DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0803474-47.2016.8.15.0371 (RELATOR: JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: JAILTON ALVES DO NASCIMENTO (ADV. ALCIR BARROS DA SILVA – OAB/PB 10.289) APELADA: CRISTIANA ALVES DE OLIVEIRA, REPRESENTANDO OS MENORES M. E. A. O, M. E. A.O, e M. E. A.O (ADV.
FRANCISMEIRE P. LACERDA DE SOUZA - OAB/PB 22.535 E RENATO ALVES DE MELO - OAB/CE 29.801-B)
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0802287-81.2015.8.15.0001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO) APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) (ADV.
VIVIAN MEIRA ÀVILA MORAES - OAB/MG 81.751) APELADO: EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA (ADV. WESLEY
HOLANDA ALBUQUERQUE - OAB/PB 16.980 E WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA- OAB/PB 20.847)
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0055336-26.2011.8.15.2001 (RELATOR: JOÃO ALVES DA
SILVA) APELANTE: BANCO BMG S/A (ADV. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 23.255)
APELADA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GRILO (ADV. VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - OAB/
PB 12.360 E LUCAS TEIXEIRA GRILLO - OAB/PB 21.139)
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
24ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Sob a Presidência dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente, e do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio – Vice-Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), Tércio Chaves de Moura (Juiz
convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
(Juiz convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos
Martins Beltrão Filho, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Onaldo
Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de
Almeida e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Ricardo Vital
de Almeida). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Álvaro Gadelha Campos, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega
Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima
Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h20min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Dando
prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de
Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) –
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808782-08.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Governador do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Sumé. DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(PJE-2º) – Mandado de Segurança nº 0809652-53.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Gerlando Aciole (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/
PB 8.448 e outros).Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.COTA: RETIRADO O
PEDIDO DE VISTA DO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, EM RAZÃO DE SUA SUSPEIÇÃO E ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. (PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 080034138.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Jayane
Azevedo Sigismundo Dantas (Advs. Antônio Lopes Moreira Filho – OAB/PB 25.968 e outra). Impetrado: Governador
do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800687-86.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Desterro. Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 3420708) (art.39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO:
JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(PJE-5º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs. Johnson Gonçalves de
Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.DECISÃO: DEFERIU-SE O
PEDIDO CAUTELAR, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-6º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cacimba de Dentro (Adv. Rhafael
Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319).DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE,
COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PARA 120 DIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-7º) – Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809838-76.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara(Adv. Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira
- OAB/PB 26.557). Suscitado: Francisco dos Santos Pereira Neto. DECISÃO: INADMITIU-SE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-8º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Natuba (Adv. André Gustavo
Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de Natuba (Advª. Lílian Sena Cavalcanti – OAB-PB
10.779). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID. 2835521) (art.39 do
R.I.T.J-PB). DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.(PJE-9º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Belém do Brejo da Cruz. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 2º,
INCISOS IV, V E VI, BEM COMO, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 4º, INCISO II E III E PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E II, TODOS DA LEI N.º 416/2009 DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, POR
AFRONTA AO ART. 30, INCISOS VIII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA, MODULANDO OS
SEUS EFEITOS PARA 180 DIAS.(PJE-10º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 081045973.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Município de Guarabira
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros). Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.DECISÃO: INADMITIU-SE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800942-44.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.DECISÃO: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA OU REFLEXA E, POR
IGUAL VOTAÇÃO, EM RAZÃO DA NÍTIDA OFENSA AOS ARTS. 125, § 1º E 128, I, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR, COM EFEITOS EX TUNC, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 34.272/2013, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-12º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080033191.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Requerido: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral ADELMAR
AZEVEDO RÉGIS.DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARA: IV.1. DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM REDUÇÃO DE
TEXTO, DA ALÍNEA “C” DO INCISO III E DOS INCISOS IV, V, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DO ART. 2º DA LEI N.º
13.331/16 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, OS QUAIS ESTÃO EM CONFRONTO COM O ART. 30, INCISOS
VIII E XIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, QUE REPRODUZEM AS NORMAS DOS INCISOS II
E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; IV.2. COMO CONSEQUÊNCIA, NA FORMA DO ART. 28,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DOS INCISOS III E IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 4º DA LEI N. 13.331/16, EXCLUSIVAMENTE NA PARTE EM QUE REMETEM ÀS DISPOSIÇÕES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO ITEM IV.1
(ALÍNEA “C” DO INCISO III E INCISOS IV, V, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DO ART. 2º); IV.3. COMO CONSEQUÊNCIA,
POR ARRASTAMENTO, DECLARAR A PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE, COM SUPRESSÃO DE TEXTO,
DO INCISO I DO ART. 4º DA LEI N. 13.331/16, EXCLUSIVAMENTE NA PARTE EM QUE REMETE A DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NO ITEM IV.1, SUPRIMINDO-SE A EXPRESSÃO “IX, XI”, BEM COMO
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, TAMBÉM POR ARRASTAMENTO E COM SUPRESSÃO DE TEXTO,
DE TODO O INCISO II DO MESMO ART. 4º; E IV.4. MODULAR PROSPECTIVAMENTE OS EFEITOS DESTA
DECISÃO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA SUA PUBLICAÇÃO, DATA A PARTIR DA QUAL
TODOS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AINDA VIGENTES, FIRMADOS COM BASE EM
QUALQUER DOS DISPOSITIVOS ORA DECLARADOS COMO INCONSTITUCIONAIS, SERÃO AUTOMATICAMENTE INVALIDADOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, O PROCURADOR LEONARDO TELES DE OLIVEIRA OAB – PB Nº 1.8998.(PJE-13º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803412-19.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuitegi (Adv. Marcos Edson de Aquino – OAB/PB 15.222 e
outro). Requerido: Município de Cuitegi. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONAL DA LEI Nº 446/2016, DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, COM EFEITOS EX NUNC, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-14º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805052-86.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Município de São
Mamede.DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-
23
15º) – Revisão Criminal nº 0804713-30.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (JUIZ CONVOCADO,C/JURISDIÇÃO LIMITADA, P/SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Bruna Ferreira da Silva (Advs.
Ennio Alves de Sousa Andrade Lima – OAB/PB 23.187 e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima – OAB/PB 16.751).
Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-16º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
0804900-38.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Lagoa Seca.DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, PARA
SUSPENDER, COM EFEITOS EX NUNC, A LEI MUNICIPAL Nº 295/2018, A PARTIR DA COMUNICAÇÃO
PESSOAL DOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-17º) – Agravo Interno nos autos do
Mandado de Segurança nº 0801024-80.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO).
Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravada:
Maria Suely Chaves Martins (Advs. José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 e outro).Obs.: Impedido o Exmo.
Sr. Desembargador José Aurélio da Cruz (ID 3878435) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO. (PJE-18º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 080300059.2015.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado: Yuri
Amorim da Cunha (Advs. Yuri Amorim da Cunha – OAB/PB 17.158 e Hortência Paula Sezário Monteiro – OAB/RO
5.713). Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador João Benedito da Silva (ID 2358648) (art.40 do
R.I.T.J-PB).DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.(PJE-19º) – Revisão Criminal nº 0807463-05.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO.REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Nilton Ferreira
de Melo (Advª. Maria de Lourdes Silva Nascimento – OAB/PB 6.064). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO:
JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PARA REDUZIR A PENA PARA 07
ANOS DE RECLUSÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-20º) – Revisão
Criminal nº 0808229-58.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Absalão Gonçalves da Silva (Adv. Wilson
Tadeu Cordeiro de Oliveira – OAB/PB 25.257 e OAB/MG 159.538). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOUSE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE21º) – Revisão Criminal nº 0808882-60.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Eloi Leandro de Moraes (Adv.
Maciel Perreira de Paiva – OAB/PE 1748-A). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-22º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0803823-28.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Prefeito do Município de Guarabira (Advs. Johson Gonçalves de
Abrantes – OAB/PB 10.827 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Guarabira.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.(PJE-23º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança
nº 0805016-15.2017.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Josias Felipe Bezerra (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007). Agravado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA. (PJE-24º) - Agravo Interno nos autos do
Mandado de Segurança nº 0804072-42.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.
Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. Agravada: Iamê
Peixoto Dornelas (Adv. Roberto Correia de Amorim Filho – OAB/PB 19.385).COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. (PJE-25º) – Revisão Criminal nº 0806613-82.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, P/SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Requerente: Jakson Douglas de Brito Ribeiro (Defensores Público: Waldelita de Lourdes da Cunha Farias Rodrigues e Aline Araújo Sales da Silva). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-26º) –
Revisão Criminal nº 0803905-59.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(JUIZ CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, P/SUBSTITUIR O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: João Batista da Silva (Adv. Rinaldo Cirilo
Costa – OAB/PB 18.349). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO
REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-27º) – Revisão Criminal nº
0804489-92.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerentes: Cícero Antônio dos Santos e Sérgio Feitosa dos Santos
(Adv. Eduardo de Araújo Cavalcanti – OAB/PB 8.392). Requerida: Justiça Pública.COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO REQUERENTE. (PJE-28º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804969-70.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Caraúbas.DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART.
111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, FAZENDO CESSAR
AS PENSÕES JÁ CONCEDIDAS COM BASE NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, CONFIRMANDO A MEDIDA
CAUTELAR ANTES DEFERIDA, REGUARDANDO, CONTUDO, A INEXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ATÉ ENTÃO PERCEBIDOS PELAS BENEFICIÁRIAS DAS PENSÕES EVENTUALMENTE CONCEDIDAS,
BEM COMO OBSTANDO A CONCESSÃO FUTURA DE QUAISQUER OUTRAS COM FUNDAMENTO NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-29º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0805856-54.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Araruna.DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO,
POR UNANIMIDADE, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL DA LEI Nº 016/2018, DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-30º) – Mandado de Segurança nº 0801454-32.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Diogo Tener Rodrigues do Nascimento
(Advs. Bruno Menezes Leite OAB/PB 17.247 e outros). Impetrado: Governado do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-31º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0002480-35.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO,
POR HAVER VÍCIO DE INICIATIVA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (PF-32º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 000141682.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público
do Estado da Paraíba.Noticiado: Francisco Mendes Campos (Advs. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires
– OAB/PB 11.936 e outros). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. (PF-33º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0000668-50.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Noticiados:1º - Manoel Ludgério Pereira Neto, Deputado Estadual (Adv. José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5.405);
2º - Ivonete Almeida de Andrade Ludgério (Adv. Felipe de Brito Lira Souto - OAB/PB 13.339); e 3º - Carlos Alberto
André Nunes (Advª. Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira - OAB/PB 10.432). Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho (fl. 210) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR,
RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MANUEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO,
QUANTO AOS CRIMES TEORICAMENTE PRATICADOS ENTRE OS MESES DE 01-02-2003 A 31-08-2003, PELO
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV, DO CP, E RECEBENDO A
DENUNCIA COM RELAÇÃO AOS TRÊS DENUNCIADOS E PELOS DEMAIS FATOS APURADOS, SEM AFASTAMENTO DESTES DOS CARGOS DE DEPUTADO ESTADUAL, E VEREADORA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE E DE ASSESSOR PARLAMENTAR, E SEM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES TÉRCIO CHAVES DE MOURA, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MARIA DE FÁTIMA MORAIS BEZERRA
CAVALCANTI, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA E INÁCIO JÁRIO QUEIROZ
DE ALBUQUERQUE, REJEITANDO A DENÚNCIA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. ABSTEVE-SE DE VOTAR O
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. (PF-34º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001189-92.2018.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Noticiante: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Noticiados: 1º - Magno Silva Martins, Prefeito Município de Passagem (Adv. Rodrigo Lima Maia– OAB/PB
14.610); 2º - Olivan de Freitas Ferreira Filho (Adv. Danilo de Freitas Ferreira – OAB/PB 10.622) e 3º - Joácio de
Oliveira Costa (Adv. Paulo César Leite – OAB/PB 21.110).DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA, POR UNANIMIDADE, SEM AFASTAMENTO OU DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DANILO DE FREITAS FERREIRA – OAB-PB 10622 – NA
DEFESA DO DENUNCIADO OLIVAN DE FREITAS FERREIRA FILHO. (PF-35º) – Procedimento Investigatório
Criminal nº 0000579-90.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Dilson de Almeida, Prefeito do Município de Desterro (Advs.
Vilson Lacerda Brasileiro – OAB/PB 4.201, Luciana Santos da Costa Lacerda – OAB/PB 17.110 e Defensor Dativo
Gilmar Nogueira Silva – OAB/PB 18.667). DECISÃO: DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PF-36º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001780-88.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Francisco Giovanni Saldanha Maia (Advs. Amauri de
Lima Costa – OAB/PB 3.594 e outros). DECISÃO: DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE,