DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 444. ADVENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993/SP. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO DESTA RELATORIA. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE EXATA
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DESTA RELATORIA E A
TESE DESENVOLVIDA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CORRELATO. NÃO REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/
SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos “(i) o prazo de redirecionamento da
Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando
o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação
positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância,
inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp
1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito
atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva
promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973
(art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra
a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe
seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos
casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias
ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional “. - Diante das peculiaridades do caso, não há
exata correspondência entre o entendimento firmado no julgamento desta relatoria e a tese desenvolvida no
acórdão paradigma, deixando assim, de se realizar o juízo de retratação correlato. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, manter a decisão colegiada, de fls. 70/76.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006369-71.2009.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais
de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Jose
Marcos Gomes de Aguiar, APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Thiago Sá Araújo Thé. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: José
Marcos Gomes de Aguiar, APELADO: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Thiago Sá Araújo Thé. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. FALTA DE PREPARO. DESNECESSIDADE.
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS E DA CONTESTAÇÃO. RECURSOS QUE SE ENTRELAÇAM. LAUDO
PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
APTIDÃO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
RELATOR. Condenação imposta à fazenda pública. Correção monetária. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
DISSONÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o índice a ser
aplicado é o IPCA-E, consoante definido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. - Considerando a
ocorrência de dissonância entre o julgado desta relatoria e o julgamento paradigma do Supremo Tribunal
Federal, deve ser reformada a decisão anterior no ponto específico, proferindo juízo de retratação, com
fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconsiderar a decisão
anterior no aspecto concernente a correção monetária.
APELAÇÃO N° 0000420-49.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maria de Fátima Marinho dos Santos E Noêmia Leonor de Lima
Pereira. ADVOGADO: Edinando Diniz, Oab/pb Nº 8.583. APELADO: Municipio de Arara. ADVOGADO: José
Evandro Alves da Trindade, Oab/pb Nº 18.318. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÕES POR ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE
REINTEGRAÇÃO NOS POSTOS ANTERIORMENTE OCUPADOS COM PAGAMENTOS DAS REMUNERAÇÕES
PERTINENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES PARA ALTERAR O SENSO COMBATIDO DE REGULARIDADE
DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando a decisão apresenta
argumentação compreensível do senso de improcedência deflagrado, ainda que de forma concisa. - Em sendo
insuficientes as teses recursais quanto ao intento de desconstituir o senso de improcedência da demanda, em face
da verificação de regularidade dos processos administrativos cuja anulação se pretendia, o desprovimento do
recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000718-34.201 1.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Autovip Veículos Ltda E Outros. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho ¿ Oab/pb Nº 12.152 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PRELIMINARES ARGUIDAS
NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS EXISTENTES SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DOS RÉUS. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-
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DOR. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento, analisar quais as necessárias para o
deslinde da demanda, podendo indeferir diligências sem que se configure cerceamento de defesa. - Apontando
o julgador, claramente, os motivos que ensejaram a improcedência do pedido, não há como acolher a prefacial
de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - Não se sustentando a demonstração de inovação
recursal, impõe-se a rejeição da preliminar arguida nas contrarrazões recursais. - Inexistindo demonstração de
que a parte promovida cumpriu o pacto firmado entre os litigantes, imperioso se torna manter a decisão que julgou
improcedente o pedido, diante do descumprimento do art. 373, II, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000979-35.2007.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/
pb Nº 20.402-a. APELADO: Maria Avani Santos. ADVOGADO: Josival Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 7.078.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO NÃO DECORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA
AÇÃO. MÉRITO. EXTRATO QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA APENAS NO
PERÍODO DO PLANO VERÃO. INTENTO DE ALTERAÇÃO DOS MARCOS PERTINENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRETENSÃO EM CONFORMIDADE COM O ÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. Tratando-se de ação pessoal, o prazo para cobrança de pagamento dos expurgos inflacionários, na espécie, é
vintenário, e, não tendo decorrido esse interregno entre a lesão inicial e a data de propositura da ação, não há que
se falar em prescrição. - Para que seja acolhido o pedido de recomposição da correção monetária dos saldos da
caderneta de poupança, é indispensável um substrato probatório mínimo de que a parte possuía saldo credor nos
períodos objeto do pedido. - Em se verificando, por meio do extrato bancário constante dos autos, a existência
de saldo apenas ao tempo do Plano Verão, é de se reformar parcialmente a sentença, afastando-se a condenação em relação aos expurgos inflacionários relativos aos demais planos econômicos pleiteados. - Não há que se
falar em interesse recursal na alteração dos marcos pertinentes aos juros remuneratórios e moratórios impostos,
quando a condenação registra exatamente o que pretende a parte insurgente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial e conhecer em parte do apelo, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002907-29.2010.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Luiz Gonzaga Nunes Carvalho. ADVOGADO: Fábio Antério Fernandes
¿ Oab/pb Nº 10.202. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE REMESSA NECESSÁRIA. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS, com
efeitos modificativos, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. - Nos termos do art. 1.022, do Código
de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a existência de omissão no pronunciamento
judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, com vistas
a eliminar a lacuna apontada e, por conseguinte, prover parcialmente a apelação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover a remessa necessária
e, por conseguinte, anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0007120-57.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. EMBARGADO: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix ¿ Oab/rn 5.069. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0045492-95.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maricélia Dionísio Marques E
Outros. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, Oab/pb Nº 11.523 E Rayssa Domingos Brasil, Oab/pb Nº 20.736.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PELOS REQUERENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL. EVIDÊNCIAS DE SUBMISSÃO DA CRIANÇA A
MAUS TRATOS NO PERÍODO DE GUARDA E DE INTENÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA NA FORMULAÇÃO DO
PLEITO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A PRETENSÃO DECLINADA
PELOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova restou realizado após
encerrada a fase instrutória, em alegações finais. - Considerando que o arcabouço probatório aponta para a
conclusão de ausência das condições necessárias pelos requerentes para o exercício do poder parental, em vista
da presença de evidências de submissão da criança a maus tratos durante o período de guarda e, também, de
interesse de ordem financeira, pelo fato de ser a infante percebedora de benefício previdenciário, é de se desprover
o recurso interposto contra a decisão de improcedência, exarada em primeiro grau, mantendo-se incólume o seu
teor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 18/11/2020 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ana
Igela Jacinto Teixeira
763
Oficial de Justiça
Maturéia
07/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
Diniz Aires
764
Oficial de Justiça
Malta
07/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
Pereira de Oliveira
766
Oficial de Justiça
Malta
08/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos
Lustosa Cabral
765
Oficial de Justiça
Santa Luzia
08/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernanda
Cantalice Ramos
770
Técnico Judiciário
Mamanguape
06/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jaconias
Medeiros Justino
761
Requisitado
Pombal e Uiraúna
20/03/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
685
Requisitado
Solânea
01/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luidson Soares de Andrade
760
Requisitado
Cajazeiras
21/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marieta Dantas T. de Melo
771
Supervisor
Mamanguape
06/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
769
Requisitado
Jacaraú
06/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer Alves da Silva
762
Supervisor
Pedras de Fogo
09/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer Alves da Silva
767
Supervisor
Areia
10/11/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer Alves da Silva
768
Supervisor
Araruna
11/11/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de novembro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.