DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001555-34.2018.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procuradora:alessandra Ferreira
Aragão. EMBARGADO: Isailma Abrantes da Costa. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti Alves (oab/pb
15.881). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no
corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Alegada omissão, contradição
e obscuridade – Ausência – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes
contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017231-09.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá- Oab/pb 6947 E Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb 13040. EMBARGADO: Jose
Flavio Farias de Sousa Leite. ADVOGADO: Marcus Tulio Martins Barbosa de Oliveira (oab/pb 14.224). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei
ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria
objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão
combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e
não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025821-91.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb 12020.
EMBARGADO: Maria do Socorro Soares de Azevedo. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier ¿ Oab/pb 8911.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do
julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos
artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente
discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062275-17.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Igor de Rosalmeida
Dantas. EMBARGADO: Germano Nunes Soares. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em
apelação – Vício apontado – Omissão – Não enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva – Existência
– Acolhimento com simples efeito integrativo. - Existindo omissão no acórdão embargado, deve-se acolher o
pedido para sanar o vício apontado, mas se não há mudança na conclusão anteriormente tomada, o efeito dos
declaratórios é apenas integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração com efeito meramente integrativo, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005665-12.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Sergio Schulze ¿ Oab/pb Nº 19.473-a. AGRAVADO: Sebastiao Soares Montenegro. ADVOGADO: Alexandre
Lucena Camboim ¿ Oab/pb Nº 9.569. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO
ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA TESE
REPETITIVA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A
cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante, ofende o princípio insculpido no
art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao mutuário informação detalhada sobre o
serviço ou produto que lhe é oferecido”. 2. Nesse cenário, no que se refere a cobrança de Tarifas de Serviços
Prestados por Terceiros, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do
REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança
de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
realizado. 3. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp
1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018). 4. Recurso desprovido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0089853-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb Nº12.450a). AGRAVADO: Celestino Marques de Araujo. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida (oab/pb Nº 15.764).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESPESAS
COM PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART.
6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A cobrança de tarifas bancárias não especificadas por parte do
banco mutuante, ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
garante ao mutuário informação detalhada sobre o serviço ou produto que lhe é oferecido”. 2. Nesse cenário, no
que se refere a cobrança de Tarifas de Serviços Prestados por Terceiros, está consolidada o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de
2018, que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem
a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. 3. ecurso desprovido. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003483-44.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Fernando Antônio Lisboa Filho
Filho (oab/pb 14.535). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Assim, não
havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da
decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0099920-47.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMBARGADO: Edmilson de Sá Correia, EMBARGADO: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº
14.640) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Assim, não havendo qualquer
vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
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JULGADOS DA TERCEIRAª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001469-82.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: A. V. S.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/
pb 4007. APELADO: M.r.s.. ADVOGADO: Defendoria Pública. apelação cível. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. fundamento
sobre o qual não foi oportunizada a manifestação Da autora. ofensa ao art. 10 do cpc. APLICAÇÃO DA REGRA
DO ART. 285, § 2º, DO cpc. POSSIBILIDADE DE DECIDIR-SE O MÉRITO EM FAVOR DA PARTE QUE
APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE SIMPLES NULIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO JÁ EM CURSO, COM OBSERVÂNCIA DAS NOVAS
DIRETRIZES TRAZIDAS PELO REFERIDO ESTATUTO. Cassação da sentença. Provimento. - padece de
nulidade a sentença prolatada depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 que não
observa o disposto no art. 10 do referido Código, deixando de oportunizar a prévia manifestação dos litigantes
sobre o fundamento que deu ensejo ao julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito. Nos
termos do art. 10 do CPC, que consagra o princípio da “não surpresa”, o juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. - Considerando a regra
instrumental do § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de que “quando puder decidir o mérito a favor da parte a
quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará”, descabe tão somente pronunciar a nulidade
da sentença que não observou o disposto no art. 10 do CPC, quando assiste razão à parte apelante ao insurgirse contra o fundamento adotado pelo Juízo a quo para extinguir o processo. - É certo que, com a entrada em
vigor da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto
da Pessoa com Deficiência -, houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: as
definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. O art. 84,
caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a pessoa com deficiência tem assegurado o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, apresentando os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo as formas para o exercício da capacidade legal: a tomada de decisão
apoiada e a curatela, sendo esta última medida excepcional, que tão somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). Não obstante isso, as ações de interdição já em
curso não devem ser sumariamente extintas, como ocorreu na espécie, impondo-se ao Juízo analisar o pedido
formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência
da conversão do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento
do feito visando à submissão da pessoa à curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas
diretrizes trazidas pelo referido Estatuto. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0089281-64.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Iago Araujo
Dias. ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos.
Validade irrefutável. Transporte da droga comprovada nos autos. Pena. Aplicação da causa de diminuição da
pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas no patamar máximo legal. Viabilidade. Recurso parcialmente provido.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito
condenatório. - Comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes o agente que, consciente e voluntariamente,
transporta drogas em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
ainda que a propriedade da droga seja do carona. Ora, se o apelante estava levando em seu carro pessoa que
sabia ser traficante e que tinha-lhe oferecido maconha em troca do favor da carona, não é crível que desconhecesse que a bolsa que o terceiro levava continha substância entorpecente, de modo que o conjunto de provas
e indícios desfavoráveis ao acusado, recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela defesa,
corroborando a apreensão da droga e a fragilidade de suas explicações, permitem ao sentenciante, observados
o princípio do livre convencimento e a necessidade de fundamentação lógica para a decisão, que se lance o
decreto condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão
do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - À míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade
delitiva do réu e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para aplicar o redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo legal,
reduzindo a pena do réu, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001 125-82.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Fabio Galdino Ribeiro. ADVOGADO: Edson Jorge Batista
Junior, Oab/pb 15.776. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. FRAÇÃO DE 2/5. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO.
FRAÇÃO DE 3/5. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Constatada a reincidência, independentemente da natureza do crime antecedente, exige-se o cumprimento de 3/5 da pena do crime hediondo ou equiparado, praticado na vigência da Lei 11.464/
2007, para efeito de progressão de regime. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001682-69.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva. ADVOGADO:
Elenilson dos Santos Soares, Oab/pb 20.255. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA RESPONDE A AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONVIVÊNCIA NÃO RECOMENDADA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO
DESPROVIDO. A autorização de visitas, consagrada no art. 41, inciso X da LEP, não constitui direito absoluto ou
ilimitado do apenado, devendo ser analisada de acordo com os critérios de conveniência e necessidade, à luz do
caso concreto, podendo ser suspensa ou restrita, especialmente quando o visitante apresente situação peculiar
que demande maiores cuidados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000683-98.201 1.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erinaldo da Silva Silverio. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho - Defensor
Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. Transitada em
julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a publicação da sentença e a data de
julgamento do recurso transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se
o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001545-87.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Josenaldo Lima Barros. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, APELANTE: Renata Diniz Pereira. ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti, Oab/pb 8.392 e ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti, Oab/pb 11.426. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFESA. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 06 VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO DE 03 VÍTIMAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. ADMISSIBILIDADE. CULPA. IMPRUDÊNCIA
CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. CONCURSO FORMAL. ESCOLHA DA FRAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só,
para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos
autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta. A imprudência se caracteriza pela inobservância às
cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de um ato, de maneira a ocasionar um
perigo por imprevisão ativa. Em outras palavras: é o agir sem a cautela necessária. O desvalor atribuído às
circunstâncias do art. 59 do CP deve estar fundamentado em elementos certos e concretos. Consoante
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal de crimes
é matemático, considerando-se o número de crimes praticados. APELAÇÃO MINISTERIAL. QUANTUM DA