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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, II, DO CP. 6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ
HERIS DOS SANTOS LINS. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE ANTÔNIO PEDRO DA
SILVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM O PARECER. I. DO RECURSO DE JOSÉ HERIS DOS
SANTOS LINS: 1. Como bem levantado no parecer ministerial de 2º grau, o recurso de José Heris dos Santos Lins
não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. – A sentença foi publicada em cartório aos 17/11/2015, com
ciência da Defensora subscritora da apelação de José Heris dos Santos Lins, aos 25/01/2016. – Certificado o
trânsito em julgado em relação a José Heris dos Santos Lins (f. 276), ainda assim, houve o protocolo do recurso
aos 14/04/2019, sendo claramente intempestivo. II. DO RECURSO DE ANTÔNIO PEDRO DA SILVA: 2. Do
conjunto probatório dos autos, conclui-se que o apelante ANTÔNIO PEDRO DA SILVA participou efetivamente do
furto narrado na denúncia, notadamente, pelas circunstâncias do fato, e pela confissão do acusado José Heris dos
Santos Lins, que confessou a autoria delitiva e apontou este apelante como coautor do furto. – Da confissão do
acusado José Heris: “que estava bebendo com Sanguido e depois foram furtar o aparelho de DVD de Ivandro; que
apenas destelharam a casa; que quem destelhou foi Sanguido e entrou na casa; que foi furtado uma galinha que
estava na geladeira, um aparelho de DVD e um refrigerante; que o refrigerante foi para misturar com a cachaça e
a galinha serviria de tira-gosto; que os fatos ocorreram entre 19:00 e 20:00 horas; que não havia ninguém em casa;
que só estavam o interrogando e Sanguido. (…) que Sanguido é o acusado Antônio Pedro da Silva”., – No mesmo
palmilhar, a vítima Ivandro Lins Germano, que foi ouvida somente em solo policial, indicou a autoria do furto pelos
acusados. A testemunha Joseano de Sousa Nascimento (a termo – f. 182), em juízo, afirmou que própria vítima
lhe confidenciou que os acusados foram os autores do crime de furto. 3. Do STJ: “(…) o paciente é reincidente
específico e responde outras ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra sua
contumácia delitiva e o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, impedindo a aplicação do princípio da
insignificância.” (STJ - RHC: 108447 MG 2019/0046359-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de
Julgamento: 12/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019) – In casu, conforme vasta
ficha de antecedentes criminais de Antônio Pedro da Silva (fls. 188/191), observo que o acusado é reincidente
específico em crimes patrimoniais, além de crimes de homicídio e estupro, respondendo, ainda, outras ações
penais, o que demonstra sua contumácia delitiva e o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, impedindo
a aplicação do princípio da insignificância. 4. No caso dos autos, está comprovada a atuação dos dois acusados
em convergência de desígnios, não sendo possível a desclassificação pleiteada. 5. O magistrado sentenciante
fixou a pena definitiva no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à fração
mínima, observando o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. – Ante a reincidência do acusado, não há que se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme disposição do art. 44, II, do CP. 6. Não conhecido o recurso de José
Heris dos Santos Lins, ante a sua intempestividade. Desprovimento do apelo de Antônio Pedro da Silva. Manutenção da sentença, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, e em harmonia parcial com o parecer
ministerial de 2º grau, não conhecer do recurso de José Heris dos Santos Lins, ante a sua intempestividade e negar
provimento ao apelo de Antônio Pedro da Silva, mantendo-se, na totalidade, os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000220-42.2018.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Forte de Sa Filho. ADVOGADO: Roberto J da Silva (oab/pb 10.649). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTE EM QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DA MERCANCIA. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL,
PARA FAZER CESSAR A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO NA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMA TER SIDO ENCONTRADO NO
INTERIOR IMÓVEL DO ACUSADO O ENTORPECENTE FRACIONADO E ACONDICIONADO DE FORMA A
FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE 36,6 GRAMAS DE MACONHA ACONDICIONADA EM
TABLETES, ALÉM DE SACOS PLÁSTICOS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 275,00 EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA E APLICADA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PENA PECUNIÁRIA QUE OBSERVOU O SISTEMA
TRIFÁSICO E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIOS À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 4. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DO JULGADO
QUE NECESSITA SER REPARADA. NORMA COGENTE. IMPOSIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA QUE SE
IMPÕE. 5. DESPROVIMENTO DO APELO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O
VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 1. Preliminarmente, o
apelante aduz que houve colheita ilícita de provas no momento da prisão em flagrante, porquanto os policiais não
tinham mandado judicial para ingressar no imóvel pertencente ao acusado, onde foi encontrado o entorpecente,
além de uma balança de precisão e sacolas plásticas para o acondicionamento da droga. No entanto, inexistiu
violação de domicílio, uma vez que o tráfico de drogas, por ser delito permanente, autoriza a polícia a ingressar no
interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender
a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado
de busca e apreensão (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/
04/2019, DJe 30/04/2019). 2. Mérito. Em razão dos depoimentos testemunhais, da quantidade e da forma como se
encontrava a droga apreendida (36,6 gramas de maconha, acondicionada em papelotes), bem como das condições
em que se deu a prisão em flagrante do apelante, após autorização para o ingresso da polícia em sua propriedade
particular, durante o dia, local em que o insurgente guardava, além da droga apreendida, uma balança de precisão,
sacos plásticos e a quantia de R$ 275,00 em espécie, não há dúvidas de que as provas, lícita e legitimamente
produzidas, demonstram a prática, por parte do denunciado, ora apelante, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Quanto à dosimetria da pena, não há reparos a se fazer, considerando que, após a análise das circunstâncias
do art. 59 do CP, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e a quantidade da substância entorpecente),
a reprimenda básica para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi aplicada no mínimo legal (05 anos de
reclusão e 500 dias-multa), sendo a pena intermediária agravada, por causa da reincidência do acusado, para se
tornar definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 600 dias-multa, sendo fixado o regime fechado como
inicial para cumprimento da pena corporal. No tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena,
estabelecida no § 4º1 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a sublevação não deve prosperar, haja vista não
ser o réu primário, conforme mencionado anteriormente, quando analisada a agravante da reincidência, sendo
incabível a incidência da minorante. Já em relação à quantidade de pena pecuniária – 600 (seiscentos) dias-multa,
entendo não haver motivos para a reforma da sentença, haja vista ter sido observado o critério trifásico da
dosimetria (art. 68 do Código Penal), bem como foi a reprimenda aplicada em inequívoca observância ao disposto
no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável e proporcional à necessária reprovabilidade da
conduta imputada ao réu, ora apelante. Logo, inexistem motivos para reforma da sentença condenatória. 4. No
caso sub judice, verifico que a ilustre magistrada a quo, ao condenar, definitivamente, o réu/apelante em 600
(seiscentos) dias-multa, foi omissa, no tocante à fixação do valor unitário da pena pecuniária estabelecida no
preceito secundário da norma inserta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por isso, reformo parcialmente a
sentença, de ofício, para fixar o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos
do art. 49, § 1º2, do Código Penal. 5. Desprovimento do apelo e reforma parcial da sentença, de ofício, para fixar
o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código
Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e, de ofício, reformar parcialmente da sentença para fixar o valor
do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000343-97.2017.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco de Oliveira Gomes, APELANTE: Wintemberg Costa Batista, APELANTE: Jose
Rosa dos Santos Filho. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araujo (oab/pb 16.371), ADVOGADO: Joao Batista
Monteiro Neto (oab/pb 25.169) e DEFENSOR: Carlos Henrique Rossi E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART.
157, §2º, I E II DO CP). PLURALIDADE DE RÉUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO CONTINUADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS. 1. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
E DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E A SENTENÇA. Peça acusatória que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Rejeição. Sentença que, arrimando-se nos fatos narrados na denúncia,
amolda a figura típico penal à conduta dos denunciados. Rejeição. 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, ARGUIDA PELO RECORRENTE WINTEMBERG COSTA
BATISTA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CRIMES COMETIDOS
CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. DOSIMETRIA DE PENAS REALIZADA DE FORMA GENERALIZADA E NÃO
INDIVIDUALIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DE
CADA DELITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS VETORES DO ART. 59 DO CP. NULIDADE DECLARADA. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE
A EXORDIAL ACUSATÓRIA E A SENTENÇA E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENA, EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE WINTEMBERG COSTA BATISTA, ESTENDENDO A DECISÃO AOS CODENUNCIADOS, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. 1. Descabe
classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos
os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo
a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - In casu, compulsando detidamente o caderno
processual, percebo que o enredo constante na denúncia (fls. 02/04) descreve satisfatoriamente os fatos, de modo
a enquadrar a conduta de cada um dos denunciados nos tipos penais, inclusive a participação do recorrente
Francisco de Oliveira Gomes, como a pessoa que “entrou na casa agarrando a ofendida Cecília pelo pescoço”,
subtraindo os objetos a ela pertencentes, quais sejam, “03 anéis de ouro que estavam em seus dedos, além de
vários objetos que se encontravam no interior da casa, a exemplo de 02 bolsas, óculos escuros, cartão de crédito,
documentos, etc,”. - Portanto, analisando o dispositivo legal retro, entendo que a tese agitada pelo recorrente não
merece guarida, já que os requisitos constitutivos da denúncia foram perfeitamente cumpridos, expondo de
maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o envolvimento dos agentes no delito, assegurando ao apelante o devido direito à ampla defesa, não havendo, assim, que
se cogitar de qualquer irregularidade. - Ademais, entendo ter o supracitado apelante incorrido em flagrante equívoco,
ao arguir a inépcia da peça denunciatória – só possível, como sabido – antes da prolação da sentença condenatória,
o que evidentemente não amolda à hipótese em disceptação. Nesse contexto, deveria o recorrente ter atacado a
sentença quanto à sua existência, validade e eficácia. - Apesar do reconhecimento, na sentença, da continuidade
delitiva, não há falar em ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, pois a capitulação dada ao final da
peça acusatória é irrelevante, porquanto, o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica atribuída na exordial
acusatória. Logo, não houve inépcia da denúncia ou violação ao princípio da correlação, pelo que rejeito as
alegações. 2. A dosimetria da pena é um ato decisório vinculado às condições específicas do agente e do fato,
sendo, portanto, defeso ao juiz procedê-la de forma genérica para todos os réus. - Analisando a sentença, observo
que o magistrado silenciou acerca de 06 (seis) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a saber:
antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e comportamento da vítima.
Denota-se, ainda, a ausência de singularização das condutas e particularidades atribuídas a cada um dos réus,
havendo nítida violação ao princípio da individualização da pena. - Sendo assim, imperiosa a ponderação do grau
de culpabilidade dos Apelantes de forma individualizada, a existência ou não de antecedentes criminais de forma
discriminada, eventuais fatores desabonadores da personalidade, conduta social, os motivos, as circunstâncias e
as consequências advindas da prática do delito praticado contra cada uma das vítimas. - Na hipótese, apesar do
crime ter sido praticado mediante o concurso de agentes, os acusados tiveram diferentes atuações para o sucesso
da empreitada criminosa, impondo-se a diferenciação das condutas quando da graduação da pena. - Desta forma,
a análise conjunta das circunstâncias judiciais em relação aos crimes de roubo descritos na denúncia, englobando,
generalizadamente, as condutas dos três denunciados, tal como realizada, sem menção a cada um deles individualmente e em relação a cada crime, observando as circunstâncias e características próprias pessoais e de cada
delito, viola o princípio da individualização da pena, acarretando a nulidade do decisum. - Oportuno mencionar que
os delitos de roubo foram praticados mediante uma única ação (concurso formal próprio) e não em continuidade
delitiva como disposto na sentença, mas com consequências e culpabilidade diversas, o que não foi observado
quando da dosimetria das penas realizadas em primeiro grau. - Por tais razões, a sentença hostilizada deve ser
parcialmente anulada, apenas no que diz respeito à dosimetria da pena, para que outra seja proferida com aplicação
da pena em obediência ao princípio da individualização, atentando para regras atinentes ao concurso de crimes,
sistema trifásico (arts. 59 e 68 do CP) e regime inicial de cumprimento da reprimenda, estendendo a decisão aos
corréus. 3. Rejeição das preliminares de inépcia da denúncia e ausência de correlação entre a exordial acusatória
e a sentença e acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente Wintemberg Costa Batista, para
declarar parcialmente nula a r. Sentença, apenas no que concerne à dosimetria da pena, com a consequente
devolução dos autos ao Juízo a quo, para que outra pena seja aplicada em obediência ao princípio da individualização, em relação a todos os denunciados, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
de inépcia da denúncia e ausência de correlação entre a exordial acusatória e a sentença e acolher a preliminar de
nulidade arguida pelo recorrente Wintemberg Costa Batista, para declarar parcialmente nula a r. Sentença, apenas
no que concerne à dosimetria da pena, com a consequente devolução dos autos ao Juízo a quo, para que outra pena
seja aplicada em obediência ao princípio da individualização, em relação a todos os denunciados, restando
prejudicada a análise do mérito dos recursos.
APELAÇÃO N° 0000716-55.2018.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Alysson Daniel Martins de Souza. ADVOGADO: Max Willy Cabral de Araujo (oab/pb 25.056).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE
QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
TRÁFICO COMPROVADO. 2) PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/
06). DESCABIMENTO. APREENSÃO DE 7,56 G (SETE VÍRGULA CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ENTORPECENTE ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO DE
DROGA. OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APONTANDO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3) PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO,
DE BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBIIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PENA APLICADA
QUE SUPERA O TETO PREVISTO PARA A CONCESSÃO. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 NÃO
PREENCHIDO. 5) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição quanto ao delito de tráfico
de drogas, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido. A responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se impõe. - Sopesando a prova
oral, as circunstâncias em que se deu a prisão do apelante e os demais elementos probatórios produzidos nos autos,
concluo que os entorpecentes apreendidos com o recorrente destinavam-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. - Os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado, com esteio nos demais elementos de
prova constantes dos autos, são meio probatórios e suficientes para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo
porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) Não há que se falar em
desclassificação para o uso de entorpecente para consumo próprio, tendo em vista que, apesar da quantidade de
droga apreendida (7,56g de cocaína), a forma como estava acondicionada (32 invólucros – “trouxinhas”) e das
condições em que se deu a prisão do apelante, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo
pessoal, mas, na verdade, destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da
Lei n° 1 1.343/2006. 3) No tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela só poderá ser
concedida quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa. O réu, no entanto, não preenche os requisitos exigidos pelo citado dispositivo pois,
apesar de ser primário e possuir bons antecedentes, dedicava-se a atividades criminosas, restando comprovado, pela
prova oral produzida, que o denunciado, há algum tempo e de forma habitual, comercializava droga. 4) No tocante ao
pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tal pretensão não merece prosperar,
pois a reprimenda aplicada ao recorrente supera o teto previsto para concessão, sendo impossível a substituição da
sanção corporal por restritiva de direitos como pleiteado pela defesa, em razão do disposto no art. 44 do CP. 5)
Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001087-37.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sandra Ibiapino. ADVOGADO: Maria Zuleide S Dias (oab/pb 8.406). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TENTATIVA
FRUSTRADA DE PROVAR QUE NÃO PODERIA ESTAR NO LOCAL E HORA DO FATO DELITIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO RASURADO, DE CONTEÚDO DUVIDOSO E CONTRADITÓRIO AO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO. RÉ QUE SE PASSOU POR TERCEIRA PESSOA E RECEBEU ENCOMENDA DESTINADA À
VÍTIMA, APROPRIANDO-SE DO PRODUTO, NO CASO, UM APARELHO CELULAR ADQUIRIDO PELA INTERNET. DEPOIMENTO INCONTESTE DO ENTREGADOR, QUE RECONHECEU A DENUNCIADA COMO A AUTORA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR
OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU ESCOLHER A PENA. MANUTENÇÃO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL 1. A ré defende a teste de negativa de autoria e alega que estava
em uma unidade de saúde no momento dos fatos delitivos. Ocorre que a Declaração trazida aos autos para
comprovar essa alegação se mostra bastante questionável, primeiro por ser pouco crível que uma Diretora de
instituição de saúde tenha ciência do horário de chegada e saída de todos que ali comparecem para agendar
consulta. E, segundo, por força da rasura feita no documento original (fl. 63), onde houve a supressão de
informação sobre o horário, evidenciando, destarte, a tentativa de se omitir dado que não retratava a realidade. A
incoerência de parte do documento, como no caso, põe em cheque a credibilidade de todo ele. Não bastasse tudo
isso, ao ser interrogada, a ré indicou horário incompatível com a mencionada prova documental e que não a exclui
da cena do crime. - O entregador Luciano Souza Gonçalves prestou depoimento sobre o compromisso de dizer a
verdade e a credibilidade do seu testemunho não sofreu abalo durante a instrução, cabendo registrar que ele,
segundo restou apurado, sequer conhecia a ré e, portanto, não tinha interesse de prejudicá-la, imputando-lhe
falsamente prática de crime. Em juízo, a testemunha reconheceu a ré como a pessoa que se passou por tia da
vítima e recebeu a encomenda, a qual até hoje não foi entregue ao ofendido, real destinatário do aparelho celular
adquirido pela internet. - A análise das provas permite concluir com a certeza exigida que a ré praticou os crimes de
falsidade ideológica e apropriação indébita, tornando imperiosa a manutenção da sentença condenatória. 2. A
apelante foi condenada à pena corporal de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e, ato contínuo, o Magistrado