DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016392-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Itau Unibanco Holding S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.. EMBARGANTE: Josinete de Aguiar Gomes. ADVOGADO: Giordano Mouzalas
de Souza E Silva, Oab/pb 19.460.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. •
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019436-30.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria da Consolação Henriques Costa.. ADVOGADO: Vanderlei Medeiros de Oliveira, Oab/pb 12.018.. EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO:
Fernanda Augusta Baltazar de Abreu, Oab/pb 11.551.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ABONO DE PERMANÊNCIA — OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE — ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003
— REFORMA DA PREVIDÊNCIA — REGRA DE TRANSIÇÃO — NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA — NÃO PREENCHIMENTO — PEDÁGIO DE 20% (VINTE
POR CENTO) NÃO CUMPRIDO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais
hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020387-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E
Mt Adati Turismo.. ADVOGADO: Gustavo Viseu Oab/sp 117.417.. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES
APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021946-50.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb17.314-a. EMBARGADO: Emerson Barros Costa.. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá, Oab/pb 15.649. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052960-43.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Espolio de Joaquim Patricio Neto. ADVOGADO:
Antonio Fausto Terceiro de Almeida (oab/pb Nº 11.116). EMBARGADO: Delano Martinho Henriques E Outros.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC
e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. - A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os primeiros
embargos de declaração e não conhecer dos segundos aclaratórios.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000333-12.2016.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Maria da Guia Paulino da Silva E Juizo da Comarca de Mari. APELADO: Municipio de Mari.
ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 437/97,
519/2001 E 739/10. possibilidade de cômputo de outros regimes jurídicos para fins de contagem de tempo.
Previsão em lei. Reforma parcial DA SENTENÇA. PROVIMENTO parcial do apelo e desprovimento da remessa.
“O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo,
incidente sobre o vencimento. “ (art. 57 da Lei nº 437/97) “O tempo de serviço prestado ao município sob o regime
diverso ao desta lei, fica reconhecida e será computado para todos os efeitos”. (art. 209 da Lei nº 437/97)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo e desprover a remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012943-47.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Jaqueline Ferreira Freitas. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil,
os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição,
omissão ou para correção de erro material. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente
protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC.
APELAÇÃO N° 0000247-26.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Joao Sergio Fernandes Barros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Socia E Ricardo Ney de Farias Ximenes. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias
Ximenes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO COM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA A DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Por ocasião do julgamento do
REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Face ao
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para conceder ao autor/apelante o auxílio-acidente,
conforme fundamentação supra, ao tempo em que fixo os honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (um mil
e quinhentos), nos termos do art. 85, §§4º e 11, do CPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000449-35.2014.815.0531. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ajacio Gomes Wanderley. ADVOGADO: Gislenne Maciel
Monteiro Bakke (oab/pb Nº 19.967). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Não apresentada contestação, descabida
a pretensão de nulidade por suposta inobservância de pleito alegadamente veiculado na respectiva peça.
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e,
por igual votação, não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 001 1828-59.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Financeira Alfa S/a. ADVOGADO: José Guilherme Carneiro
Queiroz (oab/sp 163.613). APELADO: Maria Aparecida Nóbrega Dias. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/
pb 14.945). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA
DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS
ANTERIORMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DE 3.518/2007. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O Superior
Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de cadastro, desde
que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e podendo ser cobrada
apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000806-71.2006.815.0021. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Pitimbu. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb Nº 9.427). EMBARGADO: Goiana Automolas Ltda. ADVOGADO:
Ezildo José Cesar Gadelha Filho (oab/pb Nº 9.149). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Inadmite-se o recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos e o vício deixa de ser
sanado no lapso temporal concedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005148-86.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Joaquim Dias da Costa Neto E Humberto
de Sousa Felix. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn Nº 5069). EMBARGADO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Procurador Gustavo Nunes Mesquita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR NÃO UNÂNIME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC
também deve ser aplicada quando o resultado de questão preliminar da apelação for não unânime. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005314-17.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO:
Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb 15.361). EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO:
Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Celebrado acordo judicial entre as partes
litigantes, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017794-32.2008.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Isabela Marques dos Santos E Serasa S/
a. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9164) e ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab/pb 8.850)
E João Humberto de Farias Martorelli (oab/pe Nº 7.489). EMBARGADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
APELAÇÃO N° 0002154-89.2008.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itaú
Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. E Paloma Soares Ferreira. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb N° 4246-a e ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb N° 1 1.984.
APELADO: Paloma Soares Ferreira E Itaú Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat..
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley ¿ Oab/pb N° 1 1.984 e ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/
pb N° 4246-a. PRESCRIÇÃO. OBSER VÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. REJEIÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.” (Súmula nº 426 – STJ). “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso.” (Súmula nº 580 -STJ) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 14-56.2017.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo
Alves de Araujo. ADVOGADO: Bisneto Andrade E Raff de Melo Porto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAUSA DE AUMENTO
DA PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE. Art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei
nº 9.503/97. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Insuficiência probatória da
culpabilidade. Improcedência da alegação. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas através da prova
colhida. Imprudência configurada. Redução da reprimenda privativa de liberdade. Incabível. Não aplicação da
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Penalidade cumulativa com a pena privativa de
liberdade. Uso obrigatório. Proporcionalidade com a pena corporal. Diminuição das penas restritivas de direitos
ou extinção do valor da prestação pecuniária. Inviabilidade dos pedidos. Recurso desprovido. - A instrução
processual ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória em desfavor do réu, podendo-se
constatar de forma cabal e indubitável a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante. A materialidade delitiva resta inconteste pelo Laudo Tanatoscópico, certidão de óbito e Laudo de Exame Técnico Pericial
em Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal – Atropelamento. A autoria também ficou comprovada pela
prova oral colhida. - Observa-se que o relato dos acontecimentos feito pela testemunha ocular coaduna-se,
perfeitamente, com a descrição do evento constante da prova pericial, não sendo o fato de ter nascido na
fazenda da vítima e com ela trabalhado por 14 (catorze) anos suficiente para extirpar, do seu testemunho, a
credibilidade, até porque prestou o compromisso de dizer a verdade, perante o juiz. - Para a caracterização do
delito culposo é necessária a conjugação dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, inobservância
de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), resultado lesivo não querido pelo
agente, nexo de causalidade entre a conduta deste e o resultado; previsibilidade e tipicidade. - Apesar de
inexistir qualquer prova da velocidade que o réu imprimia no momento do evento criminoso, o fato é que perdeu
o controle do carro que dirigia, saiu da estrada, atropelou e matou a vítima, que se encontrava à margem desta,
e, em seguida, continuando o percurso, atingiu, também, o jumento pertencente àquela. - Independentemente
do que efetivamente causou a perda de controle por parte do motorista, o laudo, resultante dos exames
realizados no local, é bastante claro ao descrever a responsabilidade do condutor do automóvel, ora recorrente,
pelo acidente, por conduzir o veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito. - No caso, o recorrente ao dirigir o automóvel, sem a devida atenção, invadindo o acostamento da
rodovia por onde transitava, assumiu o risco de produzir um resultado danoso, inclusive, a morte, sendo
incabível o pleito absolutório do apelante, fundamentado na versão de que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima. - Não há que se falar em redução da pena quando a sua aplicação, no primeiro grau de
jurisdição, deu-se em obediência ao critério trifásico, mostrando-se adequada e proporcional à reprovação e
prevenção delituosas. – A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor não é aplicada de forma alternativa, mas faz parte do preceito secundário do tipo do art. 302
do Código de Trânsito Brasileiro, sendo imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, restando
impossível o decote desta penalidade, como requer o recorrente. Saliente-se que deve ser aplicada de forma
proporcional à pena de detenção cominada, como na hipótese dos autos. - Não há que se falar em redução das
penas de prestação de serviços à comunidade e pecuniária quando estabelecidas pelo sentenciante conforme
prescrevem os artigos 44, 45 e 46 do Código Penal. - Não é facultado ao condenado escolher a modalidade da