DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
CP, praticado em concurso formal, com o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, portanto, incluída naquelas em que
o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. - A justa causa representa, em última
análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil, evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial penal e a perpetuação da lesão causada à personalidade do suposto autor
do fato. - O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de
recebimento da denúncia é de cognição sumária, isto é, preenchidos aqueles requisitos, independe de avaliação exaustiva do acervo probatório. - A justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que
corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, devendo ser
capaz de demonstrar, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os
fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. - Na espécie, estão configurados os requisitos do art. 41
do CPP, além de explícita a “justa causa” para a ação penal (art. 395, III, CPP), analisada a partir de seus três
componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, de maneira a garantir a presença de um suporte
probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência, no inquérito ou nas peças de
informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime
e indícios razoáveis de autoria. 2. Os elementos trazidos à colação demonstram a configuração, em tese, da
infração inventariada na vestibular, além de indícios da responsabilidade dos censurados, de modo que se há
de receber a denúncia, nos moldes da narrativa inicial (fls. 2/11), mormente por se cuidar, in casu, de fato
revelador de conduta passível de enquadramento penal. Até porque, de início, a defesa não conseguiu refutar
os argumentos da denúncia, não juntando prova contumaz da inocência. - A única forma de se buscar a
verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente,
não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente
resolve-se em favor da sociedade. - Portanto, a denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução
criminal, possa ser esclarecida as condutas imputadas aos acusados, como descrita nos elementos contidos
na exordial acusatória, que aponta a prática, em tese, do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art.
29 do CP, em concurso formal com o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. 3. Da prisão preventiva e do
afastamento do prefeito de suas funções. Consoante determina o art. 2º, inc. II, do Decreto-Lei nº 201/672,
necessário pronunciar-se quanto a prisão preventiva do atual Prefeito de Taperoá, bem como sobre a possibilidade, durante a instrução processual, do seu afastamento do exercício do cargo. - É ressabido que a
segregação cautelar deve ser considerada exceção à regra, uma vez que, por meio desta medida extrema,
priva-se o inculpado de seu jus libertatis, antes da execução, seja provisória ou definitiva, da pena. - Na
espécie, vejo que, no momento, não é caso de decretação da prisão preventiva do denunciado, ante a
inexistência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, emoldurados no referido art.
312, do Código de Processo Penal. Ressalto, no entanto, que tal medida poderá ser decretada em qualquer
fase do processo, ex vi art. 311 do Código de Processo Penal3, inclusive de ofício, caso este Juízo, a
posteriori, entenda presentes motivos justificadores da ordem de prisão provisória. - Nos presentes autos,
Jurandi Gouveia Farias é acusado de ter, no exercício do cargo de prefeito, em conluio com os demais
denunciados, praticado as condutas descritas nos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, e 90, da Lei n.
8.666/93, havendo, em tese, fraudado o caráter competitivo da licitação, contratando empresa de “fachada”,
sem a mínima qualificação econômico-financeira exigida pelo art. 31 da Lei Federal n° 8.666/93, e que, em
princípio, causaram prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos
reais). - Ocorre que, como bem pontuou o procurador de justiça, às fls. 213/214, apenas no ano de 2018, além
da presente denúncia, outras 8 (oito) foram oferecidas contra o denunciado Jurandi Gouveia Farias, autuadas
sob nº 0000392-19.2018.815.0000 (Rel. Des. João Benedito da Silva); 0000424-24.2018.815.0000 (Rel. Des.
Joás De Brito Pereira Filho; 0000431-16.2018.815.0000 (Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho); 000078456.2018.815.0000 (Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho); 0000892-85.2018.815.0000 (Rel. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos); 0001130-07.2018.815.0000 (Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio); 0001229-74.2018.815.0000
(Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio) e 0001693-98.2018.815.0000 (de minha relatoria). - Analisando os referidos
processos, verifico que 06 (seis) deles versam sobre crime de licitações e os outros 02 (dois) se referem a
crimes de responsabilidade, já tendo sido recebidas, por este egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) denúncias,
todas elas relacionadas a delitos previstos na Lei 8.666/1993. - Mesmo que se considere que a maioria das
denúncias estão em fase de recebimento ou no início da instrução, e que haverá, possivelmente, ampla
produção probatória, a fim de que se possa apurar os fatos, e que o princípio da presunção de inocência (ou
não culpabilidade) deva prevalecer, salta aos olhos a propensão do denunciado Jurandi Gouveia Farias para o
cometimento de ilícitos, utilizando-se dos mais variados artifícios, eis que envolvido em tantos feitos. Embora no recebimento das outras denúncias não tenha sido determinado o afastamento do alcaide, entendo
ser necessário, neste momento, que o denunciado não esteja, por ora, à frente do Poder Executivo Municipal,
pois sua permanência no cargo durante a instrução do feito pode acarretar danos irreparáveis à Administração
Pública, já que há, como anotado alhures, indícios reiterados de má conduta na chefia do município de Taperoá/
PB. - Exigir a certeza da ocorrência de ilícitos para afastar o alcaide do cargo seria transformar o que tem
natureza provisória em algo definitivo, o que não se pode admitir. Ademais, a Corte da Cidadania tem
reiterados precedentes de que a existência de atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ação penais em curso
denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a imposição de
cautelares4. – Do STF. “A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em
desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo
afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.5 – Do STJ. “Possível imposição da cautelar de
afastamento do cargo, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967,com fundamento na apresentação
de outras denúncias relativas a fatos perpetrados no exercício do cargo. A restrição se encontra devidamente
motivada, por ser adequada ao caso concreto, visto que a periculosidade do agente e o risco de reiteração se
encontram delimitados no exercício do cargo de prefeito”1. - Do TJPB: “Reiteração de condutas, em tese,
criminosas contra a Administração Pública, embora, por óbvio, mesmo com o recebimento da denúncia deva
prevalecer a presunção de inocência, é certo que oferecimento de múltiplas peças acusatórias evidencia a
propensão do denunciado à reiteração delitiva. Assim, exercendo ele o cargo de prefeito e sendo os crimes
contra a Administração Pública, o afastamento cautelar do exercício do mandato justifica a bem da ordem
pública, evitando o desvio de novas importâncias dos cofres públicos, como já decidido na decisão plenária
que determinou o afastamento do prefeito”2. - In casu, o afastamento cautelar curva-se à proteção da própria
higidez da Administração vitimada para preservar a moralidade e a ética da Administração Pública, não estando
vinculado à necessidade de plena comprovação da prática de atos ímprobos, sendo suficiente, para seu
deferimento, a existência de indícios do uso da posição pública para a prática de infrações penais. - Dessa
forma, compreendo que o afastamento do denunciado Jurandi Gouveia Farias, prefeito do município de
Taperoá/PB, evitará que ele reincida na prática desregrada de condutas irregulares e incompatíveis com os
princípios norteadores do interesse público, assim como preservará a ordem e a moralidade públicas. 4.
Rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, recebimento da denúncia, com o afastamento cautelar do
prefeito de suas funções, além de proibição de contato com os demais denunciados, assim como ingresso nas
dependências de todas as repartições do município, sem a decretação de custódia preventiva. Forte em tais
razões, evidenciando a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo
Ministério Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem aos denunciados a
prática de crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 c/c art. 29 do CP, em concurso formal com o art. 1º, I,
do Decreto-Lei 201/67, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, RECEBO A DENÚNCIA, em todos
os seus termos, com o afastamento imediato do prefeito de suas funções, além da proibição de adentrar na
prefeitura e quaisquer outras repartições públicas municipais, e proibição de contato com os demais denunciados. Sem decreto de custódia, ao menos até o momento, mas reservando-se a decretá-la, mediante o
surgimento de razões a tal, inclusive de ofício.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001693-98.2018.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jurandi Gouveia Farias (prefeito de Taperoa), NOTICIADO:
Lourival dos Santos. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho (oab/pb 20.189) E Coriolano Dias de
Sa Filho e ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DELITO EM TESE PRATICADO PELO ATUAL PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB E POR SERVIDOR MUNICIPAL1. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO (COORDENADOR DE DIREÇÃO PECUÁRIA E PESCA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DE TAPEROÁ/PB),
MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA E DE ROÇO
DE ESTRADA NO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ/PB, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 9º, III,
DA LEI N.º8.666/932). SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº.
201/19673, POR TRÊS VEZES. I. ANÁLISE, EX OFFICIO, DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR PREFEITO, DURANTE O MANDATO. DENUNCIADO REELEITO. RESPEITADO O REQUISITO DA ATUALIDADE. COMPETÊNCIA PRORROGADA AO SEGUNDO DENUNCIADO. SÚMULA 704 DO STF4. POSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO ACARRETAR PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STF, STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. II. DA PRELIMINAR COMUM DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGADA A FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS. INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CPP5. EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS
FATOS TIDOS POR DELITUOSOS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
IMPUTADOS. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. III. DA TESE CORRELATA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. CONDUTAS
QUE ENCONTRAM DESCRIÇÃO TÍPICA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR
A LEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO. DEVIDA DELIMITAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. FASE EM QUE AS DÚVIDAS SE RESOLVEM EM FAVOR DA SOCIEDADE.
PRETENSO AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS
EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IV. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA TIPICIDADE E DA PRÁTICAS DOS DELITOS
5
CAPITULADOS DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR, TOTALMENTE, A IMPUTAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. V. DA PRISÃO PREVENTIVA E DO AFASTAMENTO DO PREFEITO DE
SUAS FUNÇÕES. ART. 2º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/19676. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS, NESTE MOMENTO. NÃO DECRETAÇÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEVADO NÚMERO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS,
AÇÕES CRIMINAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DO ALCAIDE. CONDUTAS QUE
EVIDENCIAM O GRANDE VOLUME DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PREFEITURA DE TAPEROÁ.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR, CAUTELARMENTE, A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS E, CONSEQUENTEMENTE, PRESERVANDO A MORALIDADE E ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. VI. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DE SUAS FUNÇÕES. – O Ministério
Público do Estado da Paraíba denunciou Jurandi Gouveia Farias, atual Prefeito do Município de Taperoá-PB,
e o servidor municipal Lourival dos Santos, dando o primeiro como incurso nas sanções penais do art. 1º,
XIV, do Decreto-Lei nº. 201/19677, por 03 (três) vezes, enquanto que o segundo como incurso nas sanções
penais do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/19678, por 03 (três) vezes, c/c art. 29, Código Penal9. –
Segundo a incoativa, o primeiro denunciado, atual prefeito do Município de Taperoá/PB, nos exercícios
financeiros de 2013 a 2015, teria contratado, com dispensa licitação, o segundo denunciado, Lourival dos
Santos, no período que este exercia o cargo comissionado de Coordenador de Direção Pecuária e Pesca, da
Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá-PB para a prestação
de serviços de marcenaria e de roço de estradas, mediante o pagamento da quantia total de R$11.580,00
(onze mil, quinhentos e oitenta reais). – Consoante assere o órgão ministerial, o prefeito denunciado
contratou, diretamente, com pessoa física impedida de contratar com a Administração, posto que o segundo
denunciado era servidor público comissionado, afrontando o art. 9º, III, da Lei n.º8.666/9310 – Em sede de
resposta escrita, Jurandi Gouveia Farias sustenta as seguintes teses: (1) denúncia inepta, em virtude da
falta de individualização das condutas dos denunciados; (2) ausência de justa causa, por não haver indícios
mínimos da autoria do delito, nem provas do dolo específico. – Lourival dos Santos propugna as teses de:
(1) denúncia genérica por não ter descrito de forma individualizada a sua conduta; (2) ausência de justa
causa em virtude de não haver provas de que tivesse consciência do esquema criminoso, dele participado
ou se beneficiado de algum modo. I. Análise, ex officio, do foro por prerrogativa de função. Consoante o
entendimento erigido pelo Pretório Excelso, para que incida a regra garantidora da prerrogativa de foro, é
necessário que a infração penal tenha sido cometida durante o exercício do cargo e em razão dele, ou seja,
propter officium, sendo imprescindível a existência de conexão entre o crime perpetrado e o exercício da
função pública. – O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal nº
0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça,
em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do
Estado da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos
praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos
detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvandose esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. – Outrossim, embora não
guarde pertinência com a competência por prerrogativa de foro, a Corte Superior de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que a reeleição, mesmo se tratando de um novo mandato, caracteriza continuidade do desempenho da função pública. Inclusive, este entendimento foi sufragado por esta Corte Estadual
de Justiça11 – Na hipótese subjacente se investiga atual prefeito do Município de Taperoá-PB (eleições 2016
– mandado 2017/2020), por condutas praticadas nos exercícios financeiros de 2013 a 2015 (mandado 2013/
2016). Destarte, havendo sido o prefeito reeleito, tem-se a conservação do foro em decorrência da prerrogativa da função desempenhada, sendo, portanto, competente esta Corte de Justiça para processar o caso
em deslinde. – Quanto ao segundo denunciado, em que pese não ser detentor de foro privilegiado, por força
do Enunciado da Súmula 70412 do STF, deve haver a prorrogação da competência, visto que o desmembramento do feito poderia acarretar prejuízo à prestação jurisdicional. II. Da preliminar comum de inépcia da
denúncia. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos insculpidos nos arts. 41 do CPP e 5º,
LV, da CF/1988. Portanto, a vestibular acusatória deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta
imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o pleno exercício da ampla
defesa e do contraditório pelo acusado13. – A denúncia narra que o primeiro denunciado, atual prefeito do
Município de Taperoá/PB, nos exercícios financeiros de 2013 a 2015, teria contratado o segundo denunciado,
Lourival dos Santos, no período que este exercia o cargo comissionado de Coordenador de Direção Pecuária
e Pesca, da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá-PB, com
dispensa licitação, para a prestação de serviços de marcenaria e de roço de estradas, mediante o pagamento
da quantia total de R$11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta reais). – Consoante a peça atrial, os
denunciados, em tese, incorreram na conduta típica descrita no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/1967, na
medida em que teriam inobservado o disposto no art. 9º, III, da Lei n.º8.666/9314, o qual veda expressamente a participação na licitação ou na execução de obra ou serviço de servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contrante ou responsável pela licitação. – Portanto, no caso, a denúncia atende a todas as exigências do art.
41 do CPP, na medida em que traz a exposição satisfatória dos fatos tidos por delituosos, a qualificação dos
acusados e a classificação dos crimes imputados, viabilizando, assim, a aplicação da lei penal pelo órgão
julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo a permitir a deflagração da ação penal.
– Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. III. Da preliminar de ausência de justa causa. A justa causa
representa, em última análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil,
evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial penal e a perpetuação da lesão causada à
personalidade do suposto autor do fato. Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo
de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado,
devendo ser capaz de demonstrar, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e
adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária. – Na espécie, além de configurados
os requisitos do art. 41 do CPP, está explícita a “justa causa” para a ação penal (art. 395, III, CPP), havendo
suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência de elementos sérios
e idôneos que demonstram a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. – Analisando com
acuidade a exposição do fato criminoso, observo se amoldar a conduta narrada ao tipo penal delineada no
art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (“negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente”) na medida em que os denunciados, em tese, teriam inobservado o disposto no art. 9º, III, da
Lei n.º8.666/9315, o qual veda expressamente a participação na licitação ou na execução de obra serviço de
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contrante ou responsável pela licitação, encontrando-se devidamente delimitados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, por meio dos documentos encartados aos
autos, insertos no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n.º002.2018.016741 (mídia digital, fl.07). –
Outrossim, maiores digressões, principalmente acerca da ausência de dolo no suposto cometimento do
crime, hão de ser deduzidas na instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório,
porquanto na fase do recebimento da denúncia o julgador deve-se pautar pelo princípio in dubio pro societate.
– Pelo que, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. IV. Do recebimento da denúncia. A denúncia, por
ser uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico atribuído a determinada pessoa,
sujeita à efetiva comprovação e contradita, somente deve ser repelida quando não houver indícios da
existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou
ainda não houver, pelo menos, indícios de sua participação, não sendo esse o caso dos autos. – A incoativa
descreve que o primeiro denunciado, atual prefeito do Município de Taperoá/PB, nos exercícios financeiros
de 2013 a 2015, teria contratado o segundo denunciado, Lourival dos Santos, no período que este exercia o
cargo comissionado de Coordenador de Direção Pecuária e Pesca, da Secretaria Municipal de Agropecuária,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá-PB, com dispensa licitação, para a prestação de serviços
de marcenaria e de roço de estradas, mediante o pagamento da quantia total de R$11.580,00 (onze mil,
quinhentos e oitenta reais). – Encontram-se devidamente delimitados a materialidade delitiva e os indícios
de autoria, por meio dos documentos encartados aos autos, insertos no Procedimento de Investigação
Criminal (PIC) n.º002.2018.016741 (mídia digital, fl.07), dentre as quais menciono os recibos e notas de
pagamentos, nos anos de 2013,2014 e 2015, da Prefeitura Municipal de Taperoá ao réu Lourival dos Santos,
referentes a serviços de marcenaria e roço de estradas vicinais em comunidades da zona rural do Município
de Taperoá/PB; extratos da folha de pessoal da Prefeitura Municipal de Taperoá, extraídos do sistema
SAGRES/TCE, que demonstram que o segundo denunciado, durante o período de 2013 a 2017, exerceu o
cargo comissionado de Coordenador de Direção de Pecuária e Pesca, da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá-PB, dentre outros. – As condutas descritas em face do
denunciado, em tese, amoldam-se ao tipo penal descrito no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (“negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”) na medida em que os denunciados, em
tese, teriam inobservado o disposto no art. 9º, III, da Lei n.º8.666/9316, o qual veda expressamente a
participação na licitação ou na execução de obra serviço de servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contrante ou responsável pela licitação. Ademais, não há elementos que excluam a prática do crime em
tese, não foram alcançados pela prescrição ou por outra causa extintiva da punibilidade, além do que as
partes são manifestamente legítimas e os requisitos essenciais para o regular exercício do direito de ação
se fazem presentes. – Evidentemente, os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou
refutados após a dilação probatória. Afinal, é na instrução processual que se recolhem as provas incontestes da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a responsabilidade do(s) agente(s),
matéria que exige o aprofundado exame da prova e, ali, os denunciados poderão comprovar a alegada
insubsistência da acusação. – No entanto, nesta fase inicial, é pacífico que deve prevalecer a máxima do
in dubio pro societate, portanto, presentes indícios suficientes da autoria e da prova da materialidade do
delito, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e inexistindo, no momento, provas capazes
de ilidir, totalmente, a imputação que, em tese, reveste-se de credibilidade, é de regra o recebimento da