DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
8
HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação,
permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entendese que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação
do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus
próprios interesses. 3. Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete
ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4. Atendidos os pressupostos
necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes
conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. Pelo
exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 914/915 E 927/928, para integrar
a sentença em que a promovida reconhece a procedência do pedido autoral e apresenta os valores devidos
decorrente da responsabilidade civil da empresa no evento danoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0735850-53.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Espolio de Raulino Maracaja Coutinho. ADVOGADO: Hugo Aureliano Ribeiro Braga (oab-pb 10.987). EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho
Cavalcanti (oab-pb 11.876) E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão
da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Pelo
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0100505-59.2010.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO: André Mendes Moreira
(oab/sp 250.627). IMPETRADO: Procurador Geral do Estado da Paraiba. Diante do exposto, defiro o pedido
constante na petição de fls. 1621/1623, como consequência ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, para determinar: a) expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado da Paraíba, com cópia do
Acórdão de fls. 1602v/1610, para que promova a exclusão da General Motors do Brasil Ltda e dos seus sócios
diretores e cotistas indicados como responsáveis solidários do polo passivo dos autos de infração de nº
933.00008.09.0000227/2005-02, nº 9330008.09.00002279/2005-16 e nº 9330008.09.00002271/2005-50; b) expedição de mandado de levantamento judicial para liberação dos valores depositados na conta judicial nº 600112753414
do Banco do Brasil, nos termos dos comprovantes constante às fls. 1309/1319, totalizando R$ 1.450.027,82,
devendo ser transferido, devidamente atualizado, para conta de titularidade da General Motors do Brasil Ltda
(CNPJ 59.275.792/0001-50; Bradesco 23; Agência 2374 e Conta Corrente 0241000-1). P. I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0025218-42.2000.815.0000. Credor: FRANCISCO ERISMAR ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS. Devedor: MUNICÍPIO DE LASTRO - PB. Intimação aos Béis. José de Abrantes Gadelha – OAB/PB 3.029
e Magda Glene N. A. Gadelha – OAB/PB 7.496, na qualidade de advogados da credora FRANCISCA MARIA
PEREIRA, a fim de informar os dados bancários de titularidade da credora para depósito do crédito, no prazo de
05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000068402.2015.815.0261 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, Agravado: GENELICE RODRIGUES
DA SILVA DUARTE, intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0001053-93.2015.815.0261 (4ªCC). Agravante:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ. Agravado: MARIA DAS GRAÇAS RUFINO LEITE RODRIGUES.Intimação ao(s)
Bel(eis): Damião Guimarães Leite - OAB/PB 13.293, causídicos do Agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0035190-90.2013.815.2001 (4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOSÉ HONÓRIO DAS FLORES.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio
Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883, causídicos do Agravado, a fim de,
no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015)-.
RECURSO ESPECIAL - Processo nº 0002656-35.2009.815.2001 Recorrente: (s): GIOVANE CÂNDIDO DA
SILVA. Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Intimação ao(s) Bel(eis): Roberto César Gouveia Majchszac OAB/
PR 53.400, patrono(s) do recorrido EDUARDO JORGE CHIANCA DA NÓBREGA COUTINHO E OUTROS, a fim
de, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar acerca do teor da petição de fls. 404/412, apresentada pelo BANCO
BRADESCO S.A.
Recurso Especial - Processo 0066450-54.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01): B&B COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA. Recorrente (02): AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Recorrido(01): GERSON NOGUEIRA DA SILVA. Recorrido(02): AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA.Recorrido(03): B&B COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA: Intimação ao(s) Bel(eis): Kallyna
Keylla Terroso Carneiro OAB/PB 14.041, causídica do primeiro recorrido, Aparício de Moura da Cunha
Rabelo OAB/PE18.360, causídico do segundo recorrido e José Olavo C. Rodrigues OAB/PB 10.027, causídico
do terceiro recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art.
1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial - Processo nº0003249-38.2015.815.0131 (4ªCC) – Recorrente: RENALLE SOUSA PEREIRA
DE SOUSA. Recorrido: FACULDADE SANTA MARIA.Intimação ao(s) Bel(eis): Francisco Francinaldo Bezerra
Lopes OAB/PB 11.635, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial – Processo nº 0028409-91.2009.815.2001 Recorrente (s): ERIKYE JOSÉ LOPES RIBEIRO
Recorrido: SHOPPING DO AUTOMÓVEL LTDA.Intimação ao(s) Bel(eis): José Olávio C. Rodrigues OAB/PB
10.027, patrona(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso especial, sob pena de
indeferimento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 99 do CPC/;2015.
Processo Judicial Eletrônico no Recurso de Agravo - Processo nº 0809602-27.2019.8.15.0000 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Comercial de Especiarias Fernandes Ltda – ME. Intimação ao Bel.: Pedro Francisco do Nascimento (OAP/PB
7021), para, no prazo legal, na condição de advogado do agravado, oferecer resposta ao agravo interno,
conforme Despacho ID 4490455.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0018474-80.2009.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s): Eliomar Freire
dos Santos e outros – Recorrido(a): Federal de Seguros S/A. - Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira
e outros. INTIMO o(s) Be(is): Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A e outros, causídico(s) do recorrente, a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas estaduais, referente ao
preparo do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027575-49.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: APLUB – Associação dos Profissionais Liberais
Universitários do Brasil. Embargado: Luiz Régis Pessoa de Farias. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência a Bela. Andréa Cavalcanti Farias de Carvalho, OAB/PB 17.381, o Bel. Arthur Monteiro
Lins Fialho, OAB/PB 13.264 e outros, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos pela APLUB, às fls. 178/190, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de setembro de 2019.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Nº 0011747-95.2015.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Recorrente: Município de Campina Grande. Recorrida: Janaires Márcia de Sousa
Bandeira. Intime-se a Recorrida, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Agripino Cavalcanti de
Oliveira, OAB/PB 9.447, para se manifestar sobre a decisão de fls. 229/230, bem assim sobre a temática
contida no RE 763.320/MG – Tema 916, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de setembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001557-38.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de
Imaculada/pb. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO REFERENTE À NOTÍCIA CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. DE-
NÚNCIA. CRIME COMETIDO, EM TESE, EM MANDATO ANTERIOR. DELITOS COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. REELEIÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - “A análise do ordenamento jurídico, bem como da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atrelados às novas teses construídas pelo Supremo
Tribunal Federal quanto à manutenção do foro por prerrogativa de função dos agentes políticos detentores de
cargo sujeito a mandato eletivo, permite fixar a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento de denúncia formulada contra prefeito reeleito para mandato imediatamente consecutivo ao
anterior, respeitando-se, assim, o requisito da atualidade da função, pela inexistência de solução de continuidade
com a anteriormente ocupada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008928520188150000, Tribunal
Pleno, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-02-2019) ACORDA o Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002053-81.2012.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Leidemar da Silva Azevedo E Cristal Construtora Ltda E Gilmar Henriques
de Sousa. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho Oab/pb 11.583. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL DOS PROMOVIDOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
NOVO ADQUIRIDO NA PLANTA. RESIDENCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O art. 618, do Código Civil, disciplina que
“nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais
e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja,
independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança
da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. - Comprovados por meio de laudo pericial
os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da
responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de
indenizar. - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano
causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO PATRIMONIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. INACOLHIMENTO. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE ACORDO COM O
DOCUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O pleito
de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira
instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado, não sendo o caso dos autos. No que pertine a fixação dos danos materiais alusivos ao atraso na entrega do imóvel, verifico que não
houve a comprovação do prejuízo sofrido pelo autor, limitando-se a requerer o ressarcimento patrimonial,
não sendo cabível a sua aplicação. - A reparação dos vícios de construção deve ser efetivada conforme
documento de fls. 40/42, referente aos consertos indicados pelo demandante e por ele reconhecidos,
conforme tão bem fundamentado na decisão de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS PROMOVIDOS E AO APELATÓRIO DO PROMOVENTE.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000217-94.2007.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
¿ Oab/pb 20412-a E Oab/mg 44698, José Arnaldo Jansen Nogueira - Oab/pb 20832-a E Oab/mg 79757, Thiago
Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb 12513. APELADO: Josemar Alexandrino de Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva Oab-pb 4007. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Diferença de
correção monetária do saldo de caderneta de poupança - Termo de transação extrajudicial – Desistência implícita
do recurso – Não conhecimento do recurso. - A transação é negócio jurídico através do qual as partes põem fim
ao litígio. - O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica na desistência
implícita do recurso. - O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000944-40.2013.815.091 1. ORIGEM: VARA da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Eduardo Nobrega de Almeida Ferreir, Thelio Farias,
Roberto Jordao de Oliveira E Caio Julius Bolina. ADVOGADO: Leidson Farias (oab/pb N. 699). APELADO: Hpe
Automotores do Brasil Ltda. ADVOGADO: Liliane Estela Gomes (oab/sp 196.818). CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Acidente automobilístico – Pedido de inversão do ônus
da prova – Preclusão - Alegação de defeito no sistema “air bag” - Laudo da Polícia Rodoviária Federal –
Capotamento – Ausência de condições necessárias ao acionamento do sistema Dano – Não caracterização –
Manutenção - Desprovimento. - Os autores, embora regularmente intimados, não interpuseram agravo contra a
referida decisão, circunstância que acarreta o reconhecimento da preclusão lógica a respeito da matéria, o que
torna incabível a sua discussão em grau de recurso de apelação. - Hipótese dos autos em que o não acionamento
do air bag não decorreu de defeito no dispositivo, mas por ausência de colisão frontal necessária para o
acionamento do dispositivo de segurança. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003284-93.2006.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Posto de Combustiveis Sao Paulo Ltda, José Rodrigues Neto
E Maria de Lourdes Fernandes Rodrigues. ADVOGADO: José Camilo Macedo Marinho ¿ Oab/pb 7703. APELADO: Federal Distribuidora de Petroleo Ltda. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra ¿ Oab/pb N. 9.999 Izaura
Gracinda de Miranda Nunes ¿ Oab/pb N. 19.722. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à Execução
– Sentença – Improcedência – Dívida inadimplida – Distinção entre a execução de n. 075.2005.003.053-7
atacada nos embargos à execução em exame e a execução n. 075.2005.003.089-1, que se constitui estranha ao
deslinde da presente causa – Tentativa de confundir o Poder Judiciário – Manutenção da sentença e da aplicação
da litigância de má-fé – Desprovimento. – As decisões judiciais que desconstituíram a ação de execução nº
075.2005.003.089-1 não têm abrangência sobre os títulos constantes da ação de execução n. 075.2005.003.0537, combatida pela presente ação de embargos à execução. – Restando esclarecido que a ação de execução por
título extrajudicial nº 075.2005.003.053-7 encontra-se hígida e perfeita, não tendo havido o pagamento dos títulos
exequendos cobradas na mesma, andou bem o Juiz sentenciante ao rejeitar os embargos à execução. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 168-23.2007.815.0091. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Suetonio Fernandes da Costa. ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio - Oab-pb 3.689.
EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL –
INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se
rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o não conhecimento da apelação, depreendendo-se dos embargos que pretende o embargante, na
realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de
declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046339-88.2010.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procuradora:alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Benevenuto Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira
Caju ¿ Oab/pb 5415 Alberto Domingos Grisi Filho ¿ Oab/pb 4700.. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestiona-