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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro
de imóveis, em substituição aos ofícios em papel; VII – Módulo de Controle de Aquisição de Terras por
Estrangeiros onde os oficiais de registro de imóveis deverão alimentar as informações referentes às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, para acesso e consulta gratuitos pela Corregedoria
Geral da Justiça; VIII – Módulo de Consulta de Protocolo para consulta de andamento de título apresentado
para registro. § 3º A eRIPB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em endereço eletrônico
seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, sendo operacionalizado por meio de Termo de
Cooperação Técnica, firmado entre a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e
a entidade operadora. § 4º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadoresinternet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Capítulo, será comunicada imediatamente à
CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para
acompanhamento pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. Caso a suspensão ou interrupção
se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o registrador comunicará o fato também à CorregedoriaGeral de Justiça § 5º O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão armazenados os
dados da eRIPB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com
observância do disposto no § 1º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente
atualizado junto a Corregedoria-Geral de Justiça. § 6º. Haverá interligação por convênio com a Central de
Indisponibilidade de Bens - CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos
compartilhados criados no país. § 7º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos
registros. § 8º O acesso à eRIPB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos
Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da
ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping. § 9º A consulta pública à eRIPB poderá ser realizada com uso de certificação
digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos
mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou
CPF, mantendo-se o registro de log de todos os acessos ao sistema. § 10 Todos os documentos recebidos,
gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura
e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e
conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. § 11 Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis
procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado é tabelião notas,
substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. § 12 A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada
caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto
autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. § 13 Para a efetivação dos atos a
serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da eRIPB, o usuário efetuará previamente o
pagamento dos emolumentos e demais tarifas, comprovando no ato da remessa, ressalvadas as hipóteses de
isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão
destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente. § 14 Os oficiais de
registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores,
documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo,
indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. Art. 1162-B. Toda e qualquer solicitação feita
por meio da eRIPB será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo
respectivo processamento e atendimento. § 1º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba
acessarão diariamente os módulos e comunicações recebidas da Central, pelo menos duas vezes, sempre no
início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações
que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou
emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. § 2º. Os oficiais de registro de
imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se
refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no
Manual Técnico Operacional do Sistema. Art. 1162-C Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é
vedado: I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; II –
postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas
centrais de serviços eletrônicos compartilhados; III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo,
diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora
delas. Art. 1162-D. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro de imóveis da
Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre,
integral e gratuito às informações constantes do banco de dados relativos a Central Compartilhada de
Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB. Art. 1162-E. A Central
Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB poderá ser
acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas
ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente neste Estado, ressalvadas
as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação, além do valor a que faz jus a ANOREG/PB em
decorrência do serviço prestado pelo sistema. Art. 1162-F. O usuário da eRIPB poderá solicitar a qualquer
oficial de registro de imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa em
papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, desde que o oficial
requerido esteja interligado nos sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos criados no país,
devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma
certidão. § 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será revestida da mesma
fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem. Art. 1162-G. O disciplinamento das rotinas de utilização
da Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB
está disposto nas Diretrizes de funcionalidades do sistema, existente no site da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado da Paraíba, em que consta o cronograma de implantação da Central no âmbito do Estado da Paraíba;
e no Manual Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB. Art. 2º Este provimento entrará em vigor em 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, para fins de adequação dos serviços extrajudiciais. João
Pessoa, 05 de dezembro de 2019. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral
de Justiça.
PROVIMENTO CGJ/TJPB n. 054/2019 - Altera a redação dos arts. 50 e 135, II, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, adequando os textos ao Provimento CNJ nº 76/
2018. O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 96/
2010, art. 25, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, art. 94, I a XIV, CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e
236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual Complementar n. 96/
2010, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, em seus art. 6º e 25,
compete à Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto órgão do Tribunal de Justiça, exercer, com jurisdição na
integralidade territorial, as funções correcional, de disciplinamento e de orientação administrativa; CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO que nenhum
responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter
remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito
ao artigo 37, XI, da Constituição Federal, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no
âmbito do Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e no MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 10.10.2014; CONSIDERANDO os termos do Provimento da Corregedoria Nacional de
Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, alterado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 76, de
12 de setembro de 2018. RESOLVE: Art. 1º O art. 50 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral
de Justiça da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. Os valores excedentes ao teto
remuneratório deverão ser recolhidos ao FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, trimestralmente,
considerando-se as receitas e despesas do trimestre, passando o respectivo comprovante de pagamento a
integrar a prestação de contas (art. 13, VI do Provimento CNJ nº 45/2015, alterado pelo Provimento CNJ nº 76/
2018). Art. 2º O inciso II do art. 135 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da
Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135. (...) (...) II – lançar semestralmente e diretamente,
via internet, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), no sistema
“Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do caput
deste artigo, depositarem mensalmente na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba
(FEPJ) (art. 13, V do Provimento CNJ nº 45/2015, alterado pelo Provimento CNJ nº 76/2018). Art. 3º Este
provimento entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 05 de dezembro de 2019. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral de Justiça.
PROVIMENTO CGJ/PB nº 55/2019 - Altera o art. 524-A do Código de Normas Extrajudicial, instituindo o
Sistema Nacional de Informação de Registro Civil - SIRC para remessa da relação dos nascimentos, dos
natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas pelos
Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS). O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça
tem o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o
art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 c/c art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
da Paraíba; CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Servi-
ços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da
troca de dados entre as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Poder Público; CONSIDERANDO
a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de
junho de 2019, que obriga o Registrador Civil de Pessoas Naturais a comunicar ao INSS, em até 01 (um) dia
útil, pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituilo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações
e das retificações registradas na serventia. RESOLVE: Art. 1º O art. 524-A do Capítulo IV, Título III, Livro II
do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, passa a conter a seguinte
redação: “Art. 524-A. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
(SIRC) ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registrados na serventia. (art. 68 da Lei nº
8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) § 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor
de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até
5 (cinco) dias úteis. (§ 1º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) § 2º Para
os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a
data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento
e CPF da filiação. (§ 2º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) § 3º Para
os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, data e
o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados. (§ 3º do art. 68 da Lei
nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) I) número de inscrição do PIS/P ASEP; II) número
de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NIT); III) número de benefício previdenciário – NB
ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; IV) número de registro
da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; V) número do título de eleitor; VI) número e série da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 4º No caso de não haver sido registrado nenhum
nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente. (§ 4º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) § 5º O
descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão
o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade
prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
(§ 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019) Art. 2º Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 02 de dezembro de 2019. Desembargador Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.702-9 “…Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 163/165) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE JACARAÚ (janeiro a outubro), no valor de R$ 55.755,86
(cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 27.877,93 (vinte e sete mil,
oitocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de dezembro de
2019 e janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincendas de 2019 (novembro e dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante
a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.695-2 “…Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 146/148) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO (janeiro a outubro), no valor de R$
58.260,78 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 29.130,39 (vinte e nove mil,
cento e trinta reais e trinta e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de
2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue
nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas
vincendas de 2019 (novembro e dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo
ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
03 de dezembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.871-8 “…Nestes autos se encontra a comprovação da não
liberação tempestiva e integral dos recursos destinados aos pagamentos dos precatórios do MUNICÍPIO DE
SERRA DA RAÍZ, conforme regime especial e pagamento de precatórios, de modo que, por dever funcional e
respaldado nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da administração, deverá esta Presidência
cumprir o seu munus publico de aplicar a legislação vigente à espécie. À luz do exposto, determino que seja
dado fiel cumprimento a decisão de sequestro de fls. 277, de acordo com os valores descritos na planilha
apresentada pela Assessoria de Precatórios, iniciando-se os bloqueios no mês de dezembro até a liquidação total
do montante apurado, bem como que o município de Serra da Raiz seja reinserido no cadastro de inadimplentes
do Governo Federal – SICONV. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.804-1 “…Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 222/224) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO (janeiro a outubro), no valor de R$ 31.030,70
(trinta e um mil, trinta reais e setenta centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em
02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 15.515,35 (quinze mil, quinhentos e quinze reais e trinta e cinco
centavos) cada, a ser realizado nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (novembro e
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000731-34.2016.815.1071. RECORRENTE: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro. ADVOGADA: Maria da Penha Gonçalves dos Santos (OAB/PB nº 7.654). RECORRIDO: Município de Pedro Régis.
ADVOGADA: Simone Maux Dias (OAB/PB nº 8.650).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001494-84.2002.815.0211. RECORRENTE: Reginaldo Pereira Rodrigues. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (OAB/PB nº 3.467). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – nº 0032080-75.2016.815.2002. RECORRENTE: Eduardo Paulo Agripino da Silva.
ADVOGADO: Filipe Sales de Oliveira Almeida (OAB/PB nº 24.063). RECORRIDO: Justiça Pública do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0070068-75.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Carmelita Silva do Nascimento.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0067419-40.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Preserve Segurança e Transporte de Valores LTDA.
ADVOGADO: Thiago Carneiro Lima (OAB/PE nº 10.422) e outro.