DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2019
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Administrativo nº 2019.222.114; RESOLVE: Art. 1º Designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ODILSON DE
MORAES, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Circunscrição, para, nos dias 11, 12, 13 e 14.11.2019, responder,
cumulativamente, pelo expediente da Comarca de Princesa Isabel, na forma disposta no Anexo XIV – LC nº 96/
2010 (Art. 183, I, da Loje). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 2.629/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor TÉRCIO
CHAVES DE MOURA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para o gozo de licença médica,
na forma do art. 127, inc. I (Loje), e o constante do processo Administrativo nº 2019.230.034; RESOLVE: Art. 1º
Designar a Excelentíssima Senhora Doutora ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Juíza de Direito do
Juizado Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição, para, nos dias 29 e 30.10.2019, responder, pelo expediente da 2ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor WOLFRAM DA CUNHA
RAMOS, magistrado, anteriormente designado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 24 de outubro de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 08 AO CONTRATO Nº 38/2014. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 308.7221-PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 08 ao Contrato nº 38/2014.OBJETO: Repactuação
do Contrato nº 38/2014, celebrado com a Empresa BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES
DE VALORES LTDA, e consequente revisão da avença, ex vi do art. 65, § 5º da Lei nº 8.666/1993, passando o
valor mensal contratual para R$ 204.644,62 (duzentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e dois centavos), com efeitos retroativos (Julho a Março de 2019), devendo ser descontado do último
pagamento do contrato, em virtude da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que é devido, o
quantum de R$ 31.600,11 (trinta e um mil, seiscentos reais e onze centavos).FUNDAMENTAÇÃO: Art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal, Cláusula Décima Terceira do Contrato Principal e Lei nº 8.666/1993.João Pessoa/PB,
22 de Agosto de 2019.DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 10 AO CONTRATO Nº 37/2014 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 308.7221 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA e SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 10 ao Contrato nº 37/2014. OBJETO: Repactuação do Contrato nº 37/2014, celebrado
com a Empresa SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, e consequente revisão da avença, ex vi do art.
65, § 5º da Lei nº 8.666/1993, passando o valor mensal contratual para R$ 168.009,74 (cento e sessenta e oito
mil, nove reais e setenta e quatro centavos), com efeitos retroativos (Julho a Março de 2019), devendo ser
descontado do último pagamento do contrato, em virtude da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago
e o que é devido, o importe de R$ 27.641,43 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três
centavos); FUNDAMENTAÇÃO: Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, Cláusula Décima Terceira do Contrato Principal e Lei nº 8.666/1993.João Pessoa/PB, 22 de Agosto de 2019.DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018144828 - EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO TCT Nº 007/2019 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA
FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao TCT Nº 007/2019 OBJETO:
Prorrogar o prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta do TCT por mais 48(quarenta e oito)meses, ou seja,
de 28 de Fevereiro de 2020 até 28 de Fevereiro de 2024. FUNDAMENTAÇÃO: Art.116 da Lei n° 8.666/1993.João
Pessoa,23 de outubro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS- PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019204367 – VISTOS. Tendo em vista a autorização gestor da Ata de
Registro de Preços nº 019/2018 (Pregão Eletrônico nº 16/2018 – Instituto Federal de Educação do Paraná – IFPR),
a aceitação de fornecimento pelas empresas beneficiárias, bem ainda justificativa da Assessoria de Comunicação Institucional, manifestação da Gerência de Contratação e Parecer do Gabinete do Juiz Auxiliar, AUTORIZO
a adesão ao instrumento de registro de preços referenciado e, consequentemente, a contratação da Empresa
TOP LICITA – Licitações e Com. de Produtos em Geral – Eireli (itens 45, 46 e 71 da ARP nº19/2018) no valor total
de R$ 14.198,88 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) e da Empresa SAM
Informática e Equipamentos Eireli – EPP (item 49 da ARP nº19/2018), no valor total R$ 1.222,00 (mil duzentos
e vinte e dois reais) conforme especificações previstas no TR de fls.05/10 e no instrumento de fls.49/
53.Publique-se. João Pessoa, 23 de Outubro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL_TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS. CONVENIADA(S)RAZÃO SOCIAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CNPJ: 09.283.185/
0001-63 PARAÍBA Endereço: PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N Bairro: CENTRO Município/UF: JOÃO PESSOA/PB
CEP: 58.013-902 Representante legal: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Cargo: DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DADOS PARA COMUNICAÇÃO Endereço: RUA PROF. BATISTA LEITE, 151 Bairro: ROGER
Município/UF: JOÃO PESSOA/PB CEP: 58,020-245 Contato: EINSTEIN ROOSEVELT LEITE Telefone: 32086014 E-mail: [email protected]. Pelo presente instrumento particular, a CONVENIADA indicada(s) acima e as
INSTITUIÇÕES DE ENSINO constantes no preâmbulo do Termo de Convênio para Concessão de Descontos
(“Termo de Convênio”), celebram o presente Termo de Adesão ao Convênio para Concessão de Descontos (“Termo de Adesão”), que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:1 Pelo presente Termo de
Adesão, a(s) CONVENIADA(S), adere(m) aos termos e condições do Termo de Convênio celebrado com as
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, o qual encontra-se registrado no 8° Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca de São Paulo/SP, sob o n° 1483867, e disponível no endereço eletrônicohttp s://
cruzeirodosuledubr0.sharepoint.com/sites/PortalQualidadeProcessos 1.A(s) CONVENIADA(S) declara(m) neste
ato DETER PLENA CAPACIDADE PARA CELEBRAR O PRESENTE INSTRUMENTO, HAVER RECEBIDO AS
ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS, LIDO, COMPREENDIDO E CONCORDADO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO TERMO DE CONVÊNIO.1.A partir da assinatura deste Termo de Adesão, ficam as partes obrigadas
ao fiel cumprimento das cláusulas e condições contidas no Termo de Convênio.3.O presente Termo de Adesão
vigorará pelo prazo de vigência do TERMO DE CONVÊNIO e poderá ser modificado no todo ou em parte, através
de termo aditivo.4Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir todas as questões resultantes
deste de Termo de Adesão, seja qual for o domicílio da(s) CONVENIADA(S) e, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja..E, por estar de acordo, a(s) CONVENIADA(S) adere(m) ao presente
documento assinando-o em 02 (duas) vias de igual teor por sua livre vontade, declarando ainda, não estar
assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de
consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assume nesta data. São Paulo, 13 de agosto
de 2019. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA.CONVENIADA.Testemunhas:Wilson Roberto Pereira Diniz Jr RG: 29.507.778-5 Einstein Roosevelt
Leite. RG:256.260.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001188-76.2013.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADA: Fernanda Valdevino Cirilo e Brito (OAB/PB nº 25.652). RECORRIDO: Sebastião Alves de Queiroz. ADVOGADO:
Francisco Leite Minervino (OAB/PB nº 5.090)
RECURSO ESPECIAL Nº 0058052-21.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francinaldo Braz de Medeiros.
ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº
11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0066991-87.2014.815.2001. RECORRENTE: Joab Brito Nunes. ADVOGADO: Flávio
Fernando Vasconcelos Costa (OAB/PB nº 4.567). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0020605-52.2014.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Eli dos Santos Marinho.
ADVOGADA: Aletsandra Cabral Linhares Pordeus (OAB/PB nº 14.388)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001665-31.2015.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADA: Fernanda Valdevino Cirilo e Brito (OAB/PB nº 25.652). RECORRIDA: Maria do Socorro Cirino. ADVOGADO: Odon
Pereira Brasileiro Filho (OAB/PB nº 18.223)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007045-77.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDOS: Jaqueline Aires Monteiro Santos e Ítalo Jefter
Monteiro Santos. ADVOGADA: Alinne Maciel de Lemos Hamad (OAB/PB nº 18.799)
RECURSO ESPECIAL Nº 0009515-13.2015.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Joana Darque dos Santos.
ADVOGADO: Tiago Gurjão Coutinho de Azevêdo (OAB/PB nº 16.866)
RECURSO ESPECIAL Nº 0034392-32.2013.815.2001. RECORRENTE: Albani Cordeiro Rodrigues. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000712-04.2014.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADA: FernandaValdevino Cirilo e Brito (OAB/PB nº 25.652). RECORRIDO: Erivaldo Claudino Mesquita. ADVOGADO:
Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio (OAB/PB nº 12.869)
RECURSO ESPECIAL Nº 0043205-48.2013.815.2001. RECORRENTE: GEAP – Autogestão em Saúde.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341). RECORRIDO: Thadeu Ferreira Leitão.
ADVOGADOS: Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB nº 13.311) e Ricardo Leite de Melo (OAB/PB nº
14.250)
RECURSO ESPECIAL Nº 0044917-44.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Gildo Eloi de Arruda Silva.
ADVOGADOS: Bruno Leonardo Monteiro Guerra (OAB/PB nº 29.070-A), João Antônio de Moura (OAB/PB nº
13.138) e Kallyna Cléa Barbosa do Nascimento (OAB/PB nº 13.201)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000934-40.2012.815.0261. RECORRENTE: Município de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio II (OAB/PB nº 9.464). RECORRIDA: Maria de Fátima Sobrinha. ADVOGADO: Paulo
Cesar Conserva (OAB/PB nº 11.874)
RECURSO ESPECIAL Nº 0018669-36.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Hildeberg Antao de Souza. ADVOGADOS:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0018669-36.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Jose Hildeberg Antao de
Sousa. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza
(OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002630-04.2014.815.0371. RECORRENTE: Larryr José da Silva. ADVOGADO:
Sócrates Alves Pedrosa (OAB/PB nº 15.828). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0018141-96.2014.815.2002. RECORRENTE: Isaura Falcão de Carvalho e Morais
Santana. ADVOGADO: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias Oliveira de Almeida (OAB/PB nº
25.163). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0000814-57.2013.815.0941. RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB/PB nº 11.224). RECORRIDA: Lucineide Pinheiro.
ADVOGADO: Maria Auxiliadora de Oliveira Cabral (OAB/SP nº 8.141).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001087-62.2012.815.0491. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, tão somente pela
alínea “a” do permissivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 2000245-32.2013.815.0000. RECORRENTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida (OAB/PB nº 12.360), Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni
(OAB/SP nº 194.541), Marcelo Marcucci Portugal Gouvêa (OAB/SP nº 246.751) e João Carlos de Carvalho Aranha
Vieira (OAB/SP nº 296.797). RECORRIDA: Josefa Elizabete do Nascimento Duarte. ADVOGADOS: Ary Washington da Silva (OAB/PB nº 3.486) e Marcela Torres Vasconcelos (OAB/PB nº 16.375).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014925-33.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Palloma Emmanuel Quintella Lima. ADVOGADOS: Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB nº 18.783), Natalício Emmanuel Quintella Lima (OAB/PB nº 11.870).
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 06, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o estabelecido pelo Ato da Presidência nº 69, de 09 de setembro de
2019, comunica que o plantão da DITEC, através do telefone de número (83) 9 9364-5384, nos meses de outubro
e novembro, será exercido pelos servidores abaixo nominados:
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
______________________________________________________________________________________________________
DIAS
SERVIDOR
______________________________________________________________________________________________________
28/10 a 03/11
José Josimar Tolentino
______________________________________________________________________________________________________
04/11 a 10/11
Kassandro Richelieu Pessoa Madruga
______________________________________________________________________________________________________
11/11 a 17/11
Vanilson Pereira de Vasconcelos
______________________________________________________________________________________________________
18/11 a 24/11
Hilton Costa da Silva
______________________________________________________________________________________________________
25/11 a 01/12
Danyelle Gesteira Sales
______________________________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002689-66.2011.815.0251. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Eliane Albuquerque. ADVOGADA:
Ana Aline Moura Dantas (OAB/PB nº 11.620).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000681-36.2014.815.0761. RECORRENTE: Município de Caldas Brandão.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Roberto Coutinho de Souza.
ADVOGADOS: Carlos Augusto de Souza (OAB/PB nº 10.404) e Flávio Cavalcanti Costa (OAB/PB nº 19.753).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000981-45.2017.815.0000. RECORRENTE: Maria Lúcia Pontes de Souto.
ADVOGADO: Edson Batista de Souza (OAB/PB nº 3.183). RECORRIDO: Município de Cuité. ADVOGADO: Pedro
Felipe Pessoa (OAB/PB nº 22.033).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0026127-46.2010.815.2001. RECORRENTE: Janaína Marques dos Santos
Soares. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
José Teixeira de Carvalho Neto - Diretor de Tecnologia da Informação
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011727-22.2013.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDO: José Carlos Santos Filho. ADVOGADO: Dinarte Paulino de Araújo Segundo (OAB/PB nº 14.750).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002690-35.2013.815.0751. RECORRENTE: Genildo Fabio Crispim. ADVOGADA:
Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB nº 19.620). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000981-09.2015.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Fernanda Valdevino Cirilo e Brito (OAB/PB nº 25.652). RECORRIDA: Maria Nely de Lacerda Souza Leite. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB nº 13.293)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0034392-32.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Albani Cordeiro Rodrigues. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº 6.003).