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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2020
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, em, 13/3/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0802932-24.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por RAIMUNDO NETO, conforme sentenca
proferida em 05/11/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) ANTONIO AUGUSTO
NETO, anteriormente exercida por RAIMUNDO AUGUSTO NETO, transferindo o encargo de curador(a) para o(a)
senhor(a) RAIMUNDO NETO. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03
(TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 12/03/2020. Eu, Jose
Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0802192-66.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por JOSE ADRIANO CRUZ DE SOUSA,
conforme sentenca proferida em 06/08/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) ANA
IZABEL CRUZ DE SOUSA, anteriormente exercida por Paulo André de Souza, transferindo o encargo de
curador(a) para o(a) senhor(a) JOSE ADRIANO CRUZ DE SOUSA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, aos 12/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0800133-08.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por MARICELIA SARMENTO RUFINO,
conforme sentenca proferida em 12/09/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a)
MARCOS RUFINO SARMENTO, anteriormente exercida por MARINA RUFINO SARMENTO PAZ, transferindo o
encargo de curador(a) para o(a) senhor(a) MARICELIA SARMENTO RUFINO. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa, aos 12/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0801507-30.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa
que por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA DO SOCORRO
NASCIMENTO SILVA em face de TEREZA CRISTINA NEVES DE ANDRADE, onde foi julgado procedente o
pedido em 21/05/2019, decretando a interdição de TEREZA CRISTINA NEVES DE ANDRADE, declarando
sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, que
não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores
recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
bem-estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03
(TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 06/03/2020, eu,
Edivania Ferreira da Silva Pamplona, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antônio da Silva Lacerda - Juiz
de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO Nº 080027228.2017.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao de interdicao supracitada, proposta por TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES em face de JUSCELINO OLIVEIRA DA SILVA, onde foi julgado procedente o pedido em 22/08/2019,
decretando a interdicao de JUSCELINO OLIVEIRA DA SILVA, estando desta forma, incapaz de exercer os atos
da vida civil, nomeando-lhe TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES para exercer a curatela, limitada a
questoes de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administracao de beneficio previdenciario/assistencial do qual e titular. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES,
com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, ao 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de
Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo nº 080321314.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao de interdicao supracitada, proposta por VALDIR TOME DE SOUSA em face de
RAIMUNDO TOME DE SOUSA, onde foi julgado procedente o pedido em 22/08/2019, decretando a interdicao de
RAIMUNDO TOME DE SOUSA, estando desta forma, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe
VALDIR TOME DE SOUSA para exercer a curatela, limitada a questoes de ordem patrimonial e negocial,
notadamente, na administracao de beneficio previdenciario/assistencial e patrimonio do qual e titular. E para que
nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Sousa, ao 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o
digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo nº 080360296.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao de interdicao supracitada, proposta por ESPEDITO ANTERO DA SILVA em face de
NILZA MARIA DE SOUSA, onde foi julgado procedente o pedido em 08/11/2019, decretando a interdicao de NILZA
MARIA DE SOUSA, estando desta forma, incapaz de exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe ESPEDITO
ANTERO DA SILVA para exercer a curatela, limitada a questoes de ordem patrimonial e negocial, notadamente,
na administracao de beneficio previdenciario/assistencial do qual e titular. E para que nao se alegue ignorancia,
mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa, ao 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo
Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0803842-85.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por GERALDO COSME PAMPLONA, conforme
sentenca proferida em 20/08/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) ISAURA ANA
PAMPLONA, anteriormente exercida por Luiza Ana Gadelha, transferindo o encargo de curador(a) para o(a)
senhor(a) GERALDO COSME PAMPLONA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital
por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos 06/03/2020. Eu,
Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0802512-19.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por VALDECE BARBOSA DA SILVA, conforme
sentenca proferida em 20/08/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) MARIA DO
SOCORRO BARBOSA DA SILVA, anteriormente exercida por Francisco Gomes Barbosa, transferindo o encargo
de curador(a) para o(a) senhor(a) VALDECE BARBOSA DA SILVA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, aos 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0802902-23.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA,
conforme sentenca proferida em 15/10/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a)
MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA, anteriormente exercida por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, transferindo o
encargo de curador(a) para o(a) senhor(a) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA. E para que nao se alegue
ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, aos 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as)
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0801523-47.2018.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por ALEX SANDRE GOMES ARLINDO JUNIOR,
conforme sentenca proferida em 26/08/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) MARIA
DAS NEVES DA CONCEICAO, anteriormente exercida por Maria de Fatima Moreira de Aquino, transferindo o
encargo de curador(a) para o(a) senhor(a) ALEX SANDRE GOMES ARLINDO JUNIOR. E para que nao se alegue
ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, aos 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as)
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0804703-37.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta pelo MINISTERIO PUBLICO, conforme
sentenca proferida em 04/11/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) VILANI ANTUNES SARMENTO, anteriormente exercida por FRANCINALDO MOREIRA PEREIRA, transferindo o encargo de
curador(a) para o(a) senhor(a) VILANEIDE SARMENTO DE OLIVEIRA EUFRASIO. E para que nao se alegue
ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa, aos 06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as)
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE 3ª VARA MISTA DE SOUSA – PB. EDITAL DE SUBSTITUICAO DE CURATELA. PROCESSO Nº
0801143-58.2017.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por NAIARA ALVES GOMES, conforme sentenca
proferida em 27/08/2019, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) MARIA DAS DORES
ALVES DE SOUS, anteriormente exercida por EDILEUZA DE OLIVEIRA GOMES, transferindo o encargo de
curador(a) para o(a) senhor(a) NAIARA ALVES GOMES. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o
presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, aos
06/03/2020. Eu, Jose Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO, VARA UNICA. SENTENÇA. PROCESSO. 0800078-98.2018.8.15.0401. INTERDIÇÃO. S E N T E N Ç A - INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos, etc.MARIA
DO AMPARO BARBOSA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a
interdição de GRAZIEL PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/
são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou
documentos digitalizados. Curatela provisória nos Nums. 13160958 e 13369743. Entrevista pessoal do(a)
interditando no Id 13742280.Com a citação, não houve impugnação (Num. 14359917). Exame médico-psiquiátrico e relatório psicossocial encartado nos autos (Nums. 15210724, 22546129, 17345646, 17752950 e 18645894).
Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido (Num. 19042260). Apesar de nomeado curador à lide,
consoante determina a legislação, sendo-lhe dado vistas dos autos e, mediante intimação pessoal, não houve
qualquer manifestação (Nums. 14378435). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição que tem
como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja
necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são
suficientes para o julgamento da lide. Verifica-se que, intimado por diversas vezes o Curador nomeado, este não
olvidou atender a determinação judicial, deixando de atuar neste feito. Destarte, como a parte não pode restar
prejudicada pela desídia daquele que tem o mister de atender a determinação judicial e, considerando o parecer
favorável do órgão ministerial, dou seguimento ao procedimento com a prolação da decisão judicial. De fato,
restou patente a alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos
termos do artigo 1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in
albis”. Logo, sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da
vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor,
para fins de sujeição à curatela. O laudo emitido por profissional habilitado, encartado às f. 35, concluiu pela
incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada
como sendo R – F.70.8 do CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens,
com necessidade de assistência familiar permanente. Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de
interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e
publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital
os nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela”. A requerente é filha do
interditando, que já conta com mais de 80 anos de idade, e tem lhe dedicado cuidados e atenção devida, de
maneira que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade do Curador Especial. Diante do exposto,
em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de
GRAZIEL PEREIRA DA SILVA, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para reger(em) os
seus atos da vida civil, com fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts.
1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). MARIA DO AMPARO BARBOSA, que deverá
ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados
do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código
de Processo Civil. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do
mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui bens. P. R. I. Notifiquem-se o Ministério
Público e o Defensor Público Estadual. Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por
três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em seguida, expeça-se
mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral. Comunique-se à Defensoria Pública Estadual, com cópia desta decisão. Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os
autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Fabrício Meira Macêdo. Juiz de Direito
em substituição.
COMARCA DE UMBUZEIRO, VARA UNICA. SENTENÇA. PROCESSO. 0000544-96.2016.815.0401 - INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez
comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos, etc. SIMONE DE AGUIAR FLORENTINO RODRIGUES, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de
FLORENTINO PEREIRA DE ANDRADE, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/
são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou
documentos digitalizados. Curatela provisória, renovada por uma única vez (Ids 18635935 – Págs. 09/10 e
22732980). Entrevista do interditando consoante assentada Num. 18635935 – Pág. 19. Nomeação de Curador à
lide que se manifestou nos autos (Num. 18635935 – Págs. 33 e 35). Exame médico-psiquiátrico encartado nos
autos, concluindo pela incapacidade do(a) interditando(a) gerir sua pessoa e bens (Num. 19502000). Realizada a
audiência de instrução e julgamento, em atenção ao pleito ministerial, com a oitiva de duas testemunhas,
consoante Num. 22648271 e, aberto vistas ao Parquet, não houve qualquer pronunciamento. É o relatório. Passo
a decidir. Trata-se de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe
comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. De fato, restou patente a
alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo
1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”. Logo,
sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil,
enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins
de sujeição à curatela. O laudo emitido por profissional habilitado, encartado às f. 35, concluiu pela incapacidade
do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo
F73.9 e R47.8 CID – 10, de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com
necessidade de assistência familiar permanente. Em depoimento prestado a esse Juízo, as testemunhas
ouvidas disseram que conhecem o interditando há mais de trinta anos; que não possui bens; que a sobrinha/
autora é quem cuida dele, sendo pessoa confiável na comunidade em que reside; que é órgão de pai e mãe e é
tido como doente mental. Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de interdição produz efeitos desde
logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e do
curador, as causas da interdição e os limites da curatela”. O Curador nomeado se manifestou pelo prosseguimento regular do feito, enquanto que o órgão ministerial ofertou parecer pela decretação da interdição. Diante do
exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO
de FLORENTINO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado(s) na inicial, declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para
reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a). SIMONE DE AGUIAR
FLORENTINO RODRIGUES, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no prazo de 05
(cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Custas
suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Dispenso a garantia prevista na legislação
processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a) não possui
bens. P. R. I. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da
Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em seguida,
expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral. Com o trânsito
em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura
eletrônica. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito
UIRAÚNA
COMARCA DE UIRAÚNA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PROCESSO: 0800650-75.2018.815.0491.
AÇÃO: INTERDIÇÃO – O Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo – MM.Juiz de Direito desta Comarca, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que nos termos da Lei
e expedientes desta Serventia Judiciial, está se processando os autos de uma Ação de Interdição n.º 080065075.2018.815.0491, movida por JOSEFA GONÇALVES DA SILVA, nomeada como curadora da interditada GERSON DANIEL DA SILVA JÚNIOR, decretada por sentença no dia 04/03/2020, nos termos do art. 755, I, CPC
restringindo a curatela que ora se estabe3lece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda. E, para que chegasse ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz de Direito a expedição deste EDITAL. Seja publicado por 3 vezes, no intervalo de 10 dias consecutivos. Dado
e passado nesta cidade de Uiraúna-PB, aos 06 de março de 2020. Eu Agapito Fernandes Pinheiro – Técnico
Judiciário. Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juiz de Direito.