DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0006775-97.2013.815.2001. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional de
Seguro Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB n° 4.008). RECORRIDO: Eugênio
Bastos de Oliveira. ADVOGADO: Vítor Maciel Costa (OAB/PB n° 16.250)
TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL
ESPORTE CLUBE DO INGÁ, DESIGNADA PARA O DIA 15/12/2019, ATÉ QUE SE REGULARIZE O PROCEDIMENTO ELEITORAL, COM O AFASTAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS NESTA DECISÃO. (...)”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000842-25.2019.815.0000. AGRAVANTES: EMANUEL MARINHO DE LIMA E
RUI BARBOSA MACIEL. ADVOGADOS: CHRISTIANE RAMOS BARBOSA DE PAULO (OAB/PB Nº 16.342) E
RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB/PB Nº 25.717). AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL ESPORTE
CLUBE DO INGÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000169-47.2016.815.0611. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário, no que
pertine ao direito ao FGTS e aos juros moratórios e à correção monetária; e INADMITO o recurso especial
quanto ao tema da prescrição quinquenal do FGTS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000448-87.2015.815.0281. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Vanuza da Silva Vasconcelos Alves.
ADVOGADOS: Gabriel Pontes Vital (OAB/PB nº 13.694) e Rafael Pontes Vital (Oab/PB nº 15.534).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0027381-54.2010.815.2001. RECORRENTE: ANAS- Associação Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil. ADVOGADO: Elora Rafaela Fernandes Teixeira (OAB/PB nº 17.784). RECORRIDO: Banco Bradesco (HSBC Bank Brasil S/A). ADVOGADO: Lígia Aparecida Mariano Policiano (OAB/RJ nº
131.274), Micheli Sabetta de Queiroz (OAB/SP nº 331.904) e Aline da Silva Torres (OAB/SP nº 336.604).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0010226-96.2014.815.2001. RECORRENTE: Planer Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB/SP nº 117.417). RECORRIDO: Clio Robispierre Camargo Luconi.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0101380-69.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Kátia Kelly Soares Nunes. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes (OAB/PB 24.739).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019181810
- Pedido de Providências - Matheus Roberto Ribeiro; PROCESSO nº 2019215168 - Pedido de Providências - Caio
Márcio Melo Patrício; 2019224423 - Pedido de Providências - Tamyris Emanuelle Morais Santos; 2019268895 Pedido de Providências - Max Martins Sabino; 2019256971 - Solicitação de Pagamento - Rutty Alves Rolim Leite
Lima; 2019273851 - Folga de Plantão/Servidor - Flávio Honorato Queiroga; 2019274848 - Folga de Plantão/
Servidor - José Wallace Lins de Oliveira; 2019220254 - Pedido de Providências - Des. Leandro dos Santos;
2019275126 - Folga de Plantão/Servidor - Angélica Ramalho Cavalcanti; 2019275167 - Folga de Plantão/Servidor
- Kaline Barbosa do Carmo Gomes; 2019271920 - Folga de Plantão /Servidor - Iasnaya Pollianna da Silva
Queiroga Queiroga; 2019270138 - Folga de Plantão /Servidor - Maria Yvette Magalhães Franca
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019229868
- Pedido de Providências - Prefeitura Municipal de Prata PB; 2019218556 - Solicitação de Emissão de Documentos - Joaline Veríssimo Ferreira da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência.
Autorizo a retificação da portaria de nomeação da servidora Lúcia de Fátima Farias da Silva Lima para que
também nela passe a constar sua atuação no Juízo com competência para os feitos do Juizado da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher e da Vara da Infância e da Juventude. Publique-se. Cumpra-se. Arquivese” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019174103 - Pedido de Providências Ramonilson Alves Gomes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018243787 - Pedido de Providências - Procuradoria Geral do Estado; 2018004386 - Pedido de
Providências - Marilete Dantas dos Santos; 2018128363 - Pedido de Providências - Manoel de Oliveira Erhardt;
2019003147 - Pedido de Providências - Natan Figueredo Oliveira; 2019179966 - Pedido de Providências - Ana
Cristina Pereira da Silva Rego; 2019224992 - Pedido de Providências - Thadeu Araújo Ribeiro; 2019225387 Pedido de Providências - Prefeitura Municipal de Mataraca PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2018168775 - Pedido de Providências - Algacyr Rodrigues Negromonte; 2019175903 - Pedido de Providências Antônio Farias de Albuquerque; 2019074589 - Pedido de Providências - Rúsio Lima de Melo; 2019203794 - Pedido
de Providências - Ana Karina Cirilo Vieira; 2018222076 - Pedido de Providências - Natan Figueredo Oliveira;
2019225395 - Pedido de Providências - Prefeitura Municipal de Mataraca PB; 2019214260 - Pedido de Providências - Dayse Maria Pinheiro Mota
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019192213
LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE- Silvana Carvalho Soares e outros(1); 2019052810 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Antonio Carneiro de Paiva Junior e outros(1); 2019240273 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Maria
Eduarda Borges Araujo e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2019261973 DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR- Marcel da Silva Lima e outros(2); 2019147557 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - NABOR WANDERLEY e outros(1); 2019135787
DESIGNAÇÃO - Fernando Brasilino Leite e outros(1); 2019234134 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - EULLER
DE ASSIS CHAVES e outros(1)
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). A Constituição Federal, no art. 100, § 2º, previu o direito de preferência
para o credor de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as
doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/
98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que
comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Na hipótese sob análise, verificase que a patologia que acomete a parte credora e que está descrita no laudo médico de (...), encontra-se inserida
no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, na alínea “h”,
alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença grave para efeito de concessão de pagamento
preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art. 100,
§ 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador
de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de
novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0100532-76.2009.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 7.964). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000424-15.2018.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA GALVÍNCIO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
Gabinete de DES.FREDERICO M. DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 0999703-75.2006.815.0000. CREDORA: MARIA JOSÉ DA SILVA CABRAL. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a (…), solicitando pagamento
por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls. (...). No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl....), sendo o crédito
de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§
6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) (...), na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 21 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2008545-46.2014.815.0000. CREDOR: JANDINALDO FRANCISCO PEREIRA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000858-42.2018..815.0000. CREDOR: GAUDIOSO CAETANO DE SOUSA FILHO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB Nº 11.689).. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: Gabinete de DES. FREDERICO M. DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 0001888-79.2001.815.0000. CREDOR: JOÃO SILVESTRE DA SILVA. ADVOGADOS:JOÃO
CAMILO PEREIRA E OUTROS. (OAB/PB Nº 2.834). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAMANGUAPE/PB.
PRECATÓRIO Nº 4002313-76.2017.815.0000. CREDORA: ANA MARIA RODRIGUES GONDIM. ADVOGADA:
CATARINA MOTA DE F. PORTO. (OAB/PB Nº 10.520). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS/PB.. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB.
PRECATÓRIO Nº 40021171-72.2017.815.0000. CREDORA: MARIA FRANCISCA PEREIRA SANTANA. ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO. (OAB/PB Nº 10.853). DEVEDOR: MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE SANTA
HELENA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte credora (...), solicitando pagamento
por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob os fundamentos de ser
maior de 60 (sessenta) anos de idade e ser portador de doença grave, fls.66. No caso em tela, verifica-se que(a)
requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada
(fls.66v), e ser portador de doença grave, conforme documentação acostada, fls.67v/68, sendo de natureza
alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se debruçou sobre um pedido de
idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora (fl.44), que teve sua pretensão à época deferida,
conforme se observa da decisão proferida às fls. 53/54/55.Demais disso, o importe financeiro, relativo ao
deferimento da preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos termos
do que comprova o documento de fl. 64/65. Desta forma, reputo prejudicado o pedido de fl. 66, em face de
sua anterior apreciação, deferimento e pagamento a credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de Novembro de 2019.NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0019441-71.2003.815.0000. CREDOR: GERALDO PAULINO DA COSTA. ADVOGADO: PAULO
WANDERLEY CÂMARA E ODILON JOSÉ LINS FALCÃO (OAB/PB Nº 791). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
RECURSAL. (...)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000841-40.2019.815.0000. AGRAVANTE: DIANA PEREIRA DE ASSIS, ASSISTIDA POR OZIAS BAZANTE DE ASSIS E ADRIANA SILVA PEREIRA. ADVOGADO: ELENIR ALVES DA
SILVA RODRIGUES (OAB/PB Nº 8.257). AGRAVADO: CDF – MASTER COLÉGIO E CURSO LTDA.
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, NO
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE QUE O PROMOVIDO PROCEDA A INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES
PARA PRESTAREM OS EXAMES SUPLETIVOS A SEREM REALIZADOS NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE
2019, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS). (...)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000843-10.2019.815.0000. AGRAVANTES: VINICIUS ANDRADE DE PAULA
E ALEXANDRE MIRANDA FIGUEIREDO. ADVOGADA: MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO (OAB/PE
Nº 32.413). AGRAVADO: COLÉGIO MASTER BESSA.
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A
SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE
ERRATA: Portaria DIGEP nº 151/2019, publicada no DJE de 22/11/2019. Onde se lê: 2019238924, 4769511,
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, 07/01/2020 - 05/02/2020, 2019/2020; 2019257968, 4717147,Concessão,
Mabel Cristina Pereira Cavalcanti, 07/01/2020 - 05/02/2020, 2015/2016; 2019221744, 4692985, Waldilea
Oliveira de Farias, 09/12/2019- 08/01/2020, 2019/2020; 2019238551, 4757963, Maria do Socorro Vicente
Santos, 27/042020 – 11/05/2020, 2018/2019, 2019254066, 4685491, Maria dos Remédios Gonçalves dos
Santos,04/12/2019 – 18/12/2019, 2018/2019. Leia-se: 2019238924, 4720342,Marcelo Nobrega de Andrade, 07/
01/2020 - 05/02/2020, 2019/2020; 2019257968, 4717147,Gozo, Mabel Cristina Pereira Cavalcanti, 07/01/2020
- 05/02/2020, 2015/2016; 2019221744, 4692985, Waldilea Oliveira de Farias, 09/12/2019- 07/01/2020, 2019/
2020; 2019238551, 4757963, Maria do Socorro Vicente Santos, 27/042020 – 11/05/2020, 2016/2017, 2019254066,
4685491, Maria dos Remédios Gonçalves dos Santos,04/12/2020 – 18/12/2020, 2018/2019.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019204182 - Diana Alcântara de Farias - Indicação de substituto;
2019284410 - Ianny Camila Galdino Duarte - Auxilio Natalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
- Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019260366 - Altamir de Alencar Pimentel Filho - Técnico Judiciário;
2019260743 - Benedita Célia Justino Batista - Técnico Judiciário.