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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, JUSSARA ROCHA DOS
SANTOS, o Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100,
§ 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela
Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser maior de idade e portador de doença grave
(fl.73). Com o requerimento, acostou os documentos de fls. 74/75/76/78 a 85. O presente precatório está
inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de
2007, sendo de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a recente Emenda
Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e
alterou o art. 102 do ADCT, que passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à
idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo,
os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por
sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave,
na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do
valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art.
102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o
beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra
inscrito. Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a
Resolução nº 303/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para
os credores originários ou por sucessão hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos
honorários advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este ter
alegado, ser maior de idade e portador de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário
do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à
ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº
47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial,
nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais
forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010541-79.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM
DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (OAB/PB N° 7.621). REMETENTE: 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº: 0027936-46.1999.815.0000. CREDOR(A): JUSSARA ROCHA DOS SANTOS. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora PAULA ÂNGELA MARIA TORRES DE
OLIVEIRA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fls. 130/131). No caso em
tela, verifica-se que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a
documentação acostada (fl. 133), sendo o crédito de natureza alimentar. Todavia, perlustrando os autos,
observo que esta instância administrativa já se debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela
mesma parte credora (fl. 91), que teve sua pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão
proferida às fls. 101/101-v. Ademais, o importe financeiro, relativo à antecipação superpreferencial supramencionada, já fora prontamente disponibilizado ao(à) requerente, nos termos do que comprova o documento de fls. 123/124. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 130/131, em face de sua anterior apreciação,
deferimento e pagamento ao(à) credor(a) requerente, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do
crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte credora, GILCANICE DIAS
RODRIGUES, o Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art.
100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada
pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob o fundamento de ser maior de idade e portador de doença grave
(fl.62). Com o requerimento, acostou os documentos de fls. 62v/63/63v. O presente precatório está
inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de
2008, sendo de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a recente Emenda
Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios e
alterou o art. 102 do ADCT, que passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à
idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo,
os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por
sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave,
na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo do
valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º do art.
102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o
beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra
inscrito. Neste diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a
Resolução nº 303/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para
os credores originários ou por sucessão hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos
honorários advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este ter
alegado, ser maior de idade e portador de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário
do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à
ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº
47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial,
nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários sucumbenciais
forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. AMAURI DE LIMA COSTA, pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0027846-38.1999.815.0000. CREDOR(A): GILCANICE DIAS RODRIGUES. ADVOGADO:
AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB Nº 3594). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo Sr. JOÃO BATISTA VASCONCELOS DE ANDRADE,
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017,
sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fls.393). Juntou, para fins de comprovação
da idade, cópias de documentos de fls. 396. O presente precatório está inscrito na ordem cronológica
de pagamento do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2008, sendo de natureza
alimentar. O art. 100, § 2º, da CF dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave,
ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que o pleito solicitado pela Sr.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS DE ANDRADE, não poderá ser conhecido, pois não obstante o requerente
possua mais de 60 (sessenta) anos, não é parte nos presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800183-03.2007.815.0000. CREDOR(A): SSPC. SIND. DOS ERV. DA POLÍCIA CIVIL DA PB.
ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora MARIA MERCES COSTA DE CARVALHO,
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº
99/2018, sob o fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls.36. No caso em tela, verificase que a requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação
acostada (fls.36v), sendo o crédito de natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta
instância administrativa já se debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma
parte credora (fls.13/15), onde a credor teve sua pretensão à época deferida, conforme se observa da
decisão proferida às fls. 19/19v. Ademais, o importe financeiro, relativo ao deferimento da preferência
supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos termos do que comprova o documento de fls. 27/34. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 36, em face de sua anterior apreciação,
deferimento e pagamento à credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito
remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumprase. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado por MARGARIDA MATIAS BANDEIRA DA SILVA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de
ser maior de 60 anos de idade (fl. 33). Juntou, para fins de comprovação da idade, cópias de documentos
de fls. 35/36. Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba aviou a petição de fls. 37/38, apresentando sua
anuência para com o pleito autoral. A apreciação do pleito fora convertida em diligência pelo Juízo
Auxiliar da Presidência (fl. 39), com a intimação da requerente para sanar as divergências constatadas na
sua documentação, no que diz respeito à data de seu nascimento e ao seu sobrenome. Em resposta, a
requerente protocolou a petição de fl. 41, pugnando pela juntada do documento de fl. 42. Os autos vieram
conclusos. É o relatório. Decido. O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento
do Estado da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2019, sendo de natureza alimentar. O art. 100, § 2º,
da CF dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que há graves inconsistências na documentação apresentada
pela requerente (fl. 36), pois o RG e o CPF colacionados apresentam informações dissonantes tanto no que tange
o seu nome, quanto no que concerne à data de seu nascimento. Tratam-se, portanto, de divergências que, de
per si, encetam dúvida razoável quanto à verdadeira identidade da credora, e que, a nosso sentir, não
foram sanadas pelo expediente de fls. 41/42. Desta forma, tenho que a superpreferência prevista no art. 100,
§ 2º da CF não lhe poderá ser conferida, ao menos enquanto pendentes as inconsistências ora constatadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MARGARIDA MATIAS BANDEIRA DA SILVA, e determino
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em
estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000765-79.2018.815.0000. CREDOR(A): MARGARIDA MATIAS BANDEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
PRECATÓRIO Nº 0905109-64.2009.815.0000. CREDOR: PAULA ÂNGELA MARIA TORRES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS COSTA LIMA (OAB/PB Nº 12.066). DEVEDOR: ESTADO DE
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado por ANTONIO ADEMIR DO CARMO SILVA, solicitando
pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição
Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser portador(a)
de maior de 60(sessenta) anos de idade (fl. 16). Como prova do alegado, o(a) requerente juntou documentação, como prova do alegado (fls. 16v/17). O crédito deste precatório ostenta natureza alimentar, e está
inscrito no orçamento de 2019. Registre-se que, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal,
que dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária,
tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório”. No caso vertente, tem-se que o pedido de preferência foi formulado por pessoa estranha ao
processo, sendo flagrante sua ilegitimidade ativa, razão pela qual o pleito formulado não pode ser
conhecido, a exemplo do que determina o artigo 330, inciso II, do novel Código de Processo Civil. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido formulado, pelo fundamento acima delineado. Determino, outrossim,
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento,
em obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se.
Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000544-96.2018.815.0000. CREDOR(A): DAYANNE DAYSSY DA SILVA ROCHA. ADVOGADO(A):
CLAUDIO BATISTA DE ALCANTARA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) MARIA IRENE DA SILVA, solicitando pagamento
de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal (redação
dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser portador(a) de DOENÇA
GRAVE. Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo médico, informando
o acometimento de enfermidade (fls. 42). O crédito deste precatório ostenta natureza alimentar, e está
inscrito no orçamento de 2019. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de
nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças
graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se: (…) II –
portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004,
ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que
a doença tenha sido contraída após o início do processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com
a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as
enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei
nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se,
portanto, que, no caso vertente, a patologia apresentada pelo(a) requerente não está contemplada pelos
suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de MARIA IRENE DA SILVA, haja vista
a não correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada
Resolução nº 303/2019, do CNJ. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma
determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 4003111-03.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA IRENE DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NÓBREGA,
solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Consti-