DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de
1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89),
interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n.
43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Plano Collor I. Março de 1990. Segundo decidiu o STJ no
tema repetitivo 303, é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto
nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros
retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/
90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser
efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. Juros de mora. “Os juros de mora, nas ações
em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação”.1
Juros remuneratórios. Majorado o índice de reposição no saldo de conta- poupança devem os juros remuneratórios, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do contrato, configurando,
pois, acessório a ser aplicado, mês a mês, desde então e a cada vencimento subseqüente, como projeção da
alteração do principal. Correção monetária. A correção monetária conta-se pelo INPC a partir do momento em que
deveriam ser creditados os percentuais postulados. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012435-72.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Sergio Diniz Garcia E E Investimento.
ADVOGADO: Valter de Melo e ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
PROCESSUAL CIVIL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 330, §2º, DO cpc. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do
artigo 330 do Diploma Processual Civil o autor deverá “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, sob pena de
inépcia. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040780-24.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Jafer Pereira da Silva. ADVOGADO: Pablo Ricardo Honorio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIOINÁRIOS – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de
mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0142078-37.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Iramy de Freitas Barbosa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da
Silva. Vistos etc. Em sendo assim, dado o evidente prejuízo a parte e face a ausência de observância as regras
do CPC, torno nulo a certidão de fls.101, bem como todos os atos processuais posteriormente praticados, e
determino que a intimação do acórdão de fls.96/99 para o Município citado, seja realizada de forma pessoal,
conforme determina o CPC. P.I. e Comunizações necessárias.
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RIO DE SAÚDE — MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA — REGIME CELETISTA — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL — ACOLHIMENTO — DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA DO TRABALHO — PRECEDENTES — PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO — PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. — “Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, a contratação de
Agente Comunitário de Saúde é regulada pelo Regime Celetista. - Versando a lide sobre relação de trabalho
existente entre o Município e servidor sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, é competente a
Justiça do Trabalho para o seu julgamento nos termos do art. 114, inciso I, da Carta Magna, com redação
conferida pela EC nº 45/04.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117101520158152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2019) Vistos, etc. DECISÃO; Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO (interposto pelo Município de João Pessoa), para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho, desconstituindo a sentença exarada nos autos. Prejudicado o apelo da autora.
APELAÇÃO N° 0017017-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pe
- 22.718 E Oab/pb - 18.125-a). APELADO: Rodrigo Diego Alves Nunes. ADVOGADO: Fabio Carneiro Cunha Lima
(oab/pb - 13.527). - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR — PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação
firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante,
ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002103-93.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: José Benício Diniz Filho. ADVOGADO: Dirceu
Marques Galvão Filho (oab/pb 4.139). EMBARGADO: Silvio Castro da Silveira E Outros. ADVOGADO: Raoni
Lacerda Vita (oab/pb 14.243). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. PARTES REPRESENTADAS POR CAUSÍDICOS DIVERSOS. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DO NCPC. JULGAMENTO
TORNADO SEM EFEITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. - DECISÃO: Em tempo,
retifique-se a autuação, fazendo constar o nome da segunda apelada, Célia Maria Mendonça de Lira Diniz, e do
seus advogado Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (OAB/PB 11.635).
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 5000009-06.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Eduardo Chalfin E Outro
(oab-pb 22.177-a)-. AGRAVADO: Aelson Correia da Silva-. ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz E Outros
(oab-pb 15.960)-....chamo o feito à ordem e anulo o ato processual com aparência de acórdão e respectiva
publicação, fls. 245/246.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002591-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: José Carlos Feliciano da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E
Silva (oab/pb - 15729). - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO - SEGUIMENTO NEGADO. - Art.
1.003, § 5º do CPC - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 (quinze) dias. Vistos etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não
conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001019-23.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sinval Aparecido Martins Representado Por Sua Curadora. ADVOGADO:
Gizelda Gonzaga de Moraes (oab/pb - 3565). APELADO: Maria Zélia de Brito Silva E Ernane Pereira da Silva.
ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes (oab/pb - 8342). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É de se negar conhecimento a recurso fora do
prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência
do art. 557 do CPC/1973 e art. 127, XXXV do RITJPB. Vistos etc. - DECISÃO; Assim, à vista de sua manifesta
inadmissibilidade, acolho a preliminar ventilada pelo recorrido e por consequência, não conheço do recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000140-20.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cosmo Francisco dos Santos. ADVOGADO: Flauber Raphael da
Silva Ferreira. POLO PASSIVO: Justica Publica. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação cujo termo de interposição
tenha sido protocolizado fora do prazo previsto no art. 593 do CPP. 2. Apelo não conhecido. Assim, NÃO
CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002465-35.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE:
Jose Ednaldo Gomes Junior. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. AGRAVADO: Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra acórdão da Câmara Criminal. Via recursal inadequada. Ausência de previsão legal. Não conhecimento. - Não há previsão legal para interposição de agravo interno
de acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, impondo-se, portanto, o seu não conhecimento. Vistos, etc. (...) Portanto, sem maiores delongas, ante a falta de previsão legal, não conheço do agravo.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 004101 1-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baião (oab/pb 21.800-a)..
APELADO: Dionete de Oliveira Souza. ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado Costa (oab/pb 16636).. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - ART. 932, III, DO NCPC
- RECURSO NÃO CONHECIDO. - “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC
075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO,
nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000739-18.2019.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Severino do Ramo da Silva. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (oab/pb N. 18.429).
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se reconhecer o não conhecimento do Recurso Criminal em Sentido Estrito
interposto, quando ausente um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade
postulatória do Advogado, que, intimado, não apresentou procuração. Diante dessas considerações, NÃO
CONHEÇO do presente recurso, por ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000444-36.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba Nº 1141-a)
E Outro. APELADO: Luzia Maria de Souza Nascimento. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga(oab/pb Nº 12.236). APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. Aplicação do disposto no art. 998 do CPC. Homologação. — O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998,
NCPC). Vistos etc. - DECISÃO: Assim, em consonância com o disposto no art. 998, NCPC, homologo o pedido
de desistência, julgando prejudicado o recurso apelatório, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Baixem-se os autos ao juízo de origem, para homologação do acordo.
APELAÇÃO N° 0000847-29.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (oab/rn 392-a E Oabb/pi 2.338). APELADO: Maria de Fatima Galdino Ramos. ADVOGADO: Danilo
Toscano Mouzinho Trócoli (oab/pb 20.583). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. — “Não merece conhecimento
apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/
apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex
positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. - Majoro os honorários advocatícios a serem suportados
pela parte ré/apelante para 15% (quinze) por cento, a título de sucumbência recursal.
APELAÇÃO N° 0000949-40.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Maria Leni de Araujo Brum. ADVOGADO: José Dias Neto (oab/pb 13.595). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR
A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que
não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.
(TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
APELATÓRIO, restando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0002670-19.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Maria das Neves Vieira E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak (oab/
pr Nº 53.400). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — FIRMADO ACORDO
ENTRE AS PARTES — Homologação. — Nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo CPC, haverá resolução de
mérito quando houver homologação de transação entre as partes. Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim,
havendo possibilidade de transação em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO
PELAS PARTES, o que implica na extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III,
“b” do Novo CPC.
APELAÇÃO N° 001 1190-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Régis, APELANTE: Cristiana de Lourdes Freitas Araujo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — COBRANÇA — AGENTE COMUNITÁ-
APELAÇÃO N° 0007425-41.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Hygor Bruno Ramos da
Silva Pereira. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto, Oab/pb 16.676. APELADO: Justica Publica.. Vistos
etc. Por tais motivos, HOMOLOGO o pedido de desistência de fl. 273, determinando, por consequência, o seu
imediato arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição. P.I.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002654-65.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Marilene Alves de Mendonca. ADVOGADO: Roberto César Gouveira Majchszak Oab/pr 53.400. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO ACORDO DISPONIBILIZADO VIA PORTAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HOMOLOGAÇÃO. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso”. - Art. 998 do CPC/2015 Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade do irresignante,
que dispensa a anuência da recorrida, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo interposto pela
instituição bancária, remanescendo, contudo, a análise do pacto para homologação pelo julgador primevo.
APELAÇÃO N° 0014364-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Galvao Amorim Construcao E Incorporacao Ltda E Albany Gomes Pinheiro. ADVOGADO:
Bruno Augusto Albuquerque da Nobrega Oab/pb 11.642 e ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga Oab/pb
11.907. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS
NA EXORDIAL. DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA,
NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considerase citra petita a sentença que deixa de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o
Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo
magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu
conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo
grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC
para não realizar o enfrentamento dos pedidos diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau
a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não
conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a sentença
proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisados
todos os pedidos deduzidos pela promovente na exordial, encontrando-se prejudicados os apelos, razão pela qual
não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000884-74.2019.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. PACIENTE: Jailson Douglas de Araújo Oliveira. IMPETRANTE: Vanildo de
Sousa Falcao. IMPETRADO: Juizo da 6a. Vara Criminal da Capital. Vistos etc. Trata-se de ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Vanildo de Sousa Falcão (OAB/PB 26605), em favor de
Jailson Douglas de Araújo Oliveira, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal