DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005241-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Batista Guedes, Pbprevparaiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO
APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO.
- Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007792-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 6a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Agassiz Aranha
Neves. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA –
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam
ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo
Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada
em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas
pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51,
reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010144-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Jovelino Carolino Delgado Neto, Janael Nunes de Lima, Bianca Diniz de Castilho
Santos E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Niulando Gomes Barbosa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA
– ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS
– POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta
Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor
nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de
2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De
acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010151-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Romeica Teixeira Gonçalves, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E
Recurso Adesivo-fls.74/78. APELADO: Joao Andre Barbosa Chaves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira.
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO
– GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados
em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da
MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035374-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel
Guedes de Araujo, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Thiago Freire Araujo E Outros E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. APELADO: Teones das Chagas Ferreira.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES –
INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/
03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a
atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por
esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072214-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja, Bianca Diniz de Castilho Santos, Juizo da 4a. Vara da Fazenda Publica E
da Capital. APELADO: Ramon Gleriston de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS –
TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ANUÊNIO DE MILITAR
– INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/
03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a
atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por
esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093477-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.p/
procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 4a.vara da Fazenda Publica E da Comarca da Capital.
APELADO: Francisco dos Santos Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO INTERNO
- AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS
SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na
esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja
paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor
da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000248-73.2016.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Cavalcante Sobrinho. ADVOGADO: Gildo Leobino
de Souza Junior. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – RECONHECIMENTO PELO
AUTOR DE QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO – CUSTO EFETIVO TOTAL DEMONSTRADO
EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO PLENAMENTE SATISFEITO – VALIDADE DA
AVENÇA CONFIGURADA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE – DESPROVIMENTO. Havendo a
estipulação expressa das cláusulas contratuais e a consequente liberação do crédito, inexiste, in casu, ausência
de informação ou vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação – que, segundo informações do
próprio autor/apelante, na inicial, foi firmado. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000733-08.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Janeiro, Jose Carlos Tavares de Moraes Sarmento E Gilmar
Marinho dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Junta Comercial do Estado do
Rio de. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO
NOME DO AUTOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR FALSÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CANCELAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO A REPARAÇÃO MORAL – ANÁLISE DO CASO COM
BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL NA CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DO
ARQUIVAMENTO DO REGISTRO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E BUROCRÁTICA DE CONFERÊNCIA FORMAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – ART.S 32 A 40 DA LEI FEDERAL Nº 8.394/94 - REGRAMENTO LEGAL PERSEGUIDO PELA AUTARQUIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - CONDUTA
ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando a alegação de dano pelo indevido registro nos assentamentos da Junta Comercial,
em que a Autarquia Estadual deve percorrer o regramento legal atinente à matéria (Lei nº 8934/94) para a
consecução dos atos de constituição, alteração e extinção de sociedade empresária, vislumbra-se da sua
atuação um dever legal para impedir a ocorrência de um evento danoso, ou seja, a função de garante,
exsurgindo a responsabilidade objetiva em razão de omissão específica. A constituição, alteração e extinção
das sociedades empresárias se processa perante as Juntas Comerciais dos Estados, as quais detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a
consecução da atividade, na forma dos artigos 32 a 40 da Lei nº 8394/94. A despeito do recebimento da
documentação materialmente inidônea, revela-se ausente o dever de indenizar das Juntas Comerciais em
virtude da ação de falsários, notadamente quando a Autarquia percorreu todo o regramento legal no arquivamento das alterações contratuais. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000817-85.201 1.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. L. A. O., R. S. O., J. H. L. O. E P. S. S.. ADVOGADO:
Rogério Silva Oliveira. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista
que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.
MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. ACERVO COMUM DEFINIDO. POSTERIOR REPARTIÇÃO
DOS BENS NÃO INDIVIDUALIZADOS. LUCROS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO. FUTURA SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.581 do CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O
regime de comunhão universal de bens enseja direito a partilha deles de forma igualitária, ressalvadas as
hipóteses de exclusão do art. 263 do CC, não incidentes na espécie. Em sendo assim, todos os bens individualizados que compõem o patrimônio do casal constituem acervo único, devem ser partilhados em igual proporção. Inexiste óbice a realização da sobrepartilha dos lucros da empresa, face da ausência de balancete definindo
os valores a serem distribuídos, bem como dos outros bens ainda não individualizados, pois carentes da prova
da propriedade. Considerando que a sentença reconheceu que os bens devem ser partilhados em proporções
iguais entre as partes, desmerece qualquer reparo. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 184-95.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Marizete Duarte Brito dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO SOMENTE PARA RESTABELECER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA SENTENÇA. A autora requereu na inicial o adimplemento das verbas remuneratórias atrasadas
(salário e décimo terceiro ref. 2012), além de uma indenização por dano moral, sendo apena essa última negada
em primeira instância, razão pela qual considero que houve apenas decaimento de parte mínima do pedido, não
atraindo a incidência do art. 21 do CPC. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária sucumbencial
independe da existência de má-fé na interposição do recurso, exigindo apenas que (i) a decisão recorrida tenha
sido publicada na vigência do NCPC; (ii) o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido integralmente; e (iii)
tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem” (AgInt no AREsp 1533297/
SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
In casu, o julgamento pelo parcial provimento do recurso obsta o arbitramento de honorários recursais, devendo
prevalecer a fixação realizada pela sentença. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001330-87.1997.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Monica Figueiredo. APELADO: Ficha-ferragens E Materiais Eletricos Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, A DO CPC - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO
DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE
PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente iniciase após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados
os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a
sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 932, IV, a do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001890-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esplanada Brasil S/a-lojas De, Departamentos,
Genitores,elizangela Santos da Silva E E Geraldo Odilon da Silva. ADVOGADO: Rafael de Almeida Abreu e
ADVOGADO: Ana Raquel de Sousa E Silva Coutinho. APELADO: M.e.s.d.s.,menor Representada Por Seus.
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MENOR DE TRÊS ANOS PRESA EM ESCADA ROLANTE – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS PAIS DA
VÍTIMA POR FALTA DE DEVER DE CUIDADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS QUE CABIA À
DEMANDADA – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO. Alegada a culpa exclusiva da vítima no incidente,
atrai a demandada para si o ônus probatório, por tratar-se de fato impeditivo do direito postulado pelos demandantes, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. De acordo com a Súmula 387 do Superior Tribunal
de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, em se tratando de dano moral, tem sido no sentido de que “a responsabilização do agente
opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo”
Na fixação do quantum indenizatório, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes
sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares da vítima no caso concreto, destacando-se, ainda, a
individualização da conduta perpetrada pela demandada. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.