DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2020
este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n.
267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). 2. “Quanto ao decote da
qualificadora, esta Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para
julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no AREsp 1126689/
PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) - O afastamento
de qualificadora constante da pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente improcedente,
pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade – Na espécie, a qualificadora da surpresa
encontra-se comedida e suficientemente fundamentada, justamente como deve ser quando se trata de decisão
de pronúncia. – Da decisão de pronúncia: “(…) apurou-se que, no momento do crime, os réus arrobaram a porta
da casa onde estava a vítima, e, em seguida, o réu Helton efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, não
tendo a vítima como se defender. Outrossim, após este primeiro tiro, que teria atingido a vítima no rosto, esta
caiu, e, segundo os réus, teria permanecido viva, momento em que Aparecida teria passado a cortar seu pênis,
além de desferir-lhe facadas. Por fim, o réu Edson teriam efetuado outro disparo de arma de fogo. Dessa forma,
existindo indícios das presenças das qualificadoras, devem estar ser submetidas à análise do Conselho de
Sentença, a quem cabe a palavra final.” 2. Desprovimento da pretensão recursal, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao
Recurso em Sentido Estrito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000067-73.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, RECORRENTE:
Cascimiro Alves Ribeiro. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244). RECORRIDO: Os
Mesmos. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PORTE DE ARMA
ABSORVIDO PELO CRIME MAIS GRAVE. INSURGÊNCIA DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE DO HOMICÍDIO. LAUDO TANATOSCÓPICO CONCLUSIVO.
DEPOIMENTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POSITIVO DA ACUSAÇÃO. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CONSUNÇÃO. TESE QUE MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPEDÊNCIA
OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS CRIMES. MATÉRIA FÁTICA QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA CONEXÃO COMO O HOMICÍDIO, SOB PENA DE VIOLAR
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O DENUNCIADO,
TAMBÉM, PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas
de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de
Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da
acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser
este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n.
267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). - Do STJ: “A pronúncia
não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera
existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que
vigora o princípio do in dubio pro societate.” (AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018). 2. O Ministério Público se volta contra a decisão, no ponto em
que o magistrado entendeu pela incidência do Princípio da Consunção, dando o crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido absorvido pelo de homicídio qualificado. - Em que pese a fundamentação apresentada pelo
douto magistrado, entendo em sentido diverso, acompanhando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, de que a incidência do princípio da consunção só é possível quando comprovado “o nexo de
dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo
contexto fático.” (HC n. 178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª T., DJe 13/6/2012), o que não se
observa na hipótese dos autos. - A absorção do crime do Estatuto do Desarmamento pelo de homicídio só seria
possível se houvesse comprovação, indene de dúvida, de que o réu, em tese, obtive e portava arma com o
nítido e exclusivo intento de, supostamente, praticar aquele homicídio. Decidir de forma diversa, configura
verdadeira violação à soberania dos veredictos. 3. Desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso
ministerial para pronunciar os denunciados, também, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar
provimento à insurgência ministerial para pronunciar o denunciado, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000745-25.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Marcio Cipriano da Silva. ADVOGADO: Halem R
A de Souza (oab/pb 11.137). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TÉRMINO DO SUMÁRIO DE CULPA. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E INDÍCIOS DE
AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPLICA A
NECESSIDADE DE CERTEZA DE AUTORIA, MAS APENAS UM JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA, PERMITINDO QUE SEJA DECLARADA ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POIS PREPONDERANTE NESTA FASE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAL DÚVIDA CABERÁ SER
DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO 2. DESPROVIMENTO. 1. A
decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o
julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para
tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas
as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se
revela o brocardo in dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 29/2/2016). – In casu, há indícios de autoria capazes de autorizar a entrega do recorrente ao
Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas, devem elas, nesta fase, ser creditadas à decisão ao Conselho de Sentença,
por ser o juiz natural da causa. 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA NF 33/20 (INTIMAÇÃO. ART.346 DO NCPC) Processo:002088822.2014.8.15.2001: PROCEDIMENTO COMUM. AUTOR: ALEXANDRE MOURA TAVARES. ADVOGADO: 6840PB
FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: BANCO SANTANDER EMPRESTIMO: Intime-se o promovido da
migração do presente processo para o sistema Pje (Processo Judicial Eletrônico), requerendo o que for pertinente, em 5 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE
NF 54/2020 – 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande/PB – EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO Nº 000783675.2015.8.15.0011 - EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA – EXECUTADO: CLEOMAR DE SOUSA SILVA .
Intime-se a parte executada da sentença prolatada nos autos.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NF 55/20. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE x JOÃO BATISTA DA SILVA. Processo nº 0822693-21.2018.8.15.0001. Intime-se o promovido da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal pelo pagamento e o condenou ao
pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios.
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DIA: 29/05/2020
Processo: 0000011-12.2017.815.0011, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr.
Joao Batista Barbosa Apelacao - Crime Tentado Apelante: Deric Bezerra Da Costa, Advogado: Ricardo Wagner
De Lima, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000047-24.2019.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes Contra A Ordem Tributaria Apelante: Elionaldo Lacerda Avelino, Advogado:
Juliana Cabral De Lima, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000071-13.2020.815.0000, Red Prevencao,
Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Recurso Em Sentido Estrito - Crimes
De Transito Recorrente: Paulo Francalino Ferreira, Advogado: Bianca Cristina De Sa Moreira, Recorrido: Justica
Publica. Processo: 0000073-62.2017.815.0331, Red. Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho,
Apelacao - Homicidio Qualificado 01 Apelante: Fagner Das Chagas Silva, Advogado: Hallyson Chaves Coelho
De Souza, Felipe Augusto De Moua Melo, 02 Apelante: Jobson Barbosa Da Silva Junior, Advogado: Bruno Inacio
Diniz Lima Da Silva, Paulo Rodrigues Da Rocha, Apelado: Justica Publica, Assist.Acusacao: Veranilda Viana
Salviano, Advogado: Essica De Almeida Lima, Luisa Camara Rocha, Tayse Ribeiro De Castro Palitot. Processo:
0000079-04.2020.815.0351, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Vinicius Pedro Azevedo De Menezes, Advogado: Jose Maria Torres Da Silva, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000089-14.2017.815.0461, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao Crime Tentado Apelante: Ivanildo Dos Santos Sabino, Apelado: Justica Publica. Processo: 000009726.2019.815.0071, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Decorrente De Violencia
Domestica Apelante: Jailson Dos Santos Souza, Advogado: Edinaldo Dinizgomes Dos Santos, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000103-94.2020.815.0201, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Conflito
De Jurisdicao - Furto Suscitante: Juizo Da 1 Vara De Inga, Suscitado: Juizo Da 6 Vara Criminal Da Capital, 01
Reu: Joao Maria Medeiros, 02 Reu: Wandreson Cunha Da Silva, 03 Reu: Kaio Cesar Martins Da Silva, 04 Reu:
Paulo Vinicius Gomes Da Silva, 05 Reu: Edinaldo Francisco Da Silva, 06 Reu: Jose Ricardo Freitas De Pontes,
07 Reu: Adriano Dos Santos Rocha, 08 Reu: Adeildo Manoel Dos Santos, 09 Reu: Joao De Lucena Marques, 10
Reu: Evaldo Freitas De Pontes, 11 Reu: Maria Jose Da Silva Freire. Processo: 0000160-36.2020.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado 01
Recorrente: Francisco De Assis Da Silva, Defensor: Anaiza Dos Santos Silveira, 02 Recorrente: Jose Rodrigues
De Souza, Defensor: Anaiza Dos Santos Silveira, 03 Recorrente: Edilson Araujo França, Defensor: Anaiza Dos
Santos Silveira, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0000171-07.2019.815.2003, Automatica, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Ericles Ruan
Alves Pordeus, Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto De Menezes, Apelado: Justica Publica. Processo:
0000174-20.2020.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Procedimento Investigatorio Criminal - Mp - Direito Penal Noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Noticiado: Sigiloso.
Processo: 0000175-05.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em
Sentido Estrito - Homicidio Simples Recorrente: Severino Anizio Da Silva, Advogado: Alberdan Costa, Recorrido:
Justica Publica. Processo: 0000219-75.2018.815.0911, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio,
Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Fabricio Nunes De Oliveira,
Defensor: Odivio Nobrega De Queiroz, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000375-32.2019.815.0231, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante:
Ronaldo Marinho Da Silva, Advogado: Igor Diego Amorim Marinho, Apelado: Justica Publica. Processo: 000038902.2019.815.0171, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Homicidio Simples Apelante:
Miniosterio Publico Da Paraiba, Apelado: Henrique Pinheiro Da Silva, Advogado: Alipio Bezerra De Melo Neto.
Processo: 0000802-52.2018.815.0461, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Crimes
Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Ivan Do Nascimento Nunes, Advogado: Fernando Macedo De Araujo,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0000990-48.2018.815.0751, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves
Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Exploracao Sexual Apelante: Velmond Rodrigues De
Sousa, Advogado: Henrique Toscano Henriques, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001159-68.2014.815.0171,
Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Roubo Apelante: Roniele Pereira Donato,
Defensor: Anaiza Dos Santos Silveira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001266-44.2019.815.0331, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Apelante: Cassiano Silva Da Costa,
Advogado: Hermann Lundgren Correa Regis, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001766-75.2018.815.2003,
Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Furto Apelante: Edleuza Felix Da Silva, Defensor:
Antonio Alberto Costa Batista, Apelado: Justjica Pulblica. Processo: 0001987-24.2019.815.2003, Automatica,
Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Severino Chaves Ferreira, Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente, Apelado: Justica Publica. Processo:
0018257-27.2015.815.0011, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Trafico De
Drogas E Condutas Afins Apelante: Helton Conceicao Andrade, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0029785-65.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelacao - Decorrente De Violencia Domestica Apelante: Rayff Addams Targino Viegas, Advogado: Marcelo Da
Silva Leite, Apelado: Justica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Adriano
Ercy Souza Araujo 011212 - Pb • 33; Alex Douglas Da Silva Felix 021562 - Pb • 40; Alexei Ramos De Amorim
009164 - Pb • 19; Alice Queiroga De Vasconcelos 016334 - Pb • 34 ; Alvino Cruz De Oliveira 011460 - E • 13;
Amaro Gonzaga Pinto Filho 005616 - Pb • 15; Ana Camila Oliveira 013270 - Pb • 32; Andre Araujo Cavalcanti
012975 - Pb • 19; Andrea Formiga Dantas De Rangel Mor 021740 - A • 53; Andrea Formiga Dantas Rangel
Moreir 026687 - Pe • 53; Anibal Bruno Montenegro Arruda 008571 - Pb • 22; Antonio Jose Ramos Xavier
008911 - Pb • 23; Bruno Soares Alcantara 021401 - Pb • 57; Carlos Magno Nogueira De Castro 023937 - Pb
• 49; Carmem Lucia Guedes De Lucena 015012 - Pe • 35; Celeide Queiroz E Farias 006823 - Pb • 22; Clayton
Luiz Figueiredo De Melo 026150 - Pe • 30; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 7; Cleidisio
Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 53; Daniel Arruda De Farias 010961 - Pb • 27; Danilo De Sousa Mota 011313
- Pb • 28, 29, 33; Danilo Ricardo De Franca Cariri 016926 - Pb • 10, 14; Dejesus Ozorio Da Rocha 013670
- Pb • 13; Diego Gusmao De Brito 015387 - Pb • 8, 16; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 8; Erika
Vasconcelos Figueiredo Maia 005881 - Pb • 13; Eveline Karine Guedes Da Silva 012820 - Pb • 27; Fabricio
Montenegro De Morais 010050 - Pb • 1; Francisco De Assis Da Silva 006121 - Rn • 46; George Suetonio
Ramalho Junior 011576 - Pb • 19; Guilherme Queiroz E Silva Filho 018934 - Pb • 24; Hilton Souto Maior
Neto 013533 - B • 31, 32, 33; Isaque Noronha Caracas 015991 - Pb • 11; Jairo De Oliveira Souza 004143 Pb • 12; Jeane Dantas Do Nascimento 011244 - Pb • 1; Joao Alves Do Nascimento Junior 024468 - Pb • 5;
Joao Fabio Ferreira Da Rocha 018810 - Pb • 24; Joao Jose Maciel Alves 017488 - Pb • 52; Jose Alencar E
Silva Filho 003065 - Pb • 21; Jose Assimario Pinto 002091 - Pb • 15; Jose Cleto Lima De Oliveira 001725 Pb • 28, 29, 31, 33; Jose Corsino Peixoto Neto 012963 - Pb • 45; Jose Egberto Alves De Souza 017786 - Pb
• 6; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 9; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 19; Jose
Leonardo De Souza Lima Junior 016682 - Pb • 42; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 26; Jose
Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 55; Katarinne L R Cabral Crispim 010757 - Pb • 9; Leandro
Pedrosa 026339 - B • 39; Leonardo Rosas Ribeiro 019427 - Pb • 19; Lucia De Fatima Freires Lins 004657
- Pb • 37; Luiz Carlos Ernesto De Barros 017927 - Pb • 7; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343 - Pb •
25; Marcello Figueiredo Filho 005154 - Pb • 29; Marciel Pereira De Paiva 001748 - A • 43; Marciel Pereira De
Paiva 001748 - Pe • 44; Marcos Feliciano Pereira Barbosa 002293 - Pb • 31, 33; Marcos Ramom Alves Freitas
022606 - Pb • 41; Marcos William Guedes De Arruda 001246 - Pb • 22; Marcus Antonio Lucena Nogueira
007087 - Pb • 7; Maria Divani Oliveira Pinto De Mene 003891 - Pb • 3; Matheus Brito Candido 027247 - Pb
• 51; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 2; Oscar Adelino De Lima 000903 - Pb • 19; Paulo
Marinho De Sousa 007098 - Pb • 20; Paulo Renato F. Dos Santos 027552 - Pe • 30; Paulo Rodolfo Rangel
Moreira Neto 019069 - Pe • 53 ; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 21; Paulo Sergio Garcia De
Araujo 003989 - Pb • 12; Pericles De Moraes Gomes 003663 - Pb • 18; Petronilo Viana De Melo Junior
013948 - Pb • 54; Renato Cesare Pinto De Oliveira 020540 - Pb • 15; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 47,
48; Roberto Felipe Da Silva Cardoso 024065 - Pb • 38; Ronaldo Pessoa Dos Santos 008472 - Pb • 33;
Roosevelt Delano Guedes Furtado 013420 - Pb • 32; Sergio Brito Figueiredo 012349 - Pb • 8, 16; Severino
Dos Ramos Alves Rodrigues 005556 - Pb • 41; Sibelle Dias Da Silva 015144 - Pb • 50; Solon Henriques De
Sa E Benevides 003728 - Pb • 35; Sydcley Batista De Oliveira 020577 - Pb • 56; Vanina Carneiro Da Cunha
Modesto 010737 - Pb • 35; Vinicius Leite Pires 021959 - Pb • 4; Vitor Cavalcante De Sousa Valerio 015027
- Pb • 7; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969 - Pb • 17
NOTAS DE FORO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NF 55/20. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE x MARCONI SILVA DE MELLO. Processo nº 082378364.2018.8.15.0001. Intime-se o promovido da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal pelo pagamento e
o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
CAPITAL
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 204/20 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0033744-72.2001.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAPITAL DISTRIBUIDORA
DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: 010050PB FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS. REU: FRANCISCA LUCIA PEREIRA WANDERLEY ADVOGADO: 011244PB JEANE DANTAS DO NASCIMENTO. Ato
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos
termos do Ato da Presidencian. 50/2018