DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0029582-67.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Serviços Funerarios da Paraiba Ltda, Capta Assistencia Pos
Vida E E Cemiterio Araxa Ltda. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora. APELADO: Maria Nilva Martins
Cardozo Sousa. ADVOGADO: Em Causa Propria. Apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ABATIMENTO NO
PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART.
932 DO cpc. Recurso interposto desacompanhado do comprovante do preparo, e uma vez intimada a parte para
regularizar o pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo consignado, deu ensejo ao reconhecimento da
deserção a luz do art. 1.007 do CPC. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0092514-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosineide da Silva E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tiago Sobral Pereira Filho e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM
PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é,
não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes
na insurgência, demonstra-se haver óbice incontornável ao conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL –
CONSÓRCIO – AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – RESP 1119300/RS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO. O STJ, no julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado sob o rito
dos recursos repetitivos, estabeleceu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano. Não conheço do apelo do segundo recorrente e nego provimento do recurso da parte autora.
APELAÇÃO N° 01 17807-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Katiane Parente M Hirschle E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM 18/09/2009 TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE
30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C, DO CPC/73 - GRAVAME ELETRÔNICO – TEMA 972 DO STJ - COBRANÇA EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA –
VALIDADE - TARIFA PROMOTORA DE VENDAS - ILEGAL - ENGLOBA O PRÓPRIO NEGÓCIO EMPREENDIDO
PELO BANCO - NÃO SE DEVE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC/15 –
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, bastante elucidativa sobre a
temática da tarifa de cadastro, permitindo a sua previsão para fins de início de relacionamento entre as partes,
sem a possibilidade de cobranças sucessivas, com o objetivo único de cobrir despesas relativas à efetivação
de cadastro. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado
que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da
Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema 958, a inexistência de demonstração efetiva da prestação dos
serviços relativos às despesas da tarifa de avaliação do bem enseja na declaração de nulidade da cláusulas que
prevê sua cobrança. A cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na entrada
em vigor da Resolução do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à
publicação do referido normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em
momento anterior, como é o caso dos autos, não havendo onerosidade excessiva. Sobre a repetição do indébito,
o STJ já pacificou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados
somente tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora1. Negar provimento ao apelo da autora e dar
provimento parcial ao outro apelo.
APELAÇÃO N° 01 19621-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alianca Administradora de Beneficios E de Saude Ltda.
ADVOGADO: Renata Sousa de Castro Vita. APELADO: Pedro Moura Paiva. ADVOGADO: Alberto Jorge
Souto Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL – ACESSORIEDADE – ART. 309, III, DO CPC/15 FATO SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO – ART. 932, III DO CPC/151 –
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - Considerando a improcedência do provimento judicial pretendido
na ação principal, cujo resultado útil a ação cautelar buscava assegurar, não resta outra solução ao julgador
a não ser reconhecer a perda superveniente do objeto da ação cautelar, em virtude de sua acessoriedade,
conforme se denota dos arts. 309, III, do CPC. - Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente, se: [...] III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o
processo sem resolução de mérito. - Segundo o art. 932, III, do CPC/15, o relator não conhecerá de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0126264-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Moura Paiva E de Saude Ltda. ADVOGADO: Alberto
Jorge Souto Ferreira e ADVOGADO: Renata Sousa de Castro Vita. APELADO: Banco do Brasil S/a E Alianca
Administradora de Beneficios. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO POSSE
C/C RESSARCIMENTO DE DANOS – RAZÕES RECURSAIS – TESE SUSCITADA PELA APELADA E PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR
A SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO QUE ATACA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU
- AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA EXORDIAL - MERO
PROTESTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO
CONHECIDO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão
recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos
constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, sendo tal deficiência óbice
incontornável ao conhecimento do Apelo. Negar seguimento ao apelo.
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outorgado ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para
sanar o defeito processual e, ainda assim, permaneça inerte. - Nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código
de Processo Civil.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000506-21.2019.815.0000. ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Mateus Goncalves Dantas. ADVOGADO: Luan
Anízio Serrão, Oab/pb 23.698. AGRAVADO: 2001 Colegio E Cursos Preparatórios Ltda.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
INDEFERIMENTO. EXAME JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PREJUDICADO. - Uma vez finalizado o exame o qual o Autor objetivava participar, não é mais possível a análise
do pedido realizado nos autos, tendo em vista a sua completa falta de utilidade, já que o Agravante tinha como
alvo principal a realização de exame supletivo que, no entanto, já se encerrou. Assim, considerando PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por perda do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Recurso. P. I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Precatório n.º 4000110-15.2015.815.0000. CREDORA: MARIA AVELINO BARBOSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CAMPO DE SANTANA-PB. Intimação ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA – OAB/PB N°10.138 , na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Agravo em Recurso Extraordinário nº: 0004896-84.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): DANIEL AMADO MACHADO. Intimação ao(s) bel(is): DANIEL RAMALHO DA SILVA, OAB/PB
18.783, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0009915-71.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): ANTÔNIO JUSTINO NETO. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE G. CEZAR NEVES,
OAB/PB 14.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0002286-14.2000.815.0371 – Recorrente (s): ADEMAR ABRANTES
DE OLIVEIRA. Recorrido (s): MARIA DOS REMÉDIOS CASIMIRO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
DE ABRANTES GADELHA, OAB/PB 3.029, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0001328-63.2008.815.0301. Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ANTÔNIO LOPES DA SILVA,
Apelado: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimação a(o) causídica(o): JAQUES RAMOS
WANDERLEY, OAB/PB 11.984, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada falta de
condições em suportar as despesas recursais, juntando aos autos os documentos necessários à demonstração
de sua incapacidade financeira, ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do valor do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento do seu recurso..
Recurso Especial (Republicar por incorreção) – 3ª CC – Processo nº 0002237-04.2013.815.0181 – Recorrente(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSEELDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Recorrido(s):
MAGNA LIRA DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇÃO, Nº 10.492 OAB/PB a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Agravo em Recurso Especial (Republicar por incorreção) – 3ª CC – Processo nº 0086719-85.2012.815.2001
– Agravante(s): VERTICAL ENGENHARIA INCORPORAÇÕES LTDA. Agravado(s): ISAAC FERREIRA BATISTA.
Intimação ao(s) bel(is). MARCEL NUNES DE MIRANDA, Nº 14.968 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento Cível – 3ª CC - nº 0803110-87.2017.8.15.0000 (PJe)
– Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: NEIDE DA SILVA SANTOS. Intimação à recorrida na pessoa
da Bela. Dra. Mikaela Fernandes de Souza Gomes OAB/PB 17.507, a fim de, no prazo legal, apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001019-39.2015.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): JOSÉ CARLOS DE SOUZA NÓBREGA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar as
contrarrazões ao recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0017910-72.2014.815.2001 – Agravante(s): UNIMED
JOÃO PESSOA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CHIANCA. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA, Nº 14.960 OAB/PB e JOSÉ GOMES DA
VEIGA PESSOA NETO, Nº 2.769 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões ao recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000425-33.2012.815.0351 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): CLÁUDIO MARTINS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). LEOPOLDO
WÁGNER ANDRADE DA SILVEIRA, Nº 5.863 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões ao recursos em referência.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0045728-04.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): José Cabral
de Castro Neto – Advogado(s): Karina Palova Villar Maia OAB/PB 10.850 e outros. Recorrido(01): Estado
da Paraíba - Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(02): Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba – TCE-PB. INTIMO o(s) Be(is): Eugênio Gonçalves da Nóbrega OAB/PB 8.028, Consultor Jurídico do recorrido(02), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001013-77.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua Representado Pelo Procurador:
Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Maria Aparecida Batista de Caldas. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTIMAÇÃO
PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. - Não restando
demonstrado nos autos, a comprovação de que o Procurador subscritor do recurso apelatório pertence aos
quadros da Procuradoria, compete ao Município juntar o instrumento de procuração. - A ausência de mandato
outorgado ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para
sanar o defeito processual e, ainda assim, permaneça inerte. - Nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001017-17.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua Representado Pelo Procurador:
Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Rosineide de Carvalho Oliveira. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTIMAÇÃO
PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE. - Não restando
demonstrado nos autos a comprovação de que o Procurador subscritor do recurso apelatório pertence aos
quadros da Procuradoria, compete ao Município juntar o instrumento de procuração. - A ausência de mandato
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0007117-40.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev –
Paraíba Previdência. Recorrido(01): Claudio Dantas Barbosa. Recorrida(02): Estado da Paraíba. INTIMO
o(s) Be(is): Júlio Cézar da Silva Batista OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, causídico(s)
do recorrido(01), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0063640-09.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Banco do
Brasil S/A – Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB 20.412-A. Recorrido(a): Martinho Vilar da
Costa. INTIMO o(s) Be(is): Fernanda da Costa Câmara Souto Casado OAB/PB 15.461, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
(Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Extraordinário nos autos do Processo n.º 0005470-61.2011.815.0251(4ªCC) – Recorrente(s): Estado
da Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(a): Indústria e Comércio de Calçados Santo Antonio Ltda – ME. INTIMO o(s) Be(is): Maria das Graças Santana Alcântara
OAB/PB 1.737, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO CONSTANTE DO DIA 11/09/2019).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0001167-05.2016.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(01): Claudio Dantas
Barbosa. Recorrida(02): PBprev – Paraíba Previdência. INTIMO o(s) Be(is): Júlio Cézar da Silva Batista
OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, causídico(s) do recorrido(01), a fim de, no
prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil de 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0027235-27.2014.815.0011(4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade de Medeiros OAB/PB 10.810. Agravado(a): Daniel
Santos Silva. INTIMO os Beis: Wagner Veloso Martins OAB/PB 25.053-A e Wellington Luiz de Souza Ribeiro
OAB/PB 19.780-A, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).