DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
probatório. Proferida a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos
autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o
veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001200-1 1.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose
Carlos Fonseca de Oliveira Junior, EMBARGANTE: Luis Humberto Uchoa Trocoli Junior. ADVOGADO: Leonardo
de Farias Nobrega, Oab/pb 10.730 e ADVOGADO: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz, Oab/pb 13.759.
EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ
ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos declaratórios
somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. No julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, o STF declarou ser necessário, ressalvadas as
hipóteses de prisão cautelar, o trânsito em julgado da condenação para início da execução. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRIMEIROS
EMBARGOS E ACOLHER PARCIALMENTE O SEGUNDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001627-50.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Antonio
Dilton Silva Santos E Joao Cavalcante Lopes. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se
apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é
possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida
em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos
declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002506-36.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Anderson
Bernardino de Medeiros. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Netto, Oab/pb 9.427. EMBARGADO: Camara Criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO NOVA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE
EM SEDE DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. Se a questão levantada pelo recorrente só veio
a ser suscitada nas razões dos próprios embargos, não há que falar em omissão no julgado embargado. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000880-37.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. PACIENTE: Ricardo Lucas
Serafim. IMPETRANTE: Silvino Cesar Pereira Sousa. ADVOGADO: Silvino Cesar Pereira Sousa, Oab/pb 25.567.
IMPETRADO: Juizo Plantonista de Primeiro Grau. HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, DE TRÁFICO DE
DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO
PACIENTE NA EMPREITADA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. A via estreita do habeas
corpus não comporta o exame aprofundado de questões que necessitem de dilação probatória, mostrando-se
inviável seu acolhimento pelo meio eleito. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da
necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003401-33.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gabriela Lisieux Lima de Souza. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605)
E Claudio Tavares Neto (oab/pb 13.513). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE ATRAVESSANDO A RUA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO, ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
E INVOCANDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ATRAVESSANDO A RUA NA FAIXA DE PEDESTRES. CONVERGÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO. CULPA DA ACUSADA CARACTERIZADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO RÉU O BENEFÍCIO DO ART. 44, DO CP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DO CP. 3. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO VALOR MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. In casu,
o sentenciante considerou a existência de elementos caracterizadores da culpa em sentido estrito da acusada,
quais sejam: a ausência da observância do dever de cuidado e o resultado indesejado da morte da vítima, de
sorte que os elementos constantes dos autos revelam-se sobejos para firmar a culpa da apelante no evento
danoso, na modalidade de negligência, afastando, por conseguinte, o pedido de recognição da excludente de
culpabilidade. – Da observação do Croqui do Boletim Acidente de Trânsito (fls. 47), observa-se que o acidente
aconteceu quando a vítima atravessava a faixa de pedestres, mesmo que não conclua de quem seria a
preferência de passagem. – Em que pese verificado o envolvimento involuntário da acusada no delito, sem a
intenção de provocá-lo, a presença de uma das modalidades da culpa (negligência) a contribuir para o evento que
ocasionou a morte da vítima, é suficiente para a manutenção da condenação da acusada GABRIELA LISIEUX
LIMA DE SOUZA como incursa nas sanções do art. 302, da Lei nº 9.503/1997. 2. Não merece subsistir o pedido
de suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal, uma vez que foi concedida a ré a substituição
da pena prevista no art. 44 deste Código. – Guilherme de Souza Nucci1: “Somente se aplica o sursis caso não
caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É nitidamente reconhecido pela
doutrina e pela jurisprudência que a pena restritiva de direitos é mais favorável que a suspensão condicional, de
modo que o juiz deve aplicá-la sempre que for possível”. – Diante do caráter subsidiário do sursis penal em
relação às penas restritivas de direito, o pedido do réu não há de ser concedido. 3. Na sentença combatida, o
magistrado de piso, entendendo preenchidos os requisitos plasmados no art. 44, § 2º, do CP, substituiu a pena
privativa de liberdade fixada definitivamente em 02 (dois) anos reclusão, em regime inicial aberto, por duas
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (art. 45,
§ 1º, do CP) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). – “A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de
direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual
adequação para cumprimento da medida”. (TJPB. Apelação nº 0001757-43.2013.815.0531, Câmara Criminal do
TJPB, Rel. João Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 4. Desprovimento do apelo defensivo. Harmonia com o
parecer. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se a condenação da
acusada pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, da Lei nº 9.503/
97), à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de
direitos, conforme consignado na sentença.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 18/MARÇO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000 (tramitou como Processo Administrativo nº 375.2016-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Embargante: Maria do Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8.028 e outra).
Embargada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 474) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
ADMINISTRATIVA DO DIA 11.03.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.073.459. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Afastamento da função judicante, deferido ad referendum do Tribunal Pleno, do Magistrado José Ferreira Ramos Júnior – 2ª Turma Recursal da Comarca da
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Capital, para fins de participação no curso de Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos da
UNIFOR, nos dias 06, 07 e 08 de fevereiro; 05, 06, 07, 26, 27 e 28 de março; 16, 17 e 18 de abril e 07, 08 e
09 de maio do corrente ano, sem ônus para o TJPB.(Pub. no DJE do dia 05.03.2020).
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.113 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o
Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício
de 02.04.2020 a 1º.05.2020, em face do gozo de suas férias regulamentares.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.886 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao expediente do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho, solicitando a transferência de suas férias, já deferidas para o período de 23.06 a 29.07.2020,
a fim de serem gozadas no interstício de 1º.04 a 1º.05.2020, incluído 01 (um) dia de compensação do plantão
judiciário; de 31.07 a 29.08.2020, para gozo no período de 08.07 a 12.08.2020, incluídos 06(seis) dias de
compensação do Plantão Judiciário; e de 30.08 a 30.09.2020, para gozo no período de 13.08 a 13.09.2020,
incluídos 02(dois) dias de compensação do Plantão Judiciário; bem assim à indicação de Juiz de Direito para
substituí-lo na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no período de 1º.04 a 1º.05.2020.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.050.070 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente a Portaria GAPRE n. 405/2020, ad referendum do
Tribunal Pleno prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito da
2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários,
no período de 09 de março a 09 de abril do corrente ano, em face do gozo de licença médica da Exma. Sra.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 26 DE MARÇO DE 2020
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0832304-17.2015.815.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO) 1º APELANTE: LAVAZZA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ADV. MARIA FERNANDA
HOSKEN DE SOUZA PERONGINI) 2º APELANTE: PETRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (ADV. ANDRÉ
VIDAL VASCONCELOS SILVA - OAB/PB 10.457 e RODRIGO JOSÉ SILVA PINTO - OAB/PB 12.371) APELADOS:
OS MESMOS
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
“DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2020. Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram
ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes
Guedes, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho,
Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva - férias, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes - férias, Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
e Ricardo Vital de Almeida. Presentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Tércio Chaves de Moura (Juiz
convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Batista Babosa (Juiz convocado para substituir o
Des. João Alves da Silva) e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da
Cruz). Ausentes justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça) e Carlos Martins Beltrão Filho. Representando
o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça, em
substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de
Processamento. Às 11h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a
Pauta de Julgamento constante do item adiante discriminado. PAUTA EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA: 1º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.238.844. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que dispõe sobre a remuneração e
atividade dos juízes leigos e dá outras providências. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME, SENDO QUE O DES.
LEANDRO DOS SANTOS APROVAVA COM LIMITAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO AO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
USARAM DA PALAVRA O JUIZ LEIGO, GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO, ASSIM COMO OS SERVIDORES ALTAMIR DE ALENCAR PIMENTEL FILHO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DO SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; BENEDITO VENÂNCIO DA FONSECA JÚNIOR, PRESIDENTE DO SINDOJUS-PB – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JOSÉ IVONALDO BATISTA, PRESIDENTE DA
ASTAJ – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA. TAMBÉM USOU DA PALAVRA O JUIZ DE DIREITO GILBERTO MEDEIROS, REPRESENTANDO A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA
PARAÍBA. 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.128. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre
a desinstalação da Comarca de Mari e sua agregação à Comarca de Sapé e dá outras providências. DECISÃO:
APROVADO. UNÂNIME. ABSTEVE-SE DE VOTAR O EMINENTE DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. FEZ USO DA PALAVRA O SERVIDOR JOSÉ IVONALDO BATISTA, PRESIDENTE DA ASTAJ –
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2019.277.531. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que regulamenta o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 9.586,
de 14 de dezembro de 2011, que institui gratificação anual de produtividade para premiar servidores efetivos, em
exercício nas unidades judiciárias de primeiro grau, bem como o Selo de Eficiência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. USARAM DA PALAVRA OS SERVIDORES ALTAMIR DE ALENCAR PIMENTEL FILHO, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DO SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA; BENEDITO VENÂNCIO DA FONSECA JÚNIOR, PRESIDENTE DO SINDOJUS-PB – SINDICATO
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JOSÉ IVONALDO BATISTA, PRESIDENTE DA ASTAJ – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.234.079. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que altera e acresce dispositivos da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de
1996 (Regimento Interno). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.021.386. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 02/2020, ad referendum do Tribunal Pleno, que altera as Resoluções nºs 56/
2013 e 14/2016, que dispõem sobre os plantões nas unidades judiciárias de 1º grau e sobre as audiências de
custódia no Estado da Paraíba. (Pub. no DJE em 27.01.2020). DECISÃO: REFERENDADA A RESOLUÇÃO, COM
A RESSALVA LEVANTADA PELO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, DE QUE EM CASOS ESPECIAIS PODERIA
SE AVALIAR A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE SERVIDORES PARA SERVIR NOS PLANTÕES. UNÂNIME. 6º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.295.439.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe sobre a criação da 3ª Vara
Mista da Comarca de Itabaiana e dá outras providências. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. PAUTA SUPLEMENTAR: PS. 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.028.998 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente a Portaria GAPRE nº 234/2020, ad referendum
do Egrégio Tribunal Pleno, convocando pelo critério de Merecimento, o Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para no período de 10.02 a 11.03.2020, substituir o Exmo.
Sr. Des. José Aurélio da Cruz, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, em licença médica. (Pub.
no DJE do dia 10.02.2020). DECISÃO: REFERENDADA A PORTARIA GAPRE 234/2020, COM A PRORROGAÇÃO, INCLUSIVE, DA CONVOCAÇÃO DO DOUTOR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, ATÉ O DIA 06 DE ABRIL
DE 2020, CONSIDERANDO A APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO, PELO PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR
DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020. UNÂNIME. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às 13h25min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO.
3ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2020. Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva,
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, José Ferreira Ramos Júnior(Juiz
convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes), Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Corregedor-Geral de Justiça), João Batista Barbosa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Des. João Alves da Sila), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado
para substituir o Des. José Aurélio da Cruz). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no turno