DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
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Especial Cível - Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega(Juíza de Direito do 2º Juizado Auxiliar de
Família da 1ª Circunscrição) - 18 a 22.11.2019 - CAPITAL - 1º Juizado Especial Cível - Daniela Falcão Azevedo
(Juíza de Direito do 15º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição) - 25.11 a 10.12.2019.Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 2019.Desembargador
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 0001567-92.2014.815.2003. RECORRENTE: Ronaldo José dos Santos Silva. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB nº. 3.467). RECORRIDO: Justiça Pública.
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO nº 007/2019 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018232617 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO/PB e o CREAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB (FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). - INSTRUMENTO: Termo de Cessão de Uso Nº 007/2019. - OBJETO: O presente termo tem por objeto a cessão de uso,
a título gratuito, dos equipamentos de informática descritos no documento de fls.31/32 do PA nº 2018232617. PRAZO: 02(dois)anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por conveniência das partes.
- FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. - João Pessoa, 14 de Outubro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0081962-48.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Flavio Inacio Torres. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 01/2019 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018257905 - PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. - INSTRUMENTO:
Termo de Doação de Bens Inservíveis (antieconômicos). - OBJETO: Doação DE bens inservíveis (antieconômicos) de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA relacionados no documento de fls.40/41. - João
Pessoa, 29 de Outubro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 03 AO CONVÊNIO Nº 009/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.1814 - CONVENENTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
- INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 03 ao Convênio nº 009/2017. - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência,
previsto na Cláusula Sétima do Convênio nº 009/2017, até 19 de Dezembro de 2020. - FUNDAMENTAÇÃO: Art.
116 da Lei nº 8.666/93 c/c Cláusula Sétima do Convênio nº 009/2017 e acordo entre as partes. - João Pessoa, 21
de Outubro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019181932 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/
2019 – CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO COM A FINALIDADE DE PROVER AS NECESSIDADES DE APARELHAMENTO
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Vistos. - Trata-se de
procedimento licitatório, realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tombado sob o nº 008/2019, objetivando a aquisição, em sistema de registro de preços, de equipamentos de comunicação com a finalidade de prover
as necessidades de aparelhamento da Assessoria de Comunicação Institucional deste Tribunal de Justiça,
conforme as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência (fls.93/100) e Proposta Readequada (fls.205/208). - Em harmonia com o parecer do Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência, com fulcro no
art.38, inciso VII e no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, bem como, com arrimo no art.4º, XXII, da Lei nº 10.520/
2002, HOMOLOGO o procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial nº 008/2019, em favor
da Empresa: - PRINCIPAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
para o lote 01; R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para o lote 04; R$ 29.960,00 (vinte e nove mil, novecentos e
sessenta reais), para o lote 05; R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para o lote 06; R$ 3.630,00 (três mil,
seiscentos e trinta reais), para o lote 07. - Publique-se. - João Pessoa, 12 de novembro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017126951 – Vistos. - Em harmonia com o parecer do Gabinete do Juiz Auxiliar
da Presidência, autorizo a formalização de Termo de Cessão de Uso com o DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DA PARAÍBA, objetivando a transferência da posse direta dos equipamentos de informática caracterizados no
documento de fls.13/15. - À Diretoria de Processos Administrativos para elaboração do Termo de Cessão de Uso
e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para coleta de assinatura do instrumento e
publicação do respectivo extrato no DJE. - Cumpra-se. - João Pessoa, 12 de NOVEMBRO de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019139493 – ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
018/2019 (REGISTRO DE PREÇOS) – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE WEBCAMS PARA O PROJETO ACESSO SEGURO BEM COMO AS GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIAS
(VIDEOCONFERÊNCIA) DO TJPB. - Vistos. - Trata-se de Pregão Eletrônico para registro de preços, tombado
sob o nº 018/2019, objetivando a “contratação de empresa especializada para fornecimento de webcams para o
Projeto Acesso Seguro bem como as gravações de audiências (videoconferência) do TJPB, conforme especificações constantes no Termo de Referência (…).” - Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
o qual adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº
8.666/1993 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 018/2019 (Registro de
Preços), cujos lotes foram adjudicados à Empresa AGEM TECNOLOGIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP, nos
valores totais de R$ 2.362,50 (lote 01) e de R$ 109.440,00 (lote 02). - Publique-se. - João Pessoa, 12 de
novembro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001040-96.2018.815.0000. RECORRENTE: Unidas S/A. ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista de Souza (OAB/PB nº 14.229) e Aline Saldanha Rodrigues Daniel (OAB/SP nº 291.945). RECORRIDOS: Idácio Alves Souto e outros. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000795-97.2016.815.0051. RECORRENTE: Francisco Vasconcelos Bezerra Pinheiro.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB nº 5.510). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0023844-69.2011.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Waldez de Souza Paz. ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (OAB/PB nº 14.755).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000026-95.2011.815.0041. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS. PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva (OAB/PB nº 2.080). RECORRIDO: João de Deus de França.
ADVOGADA: Maria da Guia Pereira (OAB/PB nº 9.008).
RECURSO ESPECIAL Nº 0020600-30.2014.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Iara Caldeiro Barros. ADVOGADO: Aletsandra Linhares (OAB/PB nº 14.388).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0015472-06.1996.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Atacon Atacado de Ferragens Tintas Ltda. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales (OAB/PB nº 11.652).
RECURSO ESPECIAL Nº 0045145-48.2013.815.2001. RECORRENTE: Paula Reis Andrade. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes Santos (OAB/PB nº 11.571-B). RECORRIDO: Itaú Seguros S.A. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000026-95.2011.815.0041. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva (OAB/PB nº 2.080). RECORRIDO: João de Deus de
França. ADVOGADA: Maria da Guia Pereira (OAB/PB nº 9.008).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001160-37.2014.815.0241. RECORRENTE: Município de Monteiro. ADVOGADOS: José Lucas Silva Martins (OAB/PB nº 24.646) e Kitéria Lúcia Bezerra de Souza Fonseca (OAB/PB nº
16.956). RECORRIDO: Luiz Henrique Vieira, representado por sua genitora Maria José Gonçalves da Silva.
ADVOGADO: José Nildo Pedro de Oliveira (OAB/PB nº 9.121).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002672-76.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Rubens Alves Batista Filho. DEFENSOR
PÚBLICO: Francisco de Assis Coelho (OAB/PB nº 5.377-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001203-40.2012.815.0371. RECORRENTE: Pedro César Juvencio. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB nº 12.060). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0002170-53.2004.815.0731. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: R F Lima.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0588349-74.2013.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Vera Lúcia Garres da Silva Albuquerque.
ADVOGADA: Miraídes Guedes Rodrigues (OAB/PB nº 8.577).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
aplicada aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005910-59.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Antônio Josivaldo da Silva. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcos Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001790-51.2013.815.0331. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDA: Ivanira Muniz Bandeira. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso extraordinário e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001592-31.2015.815.0141. RECORRENTE: Alan Talles Araújo Diniz. ADVOGADO:
Jorge José Barbosa da Silva (OAB/PB nº 8.138). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000304-70.2016.815.0381. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0012956-07.2012.815.0011. RECORRENTE: Maria do Socorro Galdino Soares. ADVOGADOS: Bruno Fialho de Souza Rodrigues (OAB/PB nº 19.568) e Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB nº 9.164)
RECORRIDO: Valter José da Costa. ADVOGADA: Emília Maria de Almeida Cunha (OAB/PB nº 8.247).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com arrimo no
art. 1.030, I, “b”, do CPC.”
ATOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 22, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR
os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único: Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para
Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/
ARP
EMPRESA
OBJETO
GESTOR DO CONTRATO
FISCAL ADMINISTRATIVO
FISCAL SETORIAL
FISCAL TÉCNICO
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO
BR27 SERVIÇOS DE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE
JOSÉ DJALMA DE
PALOMA GUEDES FRAGOSO
JOSÉ OLIVEIRA DE
Nº 0054/2019
TECNOLOGIA LTDA
DADOS PARA INTERCONEXÃO DE UNIDADES ORGANIZACIONAIS ATRAVÉS DO FORNECIMENTO
VASCONCELOS JÚNIOR
DANTAS(MATRÍCULA
ALMEIDA FILHO
DE LINKS DE ACESSO À INTERNET PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
(MATRÍCULA Nº 478.150-3)
Nº 476.772-1)
(MATRÍCULA Nº 477.779-4)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO
Nº 0053/2019
SITECNET
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
JOSÉ DJALMA DE
PALOMA GUEDES FRAGOSO
JOSÉ OLIVEIRA DE
INFORMÁTICA LTDA-ME
DE DADOS PARA INTERCONEXÃO DE UNIDADES ORGANIZACIONAIS ATRAVÉS DO FORNECIMENTO
VASCONCELOS JÚNIOR
DANTAS(MATRÍCULA
ALMEIDA FILHO
DE LINKS DE ACESSO À INTERNET PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
(MATRÍCULA Nº 478.150-3)
Nº 476.772-1)
(MATRÍCULA Nº 477.779-4)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMPENHO
ALINE ANDRADE
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO E INSTALAÇAÕ DE VIDRO
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES FRAGOSO
LIANA URQUIZA DE
RUDIMAR FIRMINO
Nº 021/2019
DE OLIVEIRA - ME
PARA O FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
LIMA CAVALCANTE
DANTAS(MATRÍCULA
SÁ IAZABY LUBAMBO
RODRIGUES(MATRÍCULA
(MATRÍCULA Nº 476.568-1)
Nº 476.772-1)
(MATRÍCULA
Nº 468.327-7)
Nº 476.006-3)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO
SEGUROS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO RAMO DE SEGUROS,
BRUNNO JOSÉ LINS
PALOMA GUEDES FRAGOSO
HUGO MARACAJÁ VAZ DE
Nº 0050/2019
SURA S. A.
PARA SEGURAR 24(VINTE E QUATRO) VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA OFICIAL
LIMA CAVALCANTE
DANTAS(MATRÍCULA
LIMA(MATRÍCULA
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
(MATRÍCULA Nº 476.568-1)
Nº 476.772-1)
Nº 476.765-9)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor Administrativo. Republicada Por Incorreção.