DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0001997-84.2009.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tokio Marine Seguradora S/a. ADVOGADO: Janaina Melo
Ribeiro Tomaz. APELADO: Emerson Barros da Costa. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA – DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO -TORNOZELO DIREITO - GRADUAÇÃO
MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - OBSERVÂNCIA DA TABELA
ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 – INOVAÇÃO RECURSAL - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS SUAS
RAZÕES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação
substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma,julgado em 14/04/2009). REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0004590-08.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado
de Sa Nobrega. APELADO: Carlos Antonio da Silva. ADVOGADO: Elenice Maria da Conceiçao Ramos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já
apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0006365-10.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Irenilda de Lima Bezerra E Amandio Ferreira Tereso Junior.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Bradesco Leasing S/a Arrendamento Merca.
ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL – INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA
PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA EM AÇÃO REVISIONAL – ABUSIVIDADE LIMITADA A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ENCARGO ACESSÓRIO E COBRADO NO INÍCIO DO CONTRATO – INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA – PARCELAS INADIMPLENTES QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS ABUSIVAS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a sentença proferida na
Ação Revisional limitou-se a declarar a abusividade tão somente da Tarifa de Abertura de Crédito, que é cobrada
no início da vigência do contrato, é de rigor se reconhecer a configuração da mora. Constatando-se que os
encargos incidentes sobre as parcelas do contrato não foram considerados abusivos, não há que se falar em
descaracterização da mora. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040358-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a - Credito, E Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Joao Francisco Alves Rosa. APELADO: Leonice Gomes de Moura. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
– PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/RÉU – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CONDENAÇÃO – DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO
CONHECIMENTO. Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. NÃO CONHECER DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 01 12472-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Joao Antonio da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA apelação
– intempestividade – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TEMPO OPORTUNO – FRAGILIDADE
DA TESE RECURSAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mostrando-se intempestiva a
Apelação, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo legal, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000122-58.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel Oab/pb
10752. AGRAVADO: Sindia Silvia Pereira. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto Oab/pb 6295. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO NÃO
CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.” (Código de Processo Civil/2015) - “APELO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DECISÃO ATACÁVEL VIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Consoante
jurisprudência pátria consolidada, “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de
sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos
recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte comete erro grosseiro ao
interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00013104120148150201, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 0402-2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001689-32.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
AGRAVADO: Vera Lucia da Silva Pontes. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL –
RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou
extinto o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219, §5º, ambos do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a
prescrição intercorrente. 2. Na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança
de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de
execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos
prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia,
tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo
prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à
vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, efetivada a citação, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos,
sem qualquer manifestação da parte interessada tampouco de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente, que independe da determinação de suspensão e
do arquivamento do processo de que trata o art. 40, da LEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 2.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0003366-35.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 8.9.2016. 6. In casu,
foi expedida citação via postal do executado pela escrivã do cartório, em 13.12.1995 e juntado o aviso de
recebimento com a informação de sua recusa. Diante disso, em setembro de 1996, foi realizada diligência
7
citatória pelo oficial de justiça. Em 31.3.1997, o INMETRO requereu a expedição de ofício à JUCERJA para que
fosse informada a constituição societária e endereço dos sócios da empresa. De posse da resposta, em
dezembro de 1997, o interessado requereu o prosseguimento do feito através do sócio Moisés Braga Silvano, que
foi citado em 16.6.1998. O prazo decorreu sem que fosse paga a dívida ou oferecido bem à penhora. O
interessado manifestou-se em 23.6.1999, entretanto, permaneceu inerte até 10.12.2009, quando novamente se
pronunciou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros do executado. Em 14. 1.2011, foi determinado o declínio
de competência. 7. Trata-se de processo originalmente físico, digitalizado a posteriori. Ainda que não conste dos
autos digitalizados o despacho citatório para se aferir o exato momento em que foi interrompida a prescrição, a
questão restou superada, considerando-se a citação efetiva do sócio executado. Nessa toada, tendo em vista
que os autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação da parte interessada,
configurou-se a prescrição intercorrente. 8. A Lei nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a
redação do parágrafo 5º do art. 219, do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição em
relação a qualquer matéria. 9. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0003311-84.2011.4.02.5120; Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 11/07/2017; DEJF 28/07/2017). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1198-81.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba Rep Por Sua Procuradora. AGRAVADO: Juizo da 1a Vara
da Fazenda Publica da E M E de Castro E Cia Ltda. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA
CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40
E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80
é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não
havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse
o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto
no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz
ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de
existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar
diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do
art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação
da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido
e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática,
o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal
o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros
bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão
mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados
os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente
ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o
ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo,
inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002053-81.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cristal Construtora Ltda E Outro. ADVOGADO: Jose Olavo C
Rodrigues Oab/pb 10027. EMBARGADO: Leidimar da Silva Azevedo. ADVOGADO: Inaldo de Sousa Morais Filho
Oab/pb 11583. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003863-25.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Sitrans-sindicato das Empresas De, Transporte de Passageiros de
E Campina Grande. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues Oab/pb 8356. EMBARGADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. PASSE
ESTUDANTIL NO TRANSPORTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO FISCALIZADOR.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI MUNICIPAL N. 81/74. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 9.877/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A pretensão de excluir estudantes, que não sejam do ensino regular continuado, do direito à meia passagem estudantil é
promover interpretação restritiva a uma legislação editada em 1974, em contrassenso à evolução do sistema de
ensino educacional local e nacional. - A Lei Estadual n. 9.669/2012, no âmbito da sua competência concorrente
prevista no art. 24, VIII, da CF, preocupou-se em incluir no direito à meia entrada os alunos regularmente
matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de qualquer natureza. - A competência para o Procon, seja
ele estadual ou municipal, aplicar sanções administrativas decorre da delegação promovida pelo Código de
Defesa do Consumidor. - Não existe ilegalidade na imposição de multa administrativa quando o órgão de defesa
do consumidor atua dentro de suas prerrogativas outorgadas pela legislação específica. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0023729-29.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcelo
Jose de Oliveira Pessoa E Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Rômulo
Romero de Sousa Araújo - Oab/pb 12.254 E Outros e ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pb
18.156-a E Outros. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apelação posta em mesa para
julgamento. Recurso prejudicado pela superveniente perda do objeto. - Em razão do julgamento do recurso de
apelação interposto pela parte agravante, prejudicado se torna o julgamento do agravo de instrumento pela perda
superveniente do seu objeto. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Contrato de Financiamento. Busca e Apreensão de veículo. Débito quitado. Dano Moral caracterizado. Quantificação do dano.
Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Tendo