DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0064296-63.2014.815.2001. REQUERENTE:
Josimar Antônio do Nascimento. ADVOGADOS: André Castelo Branco Pereira da Silva (OAB/PB nº 18.788) e
Marcos Zanon Ventura Queiroga. INTERESSADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (OAB/PB nº 128.341-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) defiro o pedido de desistência recursal, determinando,
após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de
origem para as providências pertinentes.”
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0000010-42.2010.815.0441. RECORRENTE: Amauri de Lima Costa.
ADVOGADO: Amauri de Lima Costa (OAB/PB nº 3.594). RECORRIDO: D.D.S.M., representado por sua genitora
Viviane dos Santos Machado. ADVOGADO: Evanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0113651-13.2012.815.2001. RECORRENTE: Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207). RECORRIDO: Banco Bradesco Cartões S/
A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004634-81.2008.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Maria das Dores Xavier
Lacerda. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues (OAB/PB nº 8.257).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001306-83.2018.815.000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Francisco Gomes. ADVOGADOS:
José Gomes da Veiga Pessoa Neto (OAB/PB nº 2.769) e Francisco de Assis Vieira (OAB/PB nº 4.377).
RECURSO ESPECIAL Nº 0009686-82.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco de Sousa Feliciano.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0008251-63.2012.815.0011. RECORRENTE: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Caius Marcellus de Lima Lacerda (OAB/PB nº. 5.207) e Lucas Damasceno
Nobrega Cesarino (OAB/PB nº. 18.056). RECORRIDOS: Abel Francisco do Nascimento e outros. ADVOGADO:
Giuseppe Fabiano do Monte Costa (OAB/PB nº 9.861).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000790-62.2017.815.0141. RECORRENTE: Francisco das Chagas Bezerra
da Silva. ADVOGADOS: Roberto Julio da Silva (OAB/PB nº 10.649) e Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (OAB/
PB nº 11.880). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000024-24.2015.815.0191. RECORRENTE: Cristiane Maria
Marinho Vasconcelos. ADVOGADO: Flávio Aureliano da Silva Neto (OAB/PB nº 12.429). RECORRIDO: Ministério
Público Estadual. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.514-8 Solicitação - Arleide Maria Silva Barbosa; 372.816-1 - Auxílio Funeral - Danielle Fernandes Viana Nóbrega;
2018032752 - Diferença de Vencimentos - Des. Ricardo Vital de Almeida; 2019217459 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Hyanara Torres Tavares de Souza; 2019113461 - Pedido de Providências - Corregedoria
Geral de Justiça / Tribunal de Justiça; 2019215176 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Nilson
Bandeira do Nascimento; 2019226597 - Férias / Interrupção - Renato Levi Dantas Jales; 2019213275 - Férias /
Transferência ou Acumulação Magistrado - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2019236726 - Férias /Transferência ou Acumulação Magistrado - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso; 2019235428 - Afastamento - Flávia
Fernanda Aguiar Silvestre; 2019221728 - Teletrabalho - Susie Tejo Bezerra de Souza; 2019109899 - Teletrabalho
- Ellis Cleriston de Andrade Silva; 2019221710 - Teletrabalho - Gevania Carlos de Brito; 2019196590 - Teletrabalho
- Ana Cristina Teixeira Catão; 2019209258 - Teletrabalho - José Rigoberto Campos Vieira; 2019209944 - Teletrabalho - Vinicius Silva Coelho; 2019161901 - Teletrabalho - Carolina Correia de Melo Sabino; 2019222106 Teletrabalho - Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019166797 - Diferença de Vencimentos - Ana Talita Ferreira Marinho; 2019154915 - Diferença de
Vencimentos - Maria Aparecida Bezerra de Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 251.5385 - Licença-Prêmio/Conversão - Vanilda Maria de Melo Silva Lima; 2019241483 - Férias /Transferência ou
Acumulação Magistrado - Paulo Sandro Gomes de Lacerda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 372.743-2 - Solicitação - Philippe Guimarães Padilha Vilar; 2019156960 - Diferença de Vencimentos
- Tiago Gadelha Xavier Pamplona; 2018213531 - Pedido de Providências - Jean Kleber de Souza; 2018003717 Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Joelma Dantas de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019193667
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS Leonardo Gomes da Silva e outros(1);2019202357DESIGNAÇÃO - Rossini
Amorim Bastos e outros(1);;2019145792 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Giovanny Medeiros Villar e outros(1);2018087274 HORAS EXTRAS -: Hyanara Torres Tavares de Souza e outros(1);2019231310 FÉRIAS INTERRUPÇÃO-Brunno Jose Lins Lima Cavalcante e outros(1);2019183585 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e outros;2019237972 FÉRIAS - Giovanna Lisboa Araujo de Souza
e outros(1);2019239283 AFASTAMENTO - Claudio Antonio de Carvalho Xavier e outros(1);2019235055 PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - Falkandre de Sousa Queiroz e outros(1);2019229997 AFASTAMENTO- Pedro Davi Alves
de Vasconcelos e outros(1);2017149046 DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR- Antonio Sergio Lopes e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019221865 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Sharon Kaive Pereira Cavalcanti e outros(1);2019213419
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Hisley de Souza Oliveira e outros(1);2019202700 DISPENSA DE PONTO
ELETRÔNICO - Rodrigo de Almeida Fernandes e outros(1);2019229663 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Diretoria de
Fórum / Joao Pessoa e outros(3)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019211892
GRATIFICAÇÕES - Igo Jose Goncalves Freire de Sa e outros(1);2019238182 (FOLGA DE PLANTÃO - Maristela
Barreto da Silva e outros(1);2019042951 DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR - Anderley Ferreira Marques e outros(1);2019209129 -FERIAS-Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho e outros(1);2019161362 DEVOLUÇÃO DE
SERVIDOR - Francilucy Rejane de Sousa Mota e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019159380 HORARIO ESPECIAL DE ESTUDANTE - Paloma Leite Diniz Farias e outros(1);2018142902 GRATIFICAÇÕES - Andrea Arcoverde Cavalcanti Vaz e outros(1);2019237833 (DIFERENÇA
DE VENCIMENTOS- Sergio Gerarde Serrano Paiva e outros(1);2019130453 APLICAÇÃO DE PENALIDADE Edeltrudes de Farias Maribondo e outros(1);2019090557 DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - Edielson
Nunes dos Santos e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2019235313
FOLGA DE PLANTÃO - Pollyanna de Sena Goncalves e outros(1); 2019231615 FOLGA DE PLANTÃO - Karla
Cristhiane Marinho Lira e outros(1); 2019206251 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS-Walfredo Wagner Trajano
5
Ferreira e outros(1); 2019235653 FOLGA DE PLANTÃO - Pollyana Costa Tavares Martins de Andrade e outros(1);
2019237786 FOLGA DE PLANTÃO - Rosemary de Lourdes Madruga Milanês e outros(1); 2019238238 FOLGA DE
PLANTÃO - Fernanda Alves Rabelo Holanda e outros(1); 2019239451 FOLGA DE PLANTÃO - Juliana Candyce
Medeiros de Melo e outros(1); 2019233426 FOLGA DE PLANTÃO - Felipe Beserra Guedes Quevedo e outros(1);
2019231553: FOLGA DE PLANTÃO - Hugo Sampaio Souto e outros(1); 2019239291 FOLGA DE PLANTÃO - Ana
Tereza da Silva Machado e outros(1); 2019237606 FOLGA DE PLANTÃO - Flavio de Sousa Pequeno e outros(1);
2019239419 FOLGA DE PLANTÃO - Maria do Socorro Batista Gomes e outros(1); 2019238107DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS - Weber Costa Marques e outros(1)2019203331 FOLGA DE PLANTÃO - Djelson de Araujo Lira
Filho e outros(1); 2019189951 HORAS EXTRAS - Josielson Clementino Rodrigues e outros(1); 2019239550
FOLGA DE PLANTÃO - Françoise de Paula Gomes Ferreira e outros(1); 2019208101 FOLGA DE PLANTÃO Arabela Pereira de Andrade Ribeiro e outros(1); 2019237680 FOLGA DE PLANTÃO - Newton Leal Costa Filho e
outros(1); 2019230026 FOLGA DE PLANTÃO - Jose Alberto de Albuquerque Melo e outros(1); 2019231301
FOLGA DE PLANTÃO - Cirlene Nazare Pereira Wanderlei e outros(1); 2019221550 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS- Diana Lucena de Oliveira e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019231473 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Joseane Lima Morais e outros(1); 2019001211 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Antonio Elias Netto Lacerda e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019231570FOLGA DE PLANTÃO - Maria das Gracas Alves Freire e outros(1); 2019218685 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO
- EWERTON EDUARDO DA SILVA PIMENTEL e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019215297 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -Joao Benedito da Silva e outros(1); 2019226214
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RUBENS AMARAL e outros(1); 2019145635 EXPEDIENTE CNJ - Adhailton Lacet
Correia Porto e outros(1); 2019231457 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Clara de Faria Queiroz e outros(1);
2019154100 HORARIO ESPECIAL DE ESTUDANTE - Ricardo Cardoso Agra de Castro e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, HOMOLOGOU dos seguintes processos: 2019135205 ESTÁGIO PROBATÓRIO - Flavia
Ribeiro Mafra e outros(1) VISTOS... homologo o estágio probatório das servidoras. 2019194196- ESTÁGIO
PROBATÓRIO - Mariana Camilo Lopes Dias e outros(1) VISTOS... homologo o estágio probatório das servidoras;
2019193423: ESTÁGIO PROBATÓRIO- Flavia Cristhiane Ramalho Rosas Brunet e outros(1). homologo o estágio
probatório das servidoras; 2019225459 ESTÁGIO PROBATÓRIO - Marcia Batista Bastos e outros(1). homologo
o estágio probatório das servidoras; 2019161627 ESTÁGIO PROBATÓRIO - Flavia Ribeiro Mafra e outros(1)
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 148, apresentados pela
Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à)
credor(a) OTACÍLIO EVARISTO DA SILVA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC, ainda, que o numerário afeto aos
honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá ser provisionado administrativamente, até que seja
apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserta na
fl. 08), o percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate
de credores falecidos), para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito,
qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Destaco, ainda, que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Solânea – PB. Em caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste
precatório, fica autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC,
até a sua quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 148, ora homologados. Ressaltese, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a
documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de novembro de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0903907-24.2002.815.0000. CREDOR(A): OTACÍLIO EVARISTO DA SILVA. ADVOGADA: JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.620) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 101, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a) ARIONALDO VIANA DE
AZEVEDO MAIA, e o valor de (...) devido, em sede de honorários sucumbenciais, aos causídicos JULIANA
ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO e JOÃO CAMILO PEREIRA, na proporção indicada pelos peticionantes às fls. 105/
106, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas
declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Solânea – PB. Em caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a
amortização integral deste precatório, fica autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos
permanecerem na GEFIC, até a sua quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 101, ora
homologados. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de novembro de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0223890-93.2000.815.0000. CREDOR(A): ARIONALDO VIANA DE AZEVEDO MAIA. ADVOGADA: JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.620) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SOLÂNEA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 76, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), cabente ao(à) credor(a) MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDEIROS,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de Solânea – PB. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de
novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0904533-18.2002.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDEIROS. ADVOGADO: JOSÉ CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios.
Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste
precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, qual seja, (...), em favor do(a) credor(a) (...), dandolhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Em caso de
insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste precatório, fica autorizado, desde já, o seu
pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua quitação, que se limita ao quantum