DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
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denúncia, assegurando-se, contudo, aos acusados, a ampla defesa e o contraditório. V. Da prisão preventiva e do afastamento do prefeito de suas funções. Consoante determina o art. 2º, inc. II, do Decreto-Lei nº
201/6717, necessário pronunciar-se quanto a prisão preventiva do atual Prefeito de Taperoá, bem como
sobre a possibilidade, durante a instrução processual, do seu afastamento do exercício do cargo. – No
tocante à segregação preventiva, entendo que, nesse instante, não se encontram presentes razões de
cautela suficientes a ensejarem o decreto de constrição preventiva. Ressalto, no entanto, que tal medida
poderá ser decretada em qualquer fase do processo, ex vi art. 311 do Código de Processo Penal18, inclusive
de ofício, caso este Juízo, a posteriori, entenda presentes motivos justificadores da ordem de prisão
provisória. – Em outra seara, concebo necessário o afastamento do denunciado Jurandi Gouveia Farias do
cargo de Prefeito Municipal de Taperoá/PB, para assegurar, cautelarmente, a ordem pública. – In casu, o
investigado é acusado de, nos exercícios financeiros de 2013 a 2015, ter contratado o segundo denunciado,
Lourival dos Santos, no período que este exercia o cargo comissionado de Coordenador de Direção Pecuária
e Pesca, da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá-PB, com
dispensa de licitação, para a prestação de serviços de marcenaria e de roço de estradas, mediante o
pagamento da quantia total de R$11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta reais), incorrendo, em tese, na
conduta típica descrita no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/196719, na medida em que teria inobservado
o disposto no art. 9º, III, da Lei n.º8.666/9320, o qual veda expressamente a participação em licitação ou na
execução de obra ou serviço de servido. – Este não é o único fato apurado em face do atual Chefe do
Executivo Mirim de Taperoá. Em levantamento realizado no sistema de consulta processual desta Corte,
observei que outros 08 (oito) procedimentos/ações criminais tramitam contra o denunciado, havendo, até a
presente data, 05 (cinco) denúncias recebidas por este egrégio Tribunal Pleno. Além dos registros supracitados, Jurandi Gouveia Farias responde a outras 05 (cinco) ações cíveis por improbidade administrativa. –
Desta feita, não obstante este Sinédrio não tenha determinado o afastamento do Prefeito no recebimento
das outras 05 (cinco) denúncias, entendo, neste momento, ser necessário tal providência, diante do elevado
número de processos, que evidenciam o grande volume de possíveis irregularidades na Prefeitura de
Taperoá, e do risco de reiteração de condutas criminosas em desfavor da municipalidade. – Ainda que não
existam sentenças condenatórias transitadas em julgado, e os feitos relacionados estejam na fase inicial,
o afastamento do cargo de Prefeito Municipal é medida essencialmente cautelar, que, portanto, não exige
certeza. Exigir a certeza da ocorrência de ilícitos para afastar o alcaide do cargo seria transformar o que tem
natureza provisória em algo definitivo, o que não se pode admitir. Ademais, a Corte da Cidadania tem
reiterados precedentes de que a existência de atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ação penais em
curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a imposição de
cautelares21. – Do STF. “A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em
desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada
pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.22 – Do STJ. “Possível imposição da
cautelar de afastamento do cargo, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento na
apresentação de outras denúncias relativas a fatos perpetrados no exercício do cargo. A restrição se
encontra devidamente motivada, por ser adequada ao caso concreto, visto que a periculosidade do agente
e o risco de reiteração se encontram delimitados no exercício do cargo de prefeito”23. – Do TJPB. “Reiteração de condutas, em tese, criminosas contra a Administração Pública, embora, por óbvio, mesmo com o
recebimento da denúncia deva prevalecer a presunção de inocência, é certo que oferecimento de múltiplas
peças acusatórias evidencia a propensão do denunciado à reiteração delitiva. Assim, exercendo ele o cargo
de prefeito e sendo os crimes contra a Administração Pública, o afastamento cautelar do exercício do
mandato justifica a bem da ordem pública, evitando o desvio de novas importâncias dos cofres públicos,
como já decidido na decisão plenária que determinou o afastamento do prefeito”24. – Por outro lado, vale
consignar que o afastamento cautelar curva-se à proteção da própria higidez da Administração vitimada para
preservar a moralidade e a ética da Administração Pública, não estando vinculado à necessidade de plena
comprovação da prática de atos ímprobos, sendo suficiente, para seu deferimento, a existência de indícios
do uso da posição pública para a prática de infrações penais. – Relembrando a história desta Corte, neste
ponto, o ilustre Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho, citado pelo Tribunal Mineiro25, em situação
análoga de afastamento do cargo de prefeito, demonstra a imperatividade da medida ao gestor que contraria
os princípios norteadores insertos na Carta Magna. – Na hipótese, a permanência do alcaide no cargo,
durante a instrução do feito, poderá acarretar danos irreparáveis à Administração Pública, já que há indícios
reiterados de má conduta na chefia do município de Taperoá/PB, fazendo-se mister que o denunciado não
esteja, por ora, à frente do Poder Executivo Municipal. – Do STJ. “ A falta de ética na administração pública,
os indícios de habitual malversação do patrimônio público, por agente que deveria gerir o município em
proveito de todas as classes sociais, mas agiu, supostamente, para se auto-beneficiar, com tirania e certeza
da impunidade, justificam o afastamento cautelar do cargo de prefeito”. – Dessa forma, por todo o exposto,
compreendo que o afastamento de Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de Taperoá/PB, evitará
reincidência na eventual prática desregrada de condutas irregulares e incompatíveis com os princípios
norteadores do interesse público, assim como preservará a ordem e a moralidade públicas. VI. Rejeição das
preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, e, no mérito, recebimento da denúncia, com o
afastamento cautelar do prefeito de suas funções, além de proibição de contato com o outro denunciado,
assim como ingresso nas dependências de todas as repartições do município, sem a decretação de custódia
preventiva. Forte em tais razões, evidenciando a existência de condições para a instauração da Ação Penal
então proposta pelo Ministério Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que
atribuem ao primeiro denunciado a prática de crimes previstos no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/1967,
por 03 (três) vezes, enquanto que ao segundo a prática do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº. 201/1967, por 03
(três) vezes, c/c art. 29 do Código Penal, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa
causa e, no mérito, RECEBO A DENÚNCIA, com o afastamento imediato do prefeito de suas funções, além
da proibição de adentrar na prefeitura e quaisquer outras repartições públicas municipais, e proibição de
contato com o outro denunciado. Sem decreto de custódia, ao menos até o momento, mas reservando-se a
decretá-la, mediante o surgimento de razões a tal, inclusive de ofício.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000683-82.2002.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Nordeste S/a.
ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho ¿ 11.224. APELADO: Cremildo Antônio de Araújo E Espólio
de Antônio Cruz Figueiredo. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 150
DO STF. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INÉRCIA DO BANCO CREDOR. BENS PENHORÁVEIS NÃO
LOCALIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”. Dessa forma, considerando que o processo passou mais de 10 (dez) anos paralisado,
superando, bastante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no caso in concreto, deve ser mantida a
sentença, pelo fundamento da prescrição intercorrente, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período em que o feito esteve arquivado, devendo serem observados os
princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do
processo. - “Prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões
executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula n. 150 do STF, albergou-se na Terceira
Turma do STJ possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (LEF). Essa
mesma solução foi concretizada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art.
40 da LEF.” (STJ - REsp 1.589.753-PR, Info. 0584). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão
de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0002950-70.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Armazem Bandeirante Ltda.
ADVOGADO: Thiago Glaydson Leite Carneiro ¿ Oab/pb Nº 16.314. APELADO: Maria Aparecida Calado de Oliveira
Dantas. ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz ¿ Oab/pb Nº 7.664. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE ÔNUS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. - “É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva
informação de inadimplência do autor. Contrato não juntado aos autos. [...]. Art. 333, II do CPC. Por conseqüência,
a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida. A inclusão indevida de nome
em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação. Configurada
a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar”. (71005809322, Rel. Ana Cláudia
Cachapuz Silva Raabe, 18/11/2015). - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa,
nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002186-80.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico Estadual E 2º Renan Gabriel Silva da Paz. ADVOGADO: 2º Danilo Mizael de Sousa Gomes.
APELADO: 1º Mauricio Antonio Marcelino da Silva E 2º A Justica Publica. ADVOGADO: 1º Jannyleyde Milanes.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Prazo recursal de 05 (cinco) dias. Carga e interposição após o decurso do prazo. Intempestividade. Não conhecimento. - Considerando que no dia 15 de maio de
2019 (quarta-feira) foi dada vista dos autos ao representante do Ministério Público de 1° grau, tem-se que o
prazo recursal de cinco dias iniciou no dia 16 de maio de 2019 (quinta-feira) e findou em 20 de maio de 2019
(segunda-feira). Todavia, a apelação ministerial, só foi interposta aos 21 de maio de 2019 (terça-feira), ou seja,
fora do prazo legal. Dessa forma, não se conhece da apelação interposta pelo Ministério Público diante da sua
intempestividade. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ROUBO SIMPLES. Pleito de desclassificação para o
delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça exercida mediante palavras. Determinação de entrega do bem
de forma ostensiva. Recurso desprovido. - Mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o crime de
furto, uma vez que a violência ou grave ameaça que compõe o tipo penal do roubo pode manifestar-se de
diferentes maneiras, dentre elas, com palavras ou gestos, desde que imponham medo e reduzam, por qualquer
modo, a capacidade de reação da vítima, como ocorreu no presente caso. - O fato de o réu determinar à
vítima, de forma ostensiva, a entrega do bem, por si só já caracteriza a grave ameaça e por consequência
emoldura o crime de roubo, principalmente quando atingido o objetivo por ele desejado. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO RECURSO
MINISTERIAL, ante a sua intempestividade, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo
integralmente a sentença recorrida.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000276-52.2017.815.2003. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gledson de Melo Mendonca. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrao.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, caput, do CP. Condenação. Irresignação. Pedido de desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Elementos firmes, coesos e
estreme de dúvidas. Emprego de grave ameaça contra a vítima. Manutenção da condenação pelo delito
espelhado na denúncia. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença. Substituição
da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Óbice do art. 44, inc. I, CP. Desprovimento do apelo.
– É impossível a desclassificação do crime do art. 157 do CP para o de furto, tendo em vista que a consumação
do roubo se dá quando o agente, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de
disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual. - Grave ameaça,
no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua finalidade de
subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. - Evidencia-se, na
situação espelhada nestes autos, que a inversão da posse da res furtiva se deu mediante grave ameaça,
preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude do apelante e seu comparsa, que tomaram as bolsas da
ofendida para subtrair o seu celular de forma abrupta, mediante simulação de uso de arma de fogo, inclusive
proferindo ameaças de morte e palavras de baixo calão. Assim, é possível concluir que o temor provocado na
ofendida reduziu a capacidade de resistência dela, não havendo como se afastar a presença da elementar da
grave ameaça. - No caso dos autos, vê-se que o magistrado a quo aplicou justificadamente a pena-base do
apelante pouco acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências). Ademais, na segunda fase, vê-se que a atenuante da confissão espontânea foi
devidamente reconhecida, oportunidade em que o sentenciante reduziu a sanção. Assim como, utilizou-se do
percentual mínimo de 1/3 (um terço) para majorá-la em face da causa de aumento referente ao concurso de
pessoas, resultando em uma pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. - Impossível a substituição por restritivas de direitos pleiteada porquanto
o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena restou superior a quatro anos, conforme óbice do art.
44, inc. I, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 147-29.2018.815.0231. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erik Dias Barbosa E Flavio Maximino da Silva Serafim. ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra E Flávio Maximino da Silva Serafim. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS e porte ILEGAL de arma de fogo de uso permitido.
Preliminar. Alegação de nulidade do feito por violação de domicílio. Desnecessidade de mandado. Delito de
natureza permanente. Rejeição. Pleito de absolvição do delito de tráfico. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Depoimento dos policiais corroborados com os demais elementos probatórios. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Atenuante já reconhecida em sentença. Quantum ajustado
ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Não há que se falar em violação de domicílio e obtenção de
provas ilícitas, pois apesar dos milicianos terem adentrado na residência do réu sem mandado de busca e
apreensão, o fizeram após abordarem o acusado portando uma arma de fogo, reconhecendo este, ademais,
como traficante na região, o que legitima a ação dos policiais. Ademais, na casa do réu foram encontradas
drogas, configurando-se a continuação da situação flagrancial. - Podendo-se constatar de forma indubitável a
materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
amplamente evidenciadas no caderno processual, notadamente pelo depoimento dos policiais atuantes na
prisão do acusado, o modo como se deu o flagrante, a quantidade da droga (269,38g de maconha), além do
próprio interrogatório do acusado, deve ser mantida a sentença condenatória. - A alegação de que o apelante
é usuário de entorpecentes, não o impede de traficar as mesmas drogas, aliás, isso é o mais comum, sendo
o que ocorreu na espécie, fato esse confirmado pelo próprio réu. - Não cabe a aplicação do redutor do §4º, art.
33, da Lei 11.343/06, uma vez que, além de o réu dedicar-se à atividade criminosa, este, também, ostenta
maus antecedentes, conforme evidenciado na sua ficha criminal, o que inviabiliza tal benesse. - Não se
vislumbra nenhuma incorreção na pena imposta, tendo em vista que a douta juíza sentenciante obedeceu ao
critério trifásico, sendo a reprimenda determinada em patamar condizente ao poder discricionário da magistrada e em respeito aos limites previstos em lei, apresentando-se a sanção ajustada à reprovação e prevenção
delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002700-92.2018.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aurycharlison Queiroz Nunes. ADVOGADO: Diego Rafael Macedo de
Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Posses ilegais de arma de fogo, sendo
uma de uso permitido e outra restrito, pela supressão de sinal identificador, e Receptação dolosa. Art. 12, da Lei
10.826/03 e no art. 16, parágrafo único, inciso I, da predito ordenamento, c/c o art. 70, do CP, e art. 180, caput,
do CP, c/c art. 69 do CP. Condenação. Irresignação da defesa. Inépcia da denúncia, matéria preclusa. Fenômeno
não vislumbrado. Nulidade da sentença condenatória. Não observada. Decisum sucinto e fundamentado.
Absolvição do crime de receptação. Possibilidade. Provas insuficientes para condenação. Aplicação do in dubio
pro reo. Absolvimento das posses de arma. Inviabilidade. Desclassificação da condenação pelo porte de uso
restrito para a posse de uso permitido. Operada. Reconhecimento do princípio da não ofensividade. Inoperante
na presente hipótese. Delito formal e de perigo abstrato. Readequação da pena, do regime de cumprimento e da
devida conversão por restritiva de direitos. Parcial provimento do apelo. – Apesar de preclusa qualquer alegação
inerente a possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer que a exordial tem lastro probatório mínimo,
não apresentando nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal. A denúncia
preencheu os requisitos legalmente previstos, não havendo que se falar em inépcia desta e, consequentemente,
uma falta de justa causa à propositura da ação penal. – Somente a completa ausência de fundamentação
acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas, como no caso dos autos.
– Estando provadas as origens dos bens objetos da denúncia, por receptação dolosa, impossível atribuir o crime
ao réu, inclusive, porque apesar de existir lastro probatório mínimo que conduziu a condenação em primeiro grau,
há de se ressaltar que as provas da defesa, também, podem lhe levar a plena absolvição, hipótese em que
prevalece a aplicação do in dubio pro reo. – No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para
alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Assim, se o réu nega
veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório,
como no caso dos autos, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, sendo imperiosa é a absolvição,
consoante o princípio do in dubio pro reo. – A despeito da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, na forma
do que prediz o art. 16, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, devido a supressão ou alteração de marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, em detrimento a apreensão da garrucha apreendida
na casa do réu, o laudo de exame de eficiência de tiros em armas de fogo, registrou que o seu registro de série
não foi visualizado, assim como a inscrição numérica de montagem não visualizado, denotando-se, pois, que não
houve ação do réu nesse sentido, mas que, simplesmente, não existe. – Logo, não sendo o caso de supressão
ou alteração, reconhece-se, dada a potencialidade lesiva já comprovada em laudo pericial, que se trata de posse
ilegal de arma de fogo permitido, na forma o art. 12, da Lei n° 10.826/2003, ou seja, a hipótese dos autos não se
amolda ao tipo pelo qual o réu foi condenado, na medida em que a numeração não foi suprimida ou raspada, mas,
simplesmente, não existe, dada a antiguidade da arma. Daí porque, forçosa a desclassificação, conforme
melhor juízo e não a perseguida absolvição pretendida, na medida em que, a garrucha, bem como a pistola
apreendida com esta, ambas, estavam aptas a efetuarem disparos. – No que refere a aplicação do princípio da
não ofensividade, inaplicável a presente hipótese destes autos, já que o crime, em si, trata-se de delito formal