DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2020
de fevereiro de 2020, às 09:00 h, no prédio do fórum local, situado na Rua Álvaro Silva, 65 - Centro - São Bento/
PB, para a qual ficam convidados a comparecer o(s) membro(s) do Ministério Público Estadual, Advogados, demais
autoridades, além dos jurisdicionados que possam se interessar, e, na qualidade de convocados, o Juiz da Unidade
Judiciária, servidores judiciais, titulares das serventias extrajudiciais da Comarca, seus escreventes e empregados. No curso das atividades correcionais, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá receber denúncias, reclamações
ou sugestões a respeito da execução dos serviços prestados pela Unidade indicada. Para conhecimento geral, o
presente edital receberá ampla divulgação, devendo o Juízo observar as providências que lhe cabem, previstas no
art. 108 e seguintes do RITJPB, além de afixar cópia em local apropriado no fórum e encaminhá-la aos agentes
acima identificados e autoridades locais. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
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tramitando processo administrativo Eletrônico n.º 2019274207 com intenção de permuta entre os Técnicos
Judiciários – Área Fim, pertencentes ao Banco de Recursos Humanos das Comarcas abaixo relacionadas, a serem permutados, caso haja mais interessados, mediante os critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – Área Fim pertencentes,
exclusivamente, as duas Comarcas pretendidas deverão preencher, para efeito de habilitação, formulário
disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, unicamente por Malote Digital, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da
publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta
RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO – SERVIDOR / MATRÍCULA / BRH ORIGEM - BRH
PRETENDIDO: Ana Karina Cirilo Vieira - 478.193-7 – Araruna - Cruz do Espirito Santo; Marcos de Andrade
Segundo - 477.721-2 - Cruz do Espirito Santo – Araruna. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS,
em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000877-71.2015.815.0631. RECORRENTE: Município de Juazeirinho. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663). RECORRIDA: Maria Patrícia Silva do Nascimento. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (OAB/PB nº 1.202)
RECURSO ESPECIAL Nº 0017865-78.2008.815.2001. RECORRENTE: FUNCEF - Fundação dos Economiários
Federais. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB nº 12.513). RECORRIDO: Guilherme Torres de Almeida
Donato. ADVOGADA: Marília Silva Rangel Meira (OAB/PB nº 13.401)
RECURSO ESPECIAL Nº 0009899-46.2017.815.2002. RECORRENTE: Marcelo Pereira Alves. ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB nº 18.349). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0012897-84.2017.815.2002. RECORRENTES: Carlos Henrique Cunha da Silva. ADVOGADO: Renan Elias da Silva (OAB/PB nº 18.107). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0001800-94.2012.815.0181. RECORRENTE: Gilvan de Lima Souza. ADVOGADOS:
Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB nº 12381 e Carlos Kessle Ferreira Brilhante OAB/PB nº 23208. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0041569-61.2017.815.0011. RECORRENTE: Dário Pereira Lima. ADVOGADOS: Cláudio Pio de Sales Chaves OAB/PB nº 12761 e Amanda Costa Souza Villarim OAB/PB nº 13314. RECORRIDO:
Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000703-69.2013.815.0231. RECORRENTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO:
Bruno Kléberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB nº 16.226). RECORRIDO: Juliene Silva dos Santos. PROCURADOR: Ana Cristina Madruga Estrela (OAB/PB 13.268)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000175-49.2016.815.2003. RECORRENTE: Sérgio Ricardo da Silva Maia. ADVOGADO: Anderson da Silva Paulino (OAB/PB nº 24.732). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0005149-91.2016.815.0011. RECORRENTE: Bruno César Ramos. ADVOGADOS:
Rafael Furtado de Oliveira (OAB/PB nº 20.289) e João Clécio Alves do Nascimento (OAB/PB nº 21.386).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O recurso extraordinário.”
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020000398 - Emanuel Escarião Agripino - Técnico Judiciário; 2020012387
- Fabiana Henriques Brasilino Medeiros Lopes - Analista Judiciário; 2019275931 - Marilia Medeiros de Amorim Técnico Judiciário; 2019281626 - Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento - Técnico Judiciário; 2020017131 - Valeria
Ribeiro da Silva - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020011618 - Ana Maria Cristina Brito Pereira - Oficial de Justiça. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de fevereiro de
2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000095-75.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Natalia Carneiro Nunes de Lira (prefeita de Ouro Velho/pb). Vistos, etc. Sem embargo, considerando o expediente
da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 22/24), relatando que após a decisão de fls. 16/18, que homologou o acordo
de não persecução penal objeto do presente feito, a Prefeita de Ouro Velho/PB, Natália Carneiro Nunes de Lira,
apresentou ao órgão ministerial documentação de comprovação de plena quitação do ajuste firmado através do
referido acordo, qual seja, o pagamento de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos destinada ao
Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (fls. 25/30), motivo pelo qual o Procedimento Investigatório Criminal nº
002.2015.000506 foi devidamente arquivado (fls. 31/36). (...).
PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS N° 0000565-09.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Aguifaildo Lira Dantas (prefeito
Municipal de Frei Martinho-pb). Vistos, etc. Sem embargo, considerando o expediente da ProcuradoriaGeral de
Justiça (fl. 25), relatando que tomou ciência da decisão de fls. 21/22v, que homologou o acordo de não
persecução penal objeto do presente feito, bem assim que estes autos foram digitalizados naquele órgão,
tornandose parte integrante no Procedimento Investigatório Criminal no 002.2018.022268, em sede do qual se
dará o acompanhamento do cumprimento de todas cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal referenciado,
arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005149-91.2016.815.0011. RECORRENTE: Bruno César Ramos. ADVOGADOS: Rafael Furtado de Oliveira (OAB/PB nº 20.289) e João Clécio Alves do Nascimento (OAB/PB nº 21.386).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:“(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0024414-60.2008.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Júnior Comércio de Produtos Químicos e Veterinários Ltda. DEFENSORA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:“(…)NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0100005-66.2009.815.0181. RECORRENTE: Maria Hailéa Araújo Toscano.
ADVOGADOS: José Mário Porto Júnior (OAB/PB nº 3.045) e José Mário Porto Neto (OAB/PB nº 16.800).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
APELAÇÃO N° 0036526-03.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi(oab/pb 120.549-a). APELADO: Alcebiades Lopes de Carvalho E Outros. ADVOGADO: Libni
Diego Pereira de Sousa(oab/pb 15.502). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ASSINATURA
DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento de procuração
constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO,
ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015 e, em consonância com a decisão proferida pelo STJ nos autos, determino a suspensão do presente recurso especial
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos
à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810)..”
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0002202-04.2012.815.0141. AGRAVANTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). AGRAVADA: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0002350-15.2012.815.0141. AGRAVANTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). AGRAVADA: Franciene Ferreira Benício. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020012678
- Folga de Plantão/Servidor - Lindalva Barbosa; 2018276570 - Pedido de Providências - Cryselide Moura Ribeiro
de Barros; 2020018912 - Férias / Interrupção - Thana Michelle Carneiro Rodrigues; 2020021845 - Férias /
Transferência ou Acumulação Magistrado - Gutemberg Cardoso Pereira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019153231
- Pedido de Providências - Escola Superior da Magistratura - ESMA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2019225137 - Pedido de Providências - Viviany Christine Rodrigues da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018165049 - Pedido de Providências - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2019270808 Pedido de Providências - Richard Pae Kim; 2018038895 - Pedido de Providências - Omar José Batista Gama;
2019270865 - Pedido de Providências - Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Diante da perda do objeto do pedido inicial e da
manifestação do Juízo (fls.54), dando conta de que não tem mais interesse no andamento dos autos, arquivese o processo. Com relação a abertura de edital para remoção de analista judiciário, deve o pedido ser efetuado
através de processo administrativo eletrônico. Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.” No seguinte processo:
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 377.607-1 - Solicitação - Comarca de Guarabira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020015156
FÉRIAS - Bartolomeu Correia Lima Filho e outros(1)
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE REMOÇÃO POR PERMUTA Nº02/2020 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012, art.19, inciso II, §§ 2ºe 3º, torna público, a quem interessar possa, que se encontra
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0800634-71-2020.8.15.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Maria Betânia da Silva. Intimação ao Bel.: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB nº 26.220), como
advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800550-70.2020.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Hapvida
Assistência Médica Ltda. Agravado: N.D.L., representado por seus genitores Amanda Lima de Sousa Reis e
Jobson Leandro Teixeira Reis. Intimando a parte agravada na pessoa do(a)s Bel(a)s. WESLLEY RENATO
FLORIANO LUCAS - OAB PB-27.764, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 4ª Vara Cível da
Capital/PB, lançada no processo de número 0811872-29.2019.8.15.2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-04.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Apelado: José dos
Passos F. de Carvalho. Intime-se os herdeiros do Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Gregória
Benário Lins e Silva, OAB/PB 12.577, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse
na sucessão processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 03 de fevereiro de 2020.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAAPELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000314-25.2018.815.0000
-(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Agravado: MARIA IVANICE DE SOUSA FERNANDES,
intimação ao(à) Bel(a). MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA, OAB/PB Nº 11.534, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000280-16.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Alessio Trindade de Barros
E Secretário de Estado da Educação. ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira. NOTÍCIA CRIME. SECRETÁRIO DE ESTADO. ATRIBUIÇÃO DE CRIME, EM TESE, DE DESOBEDIÊNCIA. PERDA DO PRIVILÉGIO DE
FORO. COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I – Ocorrendo a perda do
privilégio de foro no curso das investigações em torno do fato incriminado, pela exoneração do agente do cargo
de Secretário de Estado, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro
de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em
declinar da competência para o foro de primeiro grau.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001636-17.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Benevides Gadelha, Marianna Magalhaes C. de Luna Freire,
Thiago Xavier de Andrade, Lindolfo Pires Neto, (secretario de Estado do Turismo E E Desenvolvimento Economico). ADVOGADO: Iarley Jose Dutra Maia. SECRETÁRIO ESTADUAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A
HONRA. SUPOSTAS PRÁTICAS SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. REMESSA DOS AUTOS. 1. Praticadas as supostas
ofensas à honra do denunciante pelo investigado fora do exercício da função de Secretário de Estado, impõe-se
a remessa dos autos ao foro de primeiro grau, seguindo a nova orientação do STF, firmada nos autos da Questão
de Ordem n. 937/2018. 2. Remessa dos autos ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em declinar da competência para o foro de primeiro grau, nos
termos do voto do relator.