes. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Uso de documento falso. Art. 304, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Uso da identidade falsa para autodefesa. Se furtar ao cumprimento
de decreto de prisão preventiva. Inaplicabilidade ao caso em espécie. Precedentes. Redução da pena. Possibilidade. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Aplicação. Parcial provimento do apelo. – O
Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a
condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo
inaplicável a tese de autodefesa. – Não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal,
em razão de a atribuição de falsa identidade se originar da apresentação de documento à autoridade policial,
quando por ela exigida, não se confundindo o ato, em nenhum caso, com o mero exercício do direito de defesa.
Precedentes. – Na linha do entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de prisão
em flagrante, deve ser aplicada a atenuante da confissão quando utilizada no convencimento do magistrado,
ainda que esta apenas corrobore a autoria já evidenciada, a teor da Súmula 545 da referida Corte. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos
deste voto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024460-12.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edson
Pinheiro de Carvalho. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO:
A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Confissão do réu.
Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desprovimento do recurso. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das investigações e da prisão do acusado, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de
Justiça. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação
nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais
e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042014-79.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marco Tulio
Nogueira Muniz. ADVOGADO: Miguel Angelo de Castro. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINARES DE
NULIDADE. Inépcia da denúncia. Obediência ao art. 41 do CPP. Falta de representação no crime de ação penal
condicionada. Prescindibilidade de rigor formal. Ausência de fundamentação da sentença. Inexistência. Preliminares rejeitadas. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, que descreveu os fatos criminosos, com todas
as suas circunstâncias, indicou a qualificação do acusado e a classificação do crime, bem como apresentou o
rol de testemunha, em observância aos requisitos do artigo 41 do CPP. - A representação não exige qualquer
formalidade expecífica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato
delitivo, mesmo que seja concretizada na esfera policial. - In casu, o Boletim de Ocorrência lavrado pelas vítimas
deve ser considerado como verdadeira representação. - Somente a falta de fundamentação, que vulnera a
garantia da ampla defesa, produz a nulidade absoluta da sentença e não a que se mostra sucinta. - O magistrado
sentenciante não está obrigado a responder minudentemente a todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Adotando tese antagônica a que foi apresentada e declinando os motivos fáticos e jurídicos que o levaram a
determinado convencimento, é o que basta para a validade da decisão. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS
CONTRA IDOSO, INJÚRIA QUALIFICADA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. Art. 65 do Decreto-Lei nº
3.688/41, Art. 99 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e art. 140, § 3º, do CP, todos c/c o art. 69 do estatuto
repressor. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pleito absolutório embasado na atipicidade das
condutas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Desclassificação para injúria simples.
Impossibilidade. Não incidência do concurso material de crimes. Inviabilidade. Desprovimento do apelo. –
Restando demonstrado que o denunciado expôs a perigo a integridade e saúde, psíquica, de seus pais, resta
caracterizada a materialidade e autoria da conduta prevista no artigo 99 da Lei n° 10.741/2003. - A utilização de
palavras depreciativas, proferindo ofensas com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa
idosa, com o intuito de ofender a honra subjetiva das vítimas, caracterizado está o crime previsto no art. 140,
§ 3º, do Código Penal, qual seja, injúria qualificada. - Não restou comprovado que o réu estava em estado de
embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, com reduzida capacidade de entender o caráter ilícito de
sua ação. - Deve ser mantida a condenação pela contravenção penal do artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 quando
comprovada a perturbação da tranquilidade da vítima por motivo reprovável. – Comprovadas de forma cabal e
inequívoca a materialidade e autoria dos ilícitos imputados ao denunciado, mister a manutenção do édito
condenatório determinado em primeiro grau. - Encontra-se configurado o delito de injúria qualificada, pois o
acusado proferiu ofensa em desfavor de seus pais, com a utilização de elementos referentes à sua condição de
pessoa idosa. - Inviável a não incidência do concurso material de crimes, já que o réu, mediante mais de uma
ação, praticou três crimes distintos, somando-se as reprimendas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000795-97.2016.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Francisco Vasconcelos Bezerra Pinheiro. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil
para reavaliar julgado em pontos de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Fatores não vislumbrados. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. – Na consonância do previsto no art. 619, do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas,
suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida
pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão que não padece de
quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar
o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000004-71.1999.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Bernardo Dias. ADVOGADO: Alberdan Cota, Oab/pb 1.767. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é
aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático probatório apurado na
instrução criminal e não quando tão somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida
a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das
teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000019-65.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Campos. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite - Defensor Publico.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se
mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. Se o Conselho de Sentença
optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000173-88.2018.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Adriano Pedro da Silva, APELANTE: Erianaldo Quinto da Silva. ADVOGADO: Jose
Evandro Alves da Trindade, Oab/pb 18.318 e ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto, Oab/pb 20.878. APELADO:
Justica Publia. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA PERPETRADA. DESPROVIMENTO.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000272-39.2009.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Hilton Luis da Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar de Araujo Celino
- Defensora Publica. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA. REJEIÇÃO. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Obedecidas as regras de aplicação da pena previstas nos arts.
59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.