DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
NÃO RECONHECEU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019148308 - Thereza Amelia M. de Sousa Guedes - Técnico
Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019226003 - Camilo Sousa Amaral - Técnico Judiciário; 2019195790 Guilherme Passos Feijó - Oficial de Justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: – 2019.294.639 - Antônio Diniz Aires
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0008001-59.2014.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Salete Correia Lira. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim (oab/pb 9.164) E André Villarim (oab/pb 10.041). APELADO: Gibson Rafael dos Santos.
ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azêvedo (oab/pb 7.261). PROCESSUAL CIVIL – Apelação - Ação de
indenização por danos morais – Relação de trabalho – Competência absoluta da Justiça do Trabalho – Recurso
– Remessa dos autos ao juízo competente. - Em se tratando de pleito de danos morais de ex-empregador
contra ex-empregado, a competência para dele conhecer é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114,
inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Vistos etc. DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a
remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para processamento e julgamento da apelação cível.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000787-64.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Higor da Silva Cavalcante, APELANTE: Irene da Silva Cavalcante.
ADVOGADO: José Alves da Silva (oab/pb ¿ 14.651).. APELADO: Monica Catao Rocco de Menezes. ADVOGADO: Lígia Maria da Silva Fernandes (oab/pb 13.718). - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO — ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS DO ALUGUEL — RESCISÃO DO
CONTRATO E DECRETAÇÃO DO DESPEJO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO
DOS APELOS. — Art. 23 da Lei nº 8.245/91: O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. – Art. 9º,
III da Lei nº 8.245/91 A locação também poderá ser desfeita: (…) II - em decorrência da falta de pagamento do
aluguel e demais encargos. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos
recursos apelatórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.
previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
supracitado Recurso Especial n° 1.578.553 – SP, assinalou pela validade da cláusula que prevê a comissão do
correspondente bancário aos contratos celebrados antes da data de vigência da Res. CMN 3.954/2011....DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando procedente o
pedido relativo ao Pagamento com Serviços de Terceiros, devendo ser restituída de forma simples, mantendose a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0089213-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Abimael Silva dos Santos¿, APELANTE: Bv Financeira S/a-crédito,
Financiamento E Investimento-. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442- e ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior E Outros. Oab/pb Nº. 17.314-a-. APELADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA
COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958). COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE
E ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO
DO AUTOR. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de
considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da
entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/
2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze
vezes maior do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que
não abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de
pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que
se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma
espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado,
por si só, não configura abusividade. - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros e registro de
contrato, embora previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados,
ofende a Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos
da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - “A repetição do
indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do
fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” NEGO PROVIMENTO ao apelo
interposto pelo autor, e, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pelo banco, nos termos do art. 932,
IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando improcedente o pedido relativo à capitalização dos juros e à tarifa de cadastro,
mantendo-se a sentença nos demais termos.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000041-10.2016.815.0261. ORIGEM: Comarca Pianco 2 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Allison Willander de Caldas E Silva. ADVOGADO: Warrem Stenio
Saturnino Batista. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação cujo termo de
interposição tenha sido protocolizado fora do prazo previsto no art. 593 do CPP. 2. Apelo não conhecido. Assim,
NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0005045-26.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nanci Nunes de Lima. ADVOGADO: Jéssica Bernadino Rodrigues (oab/pb
Nº 23.544). APELADO: Jose da Silva Nunes. ADVOGADO: Euclides Costa (oab/pb 8.675). - CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PRINCIPAL
JULGADO. ART. 309, III, DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. — “Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código
de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 930). — O processamento do pedido formulado no presente recurso
apelatório não terá mais utilidade, deixando de existir interesse recursal do apelante, exaurindo-se, pois, a
possibilidade de se obter provimento jurisdicional mais favorável. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos
termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso apelatório, pois prejudicado, ante a superveniente perda
do objeto da medida cautelar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000547-90.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGADO: Jose Erinaldo Cosme Nascimento. ADVOGADO: Júlia Carmem
Correia Lima Jordão (oab/pb 14.034).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
— “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no
Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde
que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-04-2019) - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000385-50.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivalci Souza Brito Ramos-. ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite E
Outros. Oab/pb Nº. 12.414-. APELADO: Réus Ausentes, Incertos E Desconhecidos-. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. - Tendo decorrido lapso temporal superior àquele
previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015, entre a intimação pessoal da ora apelante acerca da sentença
hostilizada e a apresentação do apelo, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade....,NÃO CONHEÇO
DO PRESENTE APELO, por manifesta intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000813-58.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Benjamim Alves de Macedo-. ADVOGADO: Ana Karina-. APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama-. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS PELO RECORRENTE. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DA REGUALRIZAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIEMNTO DO APELO.
- NÃO CORRIGIDO O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, NO PRAZO CONCEDIDO NO PROCESSP, NÃO
SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO....APLICANDO O ART. 1.011, I, C/C 932, III, DO CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0001434-38.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ruberlandia Roberto¿. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo. Oab/pb Nº. 13.191-. APELADO: Banco Finasa Bmc S/a-. ADVOGADO: Celso Marcon. Oab/pb Nº. 10.990a-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA
DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP
(TEMA 958). SERVIÇOS CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº. 3.954/2011. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a
cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde
que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior
do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não
abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se
deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma
espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado,
por si só, não configura abusividade - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros, embora
APELAÇÃO N° 0001732-32.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas
Oab/pb 11412. APELADO: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto Oab/pb 12189. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
MAGISTRADO QUE NÃO CONSIDEROU IMPRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há que se falar em cerceamento de defesa
quando o magistrado, diante da desnecessidade de dilação probatória, decide a causa com base em seu livre
convencimento motivado, ainda mais quando indemonstrado qualquer prejuízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTOR QUE COMPROVOU SER FILHO DO FALECIDO.
PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. NULIDADE DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO E QUINHÃO CABÍVEL A CADA HERDEIRO. QUESTÃO QUE REPERCUTE APENAS NA PARTILHA DOS BENS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovado que o
autor é filho do falecido e uma vez alijado da partilha de fls. 14/16, onde dela deveria ter participado, é de
rigor sua anulação, com base na legislação em vigor. - A existência de disposição de última vontade deixada
pelo falecido repercute apenas quanto a partilha dos bens, com a distribuição do que caberá a cada herdeiro,
na forma estabelecida pelo Código Civil. - Em outras palavras, a existência de testamento (que ainda carece
da devida abertura, registro e cumprimento), por si só, não obsta o reconhecimento da nulidade perseguida,
eis que o novo inventário a ser proposto, com a inclusão do herdeiro preterido, alcançará, apenas, a legítima,
preservando não só a meação, como a parte disponível, objeto daquela disposição. - “ANULATÓRIA.
Inventário. Partilha. Preterição de herdeiras necessárias. Anulação. 01. Nos termos do art. 658 é rescindível
a partilha julgada por sentença nula, que preteriu herdeiro. 02. Incabível análise das alegações dos réus
sobre débitos do espólio e benfeitorias, a serem analisadas em nova partilha, mediante reabertura do
inventário.” Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS; AC 000539871.2007.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 30/05/2019; Pág. 76) Grifo
nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. HERDEIRO NECESSÁRIO PRETERIDO. NULIDADE RECONHECIDA. ATOS JURÍDICOS POSTERIORES. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. ADQUIRENTES
DE BOA-FÉ. IRRELAVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É nula a partilha sem a participação do
herdeiro necessário cujo nome foi omitido no registro de óbito e, via de consequência, preterido. Sendo nula
a partilha, devem ser anulados todos os atos jurídicos delas decorrentes, por tratar-se de ato praticado por
quem não detinha legitimidade para a cessão dos direitos hereditários.” (TJMG; APCV 1.0271.13.005661-4/
001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 23/02/2017; DJEMG 11/04/2017) Grifo nosso Isso posto, nos termos do
art. 932, do CPC, rejeito a preliminar levantada e, no mérito, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO,
mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0034783-76.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Danilo
Ferreira do Nascimento E Matheus Alves de Santana. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Apelatório
(fls. 12-24) interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido formulado na Medida Cautelar
de Alienação de Bem Apreendido (fls. 10-11) que visava a alienação da motocicleta marca “Shineray”, cor preta,
chassi nº LXYXCBL0570M03736 e o produto da venda depositado em conta remunerada e vinculada ao Juízo até
decisão final do processo. Esclareço que essa decisão monocrática, não fere o princípio do colegiado, onde a
competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de
processos originários, considerando que não há prejuízo. Sendo assim, e tendo em consideração as razões
expostas, julgo prejudicada o presente recurso. Arquivem-se os presentes autos. P. I.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000432-97.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antônio Ferreira de Araújo E Outra. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). APELADO: Unimed ¿ João Pessoa, Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (oab/pb Nº 11.158). (...) Assim sendo, suscitei questão de ordem,
conforme certidão retro, acolhida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, para que o processo seja retirado de
pauta, permanecendo suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
– PJE Nº 0803941-67.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, prolatada nos autos da Ação nº 0003433-58.2003.8.15.0181 e, tendo
em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este EDITAL, para que
o agravado ACALIM ALCANTARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo,
através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no
paragrafo 2º, do art. 1.021, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC.