DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
Evidenciada a existência de um círculo familiar e de amizade entre os denunciados, que se transformou numa
associação estável e duradoura voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, descabida a absolvição
vazada na ausência de prova suficiente à condenação, assim como não tem como prevalecer a decisão de
primeiro grau que absolveu uma das acusadas, condenando-a pelo delito de fraude processual, previsto no art.
347, parágrafo único, do CP. 6. Na verdade, a confissão extrajudicial de uma das acusadas, os testemunhos dos
policiais responsáveis pelas diligências que culminaram com as prisões realizadas e a apreensão das drogas,
além dos áudios coletados com a quebra autorizada do sigilo telefônico de alguns dos imputados formam um todo
harmônico que demonstra, à saciedade, a existência da associação voltada ao crime de tráfico, a impor a
condenação de todos os acusados na forma do art. 35 da Lei 11.343/2006. 7. Verificada a desproporção entre as
penas fixadas para o chefe da associação criminosa, a menor, e os demais envolvidos, a maior, impõe-se a
readequação em relação a estes, com a necessária redução a patamar pelo menos igual. 8. Apelo ministerial
provido. Recursos defensivos parcialmente acolhidos, com extensão aos demais acusados que não apelaram.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao apelo ministerial e acolher parcialmente os rogos defensivos, com extensão aos corréus que não apelaram,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000587-15.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita - 5ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Eriton da Costa Silva, Gilberlane Souza da Silva E Ezequiel Costa da Silva E
Ministério Público Estadual. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justiça Pública E Eriton da
Costa Silva, Gilberlane Souza da Silva E Ezequiel Costa da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA – FATOS SIMULTÂNEOS – RÉU DENUNCIADO, EM UM PROCESSO, POR TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E, EM OUTRO, PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO, POR
ESTE CRIME, NO PROCESSO ONDE A DENÚNCIA FOI SÓ PELO TRÁFICO – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO OUTRO – EQUÍVOCO EVIDENTE – CORREÇÃO – PROVA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A
PRÁTICA DOS CRIMES PELOS DENUNCIADOS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE DUAS DAS RÉS PELO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO – CONDENAÇÃO DE UMA DELAS APENAS PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO – PENAS – READEQUAÇÃO QUANTO A ALGUNS DOS IMPLICADOS – APELOS DEFENSIVOS –
PROVIMENTO PARCIAL. 1. A perícia técnica de voz nos áudios captados em interceptação telefônica autorizada, além de prescindível, porquanto não legalmente exigida, mostra-se desnecessária, mormente quando os
diálogos são ratificados por outros meios de prova. 2. A decisão do magistrado que afasta as teses da defesa
por ocasião da resposta à acusação não necessita de fundamentação exauriente, até para que não haja a
antecipação de eventual entendimento do julgador, que somente poderá ser exposado após a instrução processual. 3. Verificado que a julgadora de piso condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico no feito onde
fora ele denunciado apenas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, extinguindo o processo, em razão da
litispendência, no outro onde ele houvera sido denunciado somente pela associação, impõe-se o provimento do
recurso ministerial para a correção do equívoco, prejudicada a preliminar de litispendência suscitada pela defesa
no segundo processo. 4. Havendo prova de que o apelante praticava o crime de tráfico e de que era dele toda
a drogas apreendida com outros envolvidos, descabida a pretensão absolutória vazada em que nada teria sido
apreendido em seu poder e que não ha elementos que o vinculem ao crime imputado, versão inverossímil e
isolada de todo o material coligido nos autos, hábil a embasar a condenação. 5. Evidenciada a existência de um
círculo familiar e de amizade entre os denunciados, que se transformou numa associação estável e duradoura
voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, descabida a absolvição vazada na ausência de prova
suficiente à condenação, assim como não tem como prevalecer a decisão de primeiro grau que absolveu uma
das acusadas, condenando-a pelo delito de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. 6.
Na verdade, a confissão extrajudicial de uma das acusadas, os testemunhos dos policiais responsáveis pelas
diligências que culminaram com as prisões realizadas e a apreensão das drogas, além dos áudios coletados com
a quebra autorizada do sigilo telefônico de alguns dos imputados formam um todo harmônico que demonstra, à
saciedade, a existência da associação voltada ao crime de tráfico, a impor a condenação de todos os acusados
na forma do art. 35 da Lei 11.343/2006. 7. Verificada a desproporção entre as penas fixadas para o chefe da
associação criminosa, a menor, e os demais envolvidos, a maior, impõe-se a readequação em relação a estes,
com a necessária redução a patamar pelo menos igual. 8. Apelo ministerial provido. Recursos defensivos
parcialmente acolhidos, com extensão aos demais acusados que não apelaram. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial e acolher
parcialmente os rogos defensivos, com extensão aos corréus que não apelaram, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0005442-61.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Recurso interposto fora do quinquídio legal. Intempestividade evidenciada. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se
conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias, contados da última intimação válida,
por sê-la intempestiva. – O recebimento da apelação criminal pelo juízo a quo não impede que o tribunal decrete
sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. – Importa registrar que, no caso sub
examine, a análise meritória resta prejudicada, em face da interposição extemporânea do recurso defensivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL, porquanto intempestiva, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (PUBLICADO
NO DJE DE 10/03/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019144-52.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Tiago Sander Ramalho. ADVOGADO: Rouger
Xavier Guerra Júnior E Outra. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000886-44.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Mozart de Lucena Tiago. PACIENTE: Rhayan Regis Cavalcanti. IMPETRADO: 7ª. Vara Criminal da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. ROUBO. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Necessidade de análise probatória. Via eleita inadequada. Falta de fundamentação
idônea. Decisum motivado em dados concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos
312 e 313 do CPP. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas diversas
da prisão. Pedido prejudicado. Conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, julgando-a
prejudicada quanto ao pleito subsidiário. - Na via estreita do habeas corpus incabível discussão acerca da
inocência do acusado, pois a necessária dilação probatória não é comportada pelo rito célere caracterizador do
remédio heroico. - In casu, não há falar em constrangimento ilegal, eis que estão presentes no decreto preventivo
a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que a segregação do paciente foi decretada
com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública, estando,
assim em plena sintonia com o artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Como assente na jurisprudência,
as condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade
provisória. - Por fim, mantida a prisão preventiva, resta prejudicado o pedido subsidiário para aplicação de
medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, julgando-a prejudicada quanto ao pleito
subsidiário, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000109-10.2019.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Robson
Lima de Souza, Vulgo ¿lela¿, José Carlos Lima de Souza, Vulgo ¿nino¿, E Rubens Lima de Souza, Vulgo ¿binha
de Roga¿. DEFENSOR: Maria de Lourdes Araujo Melo. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELOS CRIMES DE
FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTS. 155, § 4°, I e IV ,
E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA, C/C OS ARTS. 69 e 70 do CP. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS. RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO PARA CONDENAR OS APELADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DO ART. 244B DO ECA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE SE TRATA DE CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. FORMA QUALIFICADA QUE É “TIPO
ESPECIAL” QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. MESMO FUNDAMENTO QUE ABARCA AMBOS OS
DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A participação de adolescente no crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) foi
prevista, diante da edição da Lei n° 12.850/2013, como causa de aumento no seu parágrafo único, cuja forma
qualificada é “tipo especial” em relação ao delito de corrupção de menores. Por assim ser, não pode o agente
maior, ao mesmo tempo, responder pela infração do art. 244-B do ECA, sob pena de incorrer no indesejável bis
in idem. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
7
APELAÇÃO N° 0000127-58.2019.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joseildo Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Ronaldo de Sousa
Vasconcelos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA
DEFESA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
PARA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “(…) em estando o crédito tributário devidamente constituído,
conforme se verifica nos autos, inexistem motivos para a suspensão do feito, estando a denúncia e todo o
processo amparado pelo válido processo administrativo que culminou com a constituição definitiva do crédito
ensejador da presente demanda. (...)”. - contrarrazões – fls. 354 2. Comprovados a materialidade e a autoria do
crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação. 3. Para configuração
do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de
querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita
pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta
Câmara Criminal. 4. Não há que se falar em redução ou, mesmo, em alteração da pena, quando o magistrado de
primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional
e de acordo com a sua discricionariedade, restando fixada no mínimo legal, obedecendo todas as etapas de
fixação estabelecidas no Código Penal. 5. Na escolha da fração de aumento da pena prevista no art. 71 do CP,
deve ser considerada a quantidade de crimes praticados, e assim, acertadamente agiu o sentenciante. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000286-87.2019.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcelo Dias Amorim. ADVOGADO: Arthur da Silva
Fernandes Cantalice. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível acolher ao pedido de exclusão
da causa de aumento pelo uso de arma, considerando que há provas de sua utilização, inclusive com a
confissão do réu, durante a empreitada criminosa. 2. O entendimento jurisprudencial é de que a causa de
aumento deve incidir, mesmo que o objeto não seja apreendido e se trate um simulacro. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001016-76.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wilson de Oliveira Junior. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART.
33 DA LEI Nº 11.343/06. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXAMES DEFINITIVOS DE DROGA COM RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDUTA DE TRÁFICO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE
PARA SEU MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELA QUANTUM DA NOVA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de
circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais
e elementos extraídos dos autos, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla os fatos típicos narrados na inicial acusatória, os quais são reprovados pelo art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante do sentenciado, com esteio nos demais elementos de prova constantes dos autos, são meios
probatórios e suficientes para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Quando circunstâncias judiciais são valoradas equivocadamente, eis que fundamentadas de forma inidônea, é de considerá-las neutras ou favoráveis ao acusado.
Dessa forma, atendendo aos parâmetros legais, a redução da pena é medida que se impõe. 4. É cabível o
afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciado na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades
criminosas (traficância), em razão não somente da enorme quantidade de droga apreendida (cocaína e maconha),
mas também das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, além de constatar que não se
tratava de traficante ocasional. 5. Considerando o quantum de pena imposta ao réu, mostra-se adequada a
estipulação do regime inicial semiaberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. 6. Inviável o
acolhimento da pretensão de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP. 7. Provimento parcial do recurso apenas para redimensionar a pena
imposta ao réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001362-13.2007.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cristiano Simao
Pimentel. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO
COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS QUE EMBASAM A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que,
optando por uma das versões, absolve o apelante, reconhecendo, de logo, a tese da legítima defesa, tese esta
sustentada pela Defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e, totalmente, divorciada do
contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no caso dos autos. 3. No
Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando a decisão
do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. È dizer, em situação de
absoluta excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001620-09.2015.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Francisco de Souza. ADVOGADO: Jose Evandro Alves
da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO
PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS.
CONFISSÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA.
TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. ARGUMENTO
REJEITADO. DESPROVIMENTO. 1. A confissão do acusado, bem como os depoimentos constantes do
acervo testemunhal, são elementos suficientes a embasar o édito condenatório, sobretudo, se somar ao fato
do denunciado ter sido preso em flagrante com o artefato encontrado, conduzindo motocicleta sem a devida
habilitação legal. 2. Para configurar o desconhecimento da lei é necessário que o agente se engana sobre a
ilicitude do fato, de forma inevitável, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, consubstanciada
na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se manter a condenação nos moldes postos na decisão recorrida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, para manter a sentença inalterada, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001947-04.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Alisson Henrique Sousa Silva. ADVOGADO: Joao Fabio Ferreira da Rocha. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A PRÁTICA DELITUOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44. I, CP. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. 1. A existência de registros de
atos infracionais praticados pelo recorrido, podem ser usados para justificar a negativa do benefício
previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a demonstrada dedicação a prática delituosa, nos moldes
admitidos pela novel jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Por via de consequência,
tendo a pena retornado ao patamar anteriormente fixado, sendo superior a quatro anos, impõe-se estabelecer o regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, conforme disposição contida no art. 33, §2º,
“b”, do Código Penal Brasileiro. 3. Da mesma forma, considerando que a pena restou arbitrada acima de